Lei Nº 9426 DE 12/07/2011


 Publicado no DOE - PB em 13 jul 2011


Dispõe sobre o atendimento a clientes em agências bancárias, cooperativas de crédito e instituições financeiras no Estado da Paraíba. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 13698 DE 04/06/2025, efeitos a partir de 20/07/2025).


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O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As agências bancárias, cooperativas de crédito e instituições financeiras situadas no âmbito do Estado da Paraíba colocarão à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos, em véspera e depois de feriados. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13698 DE 04/06/2025, efeitos a partir de 20/07/2025).

Art. 2º As agências bancárias, cooperativas de créditos e instituições financeiras em geral ficam obrigadas a fornecer aos clientes comprovantes do início do atendimento. Parágrafo único. O comprovante destina-se exclusivamente para atendimentos realizados de forma presencial.  (Redação do caput dada pela Lei Nº 13698 DE 04/06/2025, efeitos a partir de 20/07/2025).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13698 DE 04/06/2025, efeitos a partir de 20/07/2025).

Art. 3º O controle de atendimento ao cliente de que trata esta Lei será realizado mediante emissão de senha, que deverá possuir as seguintes informações:

I - número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do cliente;

II – nome e número da instituição;

III – número da senha;

IV - horário de chegada do cliente no estabelecimento;

V – horário do atendimento.

Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, o comprovante poderá ser disponibilizado ao cliente por meio de papel impresso, aplicativos de mensagens, Serviços de Mensagens (SMS) ou e-mail. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13698 DE 04/06/2025, efeitos a partir de 20/07/2025).

Art. 5º As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas serão comunicadas ao Procon Estadual ou ao órgão que o suceder.

§ 1º Ao estabelecimento disposto no o caput do art. 1º desta Lei que for denunciado, será concedido direito de defesa.

§ 2º O órgão fiscalizador, além de apurar, de forma célere, as denúncias recebidas, deverá realizar, com assiduidade, verificação direta do efetivo cumprimento desta Lei, junto aos estabelecimentos dispostos no art. 1º.

Art. 6º Ficam os estabelecimentos constantes no art. 1º obrigados a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento nas hipóteses dos incisos do art. 2º, em local visível e acessível ao público, em suas dependências, através de cartaz com dimensão mínima de 60 cm (sessenta centímetros) de altura por 50cm (cinqüenta centímetros) de largura.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho, de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador