Publicado no DOE - DF em 5 jun 2025
Consulta tributária foi considerada inadmissível por tratar de tema relacionado à legislação tributária federal, especificamente sobre o possível aproveitamento da diferença de alíquotas do ICMS como benefício para abatimento no PIS e na COFINS. A matéria é de competência da União e não pode ser analisada pelo órgão distrital.
PROCESSO 04044-00017187/2025-73
CONSULTA TRIBUTÁRIA. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DE EXAME. LEI Nº 4.567/2011, ARTS. 55 E 57, I. Consulta tributária formulada com fundamento em suposta possibilidade de utilização da diferença entre alíquotas internas do ICMS (20% e 12%) como benefício fiscal passível de abatimento nas contribuições ao PIS e à COFINS, com fundamento nas Leis Federais nº 12.973/2014 e nº 14.789/2023. Tema desloca-se para o exame de normas de competência da União, especialmente relativas à tributação sobre a renda e contribuições sociais, o que inviabiliza sua apreciação no âmbito deste órgão. Aplicação dos arts. 55 e 57, I, da Lei nº 4.567/2011, sendo a consulta inadmissível por não versar sobre tributo de competência distrital.
I. RELATÓRIO
1. A dúvida que pode ser objeto de consulta tributária se caracteriza pela ausência de convicção entre duas ou mais interpretações jurídicas acerca do mesmo fato, distinguindo-se do desconhecimento genérico, inapto a gerar Consulta, não se lhe admitindo, também, para convalidar tese jurídica. Necessariamente deve versar acerca da legislação tributária local.
2. A resposta da Autoridade Fiscal poderá ser classificada como inadmissível, ineficaz ou eficaz. Será inadmissível quando a consulta for mal formulada, que não descreva a dúvida de forma clara e objetiva, tratar de tema estranho à legislação tributária local ou configurar pedido de consultoria, gerando uma “Declaração de Inadmissibilidade”. Será ineficaz quando já houver norma clara sobre o tema, resultando em “Declaração de Ineficácia”. Por fim, será eficaz — configurando “Solução de Consulta” — quando houver controvérsia legítima sobre a legislação tributária do Distrito Federal
3. O Consulente busca esclarecimento à dúvida, apresentando-a nos seguintes termos, in verbis:
Gostaria de saber melhor sobre o crédito presumido sobre o vestuário, no caso de pagar a alíquota de 20% no ICMS, e ter o benefício de 12% no vestuário, podendo usar a diferença de 8% como benefício fiscal para abater no PIS e COFINS, seria no caso Receita de Subvenção.
Lei nº 12.973/2014: A Lei de Reforma do IRPJ e da CSLL estabelece que o ICMS não faz parte da receita bruta para fins de apuração do lucro tributável (Art. 19), de modo que os créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (Revogado Lei nº 14.789, de 2023)
Decreto nº 18955/1997 Art. 46. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são (Resoluções n°s 22/89 e 95/96 do Senado Federal e Lei n° 1.254/96, art. 18): II - nas operações e prestações internas: d) de 12% (doze por cento), para : 7) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117 e 6201 a 6217;
4. O Consulente busca, assim, esclarecimentos sobre a possibilidade de considerar suposto benefício fiscal como a diferença entre a alíquota geral do ICMS (20%) e a alíquota para vestuário (12%), para fins de abatimento no PIS/COFINS.
II. ANÁLISE
5. A questão central da consulta se desloca para exame de legislação tributária federal: a Lei nº 12.973/2014, que altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dentre outras providências; e a Lei nº 14.789/2023, que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, dentre outras tratativas.
6. A temática, pois, submetida à apreciação por este órgão revela, em sede preliminar, a pertinência normativa das disposições contidas na Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que regula o processo administrativo fiscal no âmbito do Distrito Federal. Em especial, devem incidir os seguintes dispositivos daquela lei:
Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
Art. 57. Não será admitida consulta:
I – em desacordo com o disposto no art. 55 e no art. 56, III;
7. A admissibilidade formal da consulta encontra, nesse nexo, limites objetivos estabelecidos no art. 57, inciso I, o qual veda a apreciação de consulta apresentada em desacordo com os requisitos previstos nos art. 55 e 56, III da mesma norma legal, o que compreende, dentre outros aspectos, a necessidade de que se trate de dúvida sobre a legislação tributária local.
III. CONCLUSÃO
8. Trata-se, portanto, de levante de matéria que ultrapassa o campo de competência da legislação tributária do Distrito Federal.
9. Nesse contexto, a análise atrai a aplicação da Lei distrital nº 4.567/2011, especialmente os art. 55 e 57, I - que disciplinam os requisitos de admissibilidade da consulta fiscal -, restando, portanto, vedado o correspondente processamento desta consulta, que não versa sobre tributo de competência distrital.
10. Cumpre sugerir ao Consulente buscar a solução da dúvida aqui apresentada ao órgão consultivo da Receita Federal do Brasil.
À consideração superior.
Brasília/DF, 15 de maio de 2025
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 46.181-4
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 16 de maio de 2025
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.
Brasília/DF, 03 de junho de 2025
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador Substituto