Publicado no DOE - PE em 24 set 2022
ICMS. Prodepe. Cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 102/2022. PROCESSO SEI N° 1500000230.000350/2021-08 (PRT Nº 2020.000004085847-36). CONSULENTE: NUTRANE-NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., CACEPE: 0739357-19.
EMENTA: ICMS. Prodepe. Cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
A redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais com ração para agropecuária classificada no código 2309.90.10 da NCM, prevista no art. 21 do Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 2017, é de caráter obrigatório, ficando inviabilizada a cumulação da mencionada redução da base de cálculo com o credito presumido previsto no âmbito do Prodepe, conforme previsto na alínea "b" do inciso III do artigo 15 da Lei nº 11.675, de 1999, e no inciso I do artigo 2º dos Decretos nº 48.559, de 2020 e nº 48.560, de 2020.
RELATÓRIO
1. A Consulente é pessoa jurídica detentora de estímulo previsto no Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe, atuando no segmento econômico de fabricação de alimentos para animais, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe com o código 1066-0/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE
2. No ano de 2019, a Consulente requereu, com base nos artigos 5° e 25 do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, a fim de assegurar a manutenção do poder competitivo do produtor pernambucano, a concessão do benefício fiscal de ICMS em suas operações de vendas de rações para agropecuária, classificada no código “23.09.90.10”, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em equiparação ao benefício fiscal concedido pelo Estado da Bahia aos produtores localizados naquele Estado (destaque no original)
3. Em razão disso, foram concedidos benefício fiscal aos estabelecimentos matriz (Cacepe n° 0284329-32) e filial (Cacepe n° 739357-19), a fim de assegurar a manutenção do poder competitivo com o Estado da Bahia (Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica - DESENVOLVE), por meio da concessão de crédito presumido no percentual de, respectivamente, 90% (noventa por cento) e 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, cujo produto beneficiado é a ração para agropecuária (NBM/SH 2309.90.10), veiculados pelos Decretos Concessivos de n° 48.559 e no 48.560, ambos de 23 de janeiro de 2020, respectivamente;
4. Todavia, parte das operações realizadas com o produto beneficiado são operações de saída interestadual, que à luz do Convênio ICMS 100/1997 e nos termos do artigo 3° e artigo 21 do Anexo 3 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/17, têm base de cálculo reduzida em 60 % (sessenta por cento);
5. Afima que "Diante da existência de dois tipos de benefícios fiscais, sendo um (crédito presumido) calculado sobre o saldo devedor apurado e concedido em caráter individual, e outro (redução da base de cálculo) apurado sobre o valor da operação e concedido em caráter geral, questiona-se se eles seriam cumuláveis?", uma vez que os benefícios são distintos "(...) seja pela base de cálculo sobre a qual são aplicadas, seja também por sua extensão e natureza do ato de concessão do incentivo, já que: (i) O incentivo fiscal do crédito presumido é concedido individualmente aos contribuintes e configura um ato discricionário da Administração Pública; ao passo que (ii) O incentivo fiscal da redução da base de cálculo é concedido de modo geral a todos os contribuintes e configura um ato vinculado da Administração Pública”;
6. Acrescenta que no incentivo do crédito presumido o beneficiário é o produtor/vendedor; ao mesmo tempo que, no incentivo da redução da base de cálculo, o beneficiário é o adquirente que se beneficia do imposto destacado reduzido.
