Resolução de Consulta DLO Nº 98 DE 24/09/2022


 Publicado no DOE - PE em 24 set 2022


ICMS. Sistemática do Decreto nº 38.455, de 2012. Operações sujeitas à isenção prevista no art. 63 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 98/2022. PROCESSO N° 2019.000007585947-30. CONSULENTE: CENTRO ESPECIALIZADO EM NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL – CENEP LTDA, CACEPE 0243264-10. ADV. ARTHUR MAIA ALVES NETO. OAB/PE 714-B.

EMENTA: ICMS. Sistemática do Decreto nº 38.455, de 2012. Operações sujeitas à isenção prevista no art. 63 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:

1 O fato de parte das operações da Consulente, beneficiária da sistemática prevista no Decreto nº 38.455, de 2012, estarem sujeitas à inaplicabilidade prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 4º do referido Decreto, em razão da isenção prevista no artigo 63 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, não constitui causa impeditiva para usufruir os benefícios nas operações com mercadorias sujeitas a esta sistemática.

2. Nas operações sujeitas a mencionada isenção, cabe ao contribuinte excluir estas operações da referida sistemática, estornando de sua escrituração fiscal o ICMS que porventura tenha se creditado, referente ao imposto destacado nos documentos fiscais de aquisição, bem como o relativo ao crédito presumido eventualmente utilizado em sua apuração normal.

RELATÓRIO

1. A Consulente informa que é beneficiária da sistemática de tributação prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012 e regulamentada pelo Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, atuando no ramo de comércio atacadista de produtos nutricionais e alimentícios.

2. Informa que uma parte considerável de suas vendas são destinadas a órgãos públicos estaduais e sujeitas ao benefício da isenção prevista no artigo 63 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco – RICMS/PE.

3. Expõe dúvidas quanto à correta interpretação da disposição prevista no inciso II do artigo 4º do Decreto nº 38.455, de 2012 relativa à inaplicabilidade de uso da sistemática quanto às operações com mercadorias cujas saídas promovidas estejam contempladas com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro benefício ou incentivo que resulte em carga reduzida.

4. Alega que a vedação ao uso da sistemática prevista no inciso II do artigo 4º do Decreto nº 38.455, de 2012 não impede à adesão do contribuinte a referida sistemática, já que a mencionada vedação se refere às operações por ele realizadas e não ao estabelecimento.

5. Entende que pode ser beneficiária da mencionada sistemática, estornando em sua escrituração fiscal o ICMS destacado em suas notas fiscais de aquisição, e o crédito presumido eventualmente computado relativo às operações sujeitas à isenção prevista no artigo 63 do Anexo 7 do RICMS/PE.

6. Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:

6.1. “Está correto o entendimento, lastreado no inciso II do artigo 4º do Decreto nº 38.455/12, no sentido de que a consulente faz jus à sistemática de atacadista, mesmo realizando considerável parte de suas saídas com isenção nos termos do art. 63 do Anexo 7 do Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco?”.

6.2 “Está correto o entendimento de que, realizadas operações que se enquadrem nas hipóteses do inciso II do art. 4º do Decreto nº 38.455/12, cabe à consulente excluí-las da apuração da sistemática atacadista, bem como estornar o crédito presumido eventualmente computado na entrada, bem como o ICMS destacado nas notas de aquisição ?”.

É o relatório.

MÉRITO

7. A consulta diz respeito à aplicabilidade do Decreto nº 38.455, de 2012, relativamente às operações com mercadorias sujeitas a mencionada sistemática, ainda que grande parte de suas operações sejam destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual contempladas com a isenção prevista no Anexo 63 do Anexo 7 do RICMS/PE.

8. A inaplicabilidade para fruição dos benefícios previstos no Decreto 38.455, de 2012 divide-se em inaplicabilidade ao estabelecimento, no qual impede ao contribuinte de ser beneficiário da sistemática; e inaplicabilidade às operações com mercadorias, na qual as operações sujeitas a esta vedação são excluídas da sistemática, conforme disposto, respectivamente, nos incisos I e II do artigo 4º do referido Decreto.

9. As operações com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual sujeitas a isenção prevista no artigo 63 do Anexo 7 do RICMS/PE se enquadram na hipótese de inaplicabilidade da sistemática relativa às operações com mercadorias, cujas saídas promovidas pelo beneficiário sejam contempladas com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro benefício incentivo que resulte em carga tributária reduzida, conforme disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 4º do mencionado Decreto. Neste sentido, as operações contempladas com a isenção acima citada correspondem a um benefício que resulta em uma carga tributária reduzida a “zero”.

10. Relativamente às operações sujeitas à isenção estatuída no artigo 63 do Anexo 7 do RICMS, enquadradas na inaplicabilidade prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 4º, cabe ao contribuinte
excluir estas operações da referida sistemática. Como no momento da aquisição da mercadoria, o contribuinte não tem como saber a sua destinação final, já que o citado benefício se refere à operação e não ao produto, na escrituração fiscal deve ser efetuado o estorno do imposto que porventura tenha se creditado, referente ao ICMS destacado nos documentos fiscais de aquisição, bem como o crédito presumido eventualmente utilizado em sua apuração normal.

RESPOSTA

11. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

11.1. Está correto o entendimento da consulente de que o fato de parte considerável de suas operações estarem sujeitas à inaplicabilidade disposta na alínea “a” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 38.455, de 2012, em razão da isenção prevista no artigo 63 do Anexo 7 do RICMS/PE, não constitui causa impeditiva para o contribuinte usufruir os benefícios desta sistemática nas operações com mercadorias sujeitas a esta sistemática.

11.2 Em relação às operações contempladas com a isenção prevista no artigo 63 do Anexo 7 do RICMS/PE, por se enquadrar na hipótese de inaplicabilidade estatuída na alínea “a” do inciso II do artigo 4º o Decreto nº 38.455, de 2012, cabe ao contribuinte excluir estas operações da referida sistemática. Como no momento da aquisição da mercadoria, o contribuinte não tem como saber a sua destinação final, já que o citado benefício se refere à operação e não ao produto, na escrituração fiscal deve ser efetuado o estorno do imposto que porventura tenha se creditado, referente ao ICMS destacado nos documentos fiscais de aquisição, bem como o crédito presumido eventualmente utilizado em sua apuração normal.

Recife (GEOT/DLO), 16 de setembro de 2022.

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

AFTE II Mat. 178.070-0

DE ACORDO

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo de GEOT/DLO

DE ACORDO

GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA

Diretor da DLO