Publicado no DOU em 5 jun 2025
Aprova o projeto industrial para diversificação da linha de produtos da empresa ArcelorMittal Pecém S.A. e a atualização da relação dos produtos fabricados pela empresa instalada na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, considerando o que consta no Processo SEI nº 19972.001326/2024-71 e conforme deliberado em sua XL Reunião Ordinária, realizada em 29 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial para diversificação da linha de produtos processados pela empresa ArcelorMittal Pecém S.A., inscrita no CNPJ nº 09.509.535/0001-67, objetivando a introdução de produtos distintos dos que foram aprovados anteriormente pela Resolução nº 4, de 28 de setembro de 2011, e alterações posteriores.
Art. 2º O artigo 2º da Resolução CZPE nº 4, de 28 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Estabelecer os produtos a serem fabricados pela ArcelorMittal Pecém S.A., de acordo com sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme a seguir apresentado:
Código NCM |
Descrição |
2601.11.00 |
Minério de ferro sinter feed blend |
2201.90.00 |
Vapor de água |
2503.00.10 |
Enxofre líquido |
2517.20.00 |
Agregado siderúrgico |
2618.00.00 |
Escoria granulada de alto forno |
2619.00.00 |
Argila siderúrgica |
2619.00.00 |
Escória granulada de aciaria |
2701.11.00 |
Hulha antracita não aglomerada |
2701.19.00 |
Hulha em pó não aglomerada |
2704.00.11 |
Coque com granulometria igual ou superior a 80 mm |
2704.00.12 |
Coque com granulometria inferior a 80 mm |
2704.00.90 |
Semicoque de hulha |
2706.00.00 |
Alcatrão de hulha bruto |
2707.10.00 |
Benzol (benzeno) |
2707.20.00 |
Toluol (tolueno) |
2707.30.00 |
Xilol (xileno) |
2707.50.90 |
Óleo leve bruto |
2708.10.00 |
Breu bruto obtido de alcatrões minerais |
2708.20.00 |
Coque de breu obtido de alcatrões minerais |
2716.00.00 |
Energia elétrica |
2802.00.00 |
Enxofre sublimado |
2802.00.00 |
Enxofre precipitado |
2802.00.00 |
Enxofre coloidal |
6902.10.18 |
Snorkel RH |
6902.20.99 |
Impeller KR |
6902.20.99 |
Lança Borbulhamento |
6902.20.99 |
Lança Forno Panela |
7204.29.00 |
Desperdícios e resíduos de ligas de aço |
7206.90.00 |
Ferro gusa |
7207.12.00 |
Placa de aço com índice de carbono menor que 0,25% |
7207.20.00 |
Placa de aço com índice de carbono maior ou igual a 0,25% |
7224.90.00 |
Placa de aço com ligas |
" (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho