Decreto Nº 53266 DE 27/07/2022


 Publicado no DOE - PE em 28 jul 2022


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à não incidência do imposto em relação à parcela do valor referente aos serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, que acrescentou o inciso X ao art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 394-A. O imposto não incide sobre a parcela relativa aos valores cobrados pelos serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. (AC)

Paragrafo único. O disposto neste artigo vigora a partir de 28 de julho de 2022 e somente se aplica enquanto produzir efeitos a alteração contida no inciso X do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuada pela Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022. (AC)

.....

Art. 400-A. Para fim de determinação da parcela tributável, considerado o disposto no art. 394-A, nas operações com energia elétrica destinadas a consumidores situados no Estado, a empresa de distribuição de energia elétrica deve: (AC)

I - calcular o percentual remanescente na TE e na TUSD, excluídas as parcelas relacionadas a serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais, considerando a informação detalhada das tarifas por cada um dos componentes tarifários previstos no Módulo 7 dos Proret, de que trata a Estrutura Tarifária das Concessionárias e Permissionárias de Distribuição de Energia Elétrica, disponibilizada pela Aneel; (AC)

II - encaminhar ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal o detalhamento das tarifas, por componentes tarifários, discriminando os postos tarifários, grupos e subgrupos de consumidores, bem como a memória dos cálculos produzidos nos termos do inciso I; e (AC)

III - aplicar os percentuais obtidos à TE e à TUSD, para fins de obtenção do valor da base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a seus consumidores. (AC)

.....".

Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Art. 3º As alterações introduzidas por este Decreto somente produzem efeitos a partir de sua entrada em vigor.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017 SIGLÁRIO (art. 5º)

SIGLA SIGNIFICADO
..... .....
Proret (AC) Procedimentos de Regulação Tarifária (AC)
..... .....
TE (AC) Tarifa de Energia (AC)
..... .....
TUSD (AC) Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (AC)
..... .....

"