Decreto Nº 58729 DE 03/06/2025


 Publicado no DOE - PE em 4 jun 2025


Modifica o RICMS/PE, aprovado pelo Decreto Nº 44650/2017, que regulamenta a Lei Nº 15730/2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos benefícios fiscais de redução da base de cálculo do imposto nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de radiochamada e de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.


Banco de Dados Legisweb

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023, que modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente à alíquota interna do ICMS;

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 86/1999, 139/2006 e 78/2015, que dispõem sobre a redução da base de cálculo do imposto nas prestações de serviço, respectivamente, de radiochamada, de monitoramento e rastreamento de veículo e carga e de televisão por assinatura;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O art. 102 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 102. .......................................................................................................................................................................

I - nos termos do art. 17, de tal forma que o imposto devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a prestação: (NR)

a) 15% (quinze por cento), na prestação de serviço de televisão por assinatura, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 78/2015, em especial aquelas relativas à perda do benefício fiscal; (NR)

b) 10% (dez por cento), na prestação de serviço de radiochamada (Convênio ICMS 86/1999); e (NR)

c) 5% (cinco por cento), na prestação de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 139/2006; e (NR)

....................................................................................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA