Decreto Nº 16988 DE 25/08/2016


 Publicado no DOE - BA em 26 ago 2016


Regulamenta a Compensação Ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, nos termos dos arts. 58 a 61 da Lei nº 10.431 , de 20 de dezembro de 2006, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, órgão estadual licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de uma ou mais Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, serão considerados os seguintes conceitos:

I - Termo de Compromisso para Compensação Ambiental - TCCA: instrumento por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento, pelo empreendedor, das obrigações de Compensação Ambiental decorrentes de licenciamento ambiental, com força de título executivo extrajudicial;

II - Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso para Compensação Ambiental - CCCA: documento emitido pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, que atesta o cumprimento integral, pelo empreendedor, das obrigações pactuadas no TCCA, ou das obrigações de Compensação Ambiental decorrentes de instrumentos celebrados anteriormente a este Decreto;

III - Termo de Referência do Plano de Trabalho para Compensação Ambiental - TR: documento elaborado pelo INEMA para subsidiar a confecção do Plano de Trabalho para Compensação Ambiental - PTCA, indicando minimamente os objetivos, a justificativa, a metodologia, as atividades, requisitos, cronograma de execução das ações a serem realizadas nas Unidades de Conservação previamente estabelecidas, bem como seus responsáveis técnicos;

IV - Plano de Trabalho para Compensação Ambiental - PTCA: documento que estabelece o conjunto de atividades e ações técnicas a serem desenvolvidas no âmbito de Unidades de Conservação beneficiadas ou criadas com recursos da Compensação Ambiental, que, após aprovação do INEMA, será parte integrante do TCCA;

V - Solicitação de Aplicação de Recursos de Compensação Ambiental - SAR: documento elaborado pelo Conselho Gestor da Unidade de Conservação para apreciação do INEMA, sugerindo as prioridades de aplicação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental, acompanhado de justificativa técnica que comprove a necessidade de aplicação e quantidade de recursos necessários;

VI - Plano Anual de Aplicação de Recursos - PAAR: documento elaborado pelo INEMA indicando os projetos prioritários para aplicação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental, de acordo com as necessidades das Unidades de Conservação.

CAPÍTULO II - DA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 3º O valor da Compensação Ambiental - CA a ser destinado pelo empreendedor para adimplemento da obrigação a que se refere o art. 1º deste Decreto será calculado pelo INEMA no curso do processo de licenciamento ambiental, de acordo com o grau de impacto causado e os custos totais de implantação do empreendimento.

§ 1º Para efeito de apuração do grau de impacto e subsequente cálculo do CA, serão considerados apenas os impactos ambientais negativos e não mitigáveis sobre o meio ambiente.

§ 2º O impacto causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo.

§ 3º Não serão incluídos no cálculo do CA os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

Art. 4º O CA será calculado pelo produto do Grau de Impacto - GI com o Valor de Referência - VR, de acordo com a fórmula a seguir:

CA = VR x GI, onde:

CA = montante referente à Compensação Ambiental;

VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais;

GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) a 0,5% (meio por cento).

§ 1º O GI será apurado pelo INEMA conforme metodologia disposta no Anexo Único deste Decreto, por ocasião da elaboração do parecer técnico sobre o EIA/RIMA.

§ 2º O EIA/RIMA deverá conter as informações necessárias à aplicação da metodologia de cálculo do GI.

§ 3º O INEMA poderá requerer do empreendedor informações complementares necessárias ao cálculo do GI.

§ 4º O valor do GI deverá integrar o texto da Licença Prévia ou licença equivalente.

§ 5º A apuração do VR será realizada pelo INEMA a partir da declaração dos custos totais do empreendimento ou atividade e respectivos documentos comprobatórios apresentados pelo empreendedor, em moeda nacional corrente, por ocasião do requerimento da Licença de Instalação ou licença equivalente.

§ 6º O CA será definido pelo INEMA antes da emissão da Licença de Instalação ou licença equivalente.

§ 7º Em se tratando de ampliação ou modificação do empreendimento ou atividade, o empreendedor deverá apresentar declaração dos custos associados à alteração pretendida, devidamente acompanhada de demonstrativo contábil.

