Publicado no DOE - PE em 27 ago 2022
ICMS. Alíquota aplicável às operações com energia elétrica. Lei Complementar Federal nº 194, de 2022.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 88/2022. PROCESSO N° 1500000085.001028/2022-90. CONSULENTE: EDP COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA LTDA, CACEPE: 0976616-27. ADV: ROSANA VERÍSSIMO FOGLIA, OAB/SP nº 299.737.
EMENTA: ICMS. Alíquota aplicável às operações com energia elétrica. Lei Complementar Federal nº 194, de 2022.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve:
1. Não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, sem indicação expressamente dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados.
2. Informar que foi publicada a Lei nº 17.898, de 2022, com vigência a partir de 15 de julho de 2022 e o Decreto nº 53.266, de 2022, com vigência a partir de 28 de julho de 2022, que dispõe sobre o assunto de que trata a mencionada Lei Complementar Federal no 194, de 2022. Não acolhimento.
RELATÓRIO
1. A Consulente é empresa sediada no Estado de São Paulo, cuja atividade principal é de comércio atacadista de energia elétrica, apresenta dúvida sobre a aplicação da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, nas operações envolvendo a energia elétrica neste Estado, e informa que não havia sido editado nenhum ato normativo a respeito da aplicação da referida Lei Complementar.
É o relatório.
MÉRITO
2. A consulta não será acolhida, visto que a Consulente não indicou expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, conforme previsto no artigo 57 da Lei nº 10.654, de 1991.
3. Informamos, no entanto, que foram publicados, nas datas a seguir indicadas, os seguintes atos normativos:
3.1. 15 de julho de 2022, a Lei nº 17.898, que altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente às alíquotas internas do ICMS aplicáveis sobre combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação, em cumprimento ao disposto no artigo 2o da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022, com vigência a partir de 15 de julho de 2022; e
3.2. 28 e julho de 2022, o Decreto nº 53.266, que trata da não incidência do ICMS em relação à parcela do valor referente aos serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, com vigência a partir de 28 de julho de 2022.
RESPOSTA
4. Esta consulta não será acolhida, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, não indicando expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados.
Recife (GEOT/DLO), 17 de agosto de 2022.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
MATRÍCULA 171.205-5
Diretor da DLO
DE ACORDO
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO
DE ACORDO MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente da GEOT/DLO