Consulta Nº 21 DE 19/08/2018


 


Consulta - ICMS – Crédito Presumido e base de cálculo operações destinadas a área de livre comércio de boa vista – operação hipotética – consulta inepta - fundamentação: Lei Federal 10.996/2004; Convênios ICMS 65/88, 25/92 e 52/92; Decreto 9693/2009-E; §4º do art. 29 e art. 56 Dec. 4.335/2001-E.


Sistemas e Simuladores Legisweb

DA CONSULTA

A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 6766 de 20 de agosto de 2018 a esta Administração Tributária.

A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “4639-7- 01 - Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral”, formula consulta sobre aplicação da legislação tributária estadual, conforme exposição de fato hipotético em relação ao qual ocorreu fato gerador, traz a seguinte indagação:

Crédito de ICMS na entrada é sobre o valor bruto das mercadorias ou sobre o valor líquido das notas fiscais?

Explicação: A empresa ao comprar mercadorias fora do Estado tem descontos comerciais e financeiros, onde o valor dos produtos é maior que o valor da nota conforme exemplo hipotético na tabela abaixo:

Compra de Mercadoria - Origem Norte/Nordeste - 12%
Valor dos Produtos R$ 150.000,00
Valor de Desconto Comercial (Contrato) R$ 5.000,00
Valor de Desconto Pis/Cofins (9,25%) R$ 13.875,00
Valor Desconto de ICMS (12%) R$ 18.000,00
Valor da NF R$ 113.125,00

Isto posto, consulta-se:

O valor do crédito de ICMS na entrada a ser utilizado nas empresa sob o Regime Normal de apuração de débito e crédito, terá como Base de Cálculo o valor total das mercadorias e produtos? Ou será o valor (líquido) da Nota Fiscal após os descontos demonstrados na tabela hipotética?

É a consulta.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações principal.

A Lei 10.996/2004 estabelece as normas do PIS/COFINS, com destaque para as operações para ZFM, aplicando-se as Áreas de Livre Comércio conforme texto legal transcrito a seguir:

“Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
(...)
§1º - Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.

§3º As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). “

Com relação ao ICMS, o Convênio ICMS 65/88 estabeleceu a isenção nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus. Posteriormente, a isenção de ICMS foi estendida nas remessas de mercadorias às Áreas de Livre Comércio pelo Convênio ICMS 52/92, conforme texto legal transcrito a seguir:

CONVÊNIO ICMS 65/88

“Cláusula primeira: Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.”

CONVÊNIO ICMS 52/92:

“Cláusula primeira: Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasileira, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.”

O Decreto 9693/09, regulamenta a Lei, que dispõe sobre as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, autoriza o crédito presumido referente ao abatimento de ICMS concedidos na origem, de forma que possa manter neutralidade da carga tributária, caso contrário, não existindo o princípio da não cumulatividade a isenção ficaria meramente no plano documental, pois a tributação, na revenda, seria integral; sucumbindo os efeitos da isenção, dessa forma, os créditos relativo ao desconto de ICMS podem ser deduzidos na apuração mensal e substituição tributária. Vejamos:

“Art. 1º As mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, adquiridas por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, nos termos da Lei nº 25/92, farão jus a crédito fiscal presumido igual ao valor do imposto que teria sido pago na origem se não houvesse a isenção.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados oriundos de outras localidades do Estado de Roraima, hipótese em que o crédito presumido corresponderá a 12% (doze por cento), mediante o abatimento, pelo remetente, do mesmo percentual, no preço da mercadoria, indicando-o expressamente na Nota Fiscal.

§ 2º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e o seguro.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos industrializados destinados a consumo ou a integração no ativo fixo ou imobilizado.

§ 4º Não geram direito ao crédito presumido os documentos fiscais:

I – não desembaraçados nos órgãos de fiscalização;

II – não registrados nos livros fiscais;

III – e correspondentes às mercadorias isentas ou não-tributadas.

§ 5º Será exigido o estorno do crédito presumido, sempre que a mercadoria:

I - não for, por qualquer motivo, objeto de operação posterior tributada, ressalvados os casos de manutenção de crédito previstos na legislação;

II – quando a operação subsequente for contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III – sair da área incentivada, antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos, salvo se para outra área incentivada, ou tenha sido submetida à industrialização na referida área.

(...)

Art. 4º Aplicam-se às mercadorias beneficiadas na forma do art. 1º, as regras de controle definidas no Convênio ICMS 23/08, particularmente quanto ao ingresso, internamento, desinternamento, vistoria física e técnica, dentre outras.

Art. 9º Nas operações de transferência de mercadorias, entre estabelecimentos do mesmo titular, situado em uma das Áreas de Livre Comércio, o valor da saída não poderá ser inferior ao preço de custo da referida mercadoria.

Art. 11. Para a concessão dos benefícios fiscais estabelecidos na Lei n.º 25/92, os interessados deverão requerer, previamente, à Secretaria de Estado da Fazenda, inscrição no Cadastro Geral da Fazenda e comprovar o cadastramento junto à SUFRAMA para operar nas áreas beneficiadas.”

Consoante a literalidade dos dispositivos transcritos, o incentivo fiscal é o previsto no Convenio ICM 65/88, o qual apresenta dois pressupostos necessários para que o contribuinte desfrute dos benefícios: os contribuintes beneficiários estejam localizados ou tenham domicilio nas Áreas de livre comércio e os produtos sejam para comercialização ou industrialização.

A Consulente possui os requisitos: Ficha de Inscrição Cadastral – FIC da empresa, e o Código de Atividade Econômica (documento às fls. 07/08), a mesma tem como atividade principal: “Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral”.

Bem como, encontra-se instalada em Área de Livre Comércio, preenchendo parte dos requisitos do Convênio, devendo também estar credenciado junto a SUFRAMA no Estado de Roraima.

Observa-se ainda que a nota fiscal que acobertar mercadorias para localidades que usufruem do benefício fiscal devem discriminar no campo “DADOS ADICIONAIS – INFOMAÇÕES COMPLEMENTARES” o n° de inscrição da SUFRAMA, a indicação do valor abatido do preço da mercadoria equivalente ao imposto (ICMS) que seria devido se não houvesse a isenção indicada na nota fiscal, informar o Convênio 65/88.

No RICMS, Decreto 4.335/2001-E, especificamente no art. 56, estabelece o desconto do “crédito presumido” do ICMS da origem em montante igual ao que teria sido pago na origem sem a desoneração, conforme segue in verbis:

“Art. 56. Crédito presumido é o valor correspondente ao montante que o contribuinte é autorizado a apropriar em substituição a qualquer outro crédito relativo a aquisição de mercadoria ou bem, ou a utilização de serviço de transporte ou de comunicação.

Tratando-se da Base de Cálculo do crédito presumido, deve-se efetuar o desconto do PIS e COFINS, tendo em vista que, à luz dos dispositivos legais, caso não houvesse a desoneração pela alíquota Zero, essas contribuições federais estariam implícitas no valor das mercadorias, compondo a base de cálculo do ICMS.

Art. 29. A base de cálculo do ICMS é:

(...)

§ 4º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do “caput” deste artigo:

I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque, indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;

II – o valor correspondente a:

a) seguro, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como desconto condicionado;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, geralmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor e receita financeira para o comprador. Já o desconto incondicional independe de acontecimentos posteriores, sendo oferecido ao cliente no momento da compra.

Na hipótese apresentada pela Consulente, o desconto é oriundo de contrato, no entanto, não foi informado se trata de um desconto condicional ou incondicional. A informação do tipo de desconto e apresentação do contrato é essencial para formulação da resposta.

Desta forma, consideramos INEPTA a presente consulta, negando provimento de acordo com inciso II do artigo 76 da Lei Estadual 72 de 30/06/1994, não produzindo os efeitos próprios do procedimento especial de consulta descrito na Lei 072 de 30/06/1994.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista – RR, 19 de setembro de 2018.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.

Ciente em: ____/___/____

Consulente