Lei nº 9.426 de 12/07/2011


 Publicado no DOE - PB em 13 jul 2011


Dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no Estado da Paraíba e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Dispõe sobre o atendimento a clientes em agências bancárias, cooperativas de crédito e instituições financeiras no Estado da Paraíba. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 13698 DE 04/06/2025, efeitos a partir de 20/07/2025).

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 1º As agências bancárias, cooperativas de crédito e instituições financeiras situadas no âmbito do Estado da Paraíba colocarão à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos, em véspera e depois de feriados.  (Redação do caput dada pela Lei Nº 13698 DE 04/06/2025, efeitos a partir de 20/07/2025).

Art. 1º As agências bancárias situadas no âmbito do Estado da Paraíba colocarão à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos, em véspera e depois de feriados.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 2º As agências bancárias, cooperativas de créditos e instituições financeiras em geral ficam obrigadas a fornecer aos clientes comprovantes do início do atendimento. Parágrafo único. O comprovante destina-se exclusivamente para atendimentos realizados de forma presencial.  (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13698 DE 04/06/2025, efeitos a partir de 20/07/2025).

Art. 2º O controle de atendimento ao cliente de que trata esta Lei será realizado mediante emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, nas quais constarão:

I - nome e número da instituição;

II - número da senha;

III - data e horário de chegada e de atendimento no caixa;

IV - rubrica do funcionário da instituição.

Nota LegisWeb - Alteração Futura:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13698 DE 04/06/2025, efeitos a partir de 20/07/2025).

Art. 3º O controle de atendimento ao cliente de que trata esta Lei será realizado mediante emissão de senha, que deverá possuir as seguintes informações:

I - número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do cliente;

II – nome e número da instituição;

III – número da senha;

IV - horário de chegada do cliente no estabelecimento;

V – horário do atendimento.

Art. 3º Os Procons Estadual e Municipais ficam encarregados de finalizar a aplicação da Lei.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, o comprovante poderá ser disponibilizado ao cliente por meio de papel impresso, aplicativos de mensagens, Serviços de Mensagens (SMS) ou e-mail.  (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13698 DE 04/06/2025, efeitos a partir de 20/07/2025).

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções, por cada caso comprovado, cujos valores serão recolhidos aos cofres públicos:

I - pagamento de multa no valor de 1.000 (hum mil) UFIR's;

II - pagamento de multa no valor de 1.500 (hum mil e quinhentos) UFIR's na primeira reincidência;

III - suspensão do alvará de funcionamento após a segunda reincidência por 30 (trinta) dias.

IV - cancelamento do alvará de funcionamento após a terceira reincidência.

Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários que estiverem utilizando todos os caixas disponibilizados para atendimento ao público não se aplicam as penalidades previstas nesta Lei.

Art. 5º As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas serão comunicadas ao Procon Estadual ou ao órgão que o suceder.

§ 1º Ao estabelecimento disposto no o caput do art. 1º desta Lei que for denunciado, será concedido direito de defesa.

§ 2º O órgão fiscalizador, além de apurar, de forma célere, as denúncias recebidas, deverá realizar, com assiduidade, verificação direta do efetivo cumprimento desta Lei, junto aos estabelecimentos dispostos no art. 1º.

Art. 6º Ficam os estabelecimentos constantes no art. 1º obrigados a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento nas hipóteses dos incisos do art. 2º, em local visível e acessível ao público, em suas dependências, através de cartaz com dimensão mínima de 60 cm (sessenta centímetros) de altura por 50cm (cinqüenta centímetros) de largura.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho, de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador