Lei Nº 15183 DE 12/12/2013


 Publicado no DOE - PE em 13 dez 2013


Introduz modificações na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, e na Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco.


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O Governador do Estado de Pernambuco :

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 5º .....

.....

§ 7º Para fins de análise e avaliação dos projetos e consequente monitoramento da aplicação do incentivo, a empresa beneficiária dos estímulos previstos neste artigo, durante o período de fruição, deverá recolher, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do benefício, a título de taxa de administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total efetivamente utilizado, observando-se o seguinte, além de procedimentos estabelecidos em decreto do Poder Executivo:

I - o valor da mencionada taxa fica limitado a R$ 12.510,00 (doze mil, quinhentos e dez reais) nas seguintes hipóteses:

a) para os estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana do Recife - RMR, independentemente do termo inicial de concessão do benefício, exceto, a partir de 1º de janeiro de 2014, os estabelecimentos localizados na Mesorregião da Zona da Mata Pernambucana, quanto aos benefícios concedidos a partir da referida data; (NR)

.....

III - o valor da mencionada taxa não está sujeito a qualquer limite, na hipótese de benefícios concedidos a partir de 1º de setembro de 2007, bem como prorrogados ou renovados nos termos desta Lei, quando o estabelecimento estiver localizado: (NR)

a) na RMR; e (REN)

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, na Mesorregião da Zona da Mata Pernambucana, quanto aos benefícios concedidos, prorrogados ou renovados a partir da referida data. (AC)

.....

§ 14. Na hipótese em que o estabelecimento, em 31 de agosto de 2007, esteja obrigado a recolher a taxa de que trata o § 7º, com o limitador previsto em seu inciso I, e passe a ser benefi ciário de incentivo, inclusive ampliação, concedido a partir de 1º de setembro de 2007, o respectivo valor será recolhido nos termos do inciso III do mencionado § 7º. (NR)

.....

Art. 15. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas benefi ciárias deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

.....

III - não se encontrar usufruindo: (NR)

a) até 31 de dezembro de 2013, incentivo fi nanceiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado; e (REN/NR)

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; (AC)

.....

V - a partir de 1º de janeiro de 2014, não ter sócio (AC):


a) que participe de empresa em situação irregular perante a Fazenda Estadual; ou

b) que tenha participado de empresa em situação irregular perante a Fazenda Estadual, à época do respectivo desligamento, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento da condição aqui prevista.

.....

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2014, para efeito de aplicação do disposto na alínea "b" do inciso III, compreende-se como cumulação de incentivos ou benefícios, entre outras, a situação de o contribuinte se utilizar do diferimento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 9º, combinado com outro benefício sobre a operação de saída, não contemplado nesta Lei. (AC)

Art. 16. A empresa incentivada fi ca impedida de utilizar os incentivos concedidos nos termos desta Lei, nas seguintes hipóteses:

.....

VII - a partir de 1º de janeiro de 2014, alterar as características do produto, o processo produtivo ou as etapas de produção descritas no projeto econômico aprovado pelo Estado, que tenha fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação pelo Comitê Diretor; (AC)

VIII - a partir de 1º de janeiro de 2014, reduzir, no caso de projetos de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento e, em qualquer hipótese, paralisar as atividades do empreendimento beneficiado; e (AC)

IX - a partir de 1º de janeiro de 2014, promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor. (AC)

.....

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese do inciso VI e, também: (NR)

I - até 31 de dezembro de 2013, nas hipóteses dos incisos I a IV do caput , nos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verifi cado as referidas causas de impedimento, quando a empresa incentivada, sem prejuízo dos acréscimos legais e observado o disposto no § 5º, recolher espontaneamente o valor devido; e (REN/NR)

II - a partir de 1º de janeiro de 2014, nos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verifi cado as referidas causas de impedimento, quando a empresa incentivada, espontaneamente: (AC)

a) nas hipóteses dos incisos I e III do caput , recolher o valor devido;

b) nas hipóteses dos incisos IV e V do caput , regularizar as obrigações ali referidas, sendo que, nessas hipóteses, também será convalidado o uso dos benefícios do PRODEPE relativo ao próprio período fiscal em que se tenha verifi cado a irregularidade; e

c) nas hipóteses dos incisos II, VII, VIII e IX do caput , voltar à condição de regular quanto aos requisitos ali referidos e recolher o valor utilizado como crédito presumido do PRODEPE, a título de ICMS devido e não recolhido, com os devidos acréscimos legais, relativamente aos períodos fiscais abrangidos pelo início da causa do impedimento até aquele alcançado pelo da efetiva regularização, observando-se que o benefício somente será restabelecido em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do período fiscal subsequente ao da referida regularização.


§ 3º Relativamente ao impedimento previsto no inciso I do caput :

.....

IV - no período de 16 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, não se configurará no caso de o contribuinte: (NR)

.....

§ 8º A partir de 1º de janeiro de 2014, em caso de cessação da espontaneidade decorrente de intimação para regularização das hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput , se o contribuinte sanar as irregularidades no prazo ali previsto, o impedimento somente atinge os períodos fiscais nela relacionados, não se aplicando o disposto no § 1º, relativamente aos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verifi cado as causas do impedimento, devendo a referida regularização compreender: (AC)

I - na hipótese do inciso IV, o recolhimento do valor utilizado como crédito presumido do PRODEPE, a título de ICMS devido e não recolhido, com os acréscimos legais, relativamente aos períodos fiscais em que as irregularidades tenham ocorrido; e

II - na hipótese do inciso do V do caput , o recolhimento do valor de que trata o inciso I e a entrega dos documentos, livros e arquivos magnéticos de que trata o referido inciso V, relativos aos períodos omissos, bem como a retifi cação daqueles entregues de forma incompleta ou com erro de informação.

§ 9º O disposto no inciso II do § 8º também se aplica no caso de a intimação ter ocorrido no período de 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2013, devendo a referida regularização ser efetuada até 31 de dezembro de 2013. (AC)

§ 10. Para efeito de interpretação do disposto no inciso V do caput , somente se consideram regulares os arquivos entregues com todas as informações obrigatórias, conforme legislação específi ca, especialmente aquelas referentes aos itens de documentos fiscais, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução "Z" e do Livro Registro de Inventário. (AC)

Art. 17. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei a empresa que:

I - até 31 de dezembro de 2013, não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, apurado em cada período fiscal, nos prazos legais, por mais de 12 (doze) vezes ou, no caso de importação por estabelecimento comercial importador atacadista, por mais de 12 (doze) operações, em ambas as hipóteses, de forma consecutiva ou não, observado o disposto no § 3º do art. 16; (NR)

II - até 31 de dezembro de 2013, alterar as características do produto que tenha fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação pelo Comitê Diretor; (NR)

III - até 31 de dezembro de 2013, reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento e, em qualquer hipótese, paralisar as atividades do empreendimento benefi ciado; (NR)

IV - não iniciar a implantação do projeto, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo do benefício, ressalvado o disposto no § 4º do art. 5º, no § 8º do art. 7º e, a partir de 8 de dezembro de 2011, no art. 23-A; (NR)


V - praticar crime de sonegação fiscal e, a partir de 1º de janeiro de 2014, crime contra a ordem tributária, após transitada em julgado a correspondente sentença; (NR)

VI - até 31 de dezembro de 2013, promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor; (NR)

VII - até 31 de dezembro de 2013, relativamente aos benefícios estabelecidos no § 6º do art. 5º e § 9º do art. 7º, praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias, após transitada em julgado, na esfera administrativa, a correspondente decisão; (NR)

VIII - até 31 de dezembro de 2013, estiver impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos do art. 16, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não, exceto: (NR)

.....

X - até 31 de dezembro de 2013, permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE cancelada ou bloqueada, conforme o caso, por período superior a 03 (três) meses consecutivos; ou (NR)

.....

§ 1º Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais, fi ca cancelado o benefício, restaurando-se o valor originário, que deverá ser corrigido, pelo índice aplicável aos débitos do ICMS, com os demais acréscimos legais cabíveis, a partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto deveria ter sido recolhido, caso não tivesse havido o incentivo, observando-se:

.....

II - na hipótese de inobservância do disposto no inciso I, o valor do ICMS ali mencionado deve ser cobrado, de ofício, até 31 de dezembro de 2013, por meio de Notificação de Débito e, a partir de 1º de janeiro de 2014, por meio de Auto de Infração. (NR)

.....

Art. 19. .....

.....

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2014, decreto do Poder Executivo poderá estabelecer critérios para avaliação e concessão dos incentivos com base neste artigo, bem como as exigências mínimas para que se conceda o benefício por isonomia, que devem orientar a elaboração do parecer de que trata o inciso I do art. 12. (AC)

Art. 20. .....

.....

§ 2º O disposto nos §§ 1º a 4º do art. 19 poderá ser aplicado à hipótese prevista neste artigo, conforme dispuser decreto do Poder Executivo. (NR)

.....".

Art. 2º A Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:

"Art. 2º Os incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:

I - relativamente a estabelecimento industrial de veículos:

.....


c) a partir de 1º de janeiro de 2014, alternativamente ao disposto na alínea "a", diferimento do recolhimento do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta para até o último dia útil do 100º (centésimo) mês subsequente ao do período de apuração do imposto, devendo a opção ser manifestada mensalmente pelo contribuinte; (AC)

....."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES