Consulta Nº 22 DE 19/08/2018


 


Consulta - ICMS – Crédito presumido e base de cálculo operações destinadas a área de livre comércio de Boa Vista – operação hipotética – Consulta inepta - fundamentação: Lei 10.996/2004, Convênios ICMS 65/88, 25/92 e 52/92, Decreto 9693/2009-E 56 do RICMS/RR, §4º do art. 29 e art. 56 Dec. 4.335/2001-E.


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DA CONSULTA

A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 6767 de 20 de agosto de 2018 a esta Administração Tributária.

A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “46.93-1/00 Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agrapecuários”, formula consulta sobre aplicação da legislação tributária estadual, conforme exposição de fato hipotético em relação ao qual ocorreu fato gerador, conforme exposição a seguir:

A empresa ao comprar mercadorias fora do Estado tem descontos comerciais e financeiros, onde o valor total dos produtos é maior que o valor total da nota conforme exemplo hipotético exposto na tabela abaixo:

Compra de Mercadoria - Origem Norte/Nordeste - 12%
Valor dos Produtos R$ 150.000,00
Valor de Desconto Comercial (Contrato) R$ 5.000,00
Valor de Desconto Pis/Cofins (9,25%) R$ 13.875,00
Valor Desconto de ICMS (12%) R$ 18.000,00
Valor da NF R$ 113.125,00

Isto posto, consulta-se:

O valor do crédito de ICMS na entrada a ser utilizado nas empresa sob o Regime Normal de apuração de débito e crédito, terá como Base de Cálculo o valor total das mercadorias e produtos? Ou será o valor (líquido) da Nota Fiscal após os descontos demonstrados na tabela hipotética?

É a consulta.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações principal.

A Lei 10.996/2004 estabelece as normas do PIS/COFINS, com destaque para as operações para ZFM, aplicando-se as Áreas de Livre Comércio conforme texto legal transcrito a seguir:

“Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
(...)

§1º - Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.

§3º As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). “

Com relação ao ICMS, o Convênio ICMS 65/88 estabeleceu a isenção nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus. Posteriormente, a isenção de ICMS foi estendida nas remessas de mercadorias às Áreas de Livre Comércio pelo Convênio ICMS 52/92, conforme texto legal transcrito a seguir:

CONVÊNIO ICMS 65/88

“Cláusula primeira: Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.”

CONVÊNIO ICMS 52/92:

“Cláusula primeira: Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.”

O Decreto 9693/09, regulamenta a Lei, que dispõe sobre as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, autoriza o crédito presumido referente ao abatimento de ICMS concedidos na origem, de forma que possa manter neutralidade da carga tributária, caso contrário, não existindo o princípio da não cumulatividade a isenção ficaria meramente no plano documental, pois a tributação, na revenda, seria integral; sucumbindo os efeitos da isenção, dessa forma, os créditos relativo ao desconto de ICMS podem ser deduzidos na apuração mensal e substituição tributária. Vejamos:

“Art. 1º As mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, adquiridas por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, nos termos da Lei nº 25/92, farão jus a crédito fiscal presumido igual ao valor do imposto que teria sido pago na origem se não houvesse a isenção.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados oriundos de outras localidades do Estado de Roraima, hipótese em que o crédito presumido corresponderá a 12% (doze por cento), mediante o abatimento, pelo remetente, do mesmo percentual, no preço da mercadoria, indicando-o expressamente na Nota Fiscal.

§ 2º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e o seguro.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos industrializados destinados a consumo ou a integração no ativo fixo ou imobilizado.

§ 4º Não geram direito ao crédito presumido os documentos fiscais:

I – não desembaraçados nos órgãos de fiscalização;

II – não registrados nos livros fiscais;

III – e correspondentes às mercadorias isentas ou não-tributadas.

§ 5º Será exigido o estorno do crédito presumido, sempre que a mercadoria:

I - não for, por qualquer motivo, objeto de operação posterior tributada, ressalvados os casos de manutenção de crédito previstos na legislação;

II – quando a operação subsequente for contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III – sair da área incentivada, antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos, salvo se para outra área incentivada, ou tenha sido submetida à industrialização na referida área.

(...)

Art. 4º Aplicam-se às mercadorias beneficiadas na forma do art. 1º, as regras de controle definidas no Convênio ICMS 23/08, particularmente quanto ao ingresso, internamento, desinternamento, vistoria física e técnica, dentre outras.

Art. 9º Nas operações de transferência de mercadorias, entre estabelecimentos do mesmo titular, situado em uma das Áreas de Livre Comércio, o valor da saída não poderá ser inferior ao preço de custo da referida mercadoria.”

Art. 11. Para a concessão dos benefícios fiscais estabelecidos na Lei n.º 25/92, os interessados deverão requerer, previamente, à Secretaria de Estado da Fazenda, inscrição no Cadastro Geral da Fazenda e comprovar o cadastramento junto à SUFRAMA para operar nas áreas beneficiadas.

Consoante a literalidade dos dispositivos transcritos, o incentivo fiscal é o previsto no Convenio ICM 65/88, o qual apresenta dois pressupostos necessários para que o contribuinte desfrute dos benefícios: os contribuintes beneficiários estejam localizados ou tenham domicilio nas Áreas de livre comércio e os produtos sejam para comercialização ou industrialização.

Conforme Ficha de Inscrição Cadastral – FIC da empresa, e o Código de Atividade Econômica (documento às fls. 07/08), a mesma tem como atividade principal: “Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral”.

Bem como, encontra-se instalada em Área de Livre Comércio, preenchendo parte dos requisitos do Convênio, devendo também estar credenciado junto a SUFRAMA no Estado de Roraima.

Observa-se ainda que a nota fiscal que acobertar mercadorias para localidades que usufruem do benefício fiscal devem discriminar no campo “DADOS ADICIONAIS – INFOMAÇÕES COMPLEMENTARES” o n° de inscrição da SUFRAMA, a indicação do valor abatido do preço da mercadoria equivalente ao imposto (ICMS) que seria devido se não houvesse a isenção indicada na nota fiscal, informar o Convênio 65/88.

No RICMS, Decreto 4.335/2001-E, especificamente no art. 56, estabelece o desconto do “crédito presumido” do ICMS da origem em montante igual ao que teria sido pago na origem sem a desoneração, conforme segue in verbis:

“Art. 56. Crédito presumido é o valor correspondente ao montante que o contribuinte é autorizado a apropriar em substituição a qualquer outro crédito relativo a aquisição de mercadoria ou bem, ou a utilização de serviço de transporte ou de comunicação.

Tratando-se da Base de Cálculo do credito presumido, deve-se efetuar o desconto do PIS e COFINS, tendo em vista que, à luz dos dispositivos legais, caso não houvesse a desoneração pela alíquota Zero, essas contribuições federais estariam implícitas no valor das mercadorias, compondo a base de cálculo do ICMS.

Art. 29. A base de cálculo do ICMS é:

(...)

§ 4º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do “caput” deste artigo:

I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque, indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;

II – o valor correspondente a:

a) seguro, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como desconto condicionado;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, geralmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor e receita financeira para o comprador. Já o desconto incondicional independe de acontecimentos posteriores, sendo oferecido ao cliente no momento da compra.

Na hipótese apresentada pela Consulente, o desconto é oriundo de contrato, no entanto, não foi informado se trata de um desconto condicional ou incondicional. A informação do tipo de desconto e apresentação do contrato é essencial para formulação da resposta.

Desta forma, consideramos INEPTA a presente consulta, negando provimento de acordo com inciso II do artigo 76 da Lei Estadual 72 de 30/06/1994, não produzindo os efeitos próprios do procedimento especial de consulta descrito na Lei 072 de 30/06/1994.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista – RR, 19 de setembro de 2018.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.

Ciente em: ____/___/____

Consulente