§ 8º Nos casos de empreendimento em que a Licença de Instalação ou equivalente for emitida por trecho, o VR será calculado com base nos investimentos que causam impactos ambientais, relativos ao trecho.

Art. 5º Da decisão do cálculo do CA caberá pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência.

Parágrafo único. Caso não seja atendido o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Diretor Geral do INEMA, como última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da negativa do pedido de reconsideração.

Art. 6º Fixado em caráter final o CA, o processo deverá ser encaminhado à SEMA, para adoção dos procedimentos necessários à assinatura do TCCA.

CAPÍTULO III - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Seção I - Da Câmara de Compensação Ambiental - CCA

Art. 7º A Câmara de Compensação Ambiental - CCA, instituída no âmbito da SEMA, atuará como órgão consultivo, exercendo a supervisão e acompanhamento das ações associadas à execução da Compensação Ambiental, competindo-lhe:

I - estabelecer diretrizes gerais para a aplicação dos recursos da Compensação Ambiental;

II - propor ao INEMA a aplicação e a destinação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental, identificando as Unidades de Conservação a serem contempladas;

III - avaliar periodicamente a metodologia e os procedimentos de cálculo do CA e propor ao INEMA, fundamentadamente, revisão dos critérios de gradação de impactos ambientais;

IV - acompanhar os resultados da aplicação dos recursos financeiros oriundos da Compensação Ambiental nas Unidades de Conservação contempladas e propor aperfeiçoamentos cabíveis;

V - analisar o PAAR elaborado pelo INEMA, sugerindo alterações, quando cabíveis.

Art. 8º A CCA será composta por:

I - 04 (quatro) representantes da SEMA, sendo:

a) o Secretário do Meio Ambiente;

b) 01 (um) representante da Superintendência de Políticas e Planejamento Ambiental - SPA;

c) 01 (um) representante da Superintendência de Estudos e Pesquisas Ambientais - SEP;

d) 01 (um) representante do Gabinete do Secretário - GASEC.

II - 03 (três) representantes do INEMA, sendo:

a) 01 (um) representante da Diretoria de Unidades de Conservação - DIRUC;

b) 01 (um) representante da Diretoria de Regulação - DIRRE;

c) 01 (um) representante da Diretoria Geral - DIREG.

III - 01 (um) representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA, com atuação no Estado da Bahia;

IV - 01 (um) representante do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM;

V - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH.

§ 1º A CCA será presidida pelo Secretário do Meio Ambiente e, em sua ausência ou impedimento, pelo representante do seu Gabinete que integra o referido colegiado.

§ 2º Cada membro da CCA contará com 01 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os representantes do Poder Executivo Estadual serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 4º O representante dos órgãos municipais de meio ambiente será indicado pela representação da ANAMMA no Estado da Bahia, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 5º Os representantes do CEPRAM e do CONERH não poderão pertencer ao setor governamental, e serão escolhidos entre os seus pares, nos termos dos regimentos próprios, para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.

§ 6º A participação dos membros, titulares e suplentes, da CCA será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer espécie de remuneração.

§ 7º Aos membros da CCA, representantes de entidades da sociedade civil sediadas no interior do território da Bahia, fica assegurado o custeio de despesas relacionadas às reuniões ordinárias e extraordinárias, mediante prévia solicitação à SEMA.

§ 8º A Coordenação de Gestão dos Fundos - COGEF, da SEMA, exercerá a Secretaria Executiva da CCA.

Art. 9º A CCA se reunirá, em caráter ordinário, a cada 120 (cento e vinte) dias e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação dos seus membros.

Seção II - Da Aplicação dos Recursos da Compensação Ambiental

Art. 10. O INEMA definirá as Unidades de Conservação a serem beneficiadas com a aplicação dos recursos da Compensação Ambiental, considerando aquelas diretamente afetadas pelo potencial impacto decorrente da implantação, obra ou empreendimento, sejam do Grupo de Proteção Integral ou do Grupo de Uso Sustentável.

Parágrafo único. Não havendo Unidade de Conservação específica afetada, os recursos da Compensação Ambiental deverão beneficiar exclusivamente aquelas do Grupo de Proteção Integral existentes ou em processo de criação dentro do território do Estado.

Art. 11. O empreendedor deverá apresentar no EIA/RIMA propostas para as ações a serem desempenhadas a título de Compensação Ambiental, sugerindo Unidades de Conservação a serem beneficiadas, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas Unidades de Conservação, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 12. O conselho gestor da Unidade de Conservação encaminhará a SAR ao INEMA, acompanhada de justificativa técnica que comprove a necessidade de aplicação e quantidade de recursos solicitados.

Art. 13. Na definição das Unidades de Conservação beneficiadas, o INEMA deverá considerar as propostas a que se refere o inciso II do art. 7º e os arts. 11 e 12 deste Decreto, devendo constar da decisão exposição de motivos que justifique eventual rejeição de tais propostas.

Art. 14. No início de cada exercício, o INEMA deverá apresentar o PAAR à CCA, de acordo com o planejamento anual das Unidades de Conservação, composto pelos projetos prioritários para aplicação dos recursos da Compensação Ambiental e respectivos fundamentos técnicos.

Art. 15. Os recursos da Compensação Ambiental deverão ser aplicados nas Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral existentes ou a serem criadas, na forma do art. 10 deste Decreto, devendo ser observada a seguinte ordem de prioridade:

I - regularização fundiária e demarcação das terras;

II - elaboração, revisão ou implementação de plano de manejo;

III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento, recuperação de áreas degradadas e proteção da Unidade de Conservação, compreendendo sua área de amortecimento;

IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova Unidade de Conservação;

V - desenvolvimento de pesquisas necessárias ao adequado manejo da Unidade de Conservação e área de amortecimento.

Parágrafo único. Quando o empreendimento afetar Unidade de Conservação específica ou sua zona de amortecimento, a Unidade de Conservação, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da Compensação Ambiental.

Art. 16. Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural e de Monumento Natural, de Refúgio de Vida Silvestre, da Área de Relevante Interesse Ecológico e da Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da Compensação Ambiental somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:

I - elaboração, revisão ou implementação do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;

II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes para os imóveis de titularidade de particulares;

III - implantação de programas de educação ambiental;

IV - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.

Parágrafo único. Quando se tratar de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, o proprietário do imóvel inserido na poligonal destas Unidades de Conservação deverá ser previamente consultado, mediante notificação a ser encaminhada pelo INEMA, para, se for de seu interesse, apresentar no prazo de 30 (trinta) dias propostas de ações específicas a serem implementadas.

Art. 17. Na hipótese de a Unidade de Conservação beneficiada ter sido instituída pela União ou Município, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio ou o órgão municipal competente, conforme o caso, será notificado pelo INEMA para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias quanto às ações específicas a serem realizadas.

Seção III - Do Termo de Compromisso para Compensação Ambiental - TCCA

Art. 18. Fixado o CA pelo INEMA, o Estado, por intermédio da SEMA, celebrará com o empreendedor o TCCA, objetivando o cumprimento das obrigações relativas à Compensação Ambiental, oriundas dos processos de licenciamento ambiental.

Parágrafo único. O INEMA deverá participar do TCCA como interveniente, bem como a entidade executora das medidas compensatórias, na hipótese de execução na modalidade indireta, a que se refere o inciso II do art. 20 deste Decreto.

Art. 19. Sem prejuízo das demais cláusulas e condições que se fizerem necessárias à formalização do instrumento, a elaboração do TCCA deverá observar o seguinte conteúdo mínimo:

I - identificação e qualificação das partes envolvidas na execução da Compensação Ambiental;

II - identificação do objeto, com a descrição da modalidade e dos serviços associados às ações de implementação ou manutenção de Unidade de Conservação a serem realizados;

III - identificação das Unidades de Conservação, existentes ou a serem criadas, destinatárias da Compensação Ambiental;

IV - os direitos e obrigações das partes signatárias;

V - os prazos do contrato, incluindo possibilidade ou não de renovação;

VI - a forma de pagamento ou incentivo condicionado, incluindo o valor e os procedimentos para reajuste, em se tratando de pagamento em dinheiro;

VII - penalidades contratuais e administrativas a que estará sujeito o empreendedor, em caso de descumprimento total ou parcial do contrato.