7. Entende que a não cumulação dos benefícios representa prejuízo ao "(...) objeto da norma concessiva do incentivo fiscal, que é assegurar o poder competitivo da contribuinte localizada neste Estado";
8. por fim, formula o seguinte questionamento:
"I - Nas operações interestaduais de venda de rações animais enquadradas no NCM/SH 2309.90.10, a Consulente deve calcular o ICMS considerando o beneficio fiscal de crédito presumido de 90% (noventa por cento) e 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal concedido ao Consulente, respectivamente por seus estabelecimentos matriz e filial, no âmbito do PRODEPE nos termos do inciso V do art. 1° dos Decretos Concessivos nº 48.559/2019 e nº 48.560/2019, de forma cumulativa com a redução de base de cálculo referente às saídas interestaduais de rações para animais prevista na Cláusula Primeira, inciso III do Convênio 100/1997, internalizada no Art. 21 do Anexo 3 do Decreto 44.650/2017?;
II - Em caso de resposta negativa ao questionamento supra, para o cálculo do ICMS incidente sobre as operações interestaduais de venda de rações para animais (NCM/SH 2309.90.10), qual incentivo fiscal a Consulente deverá considerar: (II. 1) o crédito presumido previsto no art. 1°, inciso V, dos Decretos Concessivos no 48.559/2019 e no 48.560/2019 ou (II.2) a redução da base de cálculo prevista na Cláusula Primeira, inciso III do Convênio 100/ 1997, internalizada no Art. 21 do Anexo 3 do Decreto 44.650/ 2017?"
É o relatório.
MÉRITO
9. A consulta diz respeito à legislação relativa ao Prodepe em especial à regra prevista no inciso III do artigo 19 do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999:
Art. 19. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas beneficiárias também deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
(...)
III - não se encontrar usufruindo (Lei nº 15.183/2013):
a) até 31 de dezembro de 2013, incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação ao crédito presumido do
ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; (destaques)
10. Vê-se, então, na alínea "b", norma que expressamente condiciona à fruição de incentivo do Prodepe a não cumulação de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo
produto incentivado, em uma mesma operação incentivada.
11. Em suma, cumpre consignar que, a partir de 1° de janeiro de 2014, é condição para habilitação ao Prodepe que a empresa beneficiária não esteja usufruindo de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que tenha como consequência uma sobreposição de benefícios em uma mesma operação incentivada.
12. Neste mesmo sentido, os dispositivos dos Decretos concessivos n° 48.559 e nº 48.560, ambos de 23 de janeiro de 2020, notadamente no inciso I do artigo 2°, veiculam normas que vedam a cumulação de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza na mesma operação incentivada, senão vejamos:
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada;
13. Indiscutível, pois, a vedação à cumulação de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza na mesma operação incentivada.
14. Ademais disso, o artigo 21 do Anexo 3 do RICMS é de aplicação obrigatória ao estabelecer que fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais e isenção nas saídas internas dos produtos que indica, benefício esse concedido com base no Convênio ICMS 100/1997.
15. Não se pode, então, perder de vista que, em razão de o benefício ser de observação obrigatória, está inviabilizada a cumulação do benefício fiscal da redução da base de cálculo do referido Convênio com o previsto no âmbito do Prodepe. Todavia, isso não invalida a concessão dos estímulos previstos no Prodepe, apenas afasta seus efeitos enquanto perdurarem os efeitos da mencionada norma obrigatória.
16. Por fim, há de se observar que a concessão da Manutenção de Poder Competitivo, previsto no artigo 20 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e no artigo 25 do Decreto n° 21.959, de 1999, autoriza a utilização de crédito presumido até determinado limite, mas não dá outras condições fora do previsto na legislação do Prodepe.
RESPOSTA
17. Que se responda à Consulente, que, como a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais com ração para agropecuária classificada no código 2309.90.10 da NCM, prevista no artigo 21 do Anexo 3 do RICMS é de caráter obrigatório, fica inviabilizada a cumulação do mencionado benefício fiscal de redução da base de cálculo com o benefício fiscal de crédito presumido previsto no âmbito do Prodepe, conforme previsto na alínea "b" do inciso III do artigo 15 da Lei nº 11.675, de 1999, e no inciso I do artigo 2º dos Decretos nº 48.559, de 2020 e nº 48.560, de 2020.
Recife (GEOT/DLO), 19 de setembro de 2022.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
MATRÍCULA 171.205-5
DIRETOR DA DLO
DE ACORDO,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo de GEOT/DLO
DE ACORDO,
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente da GEOT/DLO