Resolução CZPE Nº 4 DE 28/09/2011


 Publicado no DOU em 30 set 2011


Aprova o projeto industrial de instalação da Companhia Siderúrgica do Pecém - CSP na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará.


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O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, conforme deliberado na reunião realizada em 28 de setembro de 2011, e tendo em vista as competências previstas no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , com redação alterada pela Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, bem como considerando o que consta nos autos do Processo MDIC nº 52000.015995/2011-78,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o projeto industrial de instalação da COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM - CSP, CNPJ nº 09.509.535/0001-67, na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Fica assegurado o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE instituído pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , e alterações posteriores, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as demais determinações da referida Lei e suas alterações.

(Redação do artigo dada Resolução CZPE/MDIC Nº 98 DE 29/05/2025):

Art. 2º Estabelecer os produtos a serem fabricados pela ArcelorMittal Pecém S.A., de acordo com sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme a seguir apresentado:

Código NCM

Descrição

2601.11.00

Minério de ferro sinter feed blend

2201.90.00

Vapor de água

2503.00.10

Enxofre líquido

2517.20.00

Agregado siderúrgico

2618.00.00

Escoria granulada de alto forno

2619.00.00

Argila siderúrgica

2619.00.00

Escória granulada de aciaria

2701.11.00

Hulha antracita não aglomerada

2701.19.00

Hulha em pó não aglomerada

2704.00.11

Coque com granulometria igual ou superior a 80 mm

2704.00.12

Coque com granulometria inferior a 80 mm

2704.00.90

Semicoque de hulha

2706.00.00

Alcatrão de hulha bruto

2707.10.00

Benzol (benzeno)

2707.20.00

Toluol (tolueno)

2707.30.00

Xilol (xileno)

2707.50.90

Óleo leve bruto

2708.10.00

Breu bruto obtido de alcatrões minerais

2708.20.00

Coque de breu obtido de alcatrões minerais

2716.00.00

Energia elétrica

2802.00.00

Enxofre sublimado

2802.00.00

Enxofre precipitado

2802.00.00

Enxofre coloidal

6902.10.18

Snorkel RH

6902.20.99

Impeller KR

6902.20.99

Lança Borbulhamento

6902.20.99

Lança Forno Panela

7204.29.00

Desperdícios e resíduos de ligas de aço

7206.90.00

Ferro gusa

7207.12.00

Placa de aço com índice de carbono menor que 0,25%

7207.20.00

Placa de aço com índice de carbono maior ou igual a 0,25%

7224.90.00

Placa de aço com ligas


.

Art. 3º A Companhia Siderúrgica do Pecém - CSP deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de ZPE.

Art. 4º Aplica-se à Companhia Siderúrgica do Pecém - CSP as mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as dispostas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , e alterações posteriores.

Art. 5º A Secretaria Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da Companhia Siderúrgica do Pecém - CSP, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto da empresa, conforme termo de compromisso assinado pela empresa.

Art. 6º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento - CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos produtos a serem fabricados.

Art. 7º O CZPE poderá revogar o presente Ato, em caso de descumprimento das normas e legislações pertinentes, ou das condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Conselho