§ 1º Após assinatura e publicação do TCCA e, exclusivamente no caso de execução na modalidade direta a que se refere o inciso I do art. 20 deste Decreto, o empreendedor deverá apresentar, em até 60 (sessenta) dias, o PTCA.

§ 2º O PTCA deverá conter a especificação de custos de bens e serviços e o cronograma de execução das atividades no prazo máximo estabelecido no § 1º do art. 21 deste Decreto.

§ 3º O PTCA poderá ser ajustado, no interesse da Administração, por meio de celebração de Termo Aditivo.

CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 20. A critério do empreendedor, havendo anuência da SEMA, a execução das medidas de apoio à implementação e manutenção de Unidade de Conservação poderá ser feita:

I - diretamente pelo empreendedor, sendo-lhe facultada a contratação de terceiros, às suas expensas e integral responsabilidade;

II - indiretamente pelo empreendedor, a partir do depósito integral do montante de recurso fixado para a Compensação Ambiental à disposição de conta administrada por entidade previamente selecionada pela SEMA, na forma prevista no art. 22 deste Decreto, para execução dos atos materiais associados à implementação e manutenção de Unidade de Conservação.

Art. 21. Na hipótese em que o empreendedor opte pela execução direta da Compensação Ambiental a que se refere o inciso I do art. 20 deste Decreto, a quitação da obrigação de apoiar a implementação e manutenção de Unidade de Conservação somente se dará após apuração final pelo INEMA do adimplemento integral do quanto estipulado no TCCA, quando, então, será emitida a CCCA em favor do empreendedor.

§ 1º O prazo máximo para o cumprimento da obrigação será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da publicação do extrato do TCCA, sendo possível a prorrogação, a critério da SEMA, a partir de provocação fundamentada do empreendedor em até 90 (noventa) dias anteriores à data de finalização do prazo do contrato em vigor.

§ 2º Findo o prazo estipulado para o cumprimento da obrigação, o empreendedor deverá encaminhar à Secretaria Executiva da CCA, em até 30 (trinta) dias, relatório detalhado de gastos e demais documentos comprobatórios do cumprimento integral da Compensação Ambiental, bem como solicitar Avaliação Técnica Final acerca do adimplemento de sua obrigação.

§ 3º A Avaliação Técnica Final deverá ser realizada por quem expedirá relatório circunstanciado, autorizando a expedição da CCCA em favor do empreendedor.

§ 4º A não aprovação do cumprimento da Compensação Ambiental pelo INEMA impedirá a expedição da Certidão a que se refere o § 3º deste artigo, hipótese em que o empreendedor deverá retificar ou complementar as ações previstas no TCCA, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência, sob pena de incorrer nas sanções previstas, além da aplicação de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total que lhe fora calculado para fins de Compensação Ambiental, a título de cláusula penal, bem como juros legais.

§ 5º Os profissionais envolvidos na execução dos serviços ficam, única e exclusivamente, vinculados ao empreendedor, sendo de sua exclusiva responsabilidade os custos relativos à remuneração pela prestação do serviço, não se comunicando, solidária ou subsidiariamente ao Estado e ao INEMA, sob qualquer pretexto ou fundamento.

Art. 22. A SEMA, para viabilizar a modalidade de execução indireta a que se refere o inciso II do art. 20 deste Decreto, e de modo a garantir a execução efetiva de obrigações de diversos empreendedores, objetivando ganho de escala, de sinergia e de eficiência na proteção do meio ambiente, deverá firmar instrumento específico, mediante processo de seleção com uma ou mais organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, com capacidade e equipe técnica especializada para o atendimento dos objetivos do projeto de execução da Compensação Ambiental.

§ 1º A organização a que se refere o caput deste artigo, após assinatura de instrumento específico perante a SEMA e o INEMA, se tornará responsável pela aplicação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental na contratação e desenvolvimento dos serviços, bens e atividades estipuladas no TCCA, subrogando-se na obrigação de executar as atividades decorrentes da Compensação Ambiental originariamente imputadas ao empreendedor, respondendo, inclusive, pelo inadimplemento.

§ 2º A organização a que se refere o caput deste artigo deverá firmar o TCCA na qualidade de interveniente, conforme disposto no parágrafo único do art. 18 deste Decreto.

§ 3º O depósito integral dos recursos fixados para a Compensação Ambiental implicará na quitação, para o empreendedor, da obrigação de apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação.

§ 4º O depósito dos recursos poderá ser realizado no prazo máximo de 12 (doze) meses, mediante o parcelamento em até 12 (doze) parcelas sucessivas, sujeitas a atualização monetária, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo a primeira no mês subsequente a assinatura do TCCA.

§ 5º Para o recebimento da CCCA, o empreendedor deverá encaminhar à SEMA, em até 10 (dez) dias, recibo de quitação expedido pela organização a que se refere o caput deste artigo, acompanhado dos documentos comprobatórios dos depósitos realizados.

§ 6º A organização a que se refere o caput deste artigo poderá utilizar até 07% (sete por cento) do total depositado a fim de ressarcir os custos operacionais na execução das medidas compensatórias.

§ 7º Os eventuais rendimentos decorrentes da aplicação do valor principal da Compensação Ambiental serão necessariamente utilizados para apoiar a implantação e manutenção de uma ou mais Unidades de Conservação, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas ao valor principal.

§ 8º Existindo saldo remanescente após a conclusão dos projetos previstos no TCCA, a execução deste valor será objeto de novo Termo.

Art. 23. O não adimplemento da obrigação no prazo estipulado, seja na modalidade direta ou na modalidade indireta, configurará mora, o que autoriza a aplicação de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da Compensação Ambiental, a título de cláusula penal prevista no TCCA, sem prejuízo de atualização monetária e aplicação das sanções administrativas cabíveis.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. Os valores devidos a título de Compensação Ambiental, enquanto pendente de execução pelo empreendedor, serão atualizados pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. A atualização será realizada pelo IGP-M do mês anterior ao vencimento e deverá ser paga juntamente com o valor nominal da obrigação de compensação ambiental.

Art. 25. A SEMA administrará e manterá atualizado banco de dados com os valores já depositados referentes à Compensação Ambiental, suas respectivas destinações e as Unidades de Conservação beneficiadas.

Parágrafo único. Os dados indicados no caput deste artigo são de acesso público e serão divulgados no sítio eletrônico do Sistema Estadual de Informações Ambientais e Recursos Hídricos - SEIA, na rede mundial de computadores.

Art. 26. Para os empreendedores que firmaram o TCCA antes da publicação deste Decreto, não haverá reavaliação dos valores calculados, nem a obrigatoriedade de destinação de recursos complementares, salvo os casos de ampliação ou modificação de atividades ou empreendimentos já licenciados, sujeita a EIA/RIMA, que implique em significativo impacto ambiental adicional, hipóteses em que a Compensação Ambiental será definida com base nos custos da ampliação ou modificação.

Art. 27. Os empreendimentos de significativo impacto ambiental que iniciaram o processo de licenciamento ambiental no período compreendido entre a publicação da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e a publicação do presente Decreto, e que não firmaram o TCCA, terão um prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação deste Decreto, para solicitar a regularização da situação junto ao INEMA.

Parágrafo único. O valor da Compensação Ambiental será calculado com base nos critérios estabelecidos pela normatização vigente à época, sem prejuízo da emissão das licenças ambientais e suas eventuais renovações.

Art. 28. Ficam revogados os arts. 177 a 196 do Decreto nº 14.024 , de 06 de junho de 2012.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de agosto de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

ANEXO ÚNICO - METODOLOGIA DE CÁLCULO DO GRAU DE IMPACTO AMBIENTAL

1. Grau de Impacto (GI)

O Grau de Impacto visa contabilizar os impactos negativos ocorridos diretamente sobre os recursos ambientais e depende da relevância do ambiente afetado e da intensidade da pressão que o empreendimento ou atividade irá exercer sobre aquele ambiente, sendo resultado do somatório entre a Relevância Ambiental (RA) e o Indicador de Áreas Protegidas (IAP), podendo atingir valores de 0,25% a 0,5%:

, onde

RA = Relevância Ambiental; e

IAP = Indicador de Áreas Protegidas.

1.1. RA: Relevância Ambiental:

A Relevância Ambiental (RA) será calculada considerando o cruzamento entre o Indicador de Relevância Ambiental (IRA) e a significância do impacto ambiental relacionado às atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental passíveis de EIA/RIMA, conforme o Quadro 01, nos termos do Decreto Estadual nº 14.024/2012.

A RA terá seu valor variando entre 0,25% e 0,4%.

Quadro 01 - Relevância Ambiental

Indicador de Relevância Ambiental Nível de significância do impacto
Nível 1 Nível 2 Nível 3
Muito baixa 0,25 0,27 0,30
Baixa 0,27 0,30 0,32
Média 0,30 0,32 0,35
Alta 0,32 0,35 0,37
Muito Alta 0,35 0,37 0,40

1.1.1. Nível de significância do impacto

A significância do impacto ambiental das atividades passíveis de EIA/RIMA no Estado da Bahia foi relativizada de modo a consignar sua gradação entre níveis, sendo o Nível 1 o mais baixo e o Nível 3 o mais alto. As atividades e empreendimentos passíveis de EIA/RIMA, segundo o Decreto Estadual nº 14.024/2012, foram listados no Quadro 03, juntamente com seus respectivos níveis de significância.

As atividades e empreendimentos não constantes no Quadro 03, mas que em função de suas peculiaridades tenham sofrido reenquadramento com exigência de EIA/RIMA, nos termos do art. 112 do Decreto Estadual nº 14.024/2012, ficarão obrigadas à correspondente Compensação Ambiental, sendo admitido para efeitos do cálculo da Relevância Ambiental (RA) o nível de significância de impacto ambiental conforme análise técnica caso a caso.

Fica reservada ao órgão ambiental licenciador a prerrogativa de arbitrar ou alterar os níveis de significância do impacto, quando da análise do EIA/RIMA, em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade.

1.1.2. Indicador de Relevância Ambiental (IRA)

O Indicador de Relevância Ambiental (IRA) reflete a significância ambiental entre os domínios biogeográficos do Estado da Bahia em cinco diferentes classes, as quais representam valores de muito baixa a muito alta relevância ambiental, e será estabelecido mediante utilização do Mapa de Relevância Ambiental do Estado da Bahia, ferramenta de apoio à tomada de decisão, desenvolvida pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.

Para o cálculo da Compensação Ambiental (CA) do empreendimento, será considerado o maior valor do Indicador de Relevância Ambiental (IRA) obtido dentro da área do polígono do empreendimento.

1.2 - IAP: Indicador de Áreas Protegidas:

O Indicador de Áreas Protegidas (IAP) expressa a existência ou não de influência direta ou indireta da atividade ou empreendimento em áreas protegidas, conforme o Quadro 02.

O tipo de influência da atividade ou empreendimento será definido de acordo com as delimitações das áreas de influência dos meios físico e biótico estabelecidas durante o processo de Avaliação de Impacto Ambiental, considerando sempre as áreas de influência mais abrangentes.

Quando a área diretamente afetada (ADA) ou a área de influência direta (AID) do empreendimento ou atividade sobrepuser uma área protegida, o tipo de influência será considerado direto, assumindo os valores indicados para tal situação.

Quando a área de influência indireta (AII) do empreendimento ou atividade sobrepuser uma área protegida, o tipo de influência será considerado indireto, assumindo os valores indicados para tal situação.

As áreas protegidas foram subdivididas e categorizadas de acordo com os usos preponderantes e as restrições de cada área.

Quando não houver influência da atividade ou empreendimento em áreas protegidas, o valor do Indicador de Áreas Protegidas (IAP) será igual a 0 (zero). No caso de interferência em mais de uma área protegida, os valores serão considerados cumulativamente até o valor máximo de 0,1%.

Quadro 02 - Indicador de Áreas Protegidas
 

Áreas Protegidas Tipo de Influência do empreendimento
DIRETA INDIRETA
Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Nacional, Parque Estadual; Monumento Natural; Refúgio de Vida Silvestre; Cavidade Natural Subterrânea de Relevância Máxima. 0,10 0,05
Área de Relevante Interesse Ecológico; Áreas de Preservação Permanente; Reserva Particular do Patrimônio Natural; Cavidade Natural Subterrânea de Relevância Alta. 0,08 0,04
Reserva de Fauna; Floresta Nacional, Floresta Estadual; Reserva de Desenvolvimento Sustentável; Cavidade Natural Subterrânea de Relevância Média. 0,06 0,03
Área de Proteção Ambiental; Reserva Extrativista; Cavidade Natural Subterrânea de Relevância Baixa. 0,04 0,02
Zona de Amortecimento de Unidades de Conservação. 0,02 0,01

Quadro 03 - Nível de significância do impacto das atividades e empreendimentos passíveis de EIA/RIMA segundo o Anexo IV do Decreto Estadual nº 14.024/2012

DIVISÃO A: AGRICULTURA E FLORESTAS NÍVEL
Grupo A2: Criação de Animais
A2.2 Criações Confinadas 2
Grupo A3: Silvicultura
A3.2 Produção de carvão vegetal 1
Grupo A4: Supressão de Vegetação
A4.1 Supressão de Vegetação no Bioma Mata Atlântica 3
A4.2 Supressão de Vegetação no Bioma Caatinga 3
A4.3 Supressão de Vegetação no Bioma Cerrado 3
DIVISÃO B: MINERAÇÃO NÍVEL
Grupo B1: Minerais Metálicos e Não Metálicos
B1.1 Minerais metálicos 3
B1.2 Minerais Não Metálicos 3
Grupo B2: Gemas ou Pedras Preciosas e Semi-Preciosas
B2.2 Ametista, Diamante, Esmeralda 3
Grupo B3: Minerais Utilizados na Construção Civil, Ornamentos e Outros
B3.3 Caulim 3
B3.5 Ardósia, Dioritos, Granitos, Mármores, Quartzos, Sienitos, Dentre Outras Utilizadas Para Revestimento 3
Grupo B4: Minerais Utilizados na Indústria
B4.3 Apatita, Calcário Dolomítico, Calcita, Carnalita, Dolomita, Fosfatos, Minerais de Borato, Potássio, Salgema, Salitre, Silvita e Sódio, Dentre Outros, Para Produção de Fertilizantes e Corretivos Agrícolas, etc. 3
B4.5 Anidrita, Barita, Bentonita, Calcário Conchífero, Calcário Calcitico, Calcita, Diatomita, Gipsita, Magnesita e Talco 3
B4.6 Amianto 3
Grupo B5: Combustíveis
B5.1 Combustíveis Fósseis Sólidos (Carvão, Linhito, Turfa e Sapropelitos, Dentre Outros) 3
B5.2 Rochas Betuminosas e Pirobetuminosas (Xisto Betuminoso e Xisto Pirobetuminoso) 3
Grupo B6: Extração de Petróleo e Gás Natural
B6.1 Petróleo Cru e Gás Natural 3
B6. 2 Perfuração de Poços de Petróleo ou Gás Natural 3
DIVISÃO C: INDÚSTRIAS NÍVEL
Grupo C1: Produtos Alimentícios e Assemelhados
C1.1 Carne e Derivados 2
C1.6 Açúcar e Confeitaria 3
C1.7 Óleos e Gorduras Vegetais 2
Grupo C5: Papel e Produtos Semelhantes
C5.1 Fabricação de Celulose 3
C5.2 Fabricação de Papel 2
Grupo C6: Fabricação de Produtos Químicos
C6.1 Produtos Químicos Inorgânicos 2
C6.2 Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos 2
C6.3 Produtos Farmacêuticos 2
C6.4 Fertilizantes e Defensivos Agrícolas 3
C6.7 Perfumes, Cosméticos e Preparados Para Higiene Pessoal 1
Grupo C7: Refino do Petróleo, Produção de Biodiesel e Produtos Relacionados
C7.1 Refino e Re-refino do Petróleo 3
C7.4 Biocombustível 3
Grupo C8: Materiais de Borracha, de Plástico ou Sintéticos  
C8.1 Beneficiamento de Borracha Natural 2
C8.2 Fabricação e Recondicionamento de Pneus e Câmaras de Ar 1
Grupo C9: Couro e Produtos de Couro  
C9.1 Beneficiamento de Couros e Peles com Uso de Produto Químico 3
Grupo C10: Vidro, Pedra, Argila, Gesso, Mármore e Concreto  
C10.2 Fabricação de Cimento 3
C10.3 Fabricação de Artefatos de Cimento, Fibroamianto, Fibra de vidro, Pó de Mármore e concreto 3
C10.4 Fabricação de Artefatos de Barro e Cerâmica, Refratários, Pisos e Azulejos ou Semelhantes 2
C10.8 Fabricação de Cal e Assemelhados 2
Grupo C11: Metalurgia de Metais Ferrosos e Não-Ferrosos e Fabricação e Acabamento de Produtos Metálicos  
C11.1 Metalurgia e Fundição de Metais Ferrosos 3
C11.2 Metalurgia e Fundição de Metais Não Ferrosos 3
C11.3 Metalurgia de Metais Preciosos 2
C11.4 Fabricação de Soldas e Anodos 2
C11.5 Siderurgia 3
Grupo C16: Equipamentos de Transporte  
C16.1: Fabricação de Equipamentos de Transporte Marítimo 2
Grupo C17: Pólos/Áreas/Distritos Industriais  
C17.1 Áreas Industriais 3
DIVISÃO D: TRANSPORTE NÍVEL
Grupo D4: Transporte de Substâncias Através de Dutos  
D4.1 Dutos de Petróleo Cru (Oleodutos), de Petróleo Refinado, Gasolina, Derivados de Petróleo, Gases, Produtos Químicos Diversos e Minérios 2
DIVISÃO E: SERVIÇOS NÍVEL
Grupo E1: Produção, Compressão, Estocagem e Distribuição de Gás Natural e GLP  
E1.1 Estocagem de Gás Natural 1
E1.2 Estação De Compressão E Distribuição de Gás Natural 1
E1.3 Estação de Custódia (Ponto de Entrega) 1
E1.4 Terminais de Regaseificação GNL 2
Grupo E2: Geração, Transmissão e Distribuição de Energia  
E2.1 Hidrelétricas 3
E2.2 Termoelétricas ou Grupos Geradores 3
E2.4 Geração de Energia Elétrica por Fonte Eólica 1
E2.5 Construção de Linhas de Transmissão de Energia Elétrica 2
E2.6 Caldeiras 2
Grupo E3: Estocagem e Distribuição de Produtos  
E3.2 Terminais de Petróleo e Derivados e de Produtos Químicos Diversos 2
Grupo E5: Serviços de esgotamento sanitário coleta, transporte, tratamento e disposição de esgotos domésticos (inclusive interceptores e emissários)  
E5.1 Construção ou Ampliação de Sistema de Esgotamento Sanitário (Redes de Coleta, Interceptores, Tratamento e Disposição Final de Esgotos Domésticos) 1
Grupo E6: Serviços de gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos (coleta, transporte, tratamento e disposição final)  
E6.4 Aterros Sanitários 1
Grupo E7: Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais  
E7.1 Aterro e Estocagem de Resíduos Industriais 2
E7.2 Tratamento centralizado de resíduos industriais 2
Grupo E8: Serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos industriais  
E8.1 Estações de Tratamento e Equipamentos Associados 2
E8.2 Sistemas e Disposição Oceânica 3
DIVISÃO F: OBRAS CIVIS NÍVEL
Grupo F1: Infraestrutura de Transporte  
F1.1 Complexos Viários (Implantação ou Ampliação de estradas, pontes e afins) 2
F1.2 Ferrovias 2
F1.3 Hidrovias 3
F1.4 Portos 3
F1.6 Aeroportos 2
Grupo F2: Barragens e Diques  
F2.1 Barragens e Diques 3
Grupo F5: Transposição de Bacias Hidrográficas  
F5.1 Transposição de Bacias Hidrográficas 3
DIVISÃO G: EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER NÍVEL
Grupo G2: Empreendimentos Urbanísticos  
G2.1 Complexos Turísticos e Empreendimentos Hoteleiros 2
DIVISÃO H: FAUNA SILVESTRE NÍVEL
Grupo H.2: Abatedouros e frigoríficos de animais silvestres  
H2.1: Abatedouros e frigoríficos 2