Lei Complementar Nº 562 DE 03/06/2025


 Publicado no DOM - Cuiabá em 4 jun 2025


Altera a redação do parágrafo único do artigo 165, da Lei Complementar Nº 4/1992, que institui o código sanitário e de posturas do município, código de defesa do meio ambiente e recursos naturais, o código de obras e edificações e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Altera a redação do parágrafo único do art. 165, seção XIX, capitulo II, da Lei Complementar nº 04 de 24 de dezembro de 1992, que institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais e o Código de Obras e Edificações e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 165 (...)

Parágrafo único. No perímetro urbano será permitida a criação de aves domésticas, bem como de eqüinos com finalidades terapêuticas, esportivas e culturais, desde que respeitadas as normas de bem estar animal e as normas higiênico-sanitárias estabelecidas pelas autoridades competentes. (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de junho de 2025.

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL