Publicado no DOE - PB em 5 jun 2025
Altera a Lei Nº 9426/2011, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 9.426, de 12 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“EMENTA: Dispõe sobre o atendimento a clientes em agências bancárias, cooperativas de crédito e instituições financeiras no Estado da Paraíba”.
“Art. 1º As agências bancárias, cooperativas de crédito e instituições financeiras situadas no âmbito do Estado da Paraíba colocarão à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos, em véspera e depois de feriados.”
Art. 2º Suprima-se o art. 2º da Lei nº 9.426, de 12 de janeiro de 2011.
Art. 3º Insira-se os arts. 2º, 3º e 4º à Lei nº 9.426/2011:
“Art. 2º As agências bancárias, cooperativas de créditos e instituições financeiras em geral ficam obrigadas a fornecer aos clientes comprovantes do início do atendimento.
Parágrafo único. O comprovante destina-se exclusivamente para atendimentos realizados de forma presencial.
Art. 3º O controle de atendimento ao cliente de que trata esta Lei será realizado mediante emissão de senha, que deverá possuir as seguintes informações:
I - número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do cliente;
II – nome e número da instituição;
IV - horário de chegada do cliente no estabelecimento;
Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, o comprovante poderá ser disponibilizado ao cliente por meio de papel impresso, aplicativos de mensagens, Serviços de Mensagens (SMS) ou e-mail”.
Art. 4º Renumere-se e mantenha-se as demais disposições da Lei nº 9.426/2011.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de junho de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador