Publicado no DOU em 3 jun 2025
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de produtos laminados planos, de ferro ou de aço ligado ou de aço não ligado, laminados a quente, não folheados, nem chapeados, nem revestidos, de qualquer largura, na forma não enrolada, de espessura inferior a 4,75 mm, ou na forma em rolo, de qualquer espessura, comumente classificados nos subitens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10, 7211.90.90, 7225.30.00, 7225.40.90, e 7226.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.002421/2024-91 restrito e 19972.002423/2024-81 confidencial e do Parecer nº 1105, 29 de maio de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
Decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de produtos laminados planos, de ferro ou de aço ligado ou de aço não ligado, laminados a quente, não folheados, nem chapeados, nem revestidos, de qualquer largura, na forma não enrolada, de espessura inferior a 4,75 mm, ou na forma em rolo, de qualquer espessura, comumente classificados nos subitens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10, 7211.90.90, 7225.30.00, 7225.40.90, e 7226.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nº 19972.002421/2024-91 restrito e 19972.002423/2024-81 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
1.5. O valor normal foi determinado com base no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outro país. O país de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América (EUA), atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de produtos planos laminados a quente para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão se pautou, especificamente, nas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal no suprimento de insumos e utilidades para a cadeia produtiva siderúrgica.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2023 a junho de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2019 a junho de 2024.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.002421/2024-91 restrito e 19972.002423/2024-81 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_exter
no=7 .
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
9. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
10. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
11. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
12. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
13. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
14. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
15. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico defesacomercial.cgac@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Do histórico
1.1.1. Da investigação de dumping e da avaliação de interesse público anteriores para China e Rússia
1. As exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente, comumente classificados nos subitens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigação de dumping e de avaliação de interesse público anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).
2. Em 19 de janeiro de 2018, publicou-se a Resolução CAMEX nº 2, de 18 de janeiro de 2018, no Diário Oficial da União (D.O.U.), com a aplicação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de produtos laminados planos a quente, originários da China e da Rússia, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Direitos antidumping definitivos - Resolução CAMEX nº 2, de 18 de janeiro de 2018 |
||
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
China |
Grupo Baosteel: |
77,72 |
China |
Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. |
77,72 |
China |
Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd. |
77,72 |
China |
Guangdong Shaoguan Iron & Steel Co., Ltd. |
77,72 |
China |
Xinjiang Bayi Iron & Steel Co., Ltd. |
77,72 |
China |
Grupo Bengang: |
44,08 |
China |
Bengang Steel Plates Co. Ltd. |
44,08 |
China |
Maanshan Iron & Steel Company Ltd. |
154,68 |
China |
Grupo Hesteel: |
206,04 |
China |
Tangshan Iron & Steel Group Co., Ltd. |
206,04 |
China |
Handan Iron & Steel Group Co. Ltd. |
206,04 |
China |
Chengde Iron & Steel Group Co. Ltd. |
206,04 |
China |
Angang Steel Company Limited. |
184,49 |
China |
Hunan Valin Lian Yuan Iron and Steel Co. Ltd. |
184,49 |
China |
Inner Mongolia Baotou Steel Union Co Ltd |
184,49 |
China |
Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd. |
184,49 |
China |
Qingdao Sino Steel Co. Ltd. |
184,49 |
China |
Rizhao Steel Holding Group Co., Ltd |
184,49 |
China |
Shenzhen Sm Parts Co Ltd |
184,49 |
China |
Shenzhou City Yuxin Metal Products Co. |
184,49 |
China |
Tangshan Ruiyin International Trade Co., Ltd. |
184,49 |
China |
Tangshan Yanshan Iron & Steel Co., Ltd. |
184,49 |
China |
Demais Empresas |
226,58 |
Rússia |
JSC Severstal |
118,5 |
Rússia |
Demais Empresas |
207,43 |
Fonte: Resolução CAMEX nº 2, de 2018. Elaboração: DECOM. |
3. Por meio da mesma Resolução CAMEX nº 2, de 18 de janeiro de 2018, em seu art. 3º, decidiu-se por suspender, por até 1 (um) ano, prorrogável por uma única vez por igual período, a exigibilidade das medidas de defesa comercial, em razão de interesse público.
4. Em 10 de dezembro de 2018, foi publicada a Resolução CAMEX nº 97, de 7 de dezembro de 2018, com vistas à prorrogação, pelo prazo de um ano, a partir de 19 de janeiro de 2019, da suspensão de que trata a Resolução CAMEX nº 2, de 2018.
5. Por fim, após condução de nova avaliação de interesse público e considerando a conclusão de ausência de fato superveniente que fundamentasse a reaplicação dos direitos antidumping, as medidas incidentes sobre as importações de laminados a quente originárias da China e da Rússia foram definitivamente extintas pela Resolução GECEX nº 5, de 15 de janeiro de 2020, publicada no D.O.U., de 17 de janeiro de 2020.
1.1.2. Da investigação de subsídios acionáveis e da avaliação de interesse público anteriores para China
6. Em 21 de novembro de 2016, publicou-se a Circular SECEX nº 69, de 18 de novembro de 2016, iniciando investigação para verificar a existência de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados a quente originários da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
7. Como resultado da investigação, em 21 de maio de 2018, publicou-se a Resolução CAMEX nº 34, determinando a aplicação, por até 5 (cinco) anos, de medidas compensatórias definitivas sobre as importações brasileiras de produtos laminados a quente chineses, nos montantes abaixo especificados:
Medidas compensatórios definitivas - Resolução CAMEX nº 34, de 2018 |
|||
Origem |
Produtor/Exportador |
Medida Compensatória (US$/t) |
Medida Compensatória (ad valorem*) |
China |
Grupo Baosteel |
196,49 |
45,10% |
China |
Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. |
196,49 |
45,10% |
China |
Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd. |
196,49 |
45,10% |
China |
Guangdong Shaoguan Iron & Steel Co., Ltd. |
196,49 |
45,10% |
China |
Xinjiang Bayi Iron & Steel Co., Ltd. |
196,49 |
45,10% |
China |
Angang Steel Company Limited. |
222,75 |
51,30% |
China |
Hunan Valin Lian Yuan Iron and Steel Co. Ltd. |
222,75 |
51,30% |
China |
Inner Mongolia Baotou Steel Union Co Ltd |
222,75 |
51,30% |
China |
Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd |
222,75 |
51,30% |
China |
Qingdao Sino Steel Co. Ltd. |
222,75 |
51,30% |
China |
Rizhao Steel Holding Group Co., Ltd |
222,75 |
51,30% |
China |
Shenzhen Sm Parts Co Ltd |
222,75 |
51,30% |
China |
Shenzhou City Yuxin Metal Products Co. |
222,75 |
51,30% |
China |
Tangshan Ruiyin International Trade Co., Ltd. |
222,75 |
51,30% |
China |
Tangshan Yanshan Iron & Steel Co., Ltd. |
222,75 |
51,30% |
China |
Grupo Bengang |
237,17 |
54,70% |
China |
Bengang Steel Plates Co. Ltd. |
237,17 |
54,70% |
China |
Demais empresas |
425,22 |
104,30% |
Fonte: Resolução CAMEX nº 34, de 2018. Elaboração: DECOM. |
8. Ainda por intermédio da Resolução CAMEX nº 34, de 2018, a qual determinou a aplicação das medidas compensatórias, também se decidiu por suspender a exigibilidade de tal medida de defesa comercial, em razão de interesse público, pelo prazo remanescente da medida compensatória.
9. Em 20 de outubro de 2022, as empresas ArcelorMittal Brasil S.A., Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e Gerdau Açominas S.A. protocolaram pleito de reaplicação da medida compensatória suspensa por razões de interesse público, incidente sobre as importações de laminados a quente, originárias da China, nos termos da Resolução GECEX nº 34, de 21 de maio de 2018.
10. Em 25 de outubro de 2022, foi publicada a Circular SECEX nº 493, de 24 de outubro de 2022, tornando público o pedido de reaplicação e abrindo prazo de 30 dias para o recebimento de manifestações das partes interessadas acerca do pedido.
11. Após análise conduzida pelo DECOM, constatou-se o não cumprimento do §2º do art. 15 da Portaria SECEX nº13/2020, que estabelece a necessidade de se demonstrar fatos supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior. Dessa forma, o pedido de reaplicação da medida compensatória foi indeferido, por meio da publicação da Resolução GECEX nº 457, de 2023. Dessa forma, a medida foi extinta ao final de sua vigência, em 21 de maio de 2023.
1.2. Da petição
12. Em 30 de outubro de 2024, as empresas ArcelorMittal Brasil S.A. ("AMB"), Gerdau Açominas S.A. ("Gerdau") e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. ("Usiminas"), doravante denominadas peticionárias, protocolaram, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início com o fim de investigar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos nas exportações de produtos laminados planos a quente, originários da China, consoante o disposto no art. 37 do Regulamento Brasileiro. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.002423/2024-81 (confidencial) e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI/MDIC nº 19972.002421/2024-91 (restrito).
13. Em 28 de março de 2025, por meio dos Ofícios SEI nº 2144, 2147 e 2148/2025/MDIC e do Ofício Circular nº 87/2025/MDIC (versões restritas) e Ofícios SEI nº 1960, 2140 e 2141/2025/MDIC e do Ofício Circular nº 86/2025/MDIC (versões confidenciais), solicitou-se às empresas peticionárias o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. As peticionárias apresentaram tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
1.3. Da notificação sobre a petição instruída
1.3.1. China
14. Em 28 de maio de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 3266/2025/MDIC e nº 3269/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4 Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição
15. De acordo com as informações constantes da petição, além das peticionárias, as empresas Aperam Inox América do Sul S.A. ("Aperam Inox") e Companhia Siderúrgica Nacional ("CSN") também produziriam os produtos laminados planos a quente objetos da presente investigação. Essas empresas apresentaram carta de apoio à presente investigação, indicando seus respectivos volumes de produção e de vendas, conforme abaixo:
Volumes de produção e de vendas - Aperam Inox e CSN (em número-índice de toneladas) [CONFIDENCIAL] |
||||||
Empresa |
Volume |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Aperam Inox |
Produção |
100,0 |
35,9 |
99,9 |
268,7 |
264,8 |
Vendas |
100,0 |
34,6 |
103,4 |
259,3 |
272,4 |
|
CSN |
Produção |
100,0 |
127,8 |
131,3 |
129,8 |
127,8 |
Vendas |
100,0 |
140,7 |
116,6 |
123,5 |
112,6 |
|
Fonte: petição inicial Elaboração: DECOM |
16. Buscando confirmar as informações sobre os produtores nacionais de laminados planos a quente, o DECOM enviou, em 14 de janeiro de 2025, o Ofício SEI nº 284/2025/MDIC, solicitando informações ao Instituto Aço Brasil (IABr) relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de produtos planos laminados a quente, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais destes produtos.
17. Em 28 de janeiro de 2024, o IABr respondeu ao Ofício SEI nº 284/2025/MDIC informando que os produtores de laminados a quente que constam em seu banco de dados e em suas publicações são a Aperam, a ArcelorMittal Tubarão, a Gerdau e a Usiminas. Esclarece-se que a CSN não consta do rol de empresas associadas ao IABr.
18. Dessa forma, verificou-se que a produção agregada das empresas apoiadoras da petição correspondeu, no período de julho de 2023 a junho de 2024 (P5), a 100% do volume produzido pelas fabricantes que se manifestaram sobre o apoio ou a rejeição à petição e forneceram dados de produção. Ademais, apurou-se que as empresas que forneceram dados para a análise de dano representaram [RESTRITO] da produção nacional do produto similar no período de julho de 2023 a junho de 2024 (P5)
19. Portanto, consideraram-se cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição, nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
1.5. Das partes interessadas
20. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os outros produtores nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping, o Instituto Aço Brasil (IABr) e o governo da China.
21. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB, órgão do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto da presente investigação, durante o período de análise de dumping (P5).
22. [RESTRITO].
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
23. O produto objeto da investigação são os produtos laminados planos, de ferro ou de aço ligado ou de aço não ligado, laminados a quente, não folheados, nem chapeados, nem revestidos, de qualquer largura, na forma não enrolada, de espessura inferior a 4,75 mm, ou na forma em rolo, de qualquer espessura, comumente classificados nos subitens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10, 7211.90.90, 7225.30.00, 7225.40.90, e 7226.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), doravante denominados como "produtos planos laminados a quente" ou "laminados planos a quente", quando originários da China.
24. Após solicitação de esclarecimentos quanto ao escopo do produto, em resposta ao pedido de informações complementares à petição inicial, as peticionárias informaram que estão dentro do escopo do produto objeto da investigação:
a) os produtos acabados ou beneficiados empregados em maquinários e constituídos de aço, tais como fitas, placas, chapas, barras, lâminas, discos, tiras, cintas, rolos, tampas etc.;
b) os produtos temperados, decapados, oleados, polidos, jateados, brilhantes e aqueles com óxido de zinco;
c) os produtos laminados a frio com relaminação a quente;
d) os produtos de aço-mola; e
e) as bobinas de aço para fabricação de lima para enxada.
25. Ainda, segundo informações das peticionárias, os produtos laminados planos a quente a seguir estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação:
a) Os aços inoxidáveis (aços com ligas contendo, em peso, 1,2% ou menos de carbono e 10,5% ou mais de cromo, com ou sem outros elementos), comumente classificados na posição 7219 da NCM e seus subitens;
b) Os aços ao silício, denominados "magnéticos", sendo estes os aços, comumente classificados na subposição 7225.1 da NCM e seus subitens, contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços; e
c) Os aços-ferramenta, comumente classificados no subitem 7225.40.10 da NCM, e os aços de corte rápido, sendo estes os aços contendo, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7% para o conjunto desses elementos, e contendo 0,6% ou mais de carbono, e de 3% a 6% de cromo, geralmente classificados no subitem 7225.40.20 da NCM.
d) Os produtos não planos, tais como perfis, flanges, blocos, abraçadeiras, anéis forjados, puxadores, cilindros, cordas, telas e películas, exceto blanks cortados nas formas especificadas, que estariam dentro do escopo do produto;
e) Os produtos galvanizados, trefilados, em latão banhado com estanho e pintados; e
f) Os produtos de aço aluminizado.
26. As principais características dos produtos laminados planos a quente são provenientes da composição e do processamento do aço.
27. O aço pode ser definido como uma liga de ferro com aproximadamente 1,8% de carbono, contendo ainda alguns outros elementos residuais, tais como enxofre, fósforo, silício e manganês, provenientes do processo de produção. Podem ainda ser adicionados outros elementos de liga, tais como níquel, boro, cromo, nióbio, vanádio, titânio, molibdênio e manganês, os quais são comumente utilizados para adequar as propriedades mecânicas do produto às necessidades de determinadas aplicações específicas, como, por exemplo, aplicações estruturais, vasos de pressão, tubos para gasodutos e oleodutos e produtos para prospecção de petróleo, bem como produtos para a indústria automotiva.
28. Além das medidas dimensionais, são igualmente importantes as propriedades mecânicas do produto objeto da investigação. Estas são definidas pela composição química do aço, modificada através da adição de elementos de liga e por alguns fatores vinculados ao seu processamento no laminador.
29. Diz-se que um aço é ligado quando contém, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados, nas proporções indicadas:
- teor de alumínio igual ou superior a 0,3%;
- teor de boro igual ou superior a 0,0008%;
- teor de cromo igual ou superior a 0,3%;
- teor de cobalto igual ou superior a 0,3%;
- teor de cobre igual ou superior a 0,4%;
- teor de chumbo igual ou superior a 0,4%;
- teor de manganês igual ou superior a 1,65%;
- teor de molibdênio igual ou superior a 0,08%;
- teor de níquel igual ou superior a 0,3%;
- teor de nióbio igual ou superior a 0,06%;
- teor de silício igual ou superior a 0,6%;
- teor de titânio igual ou superior a 0,05%;
- teor de tungstênio igual ou superior a 0,3%;
- teor de vanádio igual ou superior a 0,1%;
- teor de zircônio igual ou superior a 0,05%; ou
- teor igual ou superior a 0,1% de outros elementos, exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto), individualmente considerados.
30. As principais características mecânicas dos aços são o limite de elasticidade (ou de escoamento), o limite de resistência (ou de ruptura) e o alongamento, definidos por meio de um ensaio de tração padronizado, no qual um corpo de prova do produto é submetido a um esforço de tração até a sua ruptura.
31. Os limites de elasticidade constantes das descrições de alguns subitens da NCM não são especificados por todas as normas técnicas, nem a totalidade das características de resistência mecânica, restritas aos limites de resistência (ou de ruptura) ou ainda apenas às composições químicas. Os produtos laminados planos a quente designar-se-iam como "Outros" dentre os subitens pertinentes da NCM nas hipóteses de dissonância com os parâmetros especificados na NCM ou ausência das correspondentes informações detalhadas.
32. Acerca do processo produtivo, enfatiza-se que os produtos laminados planos a quente são resultado do processamento de várias matérias-primas, em especial do minério de ferro e do carvão. Na siderurgia, pode-se utilizar carvão mineral ou vegetal.
33. O carvão exerce duplo papel na fabricação do aço. Como combustível, permite que se alcance a temperatura necessária para a fusão do minério (cerca de 1.500º Celsius). Como redutor, associa-se ao oxigênio, que se desprende do minério com a alta temperatura, deixando livre o ferro. O processo de redução do oxigênio do ferro para ligação com o carbono ocorre dentro de um alto-forno. No processo de redução, o ferro se liquefaz e passa a se chamar de ferro-gusa.
34. A etapa seguinte do processo é o refino, na qual o ferro-gusa é transferido para a aciaria, ainda em estado líquido, para ser transformado em aço, mediante queima de impurezas e adições. O refino do aço se faz em fornos a oxigênio ou elétricos.
35. A terceira etapa é a de laminação: o aço, em processo de solidificação, é deformado mecanicamente e transformado em produtos siderúrgicos, no caso, os produtos laminados planos a quente.
36. O processo de fabricação dos produtos laminados planos a quente pode ser sintetizado conforme a seguinte sequência:
a) Preparação da carga: grande parte do minério de ferro é aglomerada utilizando-se cal e finos de coque. O produto resultante é denominado sínter. O carvão é processado na coqueria e transforma-se em coque;
b) Redução: as matérias-primas já preparadas são carregadas no alto-forno. O oxigênio aquecido a uma temperatura de 1.000 ºC é soprado pela parte de baixo do alto-forno. O carvão, em contato com o oxigênio, produz calor que funde a carga metálica e dá início ao processo de redução do minério de ferro em um metal líquido, o ferro-gusa (liga de ferro e carbono com elevado teor de carbono);
c) Refino: aciarias a oxigênio ou elétricas são utilizadas para transformar o ferro-gusa líquido ou sólido e as sucatas de ferro e de aço em aço líquido. Nesta etapa, parte do carbono contido no ferro-gusa é removido juntamente com impurezas. A maior parte do aço líquido é solidificada em equipamentos de lingotamento contínuo para produzir semiacabados. A partir dos semiacabados (placas) são produzidos os produtos laminados planos a quente; e
d) Laminação: os semiacabados (placas) são processados em laminadores e transformados em uma grande variedade de produtos siderúrgicos.
37. Ressalta-se que sucatas e escória de aciaria e alto-forno podem ser descartadas, vendidas ou reintroduzidas no processo produtivo.
38. O produto objeto da investigação pode atender a diversas normas técnicas de fabricação, as quais, embora não sirvam para defini-lo, são úteis para a indicação dos requisitos de composição química, de propriedades mecânicas, de dimensões e de intervalos de tolerância aceitáveis. Entre as principais entidades normatizadoras, podem ser citadas: API - American Petroleum Institute; ASTM - American Society for Testing and Materials; AS - Australian Standards; BS - British Standard; DIN - Deutsches Institut für Normung; EN - Euronorm; JIS - Japanese Industrial Standards; SAE - Society of Automotive Engineers; e SEW - Material Especification by Organization of the German Iron and Steel Industry.
39. As peticionárias informaram que a variedade de normas usualmente aplicáveis aos produtos laminados planos a quente inviabiliza a apresentação de lista exaustiva. Assim, listam-se abaixo as principais normas de acordo com os tipos de laminados planos a quente:
Lista não exaustiva de normas técnicas aplicáveis aos laminados planos a quente |
||
Aplicação |
Normas Técnicas |
|
Aço para uso geral |
SAE-J403 (2014), ASTM-A-1011 (2018A), ASTM-A-1018 (2016A), NBR-6658 (2020) |
|
Aço estrutural comum |
ASTM-A-36 (2019), ASTM-A-283 (2018), ASTM-A-572 (2018), ASTM-A-573 (2013), ASTM-A-1011 (2018A), ASTM-A-1018 (2016A), EM-10025-2 (2004), IRAM IAS-U500-42 (2019), JIS-G-3101 (2015), JIS-G-3106 (2015), NBR-5000 (2015), NBR-6648 (2014), NBR-6650 (2014). |
|
Aço para longarinas e rodas |
EN-10149-2 (2013), NBR-6656LNE (2016), ASTM-A-1011-HS-LAS-F (2018A), JIS-G-3113-SAPH (2006). |
|
Aço estrutural estampável |
ASTM-A-1011 (2018A), EN-10111 (2008), JIS-G-3131 (2010), NBR-5906 (2008). |
|
Aço estrutural naval |
ABS (2021), ASTM A131 (2019), BV-NR216 (2018), LR (2018). |
|
Aço para recipientes de pressão |
JIS-G-3116 (2013) NBR-7460 (2013). |
|
Aço para tubos de pequenos e grandes diâmetros |
JIS-G-3132 (2011) API 5L. |
|
Aço estrutural resistente à corrosão atmosférica e ao fogo |
ASTM A242 (2013), ASTM A606 (2018). |
|
Chapas e bobinas de aço para piso |
ASTM-A-568, ASTM-A-635, JIS-G-3193, NBR-6841. |
|
Fonte e elaboração: petição inicial |
40. Em resposta ao pedido de informações complementares à petição inicial, as peticionárias forneceram lista das normas aplicáveis aos aços ao silício, aos aços-ferramenta e aos aços de corte rápido, que não fariam parte do escopo do produto objeto da presente investigação:
Normas Nacionais e Internacionais Aços ao Silício, Aços-Ferramenta e Aços de Corte-Rápido |
||
Produto |
Normas Nacionais |
Normas Internacionais |
Aço ao Silício (Magnéticos) |
1. ABNT NBR 5620 - "Aço para chapas elétricas - Especificações" (Especificações gerais para aços ao silício, usados em máquinas elétricas) |
1. ASTM A800/A800M - "Standard Specification for Steel Sheet, Carbon, Cold-Rolled, for Magnetic Applications" |
2. ABNT NBR 13739 - "Aços ao silício, em chapas, para aplicações elétricas - Determinação das propriedades magnéticas em corrente alternada" |
2. ISO 13203 - "Cold-rolled steel strip for electrical applications" |
|
3. ABNT NBR 6102 - "Aço para chapas magnéticas - Aços ao silício de grão orientado" |
3. IEC 60404-8-1 - "Magnetic materials - Part 81: Methods of measurement of the magnetic properties of electrical steels" |
|
4. ABNT NBR 15789 - "Aço para chapas magnéticas de grão não orientado" |
4. JIS C2550 - "Cold-rolled silicon steel sheets and strips for transformers" |
|
5. ABNT NBR 5405 - "Aço para transformadores - Especificações e métodos de ensaio" |
5. JIS C2552 - "Cold-rolled silicon steel sheets and strips for electrical machinery" |
|
6. ABNT NBR 5636 - "Aço para chapas magnéticas de uso geral em corrente alternada" |
6. JIS G3322 - "Cold-rolled electrical steel sheets for general applications" |
|
7. ABNT NBR 14744 - "Aço para materiais magnéticos - Determinação das propriedades magnéticas em alta frequência" |
7. DIN EN 10106 - "Coldrolled magnetic sheet and strip of non-oriented electrical steel" |
|
8. DIN 50603 - "Magnetic materials - Part 2: Soft magnetic materials - Cold-rolled grain-oriented electrical steels" |
||
9. BS 4772 - "Magnetic materials. Cold-rolled electrical steel sheet and strip" |
||
Aços-Ferramenta |
1. ABNT NBR 6180 - "Aços-ferramenta - Especificações" (Cobre os requisitos para aços-ferramenta usados em ferramentas de corte e moldagem) |
1. ASTM A681 - "Standard Specification for Tool Steel High-Carbon Cold-Work" |
2. ABNT NBR 6899 - "Aços-ferramenta de alta velocidade - Especificações" (Aços de alta velocidade, utilizados em ferramentas de corte rápido) |
2. ASTM A600 - "Standard Specification for High-Speed Tool Steel" |
|
3. ABNT NBR 7459 - "Aços-ferramenta - Métodos de ensaio para a determinação da dureza" |
3. ISO 4957 - "Tool steels" |
|
4. ABNT NBR 8392 - "Aço para ferramentas de trabalho a quente - Especificações" |
4. ISO 4948 - "Classification of steels" |
|
5. ABNT NBR 15120 - "Aço para ferramentas de trabalho a frio - Especificações" |
5. ISO 4957 - "Tool steels" |
|
6. ABNT NBR 6525 - "Aço para ferramentas de trabalho a quente - Ensaios de dureza" |
6. DIN 1.2344 - "Hot work tool steels" |
|
7. ABNT NBR 6025 - "Aço para ferramentas de corte - Ensaios de dureza e de resistência ao desgaste" |
7. DIN 1.2311 - "Prehardened tool steels" |
|
8. ABNT NBR 10011 - "Aços-ferramenta para conformação a frio - Requisitos e métodos de ensaio" |
8. DIN 1.2601 - "Cold work tool steel" |
|
9. ABNT NBR 10260 - "Aços-ferramenta para trabalho a quente - Requisitos e métodos de ensaio" |
9. JIS G4401 - "Highspeed tool steels" |
|
10. JIS G4403 - "Highspeed tool steels" |
||
11. JIS G4404 - "Tool steels for general purpose" |
||
12. BS 4659 - "Specification for tool steels" |
||
13. AISI D2 - "Tool steel with high carbon content, good for high-wear applications" |
||
14. AISI O1 - "Tool steel for general-purpose tools" |
||
15. AISI M2 - "High-speed tool steel" |
||
16. AISI T1 - "Tool steel for high-speed cutting tools" |
||
17. BS EN ISO 4957 - "Tool steels" |
||
18. EN 10083-3 - "Steels for quenching and tempering" |
||
Aços de Corte Rápido |
1. ABNT NBR 6185 - "Aços de corte rápido (highspeed steel) - Especificações" |
1. ASTM A600 - "Standard Specification for High-Speed Tool Steel" |
2. ABNT NBR 10029 - "Aço para ferramentas de corte rápido - Propriedades e métodos de ensaio" |
2. ASTM A751 - "Standard Test Methods, Practices, and Terminology for Chemical Analysis of Steel Products" |
|
3. ABNT NBR 7531 - "Aços de corte rápido - Requisitos gerais" |
3. ISO 4957 - "Tool steels" (aplica-se também aos aços de corte rápido) |
|
4. ABNT NBR 15420 - "Aços para ferramentas de corte rápido - Determinação da resistência à oxidação em altas temperaturas" |
4. JIS G4403 - "Highspeed tool steels" |
|
5. ABNT NBR 8307 - "Aços de corte rápido - Determinação da resistência ao desgaste" |
5. DIN 1.3343 - "Highspeed steel" |
|
6. ABNT NBR 14655 - "Aços de corte rápido para usinagem - Características e propriedades" |
6. DIN 1.3243 - "Highspeed steel" |
|
7. ABNT NBR 14222 - "Aço para ferramentas de corte rápido - Ensaios de dureza e resistência ao desgaste" |
7. DIN 1.3355 - "Highspeed steel" |
|
8. AISI M2 - "High-speed tool steel" |
||
9. AISI T1 - "High-speed tool steel" |
||
10. BS EN ISO 4957 - "Tool steels" (cobre também os aços de corte rápido) |
||
11. JIS G4401 - "Highspeed tool steels" |
||
12. UNS T11302 - "Highspeed tool steel" |
||
13. EN 10012 - "Highspeed tool steels" |
||
14. BS 4659 - "Specification for tool steels" |
||
15. ISO 14343 - "Welding consumables - Wire electrodes and rods for welding of tool steels" |
||
16. AISI M42 - "Highspeed steel with 8% cobalt for cutting tools" |
||
17. DIN 1.3344 - "Highspeed steel" |
||
Fonte: Resposta ao ofício de informações complementares |
41. Sobre os principais usos e aplicações do produto objeto da investigação, as peticionárias relataram que os produtos laminados planos a quente são usualmente empregados em aplicações estruturais, em vasos de pressão, na fabricação de tubos para gasodutos, oleodutos e produtos para prospecção de petróleo, bem como na indústria automotiva, na construção civil, em máquinas, em equipamentos e em utilidades domésticas.
42. Por fim, as peticionárias informaram que, além das vendas diretas a clientes finais, os exportadores utilizam distribuidores independentes e trading companies como canais de distribuição
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
43. Os produtos objetos da investigação são normalmente classificados nos subitens tarifários 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10, 7211.90.90, 7225.30.00, 7225.40.90, e 7226.91.00 da NCM.
44. Insta pontuar que, diferentemente da investigação conduzida por este Departamento e encerrada com a publicação da Resolução CAMEX nº 2, de 2018, conforme detalhado no item 1 deste documento, a presente investigação abarca produtos laminados plano a quente com largura inferior a 600 mm, que são usualmente classificados nos subitens 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10 e 7211.90.90 da NCM, que não foram objeto de apreciação àquela época.
45. Durante o período de análise de dano, as alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários acima enumerados foram definidas:
- Entre 1º de julho de 2019 e 31 de março de 2022: alíquota de 14%, para os subitens 7225.30.00, 7225.40.90 e 7226.91.00; alíquota de 12%, para os subitens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.90, 7208.27.90, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.90, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10 e 7211.90.90; e alíquota de 10%, para os subitens 7208.26.10, 7208.27.10, 7208.36.10, 7208.38.10 e 7208.39.10 (conforme Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2016, cujos efeitos entraram em vigor em 1º de janeiro de 2017);
- Entre 1º de abril de 2022 e 31 de junho de 2022: alíquota de 12,6%, para os subitens 7225.30.00, 7225.40.90 e 7226.91.00; alíquota de 10,8%, para os subitens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.90, 7208.27.90, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.90, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10 e 7211.90.90; e alíquota de 9%, para os subitens 7208.26.10, 7208.27.10, 7208.36.10, 7208.38.10 e 7208.39.10 (conforme Resolução CAMEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de 2021, cujos efeitos entraram em vigor em 1º de abril de 2022);
- Entre 1º de julho de 2022 e 30 de setembro de 2023: alíquota de 9,6%, para os subitens 7208.37.00, 7208.38.90, 7208.39.90; e alíquota de 8%, para o subitem 7208.39.10 (conforme Resolução CAMEX nº 353, de 23 de maio de 2022, publicada no D.O.U. de 24 de maio de 2022, cujos efeitos entraram em vigor em 1º de junho de 2022; Resolução CAMEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2022, cujos efeitos entraram em vigor em 1º de setembro de 2022);
- Entre 1º de outubro de 2023 e 31 de dezembro de 2023: alíquota de 10,8%, para os subitens 7208.37.00, 7208.38.90, 7208.39.90; e alíquota de 9%, para o subitem 7208.39.10 (conforme Resolução CAMEX nº 353, de 23 de maio de 2022, publicada no D.O.U. de 24 de maio de 2022, cujos efeitos entraram em vigor em 1º de junho de 2022, e Resolução CAMEX nº 519, de 22 de setembro de 2023, publicada no D.O.U. de 25 de setembro de 2023, cujos efeitos entraram em vigor em 1º de outubro de 2023);
- Entre 1º de julho de 2022 e 31 de dezembro de 2023: alíquota de 11,2%, para os subitens 7225.30.00, 7225.40.90 e 7226.91.00; alíquota de 9,6%, para os subitens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.90, 7208.27.90, 7208.36.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10 e 7211.90.90; e alíquota de 8%, para os subitens 7208.26.10, 7208.27.10, 7208.36.10 e 7208.38.10 (conforme Resolução CAMEX nº 353, de 23 de maio de 2022, publicada no D.O.U. de 24 de maio de 2022, cujos efeitos entraram em vigor em 1º de junho de 2022 e Resolução CAMEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2022, cujos efeitos entraram em vigor em 1º de setembro de 2022);
- Entre 1º de janeiro de 2024 e 30 de junho de 2024: alíquota de 12,6%, para os subitens 7225.30.00, 7225.40.90 e 7226.91.00; alíquota de 11,2%, para os subitens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.90, 7208.27.90, 7208.36.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10 e 7211.90.90; e alíquota de 9,6%, para os subitens 7208.26.10, 7208.27.10, 7208.36.10 e 7208.38.10 (conforme Resolução CAMEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2022, cujos efeitos entraram em vigor em 1º de setembro de 2022);
- Entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024: alíquota de 11,2%, para os subitens 7208.37.00, 7208.38.90 e 7208.39.90; e alíquota de 9,6%, para o subitem 7208.39.10 (conforme Resolução CAMEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2022, cujos efeitos entraram em vigor em 1º de setembro de 2022);
- Entre 1º de junho de 2024 e 30 de junho de 2024: alíquota de 25%, para os subitens 7208.37.00, 7208.38.90, 7208.39.10 e 7208.39.90, com cota trimestral (válida entre 1º de junho de 2024 a 30 de setembro de 2024) de 7.964 toneladas, com alíquota de 10,8%, de 6.383 toneladas, com alíquota de 10,8%, de 9.705,3 toneladas, com alíquota de 9%, e de 37.942 toneladas, com alíquota de 10,8%, respectivamente (conforme Resolução CAMEX nº 600, de 28 de maio de 2024, publicada no D.O.U. de 29 de maio de 2024, cujos efeitos entraram em vigor em 1º de junho de 2024).
46. As alíquotas aplicáveis aos subitens no final de P5 estão resumidas no quadro abaixo.
Descrição |
Alíquota aplicada em 30 de junho de 2024 (final de P5) |
|
72 |
Ferro fundido, ferro e aço |
|
72.08 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
|
7208.10.00 |
- Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo |
11,2% |
7208.2 |
- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados: |
|
7208.25.00 |
-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm |
11,2% |
7208.26 |
-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
|
7208.26.10 |
Com um limite mínimo de elasticidade de 355 Mpa |
9,6% |
7208.26.90 |
Outros |
11,2% |
7208.27 |
-- De espessura inferior a 3 mm |
|
7208.27.10 |
Com um limite mínimo de elasticidade de 275 Mpa |
9,6% |
7208.27.90 |
Outros |
11,2% |
7208.3 |
- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: |
|
7208.36 |
-- De espessura superior a 10 mm |
|
7208.36.10 |
Com um limite mínimo de elasticidade de 355 Mpa |
9,6% |
7208.36.90 |
Outros |
11,2% |
7208.37.00 |
-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
25%* |
7208.38 |
-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
|
7208.38.10 |
Com um limite mínimo de elasticidade de 355 Mpa |
9,6% |
7208.38.90 |
Outros |
25%* |
7208.39 |
-- De espessura inferior a 3 mm |
|
7208.39.10 |
Com um limite mínimo de elasticidade de 275 Mpa |
25%* |
7208.39.90 |
Outros |
25%* |
7208.40.00 |
- Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo |
11,2% |
7208.5 |
- Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: |
|
7208.53.00 |
-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
11,2% |
7208.54.00 |
-- De espessura inferior a 3 mm |
11,2% |
7208.90.00 |
- Outros |
11,2% |
72.11 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
|
7211.1 |
- Simplesmente laminados a quente: |
|
7211.13.00 |
-- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo |
11,2% |
7211.14.00 |
-- Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm |
11,2% |
7211.19.00 |
-- Outros |
11,2% |
7211.90 |
- Outros |
|
7211.90.10 |
Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso |
11,2% |
7211.90.90 |
- Outros |
11,2% |
72.25 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm. |
|
7225.30.00 |
- Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos |
12,6% |
7225.40 |
Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados |
|
7225.40.90 |
- - Outros |
12,6% |
72.26 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm. |
|
7226.9 |
- Outros |
|
7226.91.00 |
-- Simplesmente laminados a quente |
12,6% |
* Cota trimestral, válida entre 1º de junho de 2024 a 30 de setembro de 2024, de 7.964 toneladas, com alíquota de 10,8%, de 6.383 toneladas, com alíquota de 10,8%, de 9.705,3 toneladas, com alíquota de 9%, e de 37.942 toneladas, com alíquota de 10,8%, para os subitens 7208.37.00, 7208.38.90, 7208.39.10 e 7208.39.90, respectivamente, conforme Resolução CAMEX nº 600, de 28 de maio de 2024, publicada no D.O.U. de 29 de maio de 2024, cujos efeitos entraram em vigor em 1º de junho de 2024.Fonte: Resoluções Camex nº 125, de 2016; nº 272, de 2021; nº 353, de 2022; nº 391, de 2022; nº 519, de 2023 e nº 600, de 2024. Elaboração: DECOM |
47. Além disso, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências tarifárias - Subposições 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10*, 7208.26.90*, 7208.27.10*, 7208.27.90*, 7208.36.10*, 7208.36.90*, 7208.37.00, 7208.38.10*, 7208.38.90*, 7208.39.10*, 7208.39.90*, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10*, 7211.90.90*, 7225.30.00, 7225.40.90*, e 7226.91.00 da NCM |
|||
País beneficiado |
Acordo |
Preferência |
|
Argentina |
ACE18 -Mercosul |
100% |
|
Bolívia |
AAP.CE 36- Mercosul-Bolívia |
100% |
|
Chile |
AAP.CE35- Mercosul-Chile |
100% |
|
Colômbia |
ACE 59 - Mercosul-CAN / ACE 72 - Mercosul - Colômbia |
100% |
|
Cuba |
ACE 62 - Mercosul-Cuba (7211.14.00, 7211.19.00) |
90% |
|
Egito |
ALC Mercosul - Egito - 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.1900, 7211.90.10, 7211.90.90 |
Em 01/09/2020: 50% Em 01/09/2021: 62,5 Em 01/09/2022: 75 Em 01/09/2023: 87,5 A partir de 01/09/2024: 100 |
|
- 7208.27.10, 7225.30.00, 7225.40.90 e 7226.91.00 |
Em 01/09/2020: 40% Em 01/09/2021: 50% Em 01/09/2022: 60% Em 01/09/2023: 70% Em 01/09/2024: 80% Em 01/09/2025: 90% A partir de 01/09/2026: 100% |
||
- 7208.26.10, 7208.26.90 e 7208.37.00 |
100% |
||
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador - 7208.10.00, 7208.27.10*, 7208.27.90*, 7208.36.10*, 7208.36.90*, 7208.38.10*, 7208.38.90*, 7208.39.10*, 7208.39.90*, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.90.10* e 7211.90.90 |
90% |
|
7208.25.00, 7208.26.10 e 7208.26.90* |
100% |
||
- 7211.13.00, 7211.14.00, 72.11.19.00, 7211.90.10, 7211.90.90, 7225.40.90 e 7226.91.00 |
69% |
||
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
|
Paraguai |
ACE18 -Mercosul/ACE74 - Brasil-Paraguai |
100% |
|
Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100% |
|
Uruguai |
ACE18 -Mercosul/ACE02 - Brasil-Uruguai |
100% |
|
Venezuela |
ACE 69 - Mercosul - Venezuela |
100% |
|
* Código NALADI/SH (Bolívia, Cuba, Equador e Peru): 7208.26.00, 7208.27.00, 7208.36.00, 7208.38.00, 7208.39.00, 72119000, 72254000 Fonte: Siscomex e Sistema de Correlaciones de Nomenclaturas Arancelarias (SICONA), disponível em https://www.aladi.org/sitioaladi/sicona/ Elaboração: DECOM |
2.2. Do produto fabricado no Brasil
48. As características físicas, as normas utilizadas, os usos e aplicações e os canais de distribuição do produto similar são os mesmos do produto objeto da investigação, detalhado no item 2.1.
49. As peticionárias reportaram que produzem os produtos de aços planos laminados a quente, ligados ou não ligados, enrolados (de qualquer espessura) ou não-enrolados (de espessura menor que 4,5mm), comumente classificados nos subitens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00, 7225.40.90, 7211.13.00 7211.14.00 7211.19.00 e 7226.91.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
50. A empresa AMB indicou que seu processo produtivo envolve as etapas de preparação, de redução, de refino e de laminação a quente.
51. A empresa Gerdau, por sua vez, relatou que o processo produtivo dos laminados planos a quente envolve três principais etapas: a redução, a aciaria e a laminação. Por fim, o produto pode passar ainda por procedimentos de acabamento.
i. Redução:
O minério de ferro, a pelota, o coque metalúrgico e outros componentes de menor participação no processo produtivo, como fundentes e cal, são carregados no Alto Forno, aquecido por meio de sopro de oxigênio, que gera uma reação exotérmica com as matérias primas adicionadas. O processo de redução extrai o ferro de seu óxido. Quimicamente, essa operação pode ser resumida da seguinte forma:
2Fe2O3 + 3C®4Fe + 3CO
O produto resultante da etapa de redução é o ferro gusa líquido que, na sequência, é enviado para a aciaria. Os gases gerados nesta etapa (gás de Alto Forno), que estão em alta temperatura, são utilizados nos processos posteriores de reaquecimento.
ii. Aciaria
Na Aciaria, o ferro gusa produzido no Alto Forno é convertido em aço líquido em um convertedor, a partir de um processo de refino que retira eventuais impurezas.
O convertedor é um vaso revestido de refratário, que contém o ferro-gusa (ou somente gusa) líquido que passará pelo refino primário através de sopro de oxigênio, reduzindo o teor de carbono para a faixa (0 a 2,05%) que irá caracterizá-lo como aço líquido (todo o carbono ainda presente no gusa líquido irá se juntar ao oxigênio, gerando CO2 e calor/energia).
Para o processo de refino, além do sopro de oxigênio, são incluídos fundentes para emulsionar a escória e separá-la do (agora) aço líquido e retirar outros elementos não desejados no produto final. Pode-se adicionar sucata de reaproveitamento nessa etapa do processo, além do gusa líquido, para aumentar o rendimento e reduzir custos.
O aço líquido oriundo do convertedor é então refinado uma segunda vez, em três possíveis rotas, individualmente ou em complemento uma à outra:
· Forno Panela: para ajuste da composição química, através da adição das ferro ligas e fundentes, e temperatura, por aquecimento via arco elétrico com uso de eletrodos de grafite.
· RH Desgaseificador: utilizado para retirar gases no interior do aço líquido além de adicionar elementos de liga. Tem seu maior rendimento com o aço sob vácuo, para a produção de aços especiais.
· Estação de Borbulhamento: da mesma forma que o Forno Panela, são adicionadas ligas para o acerto químico, mas não há sistema de aquecimento para ajuste de temperatura.
Na sequência, o aço líquido é vertido e vazado no distribuidor do lingotamento contínuo. Nessa etapa o produto é solidificado no formato das placas, produto semiacabado matéria prima do produto plano laminado a quente. Elas então seguem para o pátio de estocagem, aguardando sua utilização no processo de laminação.
iii. Laminação
Nesta etapa, as placas produzidas seguem do estoque para o forno de reaquecimento, que opera com placas de [CONFIDENCIAL].
A placa é aquecida a temperatura entre [CONFIDENCIAL]. Ao sair do forno, ela passa pelo "descarepador" primário, onde é retirada a carepa metálica formada na superfície do produto.
Na sequência, a placa reaquecida inicia o processo de laminação no Laminador de Tiras a Quente do tipo Steckel, formado por um conjunto de cilindros e dois fornos, um na entrada e outro na saída. Dessa forma, as duas fases de laminação, descritas abaixo, ocorrem no mesmo equipamento. A vida útil dos cilindros é medida em quilômetros laminados, em torno de [CONFIDENCIAL].
Na primeira fase, chamada de desbaste, a placa é reduzida em sua espessura, chegando a [CONFIDENCIAL] dependendo da espessura final objetivada do produto, formando o esboço. Antes de seguir o processo, o esboço tem ambas as pontas descartadas para adequação de forma.
Na segunda e última fase de laminação é realizada a redução até a espessura final, onde o produto passa a utilizar os fornos Steckel, que possuem a finalidade de acumular material em bobinas enquanto o mantêm aquecido. O uso desses fornos faz desse laminador um equipamento compacto, já que nessa fase a espessura do produto já sofreu redução considerável e seu comprimento está acima da capacidade física da linha de laminação, em linha reta.
Após a laminação, o produto é direcionado para o leito de resfriamento e posterior inspeção de toda a superfície (ambas as faces). O resfriamento é realizado através da aplicação de sprays de água ao longo de todo o comprimento e largura da tira. A inspeção é realizada utilizando sensores baseados em câmeras, que identificam e classificam as descontinuidades de superfície significativas e envia os dados para posterior análise estatística e de imagens. Caso a tira seja identificada como defeituosa, ocorre seu descarte parcial ou desclassificação do material.
Por fim, o produto é bobinado nas "bobinadeiras", cintado e posteriormente identificado com etiquetas contendo informações de identificação da venda e produção.
iv. Acabamento
Parte da produção do laminador passa pelo laminador acabador, onde as bobinas seguem os seguintes processos: laminação de encruamento, rebobinamento, divisão de bobinas (uma bobina grande vira duas menores), inversão de face, aparo de bordas e troca de diâmetro.
O laminador acabador é composto por um conjunto de cilindros, desbobinadeira e bobinadeira e tesouras, e os processos descritos acima são realizados a frio, ou seja, sem reaquecimento da tira.
Os produtos que passam no laminador acabador são novamente bobinados, cintados e pesados ao terminar o processo, e posteriormente identificados com etiquetas contendo informações de identificação da venda e produção.
[RESTRITO] 52. Por seu turno, a Usiminas relatou que, além das fases descritas, alguns de seus produtos passam por processos adicionais de acabamento, tais como encruamento (leve redução com o objetivo de melhorar a planicidade do material e a estampabilidade do produto), decapagem (remoção dos óxidos) e, no caso das chapas, cortes transversais. Como produtos finais, a Usiminas indicou as bobinas a quente, com espessura entre 1,5mm e 20mm e largura entre 715mm e 2.050mm; as bobinas a quente encruadas, com espessura até 6,5mm; as bobinas a quente decapadas, com espessura entre 1,5mm e 6,5mm e largura entre 715mm e 2.050mm; e as chapas a quente, com espessura inferior a 4,75mm, embaladas em fardos. Ainda, a Usiminas destacou que suas vendas se destinam a consumidores industriais ou a distribuidores.
53. Além disso, a Usiminas indicou que utiliza normas próprias complementares às normas técnicas nacionais e internacionais, de forma a atender às especificações dos clientes. [CONFIDENCIAL].
54. Considerando as informações prestadas pelas empresas peticionárias, constatou-se que o processo produtivo das empresas envolve, em linhas gerais, etapas semelhantes àquelas descritas no item 2.1 (preparação da carga, redução, refino e laminação).
2.3. Da similaridade
55. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
56. O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, vez que os tipos e as características dos aços empregados nos produtos laminados planos a quente possuem as mesmas composições e são processados de maneira semelhante. Com efeito, os laminados planos a quente são fabricados tanto no mercado doméstico brasileiro quanto em outros países observando-se normas técnicas internacionais, com processos determinados e com dimensões, materiais e características padronizados.
57. O processo de produção do produto similar doméstico é similar ao dos produtores identificados chineses, podendo variar alguns parâmetros, tal como a utilização do carvão mineral ou vegetal, o insumo para a produção do aço (sucata ou ferro) e a destinação da sucata/escória, conforme informações constantes da petição, de modo que não há diferenças significativas entre o processo produtivo nas origens investigadas e no Brasil.
58. As normas internacionais padronizam a composição química, as propriedades mecânicas, as dimensões e as tolerâncias aceitáveis para o produto. Considerando-se o fato de que tanto o produto objeto da investigação quanto o produto fabricado no Brasil estão sujeitos a normas técnicas que definem suas principais características, há elevado grau de substituição entre esses produtos.
59. No que se refere aos usos e às aplicações dos produtos laminados planos a quente, não há diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado no Brasil, sendo ambos destinados às finalidades detalhadas no item 2.1.
60. Por fim, conforme consta nos itens 2.1 e 2.2 e segundo as informações apuradas em investigações do mesmo produto conduzidas pelo DECOM, o produto objeto da investigação seria vendido por intermédio dos mesmos canais de distribuição que o produto fabricado no Brasil, quais sejam: venda direta para clientes finais e ainda pelo intermédio de distribuidores próprios ou independentes.
61. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto similar fabricado no Brasil:
(i) são produzidos a partir da mesma matéria-prima principal, qual seja, o minério de ferro e o carvão, além de alguns outros elementos residuais, tais como enxofre, fósforo, silício e manganês;
(ii) apresentam composição química similar, dependente da liga ou da norma técnica aplicável ao processo de produção. Dessa forma, os produtos apresentariam composição química variável entre os limites estabelecidos na respectiva norma técnica;
(iii) exibem as mesmas características físicas, em chapas de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas de qualquer espessura, independentemente da largura;
(iv) possuem propriedades mecânicas similares quanto à elasticidade, à resistência e ao alongamento, de acordo com a aplicação específica correspondente;
(v) passam por etapas de redução, refino e laminação durante o processo de produção, as quais garantem a padronização de dimensões, de materiais e de características, conforme a norma técnica aplicável;
(vi) prestam-se aos mesmos usos e aplicações, especialmente no setor automobilístico e de autopeças, na construção civil, em máquinas, em equipamentos e em utilidades domésticas;
(vii) concorrem nos mesmos mercados, primordialmente considerando-se o preço, apresentando alto grau de substitutibilidade por se tratarem de produtos homogêneos cujas especificações técnicas sujeitam-se a padrões internacionais; e
(viii) são comercializados por meio de venda direta para clientes finais e ainda pelo intermédio de distribuidores próprios ou independentes.
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
62. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se, para fins de início da investigação, que os produtos laminados planos a quente são o produto objeto da investigação, quando originários da China, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico.
63. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento e análise apresentada no item 2.3.
64. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
65. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
66. A indústria doméstica está composta, para fins de início da investigação, pelas empresas AMB, Gerdau e Usiminas, que representaram, no período de investigação de dumping (P5), parcela relevante da produção nacional do produto similar ([RESTRITO]). A despeito de não serem peticionárias, conforme explicado no item 1.4 deste documento, a Aperam Inox e a CSN forneceram carta de apoio à presente investigação, com a finalidade de compor a indústria doméstica, com base no disposto na Portaria Secex nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, que regulamenta a elaboração de petições de investigações antidumping.
67. Com vistas a confirmar as informações prestadas na petição, o DECOM notificou, conforme indicado no item 1.4 deste documento, a entidade representativa das empresas brasileiras produtoras de aço, o IABr. Em resposta, o IABr informou que os produtores de laminados a quente que constam em seu banco de dados e em suas publicações são a Aperam, a ArcelorMittal Tubarão, a Gerdau e a Usiminas. Em consulta no sítio eletrônico da entidade representativa do setor, verificou-se que a CSN não consta no rol de associados.
68. Confirmou-se, nos dados de importação obtidos junto à RFB e depurados conforme indicado no item 5 deste documento, que nem todas as empresas produtoras nacionais de laminados planos a quente importou os referidos produtos da China durante o período de análise de dano e, aquelas que importaram, o fizeram em volume pouco representativo em relação à produção.
69. Em relação à empresa CSN, identificou-se nos dados de importação que a empresa importou laminados planos a quente [CONFIDENCIAL]. Considerando a estimativa de produção apresentada pela empresa em sua carta de apoio à petição, observou-se que as importações da CSN representaram [CONFIDENCIAL] do volume de produção dessa empresa.
70. De toda sorte, após o início do processo, o questionário de outro produtor nacional será enviado à Aperam e à CSN e, caso haja resposta julgada válida, tais produtores poderão ser considerados como partes integrantes da indústria nacional.
71. Dessa forma, para fins de início da presente investigação, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de produtos laminados planos a quente das empresas AMB, Gerdau e Usiminas, que representaram [RESTRITO] da produção nacional do produto similar doméstico, em P5, conforme quadro a seguir.
Produção de laminados planos a quente no Brasil - P5 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||
Produtor |
Volume de produção (t) |
Representatividade |
AMB |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Gerdau |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Usiminas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Aperam Inox |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
CSN |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
TOTAL |
[RESTRITO] |
100,0% |
Fonte: Petição inicial Elaboração: DECOM |
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
72. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
73. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2023 a junho de 2024, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de produtos planos laminados a quente originários da China.
4.1. Da China
4.1.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins de início de investigação
4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
74. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
75. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
4.1.1.2. Da manifestação das peticionárias sobre o tratamento do setor produtivo de laminados planos a quente na China para fins do cálculo do valor normal
76. As peticionárias elencaram elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo de produtos planos laminados a quente na China.
77. Inicialmente, pontuou que o setor siderúrgico atuaria sob forte interferência estatal na China, não estando sujeito às condições de mercado. A interferência estatal seria configurada pela existência de políticas prioritárias e específicas para o setor siderúrgico na China, pela estrutura e funcionamento do sistema bancário chinês e pela concessão pelo governo chinês de diversos subsídios para empresas que produzem os aços laminados a quente.
78. Os subsídios à indústria chinesa derivariam da predominância do Estado na economia e da compatibilização dos objetivos das empresas, do governo central e dos governos municipais e das províncias. Tais subsídios fluiriam no sistema econômico por meio de todos os setores que o governo central e os governos das províncias julguem econômica ou militarmente estratégicos, como seria o caso do setor siderúrgico. Os subsídios compreenderiam, principalmente, empréstimos a taxas de juros preferenciais, redução do custo da energia, de insumos e do preço da terra, incentivos à aquisição de tecnologia, reduções da tributação sobre a renda e de tributos indiretos e a infusão de capital vinculada, entre outros fatores, à performance exportadora.
79. A interferência estatal seria observada, ainda, na estrutura gerencial das empresas, uma vez que as principais siderúrgicas chinesas seriam de propriedade estatal ou, apesar de privadas, teriam um relacionamento muito próximo com o Estado. O Partido Comunista e, por extensão, o governo chinês, possuiria um sistema centralizado de nomeação dos administradores das empresas estatais, por meio do qual garantiria a adesão dessas empresas à sua política industrial.
80. Nesse sentido, as peticionárias ressaltaram que as principais siderúrgicas da China seriam produtoras dos produtos planos de aços laminados a quente objeto da investigação e seriam empresas estatais (seis siderúrgicas chinesas, das quais quatro seriam estatais, estariam ranqueadas entre as dez maiores produtoras do mundo: China Baowu Group, HBIS Group, Ansteel Group and Shougang Group), sendo que suas estratégias empresariais seriam definidas pelo Estado não apenas por meio do controle acionário, como também por meio da estrutura de governança, dominada por membros do Partido Comunista Chinês. Entre as empresas, mencionaram:
· Angang Steel Company Limited (Ansteel Group);
· Baosteel Group Corporation (Baoshan Iron & Steel, Chongqing Iron & Steel Company Limited e Shandong Iron and Steel Group Co Ltd.);
· Bengang Steel Plates Co. Ltd (Benxi Iron and Steel Group Co.);
· Wisco (ou Wuhan ou Wugang);
· HBIS Group (Duferco S.A. 8 e Handan Iron &Steel Group);
· Changshu Everbright Material Technology Co., Ltd.; e
· Shougang Group.
81. Além disso, para evitar a perda de seu controle, o governo chinês imporia restrições a investimentos estrangeiros em alguns setores. Segundo as peticionárias, embora nos últimos anos a China tenha liberado acesso ao mercado para investimentos domésticos e estrangeiros, o Estado manteria significativo controle e influência dos investimentos privados, por meio de políticas industriais, legislações, regulamentos e de processos de aprovação dos investimentos.
82. Assim, as autoridades governamentais chinesas utilizariam a avaliação dos investimentos como uma ferramenta importante para apoiar os objetivos das políticas industriais, tais como, manter o controle estatal sobre setores‐chave (incluindo a proteção de empresas estatais), reforçar a indústria nacional (fomentando a inovação local, promovendo empresas campeãs nacionais e conduzindo a reestruturação industrial) e atrair, mas manter sob controle, os investimentos estrangeiros, de modo a desenvolver estrategicamente a indústria nacional.
83. Ademais, a interferência do Partido Comunista da China estaria presente em todos os fatores de produção, com destaque para matérias-primas (minério de ferro, carvão/coque e ligas de ferro), que seriam objeto de planos e políticas específicas do governo para fornecimento à indústria siderúrgica a preços baixos, principalmente por meio de subsídios; mão‐de‐obra, que seria altamente controlada pelo governo, sendo que os trabalhadores não possuiriam liberdade para negociar salários e condições de trabalho; regime de propriedade de imóveis, sendo que a terra seria de propriedade do Estado e sua distribuição atenderia às metas dos planos governamentais; e utilidades, que teriam os preços fixados pela National Development Reform Commission (NDRC).
84. Como consequência da intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico, a China teria contribuído severamente para o excesso de capacidade instalada na indústria siderúrgica a nível global, que superaria em muito a demanda por aço. Nesse sentido, de 2007 a 2023, a capacidade instalada de aço bruto da China teria dobrado, aumentando de 588,5 milhões de toneladas para 1.173,3 milhões de toneladas, ritmo muito superior ao crescimento observado a nível mundial. Com isso, nas últimas décadas, a China teria passado a representar praticamente a metade de toda a capacidade instalada no mundo.
85. O relatório "Latest Developments in Steelmaking Capacity 2023", da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), indicaria que a expansão da capacidade produtiva mundial de aço continuará a um ritmo robusto, liderada por investimentos chineses (na China e terceiros países), frequentemente em busca de mercados de exportação. O resultado desse desequilíbrio entre a oferta e a demanda de aço, que geraria enorme capacidade ociosa, seria a redução do preço do aço no mercado internacional e do produto fabricado na China, que se aproveitaria de sua enorme capacidade instalada para desovar seus produtos no mercado global às custas da produção e rentabilidade das empresas localizadas nos países importadores.
86. As peticionárias destacaram que para fins de investigação de dumping, a discussão sobre o reconhecimento da China como economia de mercado estaria ligada à validade de parte do art. 15 do Protocolo de Acessão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC), após dezembro de 2016. Mais especificamente, à disposição que permitiria descartar preços e custos na economia chinesa, para fins de cálculo do valor normal de bens exportados pela China em investigações antidumping.
87. Desde então, segundo as peticionárias, a autoridade brasileira adaptou sua prática para que os peticionários e as partes interessadas em cada processo pudessem apresentar os elementos de prova necessários para caracterizar as condições de operação dos setores que fabricam na China os produtos objeto de investigação e, uma vez constatada a não prevalência de condições de mercado, prosseguir com a análise de parâmetros de preços e custos em terceiro país para fins de apuração do valor normal.
88. Com relação ao segmento produtivo do produto similar no caso em tela, haveria que se reconhecer que a prática do DECOM e decisões das autoridades investigadoras, como a da União Europeia, dos Estados Unidos, da Índia, do Canadá e do México corroborariam o fato de que o setor siderúrgico na China não operaria em condições de mercado para fins de investigações de defesa comercial.
89. As peticionárias mencionaram a revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas pela autoridade indiana às importações de produtos planos com revestimento colorido/pré-pintado de liga ou aço não ligado, originárias da China, em que a autoridade indiana considerou que a China opera como não economia de mercado e determinou a construção do valor normal com base em preços internacionais de matérias-primas, nas despesas de venda, gerais e administrativas conforme experiência da indústria doméstica e em margem de lucro razoável.
90. Também mencionaram a reinvestigação de dumping nas importações de chapas de aço resistentes à corrosão, originárias da China, em que a autoridade canadense apontou que "os preços domésticos da China são substancialmente determinados pelo governo e há razão suficiente para acreditar que não são os mesmos que seriam se fossem determinados em um mercado competitivo". Igualmente, na investigação de dumping e subsídios nas exportações de laminados a frio originárias da China, da Coreia do Sul e do Vietnã para o Canadá, a autoridade também reconheceu que o setor siderúrgico chinês não opera como economia de mercado "In the case of prescribed countries such as China and Vietnam, if, in the opinion of the CBSA, the government of that country substantially determines domestic prices and there is sufficient reason to believe that the domestic prices are not substantially the same as they would be in a competitive market, the normal values are generally determined on the basis of section 20 of SIMA using either the selling prices or costs of like goods in a "surrogate" country"
91. Ainda, indicaram a revisão do direito antidumping aplicado às importações de tubos de aço carbono originárias da China, em que a autoridade mexicana utilizou os Estados Unidos como "terceiro país" economia de mercado para cálculo do valor normal da China.
92. Na mesma linha, diversos estudos e relatórios especializados, em especial aqueles divulgados pela OCDE, que monitoraria de perto o mercado internacional de aço, comprovariam as distorções provocadas pela profunda intervenção e pelo direcionamento do Estado chinês para a produção e os investimentos realizados pelas empresas na China e em terceiros países.
93. Entre os estudos e relatórios especializados que evidenciariam as distorções provocadas pela interferência do governo chinês na economia e no setor siderúrgico, as peticionárias destacaram os seguintes:
· Memorando "Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations", da Comissão Europeia, publicado em abril de 2024, que examina a existência de distorções significativas na economia chinesa.
· Relatório "Latest Developments in Steelmaking Capacity", publicado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em fevereiro de 2024, que analisa os desenvolvimentos recentes de capacidade na indústria siderúrgica e aponta expectativas para os próximos anos;
· Relatório "2023 Report to Congress on China's WTO Compliance", publicado pela United States Trade Representative (USTR) em fevereiro de 2024, que avalia o status atual de cumprimento e conformidade da economia chinesa aos compromissos assumidos quando da sua acessão à OMC;
· Relatório "Steel Market Developments", publicado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em dezembro de 2023, que analisa a evolução recente do mercado siderúrgico durante o primeiro semestre de 2023, com reflexões sobre as perspectivas futuras para o setor e trata da realocação de usinas siderúrgicas na China e a política "Going Out" da China na América Latina;
· Relatório "Concluding observations on the third periodic report of China, including Hong Kong, China, and Macao" (E/C.12/CHN/CO/3), publicado pelo Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas em março de 2023;
· Trade Policy Review da China, elaborado e publicado pela Organização Mundial do Comércio em novembro de 2021;
· "China's Currency Policy", publicado pelo Congressional Service Search dos Estados Unidos em janeiro de 2019;
· Relatório "State enterprises in the steel sector", publicado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em dezembro de 2018, que analisa a extensão e implicações da presença de empresas estatais no setor siderúrgico;
· Memorando "China's Status as a Non-Market Economy", publicado pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos (DOC) em outubro de 2017, que analisa os fatores pelos quais a China não deve ser considerada uma economia de mercado, especialmente: (i) possibilidade de conversão da moeda; (ii) liberdade de negociação dos salários e condições de trabalho; (iii) abertura do mercado a investimentos estrangeiros; (iii) controle governamental sobre a propriedade e meios de produção; e (iv) extensão do controle governamental sobre o preço e alocação de recursos;
· Estudo contratado pelo Instituto Aço Brasil "China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço", de julho de 2018, elaborado por Welber Oliveira Barral, Gilvan Brogini, Germano Mendes de Paula e Manuel Humberto Netto; e
· [RESTRITO].
94. As peticionárias ressaltaram terem envidado os melhores esforços para apresentar versões atualizadas e dados novos além dos documentos e relatórios já consultados pelo DECOM em investigações anteriores. Sempre que aplicável, as peticionárias destacaram terem feito referência aos elementos de prova pertinentes para auxiliar a compreensão da forte presença do Estado chinês, que seria capaz de determinar as condições em que operariam os produtores de aço na China.
95. Com vistas a organizar melhor os argumentos apresentados pelas peticionárias, os temas mencionados foram divididos nas seções a seguir: (4.1.1.2.1) "Da interferência do governo chinês na economia e nos setores privados do país, inclusive no setor siderúrgico"; (4.1.1.2.2) "Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China"; (4.1.1.2.3) "Da prática de subsídios ao setor siderúrgico", (4.1.1.2.4) "Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas" e (4.1.1.2.5) "Precedentes brasileiros de não economia de mercado no setor siderúrgico da China". Ao final (4.1.1.2.6), serão apresentadas as conclusões das peticionárias a respeito do tema.
4.1.1.2.1. Da interferência do governo chinês na economia e nos setores privados do país, inclusive no setor siderúrgico
96. De acordo com as peticionárias, a China seria governada por um Conselho de Estado (State Council). As decisões deste conselho teriam que seguir as diretrizes do Partido Comunista Chinês, partido único que seria governante na China e que, portanto, possuiria o monopólio do poder. O partido seria responsável pelas decisões mais importantes relacionadas aos aspectos políticos, econômicos, civis e às relações exteriores e um dos responsáveis pela implementação do "Estado socialista de mercado".
97. Na prática, o sistema de "economia de mercado socialista" adotado pela China significaria que, embora tivesse havido certa abertura da China para o mercado, o Estado continuaria tendo um papel decisivo, com estreita ligação entre o governo e as empresas. As peticionárias ressaltaram que o controle do Estado chinês iria além da ligação com os entes estatais, que seria evidente. A Constituição da China também enfatizaria o papel do Estado perante os "non-public sectors", os indivíduos e empresas privadas, que seria de encorajar, apoiar e guiar o desenvolvimento dessas entidades. Dessa forma, o Estado possuiria um papel gerenciador sobre todos os entes da sociedade, sendo públicos ou privados. Nesse sentido, sublinharam:
Article 7
The State-owned economy, namely, the socialist economy under ownership by the whole people, is the leading force in the national economy. The State ensures the consolidation and growth of the State-owned economy.
(...)
Article 11
The non-public sectors of the economy such as the individual and private sectors of the economy, operating within the limits prescribed by law, constitute an important component of the socialist market economy.
The State protects the lawful rights and interests of the non-public sectors of the economy such as the individual and private sectors of the economy. The State encourages, supports and guides the development of the non-public sectors of the economy and, in accordance with law, exercises supervision and control over the nonpublic sectors of the economy. (Grifou-se)
98. Destacaram também o artigo 6º da própria Constituição chinesa, instrumento de maior hierarquia normativa no Estado, que estabeleceria que os meios de produção e força de trabalho seriam propriedade do governo coletivamente:
Article 6 The basis of the socialist economic system of the People's Republic of China is socialist public ownership of the means of production, namely, ownership by the whole people and collective ownership by the working people. The system of socialist public ownership supersedes the system of exploitation of man by man; it applies the principle of "from each according to his ability, to each according to his work".
In the primary stage of socialism, the State upholds the basic economic system in which the public ownership is dominant and diverse forms of ownership develop side by side and keeps to the distribution system in which distribution according to work is dominant and diverse modes of distribution coexist. (Grifou-se)
99. Conforme apontado pelo Memorando "Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations" ("Memorando"), como ferramenta para alcançar a modernização industrial e seus objetivos econômicos, a China teria consistentemente recorrido a uma política industrial "top‐down" intervencionista, implementada por meio de inúmeros mecanismos. Além disso, o Memorando destacaria que esses objetivos foram alterados e redefinidos de acordo com as prioridades do país diante dos desenvolvimentos políticos e econômicos globais, conforme segue:
From the early-2000s onwards, the Government began to focus its efforts on upgrading the economy away from traditional industries reliant on low-skilled labour, setting the targets of science and technology to contribute 60% to the economy in 2020, and the degree of reliance on foreign technology to drop to 30%. By 2015, acquiring key technological competences in strategic sectors defined in the Made in China 2025 initiative became the Government's central priority, shaping the industrial policies accordingly. More recently, in view of the growing political and trade tensions between China and the US, as well as the economic and social impacts of the COVID-19 pandemic, the concept of 'dual and its central idea of technological self-reliance has been ranking high on the Government's industrial policy agenda. Following its introduction by President Xi in the first half of 2020, the dual circulation concept was quickly followed up by lower ranking politicians as well as by government authorities and it also features in the 14th FYP.
100. As peticionárias frisaram que existiria um elaborado sistema de planos que cobririam praticamente todos os aspectos da economia e dos níveis de governo. Além disso, manter-se-iam importantes participações de propriedade em empresas reconhecidas como "estratégicas" e implementar-se-iam uma série de intervenções industriais diretas para influenciar a alocação de recursos. Os instrumentos típicos utilizados seriam os controles de acesso ao mercado, a análise e aprovações de projetos, o fornecimento e controle sobre o uso de terras, a concessão de empréstimos subsidiados, as diversas formas de apoio financeiro e a implementação de catálogos de orientação industrial.
101. O Office of the United States Trade Representative (USTR) emitiu, em fevereiro de 2024, relatório acerca do cumprimento das regras da OMC pela China, alegando, em linhas gerais, que, apesar dos compromissos assumidos pelo país no âmbito de tal organização, há mais de 20 anos, a China não teria migrado para uma economia de mercado nem teria reduzido a intervenção estatal na economia:
As has been previously documented, China has a long record of violating, disregarding and evading existing WTO rules. China has also sought to frustrate WTO oversight and accountability mechanisms, such as through its poor record of adhering to its WTO transparency obligations. In addition, and more critically, after more than two decades of WTO membership, China still embraces a state-led, non-market approach to the economy and trade, despite other WTO Members' expectations -and China's own representations - that China would transform its economy and pursue the open, market-oriented approach endorsed by the WTO. In fact, China's embrace of a stateled, non-market approach to the economy and trade has increased rather than decreased over the past decade, and the mercantilism that it generates has harmed and disadvantaged U.S. companies and workers, as well as companies and workers of other WTO Members, often severely. (Grifou-se)
102. Segundo a autoridade estadunidense, a China viria aperfeiçoando a gestão da economia pelo governo e pelo Partido, fortalecendo o setor estatal, particularmente as empresas de propriedade e investimento estatal:
It is important to highlight, moreover, that China has not simply continued to pursue what it termed a "socialist market economy" when it joined the WTO. China's so-called "socialist market economy" has turned decidedly predatory. In other words, China no longer relies on central planning simply to direct and guide the business decisions of Chinese industries and enterprises. Rather, China is now using its state-led, non-market approach to the economy and trade in ways designed to secure the dominance of Chinese enterprises, both in the China market and in global markets. As part of this pursuit of international dominance, China is targeting both traditional industries and emerging industries, not only by providing its own industries with unprecedented financial and regulatory support but also by actively pursuing policies and practices that are calculated to disadvantage and ultimately displace foreign competitors. (Grifou-se)
103. Nesse sentido, as peticionárias destacaram que o Departamento de Comércio dos EUA já haveria elaborado memorando sobre o status de não economia de mercado da China e teria concluído que o papel do Estado e sua relação com o setor privado resultaria em distorções fundamentais na economia chinesa:
China is a non-market economy (NME) country because it does not operate sufficiently on market principles to permit the use of Chinese prices and costs for purposes of the Department's antidumping analysis. The basis for the Department's conclusion is that the state's role in the economy and its relationship with markets and the private sector results in fundamental distortions in China's economy. (Grifou-se)
104. De igual modo, a Comissão Europeia, em seu Memorando, teria concluído que o Partido Comunista Chinês e o Estado possuiriam um papel de liderança na governança econômica do país:
While the Constitution itself recognises that diverse forms of ownership develop side by side, and while the Chinese economy consists to a large extent of non-state actors, the party and the State retain nevertheless a leading role in the economic governance of the country. Furthermore, the involvement of the State and the Party go clearly beyond broad macroeconomic control. For example, the text of Article 11 of the Constitution stipulates that the State not only encourages and supports the development of the nonpublic sectors of the economy but that it also guides that development. (Grifou-se)
105. Assim, a estratégia para promoção do crescimento do país seria definida por meio de uma série de planos quinquenais, que permitiriam ao governo controlar o desenvolvimento de setores prioritários e implementar políticas específicas para apoiar a reestruturação e expansão de determinadas indústrias. Junto aos referidos planos quinquenais, o governo chinês também elaboraria catálogos para sinalizar as indústrias consideradas prioritárias para fins de alocação de recursos, de investimentos e de políticas de incentivo.
106. A NDRC seria a agência governamental responsável pela edição de políticas para as indústrias chinesas e seria ligada ao Conselho de Estado no governo central, elaborando os planos industriais com sugestões do Comitê Central do Partido Comunista e os governos provinciais e municipais, bem como de outras entidades governamentais. Dentre outras funções, a NDRC também seria responsável pela fixação de preços para energia elétrica e outros insumos relevantes, que afetariam todos os demais preços na economia.
107. As políticas industriais seriam divididas, ainda, em três esferas: a nacional, a provincial e a municipal, bem como em três tipos, o compreensivo, o macrorregional e o plano especializado.
108. O plano nacional estaria no topo do sistema, juntamente com outras políticas como a "Made in China", a "Belt and Road Initiative" e outros planos de médio e longo prazo. Atualmente, as diretrizes políticas na China seriam definidas no "14º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Nacional Econômico e Social", cuja vigência seria de 2021 a 2025. Aplicável ao setor siderúrgico, em particular, haveria também o "14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria de Matérias-Primas". Em resumo, essas políticas serviriam de base para o setor no que tange aos investimentos, ao impacto ambiental, à energia, ao crédito, às utilidades, à construção de novas fábricas, entre outros.
109. Com base no plano nacional, as províncias e os municípios editariam uma série de planos e políticas gerais e setoriais para sua região geográfica e para ramos estratégicos. Esses governos deteriam relativa autonomia para customizar as políticas de acordo com a realidade local, o que poderia fazer com que as formas de intervenção no setor siderúrgico assumam características diferentes e particulares para cada região/município, conforme explicaria a OCDE:
Broad directives and approaches that provincial and prefectural governments need to undertake have been indicated, but it is up to the provincial and prefectural governments to define the practical steps that the concrete implementation of the central government directives will take. In that sense, local governments hold considerable autonomy to tailor their approach under the specified guidelines and can differ significantly across provinces and municipalities. A diagram illustrating the different layers of the Chinese government is shown below.
Imagem suprimida.
110. No que tange à propriedade estatal de empresas, o governo chinês manteria uma quantidade significativa de SOEs (State-owned Enterprises), através das quais exerceria influência substancial e direta sobre a economia, influência que se concentraria em setores como o siderúrgico, mas também de energia, de serviços públicos e de transporte, de serviços financeiros e de telecomunicações. As implicações referentes aos protagonismos das empresas estatais chinesas teriam sido sublinhadas pela OMC da seguinte forma:
The importance of SOEs in China's economy, coupled with high amounts of financial support, may affect the functioning of market-oriented policies and practices. It would appear that SOEs in China often benefit from credits extended by state banks or other forms of financing, implicit guarantees, capital injections, and preferential access to inputs. (Grifou-se)
111. Ainda segundo a OMC, o número de SOEs na China aumentou de 2013 a 2019 e essas empresas já representariam 5,5% do total de entidades ligadas ao setor industrial. Se considerada a representatividade das SOEs em relação aos ativos, tem‐se que 40% seriam controlados diretamente pelo Estado chinês, o que demonstraria se tratar de megaempresas estatais. O quadro abaixo resume os indicadores analisados pela OMC:
SOEs in China's economy, 2013-19 |
|||||||
Sector |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
Industrial sector* |
|||||||
Number of total enterprises |
369,813 |
377,788 |
383,148 |
378,599 |
372,729 |
378,440 |
377,815 |
Number of SOEs |
18,574 |
18,808 |
19,273 |
19,022 |
19,022 |
18,670 |
20,683 |
% of SOEs |
5,0 |
5,0 |
5,0 |
5,0 |
5,1 |
4,9 |
5,5 |
Total assets (CNY billion) |
87,075 |
95,678 |
102,304 |
108,587 |
112,191 |
113,438 |
120,587 |
Total assets of SOEs (CNY billion) |
34,399 |
37,131 |
39,740 |
41,770 |
43,962 |
43,991 |
46,968 |
% of SOEs |
39,5 |
38,8 |
38,8 |
38,5,39,2 |
39,2 |
38,8 |
38,9 |
Total Profits (CNY billion) |
6,815 |
6,815 |
6,619 |
7,192 |
7,492 |
6,635 |
6,580 |
Total profits of SOEs (CNY billion) |
1,592 |
1,451 |
1,142 |
,1232 |
1,722 |
1,858 |
1,607 |
% of SOEs |
23,4 |
21,3 |
17,2 |
17,1 |
23,0 |
28,0 |
24,4 |
Construction |
|||||||
Number of enterprises |
78,919 |
81,141 |
80,911 |
83,017 |
88,074 |
95,400 |
|
Number of SOEs |
3,847 |
3,753 |
3,6030 |
3,593 |
3,453 |
3,080 |
|
% of SOEs |
4,9 |
4,6 |
4,5 |
4,3 |
3,9 |
3,2 |
|
Gross output value (CNY billion) |
16,037 |
17,671 |
18,076 |
19,357 |
21,394 |
23,509 |
|
Gross output value of SOEs (CNY billion) |
2,074 |
2,207 |
2,177 |
2,385 |
2,641 |
2,626 |
|
% of SOEs |
12,9 |
12,5 |
12,0 |
12,3 |
12,3 |
11,2 |
|
-- Not available Fonte: Petição/National Bureau of Statistics, China Statistical Yearbook |
112. A partir do quadro, verificar‐se-ia que apenas 24% do lucro das empresas chinesas em 2019 se originaria das SOEs. Assim, seria possível inferir que, de modo geral, as empresas estatais seriam menos rentáveis do que as empresas privadas. Segundo Nicholas Lardy, especialista em política chinesa no Peterson Institute for International Economics, essas empresas seguiriam atuando de forma muito menos eficiente em comparação ao setor privado, sendo que cerca de 2/5 das empresas em questão teriam prejuízos mesmo após receberem incentivos do governo. Isso porque, suas atividades seriam orientadas para a implementação das políticas chinesas e não necessariamente à obtenção de lucro, como ocorreria caso se tratasse de uma economia de mercado.
113. Segundo as peticionárias, não obstante a clara interferência do governo chinês na siderurgia por meio das empresas estatais, caberia destacar que as fronteiras entre as empresas estatais e as empresas privadas não seriam tão precisas na economia chinesa. Nesse sentido, o estudo contratado pelo Instituto Aço Brasil, denominado "China como Não‐Economia de Mercado e a Indústria do Aço", elaborado com base em informações da obra "The reform myth: How China is using State power to create the world's dominant steel industry", teria verificado que a Shagang, maior empresa privada da China e uma das principais produtoras de aços, teria parte relevante de seu controle acionário pelo governo central chinês:
For example, the Shagang Group, the fifth largest steel producer in China, claims to be the country's largest privately owned steel producer. However, Chinese government ownership in the enterprise is significant. The firm was formed in 1975 as a village enterprise, and changed its name to Jiangsu Shagang Group in 1995. The firm's ownership status changed in 2001, during a period of asset-stripping management buyouts in the Chinese steel industry. Approximately 17 percent of the firm was purchased by the plant general manager and 25 percent of the firm was sold to the Jiangsu Province SASAC [Supervision and Administration Commission of the State Council]. An additional 23 percent went to the company's labor union, which is controlled by the Chinese Communist Party, and almost 35 percent went to the 'employees of Shagang.' (...) In short, even China's largest 'privately' owned producer is substantially state-owned, and appears to have received capital inflows from the state in the same year that its capacity doubled.
114. Além disso, o estudo também teria verificado a existência de parcerias e alianças estratégicas entre siderúrgicas estatais e privadas, conduzidas pelo governo central, bem como a elevada participação societária do governo chinês também em empresas privadas. Por exemplo, em 2010, a Hebei Steel teria estabelecido uma aliança com doze empresas privadas localizadas na província de Hebei, por meio da qual adquirira o controle de 10% de participação em cada empresa privada em troca de compartilhar sua gestão, tecnologia e rede de vendas com as empresas‐alvo. De acordo com o estudo, ainda, para a Hebei Steel, a aliança serviu como forma de seguir as diretrizes do governo sem nenhuma contrapartida financeira.
115. As peticionárias indicaram que constaria da versão mais recente do Estudo China como Não Economia de Mercado e a Indústria do Aço que
[RESTRITO].
116. Além disso, destacaram a conclusão desse Estudo:
[RESTRITO].
117. E, ainda, ressaltaram o trecho da declaração da Jiangsu Shagang, que seria a maior siderúrgica privada da China e que ocuparia o 6º lugar no ranking mundial em 2023, que teria sido obtido pela Comissão Europeia, que comprovaria como mesmo empresas privadas continuam aderindo às políticas governamentais:
"In the future, Shagang Group will conscientiously implement the State policy concerning the steel industry development. With the guideline of the Scientific Concept of Development, Shagang would persistently follow the development strategy of 'Doing the Steel Industry Finer and Stronger, Doing the Modern Logistics Stronger and More Excellent, Doing the Non-Steel Industry better and more sufficient'. Shagang shall continuously speed up its pace of the transformation and upgrading, and constantly enhance its comprehensive competitiveness. Shagang Group will make new contributions in order to forge a 'Hundred-year-Old Factory', construct a harmonious Jiangsu and build a powerful steel country."
118. Em artigo, Jorge Miranda traria outros exemplos de como a China não seguiria as regras de mercado e distorceria o custo do capital para além dos fatores de produção, como por meio do mercado de ações, cuja classificação de risco seria realizada em grande parte por agências estatais, sendo que, entre 2009 e 2015, quase 97% dos títulos teriam sido emitidos como AA ou mais, ou seja, de baixo risco.
119. Miranda teria afirmado que a política microeconômica da China seria baseada em quatro principais pilares: (i) fornecimento de fatores de produção, de matérias‐primas e de utilidades a preços mais baixos; (ii) autorização para que as estatais atuem sem limitações orçamentárias; (iii) regulação das empresas chinesas para que não compitam entre si em excesso e (iv) estímulo das empresas consideradas estratégicas. Segundo as peticionárias, o autor haveria concluído que, ainda que o país não fosse o primeiro a intervir na economia, a magnitude com a qual o faria não teria precedentes, de forma que a China não poderia ser considerada uma economia de mercado.
4.1.1.2.1.1. Planos quinquenais nacionais e o setor siderúrgico
120. A política industrial chinesa teria sido implementada por meio de "Planos Quinquenais", que permitiriam ao governo controlar o desenvolvimento econômico do país e implementar políticas específicas para apoiar a reestruturação e expansão de determinadas indústrias, entre elas, a siderúrgica.
121. Todos os Planos Quinquenais possuiriam a previsão do desenvolvimento das indústrias de matérias‐primas e de energia, sendo a siderurgia uma das indústrias prioritárias, cuja presença remontaria ao oitavo e assim permaneceria no atual 14º Plano Quinquenal. Esses planos selecionariam segmentos específicos e estratégicos que deveriam receber subsídios e outros incentivos, estabelecendo metas de produção e exportação e encorajando o desenvolvimento de tecnologias para a produção de aço com alto valor agregado.
122. De acordo com as peticionárias, o 8º Plano Quinquenal (referente aos anos de 1991 a 1995) trataria do desenvolvimento da indústria siderúrgica chinesa, expressando o desejo do governo chinês por um rápido desenvolvimento econômico em indústrias de matérias‐primas centrais e de energia.
123. Com relação ao aço, o plano teria fixado de produção de 88 milhões de toneladas para 1995. Especificamente no que se referiria à região leste, o plano determinaria a concessão de subsídios na forma de fundos de reserva, de tecnologia, de talentos etc.. Por fim, o plano também indicaria especificamente que a região leste da China deveria "desenvolver vigorosamente uma economia orientada à exportação" e desenvolver produtos com alto valor agregado. O plano estabeleceria uma meta para o crescimento anual da exportação de 13%.
124. O 9º Plano Quinquenal (referente aos anos de 1996 a 2000) mereceria destaque pela forma como teria socorrido a deficitária indústria siderúrgica chinesa. Apesar dos subsídios governamentais, pelo menos um terço das empresas estatais estaria sofrendo grandes prejuízos naquele período. Constantemente, o governo chinês teria determinado que os bancos financiassem essas empresas estatais através de empréstimos ou simplesmente cobrissem suas perdas com subsídios diretos.
125. Segundo as peticionárias, durante a vigência do 9º Plano Quinquenal, o governo chinês teria traçado uma grande estratégia de reforma das empresas estatais, que se basearia no princípio de "salve os grandes, perca os pequenos". Nesse sentido, empresas estatais menores e não fundamentais teriam sido privatizadas ou fechadas e empresas estatais grandes e importantes - incluindo as da indústria siderúrgica - foram fundidas e transformadas em empresas estatais ainda maiores e mais avançadas. A reestruturação das empresas siderúrgicas não teria sido concluída e se manteria como um objetivo dos Planos Quinquenais desde então.
126. O 10º Plano Quinquenal (referente aos anos de 2001 a 2005), por sua vez, teria dado continuidade à reestruturação de indústrias tradicionais (entre elas a indústria siderúrgica) e aprofundado o envolvimento de governos locais na concessão de subsídios às empresas da indústria siderúrgica chinesa.
127. Em relatório sobre a implementação do 10º Plano, segundo as peticionárias, teria sido reforçada a intenção de promover o desenvolvimento da indústria siderúrgica chinesa, por meio de interferência do Estado no segmento, inclusive com oferecimento de crédito e de concessão de terra. Nesse sentido, destacaram:
(...) we will use mainly economic and legal means supplemented by administrative means to guide and promote sound development of the iron and steel, electrolytic aluminum and cement industries. (...) We will put into practice all regulatory measures set forth in the Report on the Work of the Government for providing guidance through state policy and planning and industrial information, tightening market access and strengthening management of land use and credit.
128. Por meio desse plano, o governo teria estabelecido a estratégia para desenvolvimento da região oeste chinesa, com base na promulgação de políticas e na implementação de medidas a fim de transferir investimentos diretamente para o local, como se observaria no trecho reproduzido abaixo:
The State Council has already promulgated a number of policies and measures to support the development of the western region. The state will invest more in the west and increase transfer payments from the national budget to local budgets there.
129. O 11º Plano Quinquenal (referente aos anos 2006 a 2010) seria notável por seu foco na concessão de subsídios a empresas da indústria siderúrgica, que produziriam produtos de alto valor agregado e, portanto, suscetíveis de serem exportados.
130. A parte 1, do capítulo 13, do documento "Outline of the Eleventh Five-Year Plan for Economic and Social Development", que trataria especificamente da indústria metalúrgica, determinaria que o governo chinês e os governos locais deveriam encorajar a formação de um grupo de empresas internacionalmente competitivas. O referido documento também determinaria o aumento da qualidade dos produtos da indústria siderúrgica.
131. Em relatório submetido ao Congresso chinês sobre a implementação das políticas chinesas no ano de 2009, o governo central teria reportado avanços na reestruturação de dez setores prioritários, incluindo a indústria siderúrgica. Em 2011, o governo chinês teria reportado a continuidade desta política, mencionando expressamente a realocação do Grupo Shougang e a reorganização da Angang Steel Company Ltd. e da Pangang Group Company Ltd.
(...) we will use mainly economic and legal means supplemented by administrative means to guide and promote sound development of the iron and steel, electrolytic aluminum and cement industries. (...) We will put into practice all regulatory measures set forth in the Report on the Work of the Government for providing guidance through state policy and planning and industrial information, tightening market access and strengthening management of land use and credit.
132. Nessa esteira, o 12º Plano Quinquenal (referente aos anos 2011 a 2015) teria previsto que a China melhoraria o seu sistema econômico com a propriedade estatal tendo um papel dominante. Seu capítulo 9, dedicado à melhoria e à promoção da indústria manufatureira, qualificaria o setor de ferro e de aço como prioritário para maior desenvolvimento. O plano determinaria a melhora dos tipos e qualidade dos produtos, a otimização da indústria de matérias‐primas e o fortalecimento das indústrias de manufatura, tal como a indústria siderúrgica.
133. O plano também teria determinado a recolocação da indústria siderúrgica para criar uma série de centros de manufatura com competitividade internacional baseada em projetos estatais fundamentais. Nesse sentido:
Guide the clustering of production factors and create a number of advanced manufacturing bases with international competitiveness based on key state projects. Develop a number of modern industry clusters with distinctive characteristics, a prominent brand image and a sound service platform using industry chains as a tie and industrial parks as a medium.
134. O plano teria estabelecido a meta do governo da China para aprofundar suas vantagens sobre outros países produtores de aço com base em tecnologia, marca, qualidade e serviço.
135. Além disso, durante o período do 12º Plano Quinquenal (2011‐2015), produtores de aço chineses também teriam se beneficiado de subsídios e de incentivos concedidos com base na política conhecida como "coordinative development". De acordo com a referida política, autoridades chinesas deveriam (i) reorganizar e incentivar as indústrias de matérias‐primas e energia com vistas a melhorar seu poder de competitividade internacional e (ii) levar indústrias das regiões leste, central e oeste a se desenvolverem de forma coordenada.
136. Segundo as peticionárias, o governo chinês teria implementado essa política de "coordinative development" utilizando o seu sistema tributário para desencorajar as exportações de certas matérias‐primas básicas, enquanto subsidiaria as exportações de produtos de maior valor agregado.
137. Essas medidas, tais como restrições de exportações de matérias‐primas básicas, concessão de créditos de tributos indiretos sobre as exportações e fornecimento de eletricidade e carvão por preços artificialmente baixos encorajariam produtores de aço chineses a investir na expansão de suas capacidades instaladas e a aumentar suas exportações.
138. O 13º Plano Quinquenal (referente aos anos 2016 a 2020) seria baseado em cinco pilares, quais sejam: inovação, abertura econômica, desenvolvimento sustentável, coordenação entre o espaço urbano e o rural e inclusão social.
139. Especificamente quanto à indústria siderúrgica, em clara interferência do Estado no setor, o plano teria como pretensão endereçar o problema do excesso de capacidade produtiva, conforme mencionado no trecho copiado abaixo:
We will focus on addressing the overcapacity in the steel, coal, and other industries facing difficulties. In this process, the market should serve as a check, enterprises should be the major actors, local governments should play a coordinating role, and the central government should provide support. We will use economic, legal, technological, environmental, quality inspection, and safety-related means to strictly control the expansion of production capacity, shut down outdated production facilities, and eliminate overcapacity in a planned way. We will address the issue of "zombie enterprises" proactively yet prudently by using measures such as mergers, reorganizations, debt restructurings, and bankruptcy liquidations. Fiscal, financial, and other policies will be improved to support this work. One hundred billion yuan in rewards and subsidies will be provided by the central government, which will be mainly used to resettle employees laid off from these enterprises. We will take a full range of measures to reduce the transaction, logistics, financial, and energy consumption costs of enterprises, and work to put a stop to the collection of arbitrary and unwarranted fees from enterprises and be strict about investigating and punishing violations of regulations.
140. O plano também teria previsto metas de redução de poluição, tais como diminuir a emissão dos gases poluentes pelas indústrias em 25%, que também se aplicariam à indústria siderúrgica.
141. Em relatório de 2015 sobre a implementação do plano, teria sido anunciado que o governo iria aumentar o incentivo e apoio governamental para as empresas da indústria siderúrgica através de políticas fiscais, tributárias, financeiras e políticas de concessão de terrenos para auxiliar na sua modernização.
We will increase support through fiscal, tax, financial, and land policies to help turn around and upgrade the steel, coal, and other industries. When addressing the issue of overcapacity, priority will be given to ensuring proper arrangements are made for workers who are laid off, and funds for rewards and subsidies will be set up to ensure they are resettled and provided with employment.
142. Verifica‐se, assim, que o 13º Plano Quinquenal consolidaria a estratégia chinesa de guiar o desenvolvimento da indústria siderúrgica por meio de variados programas de subsídios, sustentando investimento e empregos na China, além de adotar políticas para controlar capacidade de produção e volumes a serem produzidos, promover fusões e aquisições de empresas entre outras medidas.
143. O 14º Plano Quinquenal (referente aos anos de 2021 a 2025) não seria diferente quanto a tais diretrizes. Este plano consolidaria as estratégias para as indústrias petroquímica, química, siderúrgica e outras indústrias - tratadas de forma conjunta como "raw materials industries" - e estaria fundado nas diretrizes da política "Made in China 2025".
144. De modo geral, o 14º Plano Quinquenal estabeleceria a continuação do processo de reestruturação e de concentração do setor siderúrgico, prevendo incentivos para que empresas líderes implementassem fusões e reorganizações de modo a criar grupos empresariais produtores e exportadores de aço de classe mundial. Faria referência específica ao setor siderúrgico: "We will transform and upgrade traditional industries, promote the optimization and structural adjustment of raw material industries such as petrochemicals, steel (...).
145. Além disso, a "dual circulation" seria um dos conceitos chaves para a compreensão do plano. De acordo com essa estratégia, a China buscaria mais independência para a produção e o fornecimento de matérias‐primas, assegurando a competitividade do produto chinês no mercado interno e externo. Para o setor siderúrgico, essa diretriz se traduziria na meta de, até 2025, aumentar substancialmente a taxa de autossuficiência doméstica de metais ferrosos, além de, no mesmo prazo, ter mais de 70% dos processos‐chave controlados de forma totalmente digital.
146. Nesse sentido, verificar‐se-ia uma série de políticas estabelecidas no 14º Plano Quinquenal que visariam apoiar o desenvolvimento da pesquisa científica e da manufatura avançada, expandir a demanda doméstica e otimizar o mercado de consumo, acelerar o crescimento da indústria de serviços e promover o desenvolvimento da indústria "verde". Tudo isso visando fortalecer os diferentes componentes da cadeia de suprimentos, desde P&D até vendas. Nesse sentido:
To transform and upgrade traditional industries, we will improve the layout and adjust the structure of petrochemical, iron and steel, nonferrous metals, building materials, and other raw material industries, expand the supply of high-quality products in light and textile industries, expedite the transformation and upgrade of enterprises in chemical, papermaking, and other key industries, and improve the green manufacturing system. We will continue to implement special projects to enhance the core competitiveness and technological transformation of the manufacturing industry, encourage enterprises to adopt advanced and readily applicable technologies, and strengthen equipment upgrading and large-scale application of new products.
147. Ainda especificamente no tocante à indústria siderúrgica, o plano promoveria o uso limpo e eficiente de combustíveis e o escoamento da produção por formas de transporte menos poluidoras, como trens e navios. Confira‐se:
We will promote the clean and eficient use of fossil fuels such as coal, promote the green transformation of steel, petrochemical, building materials, and other industries, and accelerate "transfer from highways to railways" and "transfer from highways to waterways" for bulk cargo and medium- and long-distance cargo transportation.
148. Ademais, o Plano manteria a "Belt and Road Initiative", iniciada no 13º Plano Quinquenal, e a vincularia ao desenvolvimento da região oeste e à revitalização da região nordeste da China:
I. A new stage of development in the western region: We will intensify efforts and implement more targeted and effective policies to promote large-scale development in the western region. We will implement several major ecological projects in key areas, actively integrate the regional development into the pursuit of the Belt and Road Initiative, strengthen the development of the large opening-up corridors, and build multilevel platforms for opening up interior areas. We will increase investment in infrastructure construction in the western region, support the development of competitive industries that take advantage of local strengths, pool efforts to consolidate the achievements of poverty alleviation, and shore up the weaknesses in the fields of education, health care, and people's livelihood. We will promote the development of Chengdu-Chongqing economic circle and make it an economic center, a center for science and technology innovation, a new highland of reform and opening-up, and a livable place for high-quality life of national influence.
II. Revitalization of northeast China: From the strategic perspective of safeguarding national defense, food, ecology, energy, and industrial security, we will strengthen efforts to coordinate policies to achieve breakthroughs in prioritized areas. We will quicken our pace in shifting government functions, deepen reform of state-owned enterprises, step up efforts to improve the business environment, and vigorously develop the private economy. We will build Liaoning Coastal Economic Belt and Changchun-Jilin-Tumen Development and Opening-up Pilot Zone and improve Harbin's cooperation with and opening-up to Russia.
149. As peticionárias ressaltaram que na província de Chongqing, uma das províncias do oeste da China, estaria localizada a Chongqing Iron & Steel Company Limited e que as províncias da região nordeste da China também seriam sede de importantes siderúrgicas, como as províncias de (i) Liaoning, onde estariam localizadas a Angang Steel Company Limited (Ansteel Group), Bengang Steel Plates Co. Ltd (Benxi Iron and Steel Group Co.), Dongbei Special Steel e Fushun Special Steel; (ii) Pequim, onde estaria sediada a Shougang Group; e (iii) Hebei, onde estariam localizadas a Hebei Iron & Steel Group e a Handan Iron &Steel Group. A presença dessas empresas apenas reforçaria os resultados obtidos pelas políticas de desenvolvimento regional e intervenções diretas realizadas pelo governo chinês para o atingimento das metas traçadas nos planos.
150. Quanto aos subsídios, o 14º Plano Quinquenal orientaria a concessão de benefícios e incentivos para produção inteligente e ambientalmente mais sustentável. Segundo o plano, deveriam ser implementadas políticas e regulamentos para substituição de capacidade, avaliação de impacto ambiental e avaliação de energia, sendo desincentivados aumentos de capacidade de produção de aço. Contudo, segundo as peticionárias, seria de conhecimento público que os produtores/exportadores chineses se aproveitariam dos subsídios governamentais para continuar os investimentos em expansão da capacidade.
151. Além disso, em relatório submetido ao Congresso chinês, sobre a implementação das políticas chinesas no ano de 2021, o governo central teria reportado avanços na estruturação de setores prioritários, incluindo a indústria siderúrgica, bem como destacado a necessidade de centralizar esforços no alcance das metas específicas desta indústria, tais como a implementação de estratégias para economia de energia e redução do consumo de carbono:
Revise the "Industrial Structure Adjustment Guidance Catalog". Implement the development action of Chinese brand new energy vehicles. Start the implementation of energy-saving and carbon-reduction technological transformation projects for enterprises in key fields such as iron and steel, non-ferrous metals, and building materials, and continue to optimize the layout of the petrochemical industry. Promote the green and high-end development of the API industry.
152. Assim, com base nos Planos Quinquenais do governo chinês e nas políticas governamentais elencadas nesses documentos, verificar‐se-ia que a indústria siderúrgica seria estratégica e prioritária para a economia chinesa, sendo objeto de variadas políticas estatais, que comprovariam a forte interferência do Estado chinês no segmento.
4.1.1.2.1.2. Políticas do governo chinês para a indústria siderúrgica
153. Segundo as peticionárias, políticas específicas para o setor siderúrgico viriam sendo adotadas historicamente pelo governo chinês, sendo parte da estruturação e do desenvolvimento desta indústria no país. O documento base que serviria de orientação seriam os Planos Quinquenais que, conforme apontado, estabeleceriam as diretrizes e metas mais gerais para a economia. Entretanto, derivados dos Planos Quinquenais, haveria também os Planos específicos, que detalhariam diretrizes e metas por setor produtivo. No âmbito das Províncias e Municípios, seria esperado que estes níveis de Governo também elaborem os seus Planos, sempre de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas pelo Governo central.
154. Historicamente, as políticas e diretrizes definidas pelo Estado chinês para o setor siderúrgico poderiam ser classificadas em quatro grandes grupos: (i) os planos quinquenais, (ii) as políticas setoriais específicas, (iii) as políticas de apoio científico e tecnológico e (iv) as políticas de direcionamento de investimentos. Abaixo sumarizam‐se os principais planos e políticas de cada categoria, já analisadas tanto pelo DECOM quanto por outras autoridades investigadoras:
a) planos quinquenais (Five-Year Plan);
b) políticas específicas para o setor siderúrgico ‐ "Iron and Steel Development Policy", "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan"), de 2009, "Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan", de 2011, "Iron and Steel Normative Conditions", de 2012, e "Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity", de 2013;
c) políticas de apoio científico e tecnológico - especialmente a"Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan";
d) políticas de direcionamento de investimentos ‐"Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment", de 2005, e "Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment", de 2002.
155. Assim como no caso dos Planos Quinquenais, a maioria dos instrumentos legais seriam sistematicamente atualizados pelo Governo chinês, de forma a manter o controle sobre as decisões estratégicas das empresas produtoras de aço na China, preservando a essência intervencionista das normativas anteriores, com controle sobre a produção e os investimentos, ainda que haja alterações pontuais para abarcar metas específicas do Plano Quinquenal do período.
156. Como exemplo, as peticionárias afirmaram que, para alcançar as metas do 11º Plano Quinquenal, a NDRC da China adotou o "Iron and Steel Development Policy" ("NDRC Order No. 35"), em julho de 2005. A referida política preveria o controle governamental de praticamente todos os aspectos do desenvolvimento da indústria siderúrgica, incluindo a reorganização do setor mediante a fusão de empresas, a definição da localização das plantas produtivas, as medidas para garantir o suprimento de matérias‐primas, os níveis de produção regionais, e as medidas para inovação tecnológica.
157. A Carta IEDI nº 582, que resumiria de forma detalhada o livro "Subsidies to Chinese Industry: State Capitalism, Business Strategy, and Trade Policy" (2013), de Uscha Haley e George Haley, descreveria as "Policies for the Development of the Iron and Steel Industry" nos seguintes termos:
A evolução recente dos subsídios energéticos à produção de aço reflete os desdobramentos da sua ratificação como setor estratégico pelo governo chinês. Em julho de 2005, a NDRC lançou a Política de Desenvolvimento da Indústria Chinesa de Ferro e Aço, com o objetivo de consolidar e modernizar o setor. Esse mesmo objetivo reapareceu no 11º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Econômico e Social. A estratégia para atingir esses objetivos passou, então, pela tentativa de reforçar o controle do governo central sobre o setor, proibindo aquisições estrangeiras de grandes siderúrgicas e incentivando a eliminação de plantas obsoletas, a redução do consumo de matérias-primas, a elevação da qualidade dos produtos e a concentração do mercado. Assim, as maiores empresas estatais do setor, tais como Baosteel, Wugang e Angang, receberam um firme e visível apoio governamental para a expansão de suas operações.
158. Em 2009, o governo chinês teria emitido o "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan"). Os EUA circularam, em 2014, no âmbito do Comitê de Medidas Compensatórias da OMC, documento que relataria as políticas chinesas adotadas por meio desse plano. O plano determinaria a continuidade da concessão de apoio governamental à indústria siderúrgica chinesa definida como "um pilar industrial da economia nacional". Entre as metas do "Steel Adjustment Plan" estariam a consolidação da capacidade produtiva e do "know-how" em "diversas hiper‐empresas", como parte da política governamental de substituição de importações e transferência de tecnologia.
159. O plano também determinaria que o governo central e os governos locais deveriam aplicar seus recursos para manter a estabilidade do mercado doméstico de aço e melhorar as condições de exportação. Além disso, os governos central e locais teriam sido orientados a reforçar o suporte financeiro para as empresas siderúrgicas por meio de empréstimos e descontos. Por fim, teria sido indicado que as associações industriais chinesas deveriam ser utilizadas para coordenar preços e defender a indústria contra medidas antidumping estrangeiras.
160. Em outubro de 2011, o "Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan" teria sido adotado pelo Ministro de Indústria e Tecnologia da Informação chinês. De forma similar ao "Steel Adjustment Plan", o plano pediria que o governo chinês reforçasse "a integração de políticas fiscal, tributária, financeira, comercial, de propriedade, de economia de energia, de proteção ambiental, de segurança na produção, entre outras, com a política siderúrgica" e ajustasse a política comercial de importação e exportação, respondendo ativamente a atritos internacionais.
161. Assim, o "Iron and Steel Industry 12th Five Year Development Plan" não deixaria dúvida de que o governo chinês viria fornecendo subsídios à indústria siderúrgica para alcançar seus objetivos, posto que trataria especificamente de apoio com recursos para garantir o fornecimento de matérias‐primas e de combustíveis, como minério de ferro e carvão.
162. Além disso, muitos dos subsídios discutidos no "Iron and Steel Industry 12th Five Year Development Plan" teriam por objetivo aumentar as exportações chinesas de produtos siderúrgicos. Por exemplo, o plano discutiria o apoio estatal para criar redes de venda, melhorar a capacidade das empresas siderúrgicas chinesas para competir em nível internacional e criar grupos empresariais com poder competitivo internacional.
163. As peticionárias registraram, ainda, que no tocante às exportações, estudo publicado em 2011 pelo Institute of East Asian Studies (IN‐EAST) teria apontado a prevalência na China de políticas de subsídios às exportações por meio de políticas específicas seletivas para o setor siderúrgico, orientadas para aumentar o desempenho exportador das empresas chinesas:
The Chinese government is promoting export activities on a highly selective basis, targeting high value-added, technology intensive products as the vanguard of China's steel exports. Specific measures include the rebate of a large part of the VAT paid. This is meant to offset competitive disadvantages in international markets and allows for a discretionary steering of export activities. These rebates may be coupled with income tax reductions if exports surpass 50 percent of a company's total sales volume. Further measures comprise preferential export loans and guarantee schemes provided by the Export Import Bank of China (EXIM Bank) as well as other state-owned financial institutions.... VAT rebates and export quotas are employed by Chinese government as highly flexible instruments for discretionarily steering corporate export activities. These measures are commonly used to promote exports of higher value added products .... If deemed necessary, e.g. due to changing market conditions or escalating trade frictions, rebates and quotas can be adjusted on short notice in order to strengthen or weaken export incentives. This way, Chinese authorities are also capable of influencing the composition of steel exports and pushing companies to shift their export portfolio towards more high value-added, technology intensive products.
164. Em setembro de 2012, o Ministro da Indústria e Tecnologia da Informação chinês teria emitido o "Iron and Steel Normative Conditions", que serviria de guia normativo para a produção de aço na China. Este documento ofereceria incentivos específicos pela observância de suas normas. Por exemplo, empresas habilitadas teriam direito a medidas preferenciais, tais como mais empréstimos bancários e subvenções governamentais para investimentos em tecnologia.
165. Em outubro de 2013, o Conselho de Estado da China teria emitido o documento "Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity" para tratar do problema de excesso de capacidade em algumas indústrias, entre elas a indústria siderúrgica. De acordo com o Conselho de Estado, a taxa de utilização da indústria siderúrgica chinesa, de apenas 72% em 2012, significativamente inferior à média internacional, indicaria que a sua capacidade de produção excedia a demanda doméstica por aço. Deste modo, uma das estratégias indicadas para a solução do problema teria sido o aumento das exportações. Outra solução seria a concessão de empréstimos para aumentar o nível tecnológico das empresas.
166. Neste sentido, o governo chinês teria estabelecido listas de empresas, entre elas diversos produtores de aço, para as quais seriam concedidos empréstimos preferenciais com o objetivo de levá‐los a adquirir novos equipamentos para melhorar a qualidade dos seus produtos e reduzir o consumo de energia.
167. Adicionalmente, em razão do reconhecimento do problema decorrente do excesso de capacidade no setor do aço, o governo chinês teria adotado, (i) a "Guidance for the Iron and Steel Industry to Reduce Excess Capacity and Resolve Difficulties for Future Development" (2016), o (ii) "Plano de Ajuste e Melhoria da Indústria do Ferro e Aço (2016‐2020)" (em inglês, "Steel Industry Adjustment and Upgrading plan for 2016-2020", também conhecido como "13th FYP for Steel" e a (iii) "Implementation Measures for Capacity Replacement in the Iron and Steel Industry Legislation" (2018). Esses planos controlariam a capacidade de produção no setor e incentivariam, entre outros, programas de fusões e aquisições de empresas com vistas ao desenvolvimento de grandes empresas no setor siderúrgico e o direcionamento de novos investimentos no país.
168. No que tange ao primeiro plano, o relatório da KPMG intitulado "The 13th Five-Year Plan - China's transformation and integration with the world economy", apontaria que:
The Opinions of the State Council on Reducing Overcapacity in the Iron and Steel Industry strictly forbids the registration of any new production capacity in any form or under any pretence, and demands that any production that does not meet environmental, energy consumption, quality, safety or technical standards be taken offline in accordance with relevant laws and regulations. This stance applies pressure on industry to reduce capacity through external means such as consolidation and restructuring, refitting and relocation, and international cooperation.
169. Quanto ao segundo, que corresponderia aos desdobramentos do 13º Plano Quinquenal para a indústria siderúrgica, as peticionárias ressaltaram ter havido recomendação de cortes na capacidade anual de aço bruto da ordem de 100 a 150 Mt, no prazo de cinco anos. O governo chinês também teria mantido a diretriz para elevar a concentração no mercado siderúrgico em linha com as diretrizes firmadas pelos Planos Quinquenais, conforme observado a seguir:
For the share of China's 10 biggest steel producers to reach 60% of the country's total (compared to 35% in 2015), a series of mergers and acquisitions (M&As) is expected in the steel industry. For a start, Baoshan Iron & Steel has merged with Wuhan Iron & Steel, creating China's largest and the world's second-biggest steel mill in terms of combined crude steel production (61 million tonnes in 2015). (grifou-se).
170. Frisaram também que estudo da União Europeia, intitulado "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the purposes of trade defence investigations", mostraria que o referido plano conferiria ênfase na solução do problema de capacidade na indústria do aço por meios de fusões, rearranjos produtivos, restruturação de débitos, aspectos falimentares e injeção de capital para gerar eficiência.
171. Esse plano também teria previsto que subsídios específicos e outros tipos de incentivos seriam usados para estimular regiões com grande produção siderúrgica a buscar reduzir a capacidade instalada, bem como a maior oferta e disponibilização de subsídios a nível local. Políticas similares continuariam sendo adotadas.
172. O "Plano de Ajuste e Melhoria da Indústria do Ferro e Aço (2016‐2020)" também orientaria as instituições financeiras e o capital privado a apoiarem as suas metas estratégicas, reduzindo os impostos e as taxas incidentes às atividades de mineração do minério de ferro, além de políticas de apoio científico e tecnológico ao setor.
173. Essa orientação já estaria presente no "Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan (2006-2020)", emitido pelo Conselho de Estado chinês, que identificaria inovação tecnológica como uma prioridade nacional. De acordo com este documento, a China investiria, até 2020, mais de 2,5% do seu PIB em pesquisa e desenvolvimento, reduzindo a dependência de tecnologias estrangeiras.
174. Além disso, os principais objetivos definidos no "Plano de Ajuste e Melhoria da Indústria do Ferro e Aço (2016‐2020)" cobririam praticamente todos os aspectos do desenvolvimento da indústria siderúrgica, evidenciando o elevado grau de intervenção exercido pelo governo sobre o setor. As metas cobertas pelo plano envolveriam: redução da capacidade de produção; atualização e manutenção do fornecimento de diferentes tipos de produtos siderúrgicos; reorganização e reestruturação da indústria; políticas financeiras; alteração da localização geográfica das indústrias; obtenção do fornecimento de minério de ferro e outras matérias‐primas em outros países; desenvolvimento de manufatura sustentável e inteligente; além de uma série de metas relacionadas à implementação do Plano em nível provincial.
175. Por fim, a "Implementation Measures for Capacity Replacement in the Iron and Steel Industry Legislation" definiria as regras para a 'substituição de capacidade', estabelecendo que qualquer nova siderúrgica só poderia ser construída se capacidade equivalente a 1,25 vezes a capacidade da nova siderúrgica fosse fechada. Em junho de 2021, esta regra de 'substituição de capacidade' teria sido aumentada para 1,5 vezes a capacidade da nova siderúrgica, para áreas‐chave, incluindo Pequim, Tianjin, Hebei, Delta do Rio Yangtze, o Delta do Rio das Pérolas e as áreas das planícies de Fenwei.
176. No final de 2021, também teria sido anunciado pelo governo chinês o "14º Plano Quinquenal para a Indústria de Matérias‐Primas", sendo a atual base de desenvolvimento para as indústrias de matérias‐primas, que incluem siderurgia, petroquímica, química, metais não ferrosos, materiais de construção e outras indústrias.
177. Como princípios, o Plano enfatizaria a inovação, o domínio do mercado, a coordenação da oferta e da procura e a segurança verde. Seus objetivos seriam cumpridos por meio da promoção da colaboração industrial, do desenvolvimento verde, da transformação industrial e da digitalização.
178. O plano reafirmaria as diretrizes para a reestruturação da indústria siderúrgica com base nos seguintes eixos:
· Guiar a implementação de novas plantas: ajustar e otimizar a distribuição espacial das indústrias de acordo com as estratégias regionais de desenvolvimento.
· Otimizar a estrutura de mercado: apoiar o desenvolvimento de empresas líderes para que se tornem ainda maiores e mais fortes. Combinar a estratégia de liderança de mercado e apoio governamental. Remover obstáculos para fusões e reestruturações inter‐regionais. O objetivo do Plano neste aspecto é promover a criação de mega conglomerados de aço. Nesse sentido, o Memorando atualizado da Comissão Europeia concluiu o seguinte:
To reach the goal the authorities are intent on removing obstacles to trans-regional mergers and reorganisation and encouraging financial institutions to provide comprehensive financial services for enterprises that have implemented mergers and reorganisation, as well as transformation and upgrading. In other words, it can be observed from the relevant planning and policy document that the objective of the Chinese authorities is to create more concentrated and stronger steel industry with leading enterprises even better able to compete internationally.
· Fortalecer a conexão com elos a montante e a jusante: fomentar a cooperação e integração entre diferentes elos da cadeia produtiva.
· Inovação tecnológica: promover o desenvolvimento de tecnologias comuns essenciais, como fundição de aço limpo de alta eficiência e baixo custo, conservação de energia e proteção ambiental, fornos elétricos avançados e seus processos de fabricação, fabricação em formato quase final, fundição especial, testes de alta qualidade e outros produtos especiais de uso geral, tecnologias de produção de equipamentos e peças. Promover a aplicação industrial de tecnologias como aterramento de minas (backfill mining), separação de minério refratário de baixo teor, recirculação de gases residuais, pátios mecanizados de matéria‐prima, dessulfurização e desnitrificação eficientes, recuperação de calor residual e aumento de valor agregado à utilização de sucata.
· Novos materiais e projetos: desenvolvimento de materiais para aplicação na indústria aeroespacial, circuitos integrados, comunicação, energia e indústrias "verdes".
179. Os objetivos definidos acima já incorporariam as metas do Estado chinês para a redução de emissões de carbono, para o desenvolvimento ambientalmente sustentável e para a digitalização da indústria, previstas no 14º Plano Quinquenal. O plano preveria, ainda, medidas que visariam fortalecer a proteção de talentos, reforçar a coordenação política, além de aumentar a publicidade das informações e orientações para as empresas alvo.
180. No tocante especificamente à indústria siderúrgica, o plano preveria como principais direcionamentos para inovação tecnológica:
Promover tecnologias chave de uso geral, como a produção de aço limpo de alta eficiência e baixo custo, e tecnologias de conservação de energia e proteção ambiental. Industrializar tecnologias de produção de equipamentos e componentes gerais e especializados, como fornos de arco elétrico avançados e seus processos de fabricação, moldagem quase final, metalurgia especializada, e detecção de alta qualidade. Impulsionar a aplicação industrial de tecnologias como mineração por preenchimento, minérios de baixa qualidade e difícil separação, reciclagem de gases de sinterização, áreas de armazenamento de matéria‐prima mecanizadas, dessulfuração eficiente de gás de alto‐forno, dessulfuração e desnitrificação eficientes, recuperação de calor residual, utilização de calor residual de média e baixa temperatura, e utilização de alto valor agregado de escória de aço.
181. As peticionárias destacaram, ainda, as diretrizes definidas pelo Ministério da Indústria chinês especificamente para a implementação do 14º plano no setor siderúrgico no documento: "Guiding Opinions on Promoting the High-Quality Development of the Iron and Steel Industry". O foco principal estaria na reestruturação da indústria siderúrgica, incluindo a redistribuição espacial de plantas e a concentração de empresas, amplamente sustentadas por programas de incentivos estatais e por controle sobre a oferta e os preços de insumos, tecnologia e equipamentos.
182. Nesse sentido, verificar‐se-ia que o Memorando atualizado da Comissão Europeia teria identificado que, em setembro de 2022, o governo de Shangai e a China Baowu Iron and Steel Group Co., Ltd. teriam assinado acordo de cooperação estratégica para "otimizar a oferta de políticas, criar um ambiente de negócios de primeira classe, ajudar a China Baowu a se tornar melhor e mais forte em Shangai e se tornar uma líder global da indústria".
183. Além disso, estaria destacado no mesmo Memorando que o desenvolvimento de fornos elétricos para a indústria siderúrgica seria um importante objetivo das políticas sustentáveis da China, tanto que a "Guiding Opinion on the Steel Industry Development" determinaria passos para alcance da meta:
Encourage well-placed enterprises featuring blast furnace-converter prolonged processes to transform, upgrade and develop into electric furnace short-process steelmaking locally;
Well-placed areas should be encouraged to construct demonstration areas for electric furnace steel development and explore the application of innovative technologies and new equipment;
Eight or so dominant and benchmarking enterprises in electric furnace steelmaking and scrap steel processing and distribution should be selected respectively to form a promotable industrial model.
184. Assim, as decisões dos produtores de aço chineses relativas a preços, custos e insumos, incluindo investimentos, produção e vendas, seriam dirigidas pelo Estado chinês na forma de planos setoriais que refletiriam as estratégias para a implementação das diretrizes e consecução das metas traçadas nos Planos Quinquenais. Ou seja, os produtores de aço na China estariam alinhados aos objetivos da política econômica e comercial da China, o que os distanciariam das condições de oferta e demanda em uma economia de mercado.
4.1.1.2.1.3. Políticas para direcionar investimentos no setor siderúrgico
185. De acordo com as peticionárias, o governo chinês implementaria uma série de políticas para promover o crescimento da sua indústria siderúrgica, por meio do incentivo a investimentos e da transferência de tecnologia de empresas estrangeiras para empresas chinesas.
186. Contudo, os projetos de investimento estrangeiro em indústrias estratégicas seriam restritos e precisariam da aprovação governamental. O investidor interessado deveria inicialmente verificar a possibilidade de acesso ao mercado. Conforme demonstrado no memorando elaborado pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos, "China's Status as a Non-Market Economy", o processo de aprovação dos investimentos estrangeiros seria lento e caro, além de ser altamente regulamentado, o que faria com que se torne uma ferramenta para alcance das metas do governo central:
The Chinese government is able to channel foreign investment into the producers, products, technologies, and industries it seeks to support, while limiting foreign investment in those sectors that it finds strategically important to develop. The Chinese government continues to impose significant barriers to foreign investment, including equity limits and local partner requirements, opaque approval and regulatory procedures, technology transfer and localization requirements, and antimonopoly enforcement and national security reviews. Foreign investors remain skeptical that Chinese government pronouncements about liberalizing the foreign investment regime will lead to significant improvements in the foreign investment environment.
187. Vários países já teriam manifestado preocupação com a falta de previsibilidade e clareza nas condições de investimento e com as restrições aos investimentos estrangeiros em determinados setores. Entre eles estariam Suíça, Japão, Canadá e União Europeia.
188. Um elemento central de orientação aos investimentos estrangeiros na China seria a "Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment", também conhecida como "Decisão nº 40", a qual continuaria em vigor.
189. A "Decisão nº 40" determinaria o financiamento e as outras formas de apoio estatal para projetos a serem listados em catálogos a serem emitidos pelo governo chinês.
190. Um desses catálogos seria o "Catalogue for Guiding Industry Restructuring". O catálogo foi lançado em 2005 e, no período da atual investigação, teria passado por duas revisões em 2019 e 2023. Este documento identificaria produtos e tecnologias da indústria siderúrgica a serem encorajados, incluindo novos fornos, fundição contínua de placas finas, novas tecnologias de laminação e a produção de insumos. Como resultado, diversas empresas da indústria siderúrgica seriam elegíveis para o recebimento de incentivos, incluindo reduções e isenções fiscais.
191. Além do catálogo, a China direcionaria os investimentos estrangeiros por meio dos seguintes instrumentos: (i) a "Negative List for Market Access", (ii) a "Negative Lists for Foreign Investment", e (iii) o "Encouraged Catalogue for Foreign Investment". Esses documentos orientariam os investimentos da seguinte forma:
· A "Negative List for Market Access" padronizaria as regras de entrada no mercado para todos os participantes, incluindo empresas estatais, empresas privadas, empresas de propriedade conjunta e empresas estrangeiras.
· A "Negative Lists for Foreign Investment" seria referente a uma lista de indústrias proibidas ou restritas para investimento estrangeiro. Nas indústrias proibidas, os investidores estrangeiros não estariam autorizados a entrar - através de investimentos, parcerias ou aquisições. Para indústrias restritas, os investidores estrangeiros deveriam atender às condições específicas, como limites de participação, estipulados pela lista negativa. Além disso, os investidores estrangeiros poderiam necessitar de aprovação prévia do governo para investir em mercados restritos. Para as indústrias que não constem da lista negativa, os investidores estrangeiros seriam tratados da mesma forma que suas contrapartes nacionais. Produtos relacionados à indústria siderúrgica não constariam dessa lista.
· O "Encouraged Catalogue for Foreign Investment" listaria os setores onde existe tratamento favorável para o investimento estrangeiro, como isenções tarifárias sobre equipamentos importados, acesso a preços preferenciais de terrenos e regulamentação mais flexível do uso da terra, e qualificação para desfrutar de imposto de renda corporativo mais baixo em certas regiões da China. Diversos produtos e atividades relacionados à indústria siderúrgica constariam dessa lista.
192. Além disso, nos termos do art. 5 das "Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment", projetos de investimento estrangeiro que satisfizessem demandas de mercado e pudessem melhorar a qualidade de produtos, desenvolver novos mercados ou reforçar a competitividade de produtos em mercados internacionais seriam considerados pelo governo chinês como projetos a serem incentivados.
193. Adicionalmente, caso uma empresa autorizada exportasse mais de 70% de suas vendas, o art. 10 determinaria que essa empresa seria elegível para tratamento preferencial. Desse modo, produtores chineses que não se qualificariam de outro modo para tratamento preferencial, se qualificariam se suas exportações representassem mais de 70% das suas vendas.
4.1.1.2.1.4. Políticas dos governos locais para indústria siderúrgica
194. Os governos locais das províncias e cidades chinesas adotariam políticas que refletiriam instruções dos Planos Quinquenais e dos Planos setoriais para direcionamento da indústria siderúrgica. Considerável parte dessas políticas compreenderiam a concessão de subsídios acionáveis a produtores e exportadores de aço locais. A título de exemplo, as peticionárias apontaram que estudo da DBS Asian Insights teria mostrado que, de acordo com a World Steel Association, mais de 320 planos e políticas relacionados ao setor do aço foram implementados na China entre 1990 e 2016.
195. Da mesma forma, o Estudo contratado pelo Instituto Aço Brasil "China como Não‐Economia de Mercado e a Indústria do Aço", elaborado com base em informações da Morningstar, WSA e Kallanish Steel, teria identificado planos provinciais, como o da Província de Hebei. Esse plano teria sido elaborado para o triênio 2018‐2020 e acompanharia a meta do 13º Plano Quinquenal de redução do excesso de capacidade da indústria siderúrgica, de modo que teria estabelecido a redução do número de companhias produtoras de aço de 87, em 2017, para 70, até o ano de 2020, bem como planejaria o aumento da participação no mercado chinês dos 15 maiores produtores de aço de 58,7%, em 2017, para mais de 90%, em 2020.
196. Conforme apontado no Memorando atualizado da Comissão Europeia , para o período de 2020‐2022, a Província teria adotado novo Plano, denominado "Three-Year Action Plan for Cluster Development of Steel Industry Chain in Hebei Province" ('Hebei Three-Year Action Plan') que, apesar de ter sido publicado antes do 14th FYP, refletiria os mesmos objetivos do Plano Quinquenal, como tornar a indústria siderúrgica mais sustentável e acelerar o processo de fusões e reestruturações para construir um conglomerado global do aço. Para tanto, o Plano preveria os seguintes benefícios às indústrias:
· preferential tax policies (e.g. for company merger and reorganisation, for industrial surplus power generation, for comprehensive utilisation of resources, as well as pre-tax deduction of R&D costs, and export refunds),
· provision of credit support,
· adjusting the land use and urban and rural planning to support the relocation, transformation and development of urban enterprises,
· improving and supervising incentive mechanisms in order to promote differentiated electricity pricing, water pricing and production outage and limitation policies to encourage enterprises to move towards green, smart, high-end production.
197. De acordo com as peticionárias, em 2022, a província de Hebei teria divulgado a política "Measures to accelerate the high-quality of the steel industry within Hebei", que refletiria as orientações e diretrizes do 14º Plano Quinquenal. O plano preveria que a indústria siderúrgica seria um pilar importante da economia nacional e o principal segmento para transformação e atualização da indústria. Além disso, ressaltaria a obrigatoriedade de atuação em conformidade com as diretrizes do governo central:
Os diversos departamentos em todos os níveis devem aderir à orientação do pensamento do socialismo com características chinesas na nova era de Xi Jinping, e implementar profundamente o espírito das importantes instruções do Secretário‐Geral Xi Jinping de "resolução determinada, iniciativa ativa e aceleração da transformação". Devemos colocar o desenvolvimento de alta qualidade da indústria siderúrgica em uma posição importante, utilizando aprofundamento da reforma estrutural do lado da oferta como linha principal e reforma e inovação como força motriz fundamental.
198. O plano preveria a concentração de esforços para otimização espacial da indústria siderúrgica, estabelecendo a reestruturação das empresas siderúrgicas dentro da província de acordo com as condições locais, de forma a impulsionar o desenvolvimento concentrado de novos projetos de fundição com base nas bases de produção existentes, elevando ainda mais a concentração da indústria siderúrgica. Ademais, reforçaria a alocação de plantas no exterior e o desenvolvimento de parcerias por meio da cooperação internacional.
199. As peticionárias ressaltaram que empresas siderúrgicas importantes estariam localizadas nessa Província, tais como Hebei Iron & Steel Group e Handan Iron &Steel Group.
200. Além dos Planos da Província de Hebei, haveriam mencionado os Planos das Províncias de Shandong e de Jiangsu. Conforme demonstrado pelo Memorando atualizado da Comissão Europeia, o "14th FYP (2021-25) on Developing Steel Industry in Shandong Province" (the '14th Shandong FYP on Steel') comprometeria a Província a "se esforçar para construir uma indústria siderúrgica ecológica, otimizar ainda mais a estrutura da indústria siderúrgica, ampliar a cadeia industrial e aprofundar a integração do setor siderúrgico".
201. No tocante à Província de Jiangsu, o "Jiangsu Work Plan for Layout Optimization in the Transformation and Upgrading of the Steel Industry Throughout the Province" (the 'Jiangsu Steel Industry Work Plan') teria sido publicado em 2019. Conforme Memorando atualizado da Comissão Europeia, o Plano preveria uma série de metas relacionadas à concentração e às emissões da indústria e determinaria que "to attain these objectives, all relevant departments in the province are required to study and introduce more supportive policies in terms of capital, taxation, finance, land, personnel resettlement and debt disposal".
202. Além disso, ressaltou que os planos governamentais seriam desdobrados inclusive ao âmbito municipal, como se depreenderia do seguinte trecho do estudo da Comissão Europeia "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations":
As an example of how the steel policy is translated into practice at the municipal level, the municipal plan of Tangshan is illustrative: The city of Tangshan in Hebei province will continue to promote transformation and restructuring of the steel industry in 2017, aiming at building up two mega groups (Shougang Group and HBIS Group Tangsteel Company) and two large enterprises (Bohai Steel and Great Wall Steel).
203. Nesse sentido, não obstante a existência de um plano específico para a província de Hebei, o município de Tangshan, por exemplo, também teria determinado diretrizes próprias para o setor do aço. O mesmo estudo da União Europeia haveria identificado que as medidas de apoio do governo de Tangshan para implementar as metas do plano municipal envolveriam amplamente o recebimento, por parte de empresas, de subsídios concedidos pelo governo local, e incluiriam: (i) a implementação de taxas diferenciadas de eletricidade e de água por meio da alocação de fundo de 100 milhões de RMB; (ii) a facilitação da reorganização das indústrias de aço por meio de equity investment e empréstimos subsidiados; (iii) os incentivos para empresas se envolverem em grandes projetos de construção por meio do Belt and Road Initiative e estabelecimento de bases de manufatura fora do território chinês; e (iv) a organização de um fundo de seguro de crédito para exportação para exportadores de Tangshan.
204. No mesmo sentido, as peticionárias verificaram que a Província de Henan, além de lançar Planos Quinquenais que acompanhariam os planos do governo central, também teria implementado outros planos locais, como o "14th Five-Year Plan for National Economic and Social Development of Henan Province and the Outline of Long-term Goals for 2035". Este plano deixaria claro que as cadeias industriais seriam um pilar estratégico e haveria uma seção própria para tratar da sua consolidação e aperfeiçoamento. No tocante à indústria siderúrgica, especificamente, o plano imporia a obrigação de "fortalecer a competitividade de aço de alta qualidade, processamento de alumínio e materiais à base de alumínio [...], promover a integração e reorganização das empresas de ferro e aço".
205. Segundo a OCDE, o 14º Plano Quinquenal reafirmaria o compromisso da China para o desenvolvimento de províncias mais distantes da costa ("Western Provinces" ou Províncias Ocidentais). Nesse sentido, a realocação das indústrias siderúrgicas estaria entre as prioridades destacadas pelo Estado chinês para atingir esse objetivo, o que incluiria também as indústrias de carvão, de minério de ferro e de petróleo, de forma a criar oportunidades de trabalho, avanço tecnológico e oportunidades econômicas para as províncias ocidentais chinesas.
206. A China inclusive teria lançado o "Catalogue of Encouraged Industries in the Western Region", cuja versão mais recente, de 2021, incentivaria investimentos relacionados à indústria siderúrgica nas províncias de Chongqing City, Sichuan, Guizhou, Yunnan, Gansu, Região Autônoma de Ningxia Hui, Xinjiang Uygur, Mongólia Interior e Região Autônoma de Guangxi Zhuang. Os projetos incentivados pelo catálogo receberiam incentivos fiscais, incluindo a cobrança de alíquota reduzida do imposto de renda desde 2011.
207. Mais recentemente, a NDRC e o "Ministry of Ecology and Environment" teriam recomendado a estratégia para a realocação costeira (Coastal Relocation Strategy). A estratégia enfatizaria as diretrizes do 14º Plano Quinquenal para a redução de emissões de carbono e para o desenvolvimento ambientalmente sustentável. Com relação à indústria de aço, em particular, o plano orientaria realocação de plantas antes localizadas em áreas urbanas (mais poluídas) para regiões rurais (menos poluídas).
208. Nesse sentido, o "Guiding Opinions on Promoting the High-Quality Development of the Iron and Steel Industry" expressamente orientaria o processo de reestruturação das empresas por meio de fusões e aquisições a serem implementadas nas províncias de Beijing, Tianjin e Hebei.
209. Além disso, no "Report on the Work of Liaoning Provincial Government", referente às políticas implementadas no ano de 2022, o governo de Liaoning admitiria o apoio a 24 empresas do setor de aço para a redução de emissões de carbono, além de ter concluído a fusão entre as empresas estatais Anshan Iron & Steel e Benxi Iron & Steel. O governo local reiteraria, ainda, o compromisso em direcionar a transformação "verde" da indústria de aço.
210. O diagrama a seguir, elaborado pela OCDE, demonstraria a distribuição de tarefas entre governos e empresas para alcançar as metas de reestruturação do setor:
Imagem suprimida.
211. A OCDE teria identificado, ainda, três exemplos recentes de reestruturações implementadas por grupos produtores de aço na China a partir das diretrizes firmadas pelo governo:
· China Baowu Steel Group: tratar‐se-ia da realocação do Parque Industrial Xingang, dividida em três fases. A primeira fase incluiria a construção de uma unidade de galvanização com capacidade de produção. A segunda fase envolveria a realocação da base de produção de Tuanchengshan para o Parque Xingang. A terceira fase consistiria na transferência de capacidade de produção de chapas finas da Baosteel Xangai também para o mesmo complexo. Além disso, em análise do relatório publicado pela empresa, verificou‐se que a Baosteel teria investido na expansão da capacidade de fabricação de aços laminados a quente ao inaugurar um novo alto‐forno na base industrial de Dongshan. Segundo dados do relatório, esse investimento teria possibilitado um aumento anual de 4,02 milhões de toneladas de ferro fundido, 3,6 milhões de toneladas de aço fundido, 4,5 milhões de toneladas de produtos de laminação a quente e 1,66 milhão de toneladas de produtos de laminação a frio.
· Hesteel Group Company Limited: tratar‐se-ia de projetos de reestruturação implementados por duas subsidiárias do grupo, a Tangshan Iron and Steel Group Company Limited e Handan Iron and Steel Group Company Limited. A primeira envolveria a transferência de planta com a concessão de RMB 33,4 milhões pela província de Tangshan, ao passo que a segunda envolveria a mudança da planta da cidade Handan City para um novo distrito localizado na mesma província, conforme direcionamento do governo local para a implementação do 14º Plano Quinquenal.
· Taiyuan Iron and Steel Group: tratar‐se-ia da realocação da planta localizada no distrito de Wanbailin, Taiyuan City, para nova localização dentro da mesma província, conforme direcionamento do governo local (província de Shanxi). A empresa teria anunciado que os custos para a realocação seriam reembolsados pelo governo.
212. Assim, estaria claro que o governo chinês interferiria na atuação das empresas não apenas por meio de plano centrais, como também por meio de planos provinciais e municipais. Isso evidenciaria a forte regulação do Estado e a interferência estatal nas atividades empresariais, de modo que as decisões das empresas estariam vinculadas a diretrizes governamentais, em lugar de seguirem critérios estritamente de mercado e empresariais.
4.1.1.2.2. Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China
213. De acordo com as peticionárias, a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, seria massiva no setor de aço. A participação na produção chinesa das empresas formalmente estatais seria bastante significativa, e maior nos níveis locais. O controle do governo por meio da participação acionária, bem como do exercício de propriedade sobre os meios de produção, seriam fortes evidências de que a indústria siderúrgica chinesa não se caracterizaria como economia de mercado.
214. Segundo o estudo "China como Não‐Economia de Mercado e a Indústria do Aço", contratado pelo Instituto Aço Brasil,
[RESTRITO].
215. Ainda segundo o referido Estudo:
[RESTRITO].
216. Segundo as peticionárias, o DECOM igualmente já teria concluído, com base no Relatório da OCDE "State enterprises in the steel sector", de 2018, que 22 das 100 principais produtoras de aço do mundo seriam empresas estatais, representando ao menos 32% da produção global de aço bruto. Ainda, de acordo com o estudo, a produção de aço seria considerada setor industrial de base, considerado estratégico para o desenvolvimento econômico, o que explicaria maior presença de empresas estatais nesse setor que em outros setores industriais.
217. Ressaltaram que as principais empresas siderúrgicas da China seriam estatais e, portanto, controladas pelo governo central (SASAC), como a Baosteel, Ansteel (ou Angang), Wisco (ou Wuhan ou Wugang) e Shougang, controlada pelo governo do munícipio de Beijing.
218. Esses dados demonstrariam que as estatais teriam participação relevante na produção de aço no mundo e parte muito expressiva dessa produção estaria concentrada na China. Conforme Estudo contratado pelo Instituto Aço Brasil "China como Não‐Economia de Mercado e a Indústria do Aço" , elaborado com base em dados da OCDE, ao se comparar o desempenho de empresas estatais e de empresas privadas na siderurgia mundial, as empresas estatais apresentariam pior desempenho econômico e maior endividamento do que as empresas privadas; as empresas estatais aufeririam menores lucros por unidade de capacidade instalada do que as empresas privadas; e as empresas estatais estariam investindo mais intensamente em capacidade do que as empresas privadas, enquanto nos últimos dois anos o número de fechamento de empresas estatais teria sido significativamente menor do que o das empresas privadas.
219. Nesse sentido, o estudo também mostraria, a partir de informações da Morningstar, WSA e Kallanish Steel, considerando amostra de 20 empresas, que produziram 386 Mt de aço bruto em 2017 (o que equivale a 46,4% da fabricação siderúrgica chinesa), que a proporção da dívida líquida/EBITDA dessas empresas seria muito superior ao que a OCDE recomenda: 3x para empresas siderúrgicas.
Tabela - Proporção de Dívida Líquida/ EBITDA |
||||||
Proporção de Dívida Líquida/ EBITDA |
Aço Bruto (MT) |
|||||
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2017 |
|
Baoshan Iron & Steel |
5,1 |
5,0 |
8,1 |
5,2 |
3,6 |
65,39 |
Hbis |
12,2 |
14,3 |
15,9 |
14,7 |
11,1 |
45,56 |
Jiangsu Shagang |
8,2 |
6,1 |
12,6 |
4,6 |
2,5 |
38,35 |
Angang Steel |
7,2 |
6,1 |
30,0 |
6,5 |
3,6 |
35,76 |
Beijing Shougang |
37,3 |
15,1 |
39,8 |
13,6 |
9,8 |
27,63 |
Shandong Steel |
10,8 |
23,5 |
8,9 |
18,8 |
8,7 |
21,68 |
Valin |
12,4 |
11,5 |
70,5 |
18,1 |
5,8 |
20,15 |
Maanshan |
7,9 |
7,4 |
-185,5 |
7,1 |
4,0 |
19,71 |
Benxi Steel |
7,3 |
7,8 |
-23,7 |
7,9 |
6,4 |
15,77 |
Fangda Steel |
8,6 |
3,0 |
7,2 |
3,0 |
0,7 |
15,11 |
Baotou Steel |
20,0 |
20,9 |
-180,9 |
19,8 |
10,9 |
14,20 |
Liuzhou Steel |
11,1 |
10,3 |
-141,9 |
13,6 |
3,2 |
12,30 |
China Oriental |
8,0 |
5,3 |
20,7 |
4,4 |
0,7 |
11,72 |
Anyang Steel |
10,2 |
8,1 |
-96,5 |
9,6 |
5,3 |
10,06 |
Nanjing Steel |
24,7 |
9,8 |
83,0 |
8,4 |
4 |
9,85 |
Xinyu Steel |
6,6 |
5,0 |
7,3 |
7,7 |
2,1 |
8,90 |
Xinxing Ductile |
7,3 |
8,9 |
9,5 |
9,7 |
6,8 |
4,58 |
Hangzhou Steel |
9,6 |
7,1 |
-1,9 |
2,3 |
1,1 |
4,57 |
Chongqing Steel |
-32,0 |
14,7 |
-9,9 |
-15,9 |
2,9 |
4,11 |
Fushun Special Steel |
10,0 |
8,4 |
10,5 |
12,8 |
-11,6 |
0,60 |
Total |
9,7 |
9,0 |
25,0 |
9,8 |
5,1 |
386,0 |
Total 1-10 |
8,2 |
8,4 |
17,4 |
8,7 |
5,3 |
305,11 |
Total 11-20 |
14,7 |
10,7 |
149,6 |
13,6 |
4,7 |
80,89 |
Fonte: Petição/IABr |
220. O mesmo estudo também teria concluído que a lucratividade das empresas privadas na siderurgia chinesa (aproximadamente 6,3%) continuaria superando a das empresas estatais (4,7%), ao passo que a redução da capacidade, ocorrida até 2018, teria sido muito maior nas empresas privadas, que teriam sido responsáveis por 80% do fechamento da capacidade instalada. Isso demonstraria que as estatais na China não atenderiam às demandas e regras do mercado, tendo em vista que as empresas com menor lucratividade deveriam ser aquelas com maior redução de capacidade, mostrando correlação positiva entre o desempenho e a variação de capacidade instalada.
221. As peticionárias indicaram que constaria da versão mais recente do Estudo a indicação de que a OCDE haveria asseverado sobre as siderúrgicas chinesas estatais que:
[RESTRITO].
222. No mesmo Estudo haveria menção, baseada em estudos da OCDE, que
[RESTRITO].
Gráfico 1.2: Relação dívida/ativos de siderúrgicas chinesas, por estrutura de propriedade, 2011-2021 (%) (gráfico suprimido)
223. No entendimento das peticionárias, isso demonstraria que as estatais na China não atenderiam às demandas e regras do mercado, tendo em vista que as empresas com menor lucratividade deveriam ser aquelas com maior redução de capacidade, mostrando correlação positiva entre o desempenho e a variação de capacidade instalada.
224. Em adição, as peticionárias observaram que Relatório do J.P. Morgan haveria identificado que as siderúrgicas chinesas, produtoras de laminados a quente estariam operando com margens de rentabilidade negativas a maior parte do tempo desde julho de 2022, conforme gráfico a seguir:
Gráfico suprimido.
225. De forma semelhante, Relatório do Goldman Sachs teria identificado estimativa de que 90% das siderúrgicas na China operariam no prejuízo, apesar das diretrizes do governo central para corte de produção e redução da capacidade. A despeito disso, as exportações continuariam elevadas, o que evidenciaria que a China estaria buscando realocar o excesso de oferta e manter as taxas de ocupação das usinas, independentemente do resultado operacional, o que só seria possível em razão do setor ser dominado por empresas estatais que receberiam diversos incentivos do governo central. O Relatório ainda indicaria que entre as razões para o alto volume das exportações, apesar das perdas, estariam o fato de que as siderúrgicas normalmente fazem planos anuais de produção e que o custo de reinicialização do alto‐forno seria muito alto uma vez que é desligado.
226. Haveria ainda outros aspectos que tornariam o controle do Estado e do Partido Comunista Chinês ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido. Nesse sentido, as peticionárias destacaram aspectos legais referentes ao controle estatal de empresas públicas e privadas na China, especialmente a obrigação de manter uma estrutura ligada ao PCC, nos termos da art. 19 da Lei das Companhias da China e arts. 30 a 34 da Constituição do Partido Comunista Chinês.
227. Nesse sentido, o governo central da China, com a intervenção do Partido Comunista, seria responsável pela nomeação de cargos no governo regional, escolhendo agentes para conduzir a reforma, inclusive, por meio da possibilidade de promoções, para que as políticas sejam implementadas de modo "eficiente" e "com bons resultados".
228. A estrutura do Partido contaria com o Departamento Organizacional, um braço executivo do PCC que estaria diretamente subordinado ao secretariado do Politburo, responsável pelas nomeações em instituições públicas, incluindo empresas estatais; e com a Comissão Disciplinar, que asseguraria que os nomeados sigam as diretrizes impostas pelo Partido, bem como supervisionaria e disciplinaria membros e o cumprimento do plano. A supervisão sobre os executivos faria com que eles mantenham um registro do cumprimento das políticas governamentais.
229. Além da designação dos altos cargos em empresas estatais, há evidências de que o Departamento Organizacional também indicaria posições administrativas no âmbito do próprio partido, no governo, nos órgãos militares, nas universidades etc. Esse seria o canal direto de influência do Partido, por meio do qual alocaria posições, distribuiria poder e, principalmente, garantiria a transmissão das diretrizes advindas do Politburo.
230. O apontamento de executivos para cargos de gerência nas empresas seria fundamental para o bom resultado das empresas nas províncias e, consequentemente, daria visibilidade às províncias perante o governo central e permitiria a manutenção do plano de desenvolvimento da indústria nacional como um todo, em especial dos setores que seriam estratégicos, como seria o caso do setor siderúrgico.
231. As grandes empresas chinesas, sejam elas estatais ou privadas, seriam obrigadas a indicar membros do Partido Comunista para os cargos mais altos, bem como conter um comitê formado por tais membros.
232. Nesse sentido, segundo as peticionárias, o DECOM já teria reconhecido que empresas, inclusive privadas (como a Shagang, a maior siderúrgica privada da China), possuem Comitês do Partido em suas estruturas e executivos de alto escalão que não apenas seriam filiados ao Partido, como também apresentariam currículo extenso com passagens em diversos postos do Estado e do Partido.
233. As peticionárias frisaram que o jornal Financial Times teria destacado que mais de 30 empresas estatais listadas na bolsa de valores de Hong Kong teriam realizado alterações em seus documentos societários para fazer tal inclusão:
China's Communist party is writing itself into the articles of association of many of the country's biggest companies in a blow to investor hopes that Beijing would relax its grip on the market.
More than 30 Hong Kong-listed state-owned enterprises, representing more than $1tn in market capitalisation, have this year added lines to their central documents that place the party, rather than the Chinese state, at the heart of each group.
234. A Reuters, por sua vez, haveria indicado em reportagem exclusiva a crescente preocupação dos investidores estrangeiros com as mudanças promovidas pelo atual Presidente XI Jinping :
President Xi Jinping's efforts to strengthen the party's role throughout Chinese society have reached the China operations of foreign companies, and executives at some of those entities don't like the resulting demands they are facing.
The presence of party units has long been a fact of doing business in China, where party organizations exist in nearly 70 percent of some 1.86 million privately owned companies, the official China Daily reported last month.
(...)
Of the 13 executives, all from different foreign companies, Reuters interviewed for this story, 8 expressed concerns about increasing demands from the party or noted increased activity from party groups. They all spoke on the condition that they and their companies not be identified given the sensitivity of discussing relations with the party.
235. Um exemplo do controle e da participação do governo chinês nas siderúrgicas seria o Grupo Baowu, que englobaria a principal siderúrgica chinesa, a Baosteel. No caso do grupo, o desempenho da atividade empresarial estaria tão intrinsicamente ligado às instruções e à liderança do Partido, que a estrutura de governança da empresa se confundiria com a organização do PCC. Nesse sentido, sob o Comitê do Partido inserido no grupo Baowu, estariam inseridas 3.809 organizações partidárias de base, ou seja, toda a organização sindical da empresa seria vinculada ao Partido Comunista Chinês. Além disso, o grupo reportaria que mais de 90 mil funcionários são membros do Partido, conforme vê‐se do print abaixo:
Imagem suprimida.
236. Além disso, o Presidente e Diretor Executivo da BaoSteel, Zou Jixin , seria também gerente geral e secretário adjunto do Comitê do Partido da Baosteel, com longa passagem por outras importantes empresas siderúrgicas chinesas, como a Wuhan Iron and Steel Co. Ltd., empresa em que teria atuado sucessivamente como diretor e vice administrador, enquanto era membro do Comitê Permanente do Partido da empresa. Igualmente, o atual Diretor e Administrador-Geral da Baosteel, Sheng Genghong, teria atuado como vice‐secretário do Comitê do Partido da Baosteel de junho de 2020 a janeiro de 2021.
237. Por sua vez, a HBIS, do grupo HBIS Group Co. Ltd., siderúrgica sediada na província de Hebei, também possuiria líderes do Partido Comunista Chinês nos cargos mais altos importantes. Por exemplo, o Diretor da companhia, Yu Yong, seria também Secretário do Comitê do PCC e o Presidente e Vice‐Diretor da companhia, Wang Lanyu, seria Vice‐Secretário do Comitê do PCC, conforme informações do site oficial da companhia:
Yu Yong Chairman, Secretary of the CPC Committee |
Wang Lanyu President, Vice Chairman, Deputy Secretary of the CPC Committee |
||
Deputy Secretary of the CPC Committee, Board Director |
Wang Yaobin Vice President |
Hu Zhigang Chief financial Officer |
|
Vice President |
Dong Shidang Secretary of the Discipline Inspection Commission, Standing Committee Member of the CPC Committee |
Huang Yongjian Vice President, Standing Committee Member of the CPC Committee |
|
Fonte: Petição/HBIS Leadership Team |
238. Além disso, a empresa teria reportado posicionamento claramente alinhado às diretrizes do Partido Comunista Chinês, o que evidenciaria o controle e a influência do governo central em uma das principais siderúrgicas chinesas:
A new era always comes together with new impetus and new hope. Guided by Xi Jinping's socialist ideology with Chinese characteristics for a new era, HBIS endeavors to bring high-quality development to a new height, earnestly live up to our duty and contribute our efforts in promoting Chinese-style modernization.
239. Dessa forma, verificar‐se-ia que os dirigentes apontados para cargos nas empresas estatais normalmente seriam filiados ao PCC e, por vezes, além do cargo na empresa, também acumulariam posição no Comitê do Partido organizado no âmbito das empresas, a fim de direcionar as estratégias a serem adotadas, o que aumentaria a ingerência do Partido sobre um setor considerado estratégico.
240. De acordo com as peticionárias, recentemente a "State-Owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council" ("SASAC") e o grupo Ansteel assinaram acordo "National Assets Supervision and Administration Commission of the People's Government of Liaoning Province and Ansteel Group Co., Ltd. on the gratuitous transfer of state-owned equity of Bengang Group Co., Ltd.", por meio do qual a SASAC da Província de Liaoning teria transferido 51% da sua participação acionária no grupo Bengang (Bengang Group Co., Ltd.) para a Ansteel, totalmente de graça. Após a transferência, a Ansteel se tornaria a acionista controladora do Grupo Bengang, proprietária de 81,07% do capital social da Bengang Iron and Steel Plates, o que reforçaria o controle pelo governo central e a manutenção de gigantes estatais produtoras de aço. As peticionárias sublinharam que todas essas empresas (Baosteel, Ansteel, Shougang) seriam produtoras de produtos planos laminados a quente objeto da investigação.
241. Além da aquisição da Bengang pela Ansteel, ressaltaram que a China BaoWu Steel Group Corporation seria resultado da fusão entre a Baoshan (que deteria o controle acionário da Baosteel) com Wugang (Wuhan Steel ou Wisco), que deteria também o controle acionário do Grupo Sinosteel e Chongqing Iron and Steel. Em busca simples no website oficial do grupo, seria possível verificar a forte ligação entre o Grupo Baowu e o Partido Comunista Chinês, bem como o direcionamento das atividades da Baowu para cumprimento das metas do Partido:
Adhering to the party's leadership and strengthening party building are the "root" and "soul" of state-owned enterprises, the "root" and "soul" of building world-class enterprises, and the political advantages and political guarantees for state-owned enterprises to create world-class enterprises. We should give full play to this political advantage and continuously enhance the cohesion and combat effectiveness of the group company.
Baowu deeply comprehends the core essence, spiritual essence, rich connotation and practical requirements of the spirit of the 20th National Congress of the Communist Party of China, and makes arrangements and requirements for all Baowu people to study, publicize and implement the spirit of the 20th National Congress of the Communist Party of China.
242. Ademais, pela análise das mais recentes demonstrações financeiras publicadas pelas empresas produtoras de produtos planos laminados a quente, verificar‐se-ia o recebimento de robustos montantes de subsídios originários do governo central e das províncias. Parcela importante dos subsídios seria referente a programas vinculados à implementação das metas do 14º Plano Quinquenal, estando, portanto, relacionados à transformação digital da indústria, modernização das plantas e ao desenvolvimento de modelos mais sustentáveis de produção.
243. Nesse sentido, as peticionárias apontaram que a Baosteel haveria reportado o recebimento de 654,588,374.73 RMB a título de subsídios no ano de 2021, conforme detalhamento da nota 76 da DRE de 2021:
Basic information of government grants |
|||
Amount |
Presented items |
Amount recognized in profit or loss |
|
Government grants related to assets |
202,924,534.32 |
Deferred income |
166,637,894.99 |
Government grants related to income |
451,663,840.41 |
Deferred income Other income |
457,396,011.47 |
Total |
654,588,374.73 |
624,033,906.46 |
|
Fonte: Petição/Relatório Anual da Baosteel (2021) |
244. Além disso, a Baosteel teria reportado também, conforme nota explicativa nº 62 da DRE, o recebimento de RMB 624,033,906.46 de subsídios como "outras receitas", dos quais RMB 166,637,894.99 seriam destinados a "projetos para atualização técnica", totalmente relacionados à modernização industrial e à transformação digital da indústria estabelecida pelo 14º Plano Quinquenal:
Other Income |
||
2021 |
2020 (Restated) |
|
Government subsidies related to daily activities |
624,033,906.46 |
513,715,839.17 |
Fonte: Petição/Relatório Anual da Baosteel (2021) |
.
2021 |
2020 (Restated) |
Assets related/ Income related |
|
Government grants for technical upgrade projects |
166,637,894.99 |
151,365,702.19 |
Asset related |
Others |
457,396,011.47 |
362,350,136.98 |
Asset related/Income related |
Total |
624,033,906.46 |
513,715,839.17 |
|
Fonte: Petição/Relatório Anual da Baosteel (2021) |
.
245. Já a Angang teria reportado o recebimento de RMB 523 milhões do governo chinês a título de subsídios até dezembro de 2022, dos quais 63 milhões seriam destinados à proteção ambiental e 320 milhões à pesquisa científica, conforme tabela a seguir:
33. Deferred Income |
||||
Items |
31 December 2022 |
Increase |
Decrease |
30 June 2023 |
Government grants |
523 |
29 |
19 |
533 |
Total |
523 |
29 |
19 |
533 |
Fonte: Petição/Relatório Semianual da Angang (2023) |
.
Items |
31 December 2022 |
Increase |
Belong to Non-business income |
Belong to Other income |
30 June 2023 |
Associated with the asset/income |
The government grants related to environmental protection |
63 |
5 |
58 |
Related to assets |
||
The government grants related to scientific research |
320 |
18 |
3 |
335 |
Related to assets/income |
|
Others |
140 |
11 |
5 |
6 |
140 |
Related to assets/income |
Total |
523 |
29 |
5 |
14 |
533 |
|
Fonte: Petição/Relatório Semianual da Angang (2023) |
246. Diante do exposto, a peticionárias concluíram que as estatais desempenhariam um papel fundamental no setor siderúrgico da China, recebendo vultosos subsídios do governo central e local para desenvolver suas atividades. Além disso, observaram que o Partido Comunista da China exerceria um controle direto sobre essas empresas, nomeando seus principais dirigentes e influenciando suas decisões estratégicas. Por fim, constataram que essas empresas estatais possuiriam uma forte aderência aos planos governamentais, que visariam aumentar a competitividade, a inovação e a sustentabilidade da indústria siderúrgica chinesa, em detrimento dos interesses de outros países produtores de aço.
4.1.1.2.3. Da prática de subsídios ao setor siderúrgico
247. De acordo com as peticionárias, os subsídios no setor de aço podem tomar as mais diversas formas. Conforme levantamento da OCDE, poderiam variar de empréstimos a benefícios tarifários e isenções fiscais, benefícios a zonas econômicas especiais, determinação de preços de insumos a valores menores que de mercado, perdão de dívida, entre outros.
248. Além disso, haveria restrições importantes ao investimento estrangeiro voltado ao setor siderúrgico e ampla intervenção do Estado chinês, seja diretamente por meio das estatais, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos Comitês do Partido Comunista que assegurariam ao partido único papel na governança e na tomada de decisão em todos os assuntos significativos das empresas produtoras na China. Esses instrumentos comporiam o quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês.
249. As peticionárias recordaram que o Escritório do Representante de Comércio dos Estados Unidos ("USTR") teria divulgado relatório alertando para o fato de que a China ocultaria, por meio da intervenção estatal, suas desvantagens comparativas em termos de matérias-primas e de utilidades que comporiam o custo de produção do aço, o que seria extremamente danoso para a concorrência internacional:
Currently, China's steelmaking capacity alone is roughly double the combined steelmaking capacity of the EU, Japan, the United States and Russia, even though China has no comparative advantage with regard to the energy and raw material inputs that make up the majority of costs for steelmaking.
4.1.1.2.3.1. O sistema financeiro chinês
250. Segundo as peticionárias, o sistema financeiro chinês teria papel fundamental para a implementação de planos do Estado chinês para a indústria siderúrgica, conforme disposto no 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria de Matérias-Primas.
251. O sistema financeiro chinês não seria regido pelas regras de mercado, mas sim pelos interesses e pelas prioridades do governo do país e do Partido Comunista Chinês, tanto por meio da sua regulação quanto por meio da participação governamental nas instituições financeiras chinesas. Os empréstimos realizados seriam orientados pela política industrial para suportar o alto nível de crescimento de algumas indústrias prioritárias, entre elas, a de siderurgia.
252. O sistema financeiro chinês seria composto por bancos predominantemente controlados pelo governo. Da mesma forma, a captação de recursos seria majoritariamente doméstica. Isso porque a forma como o sistema financeiro teria sido estruturado tornaria possível o controle direto do Estado e o monopólio dos meios de financiamento de empresas. Nesse sentido, destacaram:
(d) Financing Channels There are large frictions in Chinese financing channels. Due to strict restrictions on capital mobility and inconvertible renminbi (RMB), Chinese companies have restricted access to global capital markets, and therefore rely largely on the domestic market. Among all financing sources, bank loans and self-fundraising dominate other sources such as the state budget and foreign direct investment (Allen et al., 2005).
Public bond and stock markets play a minor role in external corporate funding. The four largest banks are largely owned by the government and their lending policies are still biased towards SOEs.
253. O controle estatal sobre os bancos influenciaria diretamente a forma de concessão de empréstimos às indústrias, incluindo aquelas do setor siderúrgico. O sistema bancário e financeiro da China seria o principal vetor para a concessão de subsídios, principalmente por meio da transferência direta de fundos aos produtores/exportadores de aço. Prova disso seria que a concessão de empréstimos preferenciais teria sido o principal programa acionável contra o qual o DECOM teria identificado evidências no Parecer DECOM nº 01/2018 , tendo sido responsável por mais de 50% do total de subsídios apurados pela autoridade. Assim, seria de extrema importância compreender a regulação e supervisão do governo chinês em relação aos bancos, que seriam a principal fonte de recursos do país.
254. Atualmente, o órgão regulador do sistema financeiro da China seria a National Financial Regulatory Administration (NFRA), que a partir de maio de 2023, teria incorporado as atribuições da China Banking and Insurance Regulatory Commission ("CBIRC"). A NFRA estaria diretamente subordinada ao Conselho de Estado e possuiria como principais atribuições: a supervisão unificada e a regulação do setor financeiro, de acordo com as leis e os regulamentos; a autorização, o exame e a vigilância das instituições financeiras; a investigação e a imposição de penalidades administrativas sobre as violações; a criação de mecanismos de recuperação das instituições financeiras; e a participação no trabalho regulatório e na elaboração de normas das organizações financeiras internacionais.
255. O banco central chinês, o People's Bank of China ("PBOC"), também teria funções regulatórias importantes, uma vez que caberia a ele garantir a estabilidade financeira, podendo emitir regulamentos normativos. O PBOC definiria as taxas de juros máximas e mínimas para depósitos e empréstimos, mas a fixação destas taxas normalmente ocorreria em nível mais alto, no Conselho de Estado , o que permitiria ao PBOC reduzir o custo de captação de recursos pelos referidos bancos e pelos tomadores de empréstimos.
256. Nesse sentido, a Law of the People's Republic of China on the People's Bank of China, de 27/12/2003, disporia que:
Article 5 The People's Bank of China shall report to the State Council its decisions concerning annual monetary supply, interest rate, exchange rate and other important issues specified by the State Council for approval before they are implemented. The People's Bank of China may, on its own, make and put into immediate effect decisions on other monetary policy issues other than those specified in the preceding paragraph, provided it reports to the State Council for record.
Article 23 To implement monetary policy, the People's Bank of China may apply the following monetary policy instruments:
(...)
(2) Determine the benchmark interest rate of the central bank;
257. Além do controle sobre a taxas de juros de empréstimos, o PBOC controlaria a taxa de câmbio, que teria sido desvalorizada nas últimas décadas para incentivar as exportações. Nesse sentido, o Congresso estadunidense publicou relatório, em janeiro de 2019, analisando as tendências da moeda chinesa frente ao dólar nos últimos anos e concluindo, em síntese, que a desvalorização do renminbi objetivaria baratear as exportações de produtos chineses e encarecer as importações de produtos estrangeiros, gerando desequilíbrios nas balanças comerciais de parceiros. Confira-se:
China's policy of intervening in currency markets to control the value of its currency, the renminbi (RMB), against the U.S. dollar and other currencies has been of concern for many in Congress over the past decade or so. Some Members charge that China "manipulates" its currency in order to make its exports significantly less expensive, and its imports more expensive, than would occur if the RMB were a freely traded currency. (...)
The yuan-dollar exchange rate has experienced volatility over the past few years. On August 11, 2015, the Chinese central bank announced that the daily RMB central parity rate would become more "market-oriented," However, over the next three days, the RMB depreciated by 4.4% against the dollar and it continued to decline against the dollar throughout the rest of 2015 and into 2016. From August 2015 to December 2016 the RMB fell by 8.8% against the dollar. From January to December 2017, the RMB rose by 4.6% against the dollar. However, from April to December 2018, the RMB depreciated by 9.4%. Some analysts link the recent RMB depreciation to the trade conflict that has resulted from the U.S. imposition (and Chinese retaliation) of increased tariffs on $250 billion worth of imports from China in 2018 stemming from the Trump Administration's Section 301 investigation of China policies on intellectual property and innovation. They note that the trade conflict has negatively impacted U.S.-China commercial flows and the Chinese economy (China's real GDP growth fell from 6.9% in 2017 to 6.6% in 2018, and is projected to slow to 6.2% in 2019), which may be pushing down the RMB's value. Others charge that China has intervened in currency markets to push down the RMB's value in order to offset the economic impact of U.S. tariff hikes.
258. O controle do câmbio também ocorreria para valorização da moeda chinesa. Neste sentido, a Reuters teria informado, em agosto de 2023, que vários bancos estatais chineses teriam vendido dólares americanos para comprar yuan, numa tentativa de travar a desvalorização do yuan. De forma semelhante, Relatório formulado pelo FMI, em fevereiro de 2024, reforçaria o controle estatal sobre a taxa de câmbio chinesa, sustentando que, em situações de depreciação, as autoridades fixariam o RMB num nível significativamente superior ao consenso de mercado. Portanto, verificar‐se-ia que a taxa de câmbio da China seria controlada pelo Estado e não funcionaria sob os princípios de uma economia de mercado.
259. O "Ministry of Finance" (MoF) atuaria na regulação do sistema financeiro tanto por meio da sua participação direta nos principais bancos comerciais quanto por seu controle sobre a "Central Huijin Company", por meio da qual ele possuiria indiretamente participações substanciais em bancos comerciais, uma vez que a Central Huijin Investment Ltd. ("Central Huijin") seria uma companhia estatal estabelecida em 2003, que possuiria mandato para exercer os direitos e as obrigações como investidora nas maiores empresas estatais financeiras da China, conforme verificar‐se-ia do próprio website da companhia.
260. A estrutura completa do sistema financeiro chinês, com seus respectivos órgãos reguladores, estaria representada na figura abaixo :
Imagem suprimida.
261. A atual estrutura do sistema bancário chinês, indicada acima, seria resultado de grandes mudanças que ocorrem desde 1978. Até aquele momento, o PBOC era tanto o banco central chinês quanto seu principal banco comercial. Nos anos 80, quatro bancos comerciais estatais foram criados: o Bank of China ("BOC"), o Agricultural Bank of China ("ABC"), o China Construction Bank ("CCB"), e o Industrial and Commercial Bank of China ("ICBC"). Desde então, o PBOC teria passado a atuar como um banco central com as funções mencionadas acima.
262. Além dos quatro bancos referidos, havia uma série de outros pequenos bancos estatais, como o Bank of Communications, o China Development Bank (também conhecido como State Development Bank of China), o Export Import Bank of China ("China Exim Bank"), e o Huaxia Bank. Segundo as peticionárias, a maioria teria passado por um processo conhecido como "equitization", a partir do qual suas ações foram parcialmente transferidas ao setor privado. Em consequência deste processo, restariam atualmente pelos menos três bancos totalmente estatais na China, quais sejam, o Agricultural Development Bank of China, o China Development Bank e o China Exim Bank, conhecidos como "policy banks", sendo que cada um deles teria uma missão diferente.
263. A principal missão do Agricultural Development Bank of China seria apoiar o desenvolvimento da agricultura e das áreas rurais da China. O China Development Bank seria responsável pelo financiamento de grandes projetos de infraestrutura, mas nos últimos anos teria começado a diversificar seu portfólio como parte de sua transição para um banco comercial. O "China Exim Bank", por sua vez, teria a função de apoiar as exportações chinesas e a importação de equipamentos de tecnologia avançada.
264. Os "policy banks" teriam um conselho de administração e executivos indicados pelo Conselho de Estado da China, reportando‐se diretamente a ele e constantemente valendo‐se das orientações deste para definir suas prioridades operacionais. Adicionalmente, o próprio Partido Comunista asseguraria e supervisionaria a implementação de políticas e diretrizes do Partido e do Estado, incluindo também a indicação de cargos de liderança para tais bancos.
265. Além dos três "policy banks", permaneceriam sob controle do governo chinês os cinco principais bancos comerciais chineses - BOC, ABC, CCB, ICBC e Bank of Communications -, que também possuiriam um conselho de administração e diretores indicados de diferentes formas pelo governo central chinês.
266. O sistema bancário chinês seria composto ainda por 39 bancos estrangeiros e milhares de pequenos bancos rurais e outras instituições financeiras locais.
267. As peticionárias destacaram que Zheng Song e Wei Xiong teria esclarecido que o sistema financeiro chinês teria sido desenvolvido com a missão de financiar as empresas estatais e suas relacionadas, consideradas prioritárias, o que explicaria a concentração de recursos nos bancos influenciados pelo governo . Essa lógica teria permeado inclusive a criação do sistema de bolsa de valores, visto à época como um mecanismo para arrecadar recursos de privados e redirecionar para tais empresas :
Such a retreat reveals an important mission of China's financial system: It was largely developed to support the dual-track reform. State-owned commercial banks were reformed and guided to fund mostly SOEs. The state established the stock market in the early 1990s for two key purposes: (a) channeling private savings to SOEs and (b) diversifying risks in the state-owned banking sector (see, e.g., Wong 2006). The development of the bond market is no different. Zhou Xiaochuan, the governor of the People's Bank of China (PBC) since 2002, acknowledged that "administrative allocation of quotas [for bond issuance] was often used as a relief measure for financially distressed enterprises" (Zhou 2006, p. 8). The subsequent rapid development of the financial markets has never fixed this problem. In today's China, the state has loosened its direct controls of the financial system, and financial supports have been extended to private businesses. Nevertheless, credit allocation favors SOEs and other connected private firms through explicit or implicit guarantees. Moreover, a softer budget constraint would intensify favoritism which, in turn, would entrench the problem of soft budget constraints. This can be seen by the recent dramatic increase in the debt of local governments and listed firms, most of which are SOEs and connected private firms (Bai, Hsieh & Song 2016). (Grifou-se)
268. A intervenção do governo chinês no sistema bancário não se daria apenas por meio da fixação de taxas de juros máximas e mínimas, mas também por "garantias governamentais implícitas". O "IMF Working Paper - Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach" teria descrito como esses dois mecanismos se tornaram estruturais para a economia chinesa, ou seja, como seriam programas de subsídios tão enraizados que sustentariam toda a atividade econômica e produtiva na China. Nesse sentido:
Enquanto uma sucessão de reformas com orientação de mercado transformou a China na segunda maior economia do mundo, reformas do setor financeiro têm ficado para trás. Taxas de juros eram fortemente controladas e têm sido liberalizadas apenas gradualmente. Ainda mais enraizado é o sistema de garantias governamentais implícitas para instituições financeiras e empresas (particularmente as de propriedade estatal), provendo um acesso mais fácil ao crédito para entidades tidas como apoiadas pelo governo.
Por que essas distorções sobreviveram por tanto tempo, mesmo enquanto o resto da economia tem passado por uma transição para um sistema de mercado? Elas são parte integral da história de crescimento da China. Taxas de juros baixas e controladas administrativamente trabalham em conjunto com distorções que artificialmente maximizam níveis de poupança. Ambos reduzem o custo de capital para apoiar aquela que tem sido por muito tempo a maior taxa de investimento do mundo. Amplas garantias governamentais implícitas também apoiaram o fluxo de crédito e investimentos, particularmente quando a exportação entrou em colapso após a Crise Financeira Global. Este mecanismo potencializou o crescimento da China.
As distorções, porém, tiveram seus custos, que ficaram mais pesados com o tempo. Crédito abundante e barato cada vez mais tem financiado atividades com baixo retorno, com verdadeiros riscos subavaliados dada a força das garantias implícitas. A economia está travada em um equilíbrio que é fundamentalmente insustentável: reduzir o crescimento do crédito iria rapidamente reduzir a atividade e os lucros em diversos setores da economia, colocando em xeque sua capacidade de pagamento. Uma expansão contínua do crédito previne que isto aconteça dando suporte à demanda e cobrindo as perdas. O ajuste pode ser atrasado enquanto as perdas possam ser cobertas por taxas de poupança ainda altas, mas por fim este e outros paliativos serão exauridos quando o crescimento diminuir sua velocidade devido à crescente alocação ineficiente de capital.
269. As peticionárias ressaltaram que apesar da predominância e papel fundamental dos bancos estatais, a mesma lógica se aplicaria aos bancos privados, que seriam estruturados de modo a atender políticas públicas e a dirigir seus recursos a empresas estratégicas. Nesse sentido, na investigação de subsídios acionáveis sobre as importações de laminados a quente (Processo nº 52272.002281/2016‐12), com base nas informações apresentadas naquele processo, o DECOM teria reconhecido que as "garantias governamentais implícitas" seriam consistentes com as evidências colhidas ao longo da investigação, em conformidade com Resolução CAMEX nº 34, de 2018, publicada em 21 de maio de 2018:
134. Por sua vez, no âmbito do caso de laminados a quente (Processo nº 52272.002281/2016‐12), Parecer nº 1/2018 publicado pela SDCOM em 21 de maio de 2018, há igualmente elementos que reforçam as evidências levantadas pela peticionária:
'309. Nesse sentido, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da lei "Law of the People's Republic of China on Commercial Banks", que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado, conforme transcrito abaixo:
Article 34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. (grifou-se)
310. Insta salientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.
[...]
314. Ainda quanto à intervenção no sistema bancário, o documento "IMF Working Paper - Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach" 45, de 2015, aponta como as principais distorções existentes do sistema financeiro chinês, que potencializaram o crescimento do país, o controle das taxas de juros pelo Banco Central Chinês, além da "garantia implícita" de que o governo jamais deixaria que uma empresa estatal não pagasse seus empréstimos:
While a succession of market-oriented reforms has transformed China into the second largest economy in the world, financial sector reforms have been lagging behind. Interest rates used to be heavily controlled and had been liberalized only gradually. Even more entrenched is the system of implicit state guarantees covering financial institutions and corporates (particularly state-owned), giving an easier access to credit to entities perceived to be backed by the government. Why have these distortions survived for that long, even as the rest of the economy has been undergoing a transition to a marketoriented system? They have been an integral part of the China's growth story. Low, administratively-controlled interest rates have worked in tandem with distortions artificially boosting saving rates. Both reduced the cost of capital to support what has long been the highest investment rate in the world. Widespread implicit state guarantees further supported credit flow and investment, particularly when export collapsed after the Global Financial Crisis. This mechanism supercharged China's growth liftoff.
315. Este documento aponta ainda que as garantias implícitas dadas pelo Governo da China e o acesso privilegiado ao crédito beneficiaram principalmente, mas não exclusivamente, as empresas estatais.
Implicit guarantees distort lending decision. With the guarantees, there is incentive for creditors to lend more (and more cheaply) to those perceived to be guaranteed, regardless of the viability or project. Indeed, there is evidence that SOEs have enjoyed better access to finance than their private counterpart.
316. Diante do exposto, tem-se que o sistema financeiro chinês não é regido pelas regras de mercado, mas sim pelo Governo daquele país, tanto através da sua regulação quanto através da participação governamental nas instituições financeiras chinesas. (Grifou-se)
270. Ainda, recente White Paper do Export-Import Bank of China, de 2022, teria deixado clara a orientação dos bancos chineses para a concessão de créditos e benefícios financeiros às indústrias estratégicas, bem como a sua utilização como importante ferramenta para implementação das metas dos planos governamentais. Nesse sentido, o White Paper informou que, em 2021, o Export-Import Bank of China teria revisado suas políticas de crédito da indústria siderúrgica e da indústria de alumínio eletrolítico, com o objetivo de auxiliar na promoção da transformação verde e de baixo carbono dessas indústrias, considerando que ambas são fundamentais para transição da economia chinesa para uma economia mais sustentável.
271. Além disso, em 2021, o People's Bank of China teria organizado testes de sensibilidade ao risco climático, para avaliar o potencial impacto da transição relacionadas à neutralidade de carbono no sistema bancário e para melhorar a capacidade dos bancos para gerenciamento dos riscos relacionados às alterações climáticas. O setor siderúrgico teria sido um dos setores selecionados para a análise de risco, confirmando sua prioridade. Veja‐se:
The participating banks include a development bank and a policy bank, 6 large commercial banks, 12 joint-stock commercial banks and 3 city commercial banks. The test focuses on enterprises with annual emissions of more than 26,000 tons of carbon dioxide equivalent in thermal power, steel and cement sectors (refer to the definition of key greenhouse gas emitting units of the Ministry of Ecology and Environment), and examines the impact of rising carbon emission costs on the repayment ability of enterprises, as well as the further impact on the quality of relevant credit assets and the capital adequacy ratio of participating banks.
272. As peticionárias ressaltaram que transição para uma economia mais sustentável seria uma das principais metas do 14º Plano Quinquenal da China, que visaria promover o desenvolvimento sustentável, com foco na conservação ambiental, redução da poluição, inovação tecnológica e uso eficiente dos recursos naturais. Assim, restaria claro o alinhamento entre a concessão de créditos pelos bancos chineses e o cumprimento das metas do governo central.
273. Diante do exposto acima, as peticionárias declararam evidenciar‐se que o sistema financeiro chinês não seria regido pelas regras de mercado, mas sim pelo governo daquele país, tanto por meio da sua regulação, quanto por meio da participação governamental nas instituições financeiras chinesas. Ficaria claro, também, que as taxas de juros praticadas pelos bancos chineses seriam estabelecidas pelo Estado, com o objetivo de fixarem‐nas artificialmente baixas. Ademais, haveria evidências de que os empréstimos realizados pelos bancos chineses seriam orientados pela política industrial daquele país para suportar o alto nível de crescimento de algumas indústrias prioritárias, entre elas a indústria siderúrgica.
274. Na investigação de subsídios para "organic coated steel products", conduzida pela União Europeia, a autoridade teria constatado que os bancos estatais chineses teriam fornecido subsídios às siderúrgicas, por meio da transferência direta de fundos, especialmente em razão de empréstimos a taxas de juros abaixo das taxas do mercado:
With respect to the banks that provided loans to the cooperating exporting OCS producers, the great majority was State-owned. The available information showed that at least 14 out of the 17 reported banks were State-owned banks, including the major commercial banks in China, like the Bank of China, the China Construction Bank and the Industrial and Commercial Bank of China. Furthermore, it was also found that these State-owned commercial banks held a predominant place in the market and in their capacity as public bodies were engaged in offering lending at below-market interest rates. Accordingly, it was concluded that the GOC had a policy to provide preferential lending to the OCS sector.
Therefore, the Commission concluded that: there was a financial contribution to the OCS producers in the form of a direct transfer of funds from the government within the meaning of Article 3(1)(a)(i) of the basic Regulation; and privately owned banks were also entrusted or directed by the government to provide financial contributions to the same producers within the meaning of Article 3(1)(a)(iv) of the basic Regulation.
275. As peticionárias mencionaram também que a mesma conclusão teria sido mantida na última revisão de final de período:
Finally, taking into account recital (110) point (ii), the applicant indicated that private banks continued to be entrusted and directed by the GOC to provide subsidised loans in line with Article 3.1(a)(iv) of the basic Regulation. Hence, the Commission findings in the original investigation are still valid in this regard. Moreover, in the HRFP investigation the Commission established that the notice 'Several Opinions on Resolving Overcapacity' which is applicable to the steel sector is addressed to all policy banks, large banks, jointstock banks, postal savings banks, foreign-invested banks, financial asset management companies, and other financial institutions under the management of the China Banking Regulatory Commission (CBRC).
276. As peticionárias destacaram que os materiais analisados acima se prestariam a indicar que a economia chinesa ainda seria altamente influenciada pelo Estado, que determinaria os segmentos a serem priorizados e interferiria no livre funcionamento do mercado, de forma que a China não haveria concluído a transição para uma economia de mercado acordada no âmbito multilateral. Verificar‐se-ia que a estrutura do governo central chinês viabilizaria sua intervenção na economia, tanto por meio da elaboração, implementação e monitoramento de políticas de incentivo e investimentos, quanto por meio da organização do seu sistema financeiro, que permitiria a consecução dos planos e políticas.
4.1.1.2.3.2. Programas de subsídios e a intervenção estatal no setor siderúrgico da China
277. A intervenção também ocorreria por meio de subsídios à indústria chinesa, garantindo, assim, a predominância do Estado na economia e a compatibilização dos objetivos das empresas, do governo central e dos governos municipais e das províncias. Tais subsídios fluiriam no sistema econômico por meio das empresas estatais e empresas privadas ‐ que se beneficiariam de subsídios diretos e indiretos - de todos os setores que o governo central e os governos das províncias julguem econômica ou militarmente estratégicos.
278. As principais formas assumidas por estes subsídios compreenderiam os empréstimos a taxas de juros preferenciais, a redução do custo da energia, de insumos, do preço da terra, os incentivos à aquisição de tecnologia, as reduções da tributação sobre a renda e de tributos indiretos e a infusão de capital em empresas baseadas em fatores como a performance exportadora.
279. Em consulta à base de dados "Trade Remedies Data Portal" da Organização Mundial do Comércio, as peticionárias identificaram que, para os produtos classificados na Seção XV do Sistema Harmonizado, a qual notadamente engloba metais comuns e suas obras, estariam em vigor, atualmente, 67 medidas compensatórias para as importações originárias da China, o equivalente a praticamente metade de todas as medidas compensatórias aplicadas para os produtos do setor siderúrgico no mundo.
280. Esse número expressivo mostraria o amplo reconhecimento por parte de vários países do mundo de que a China concederia subsídios para a indústria siderúrgica de forma recorrente. Notou, ainda, que haveria uma diversidade de países que teriam confirmado a existência de subsídios na indústria siderúrgica chinesa e, por consequência, aplicariam medidas compensatórias, de modo que a análise não estaria limitada a algumas poucas autoridades. Nesse sentido, Austrália, Canadá, Taipé Chinês, União Europeia, Índia, Reino Unido, Estados Unidos e Brasil aplicariam medidas compensatórias contra as importações chinesas de produtos do aço.
281. Das 67 medidas, 9 teriam sido aplicadas em 2019 ou após 2021, ano que marca a implementação do 14º Plano Quinquenal, o que demonstraria que as políticas e os programas de subsídios para a indústria siderúrgica, motivados por determinações do governo central da China, continuariam sendo implementados sistematicamente.
282. Além disso, as peticionárias sublinharam que, na investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, originários da República Popular da China, o DECOM concluiu, no Parecer DECOM nº 01/2018, que ao menos 11 programas de subsídios teriam gerado benefícios diretos às siderúrgicas investigadas cooperantes, sendo que foram identificados pelo menos 25 programas de subsídios acionáveis em vigor no período de investigação, que certamente teriam sido mantidos e ainda favoreceriam siderúrgicas chinesas. A seguir são listados os 11 programas considerados acionáveis que teriam sido mantidos:
I. Empréstimos preferenciais;
II. Seguro e da garantia ao crédito de produtos exportados;
III. Injeções de capital;
IV. Subsídios previstos na "Law of The People's Republic of China on Enterprise Income Tax";
V. Deduções do Imposto Sobre o Valor Agregado (VAT);
VI. Isenção de Imposto de Importação e Imposto sobre o Valor Agregado (VAT);
VII. Fornecimento pelo Governo Chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (Terrenos, Recursos Minerais, Energia elétrica);
VIII. Fundo para projetos Tecnológicos;
IX. Fundo para redução da Emissão de Gases e conservação de energia;
X. Fundos para Desenvolvimento do Comércio Exterior; e
XI. Fundo para Controle da Produtividade.
283. Ressaltaram que grande parte desses programas de subsídios buscariam favorecer o setor siderúrgico de modo amplo, reconhecendo‐o como estratégico para a China, independentemente do produto final. Seria o caso dos empréstimos preferenciais, das injeções de capital, das deduções do VAT, do fornecimento de insumos, bens e serviços a preços reduzidos e de fundos para modernização tecnológica.
284. Destacou também que, na mesma investigação, o DECOM haveria apurado um montante de subsídios total de US$ 250,42/t para a Bengang Plates e de US$ 221,94/t para a Baosteel, o que representaria, na época, 57,38% e 37,85% do preço FOB/t exportado para o Brasil. Para as demais empresas não cooperantes, teria sido calculado o montante de subsídio equivalente a US$ 450,67/t.
285. As peticionárias mencionaram, ademais, que a autoridade investigadoras dos EUA (DoC) teria apurado, na investigação de subsídios para laminados a frio (elo a jusante dos laminados a quente), a existência de 48 programas de subsídios existentes no período da investigação: 12 programas relacionados a empréstimos, 13 programas relacionados à transferência direta de fundos, 16 programas relacionados a benefícios fiscais, 5 programas relacionados ao fornecimento de insumos por preço abaixo do adequado, e 2 programas de fornecimento de terras .
286. Na determinação final da sobredita investigação, o DoC aplicou as medidas compensatórias a seguir expostas, que foram mantidas na última revisão de final de período:
Cold-rolled steel from China |
|
Producer/Exporter |
Ad Valorem Subsidy Rate (Percent) |
Angang Group Hong Kong Co., Ltd. |
256,44 |
Benxi Iron and Steel (Group) Special Steel Co., Ltd. |
256,44 |
Qian`an Golden Point Trading Co., Ltd. |
256,44 |
All Others |
256,44 |
Fonte: DoC |
287. Ainda, as peticionárias ressaltaram que os produtores/exportadores de laminados planos a frio identificados na referida investigação seriam também produtores de laminados planos a quente (utilizado como insumo para a laminação a frio), de modo que seria possível afirmar que os programas de subsídios condenados também beneficiaram a produção de laminados a quente, tendo em vista que os programas, em sua maioria, seriam destinados ao desempenho do setor siderúrgico como um todo, não estando segmentados por produto.
288. Citaram que, do mesmo modo, na investigação de subsídios conduzida pela autoridade canadense nas exportações chinesas de laminados a frio (elo a jusante), também teria havido condenação de produtoras/exportadoras chinesas. A tabela abaixo indicaria a porcentagem de subsídios aos exportadores que foram auferidos no âmbito da investigação, expressos em porcentagem relativa ao valor de exportação:
Results of the Subsidy Investigation by Country Summary of Results - Subsidy Period of Investigation (April 1, 2017 to March 31, 2018) |
||
Country of origin or export |
Amounts of Subsidy (as % of Export Price) |
Imports of CRS (as % of Volume) |
China - All Exporters |
11.6% |
57.9% |
South Korea - All Exporters |
11.3% |
6.9% |
Vietnam - All Exporters |
6.5% |
6.2% |
Fonte: Petição/Australian Customs and Border Service |
289. Os programas em questão condenados pela autoridade foram os seguintes:
I. Categoria 1. Empréstimos preferenciais e garantias de empréstimos: Nesta categoria, foram identificados empréstimos de bancos estatais com taxas preferenciais; garantias de empréstimos por meio do governo da China, bancos estatais e outros órgãos públicos; perdão de dívidas e de juros em empréstimos concedidos por bancos estatais; financiamentos preferenciais para exportação e seguros e garantias de crédito para exportação;
II. Categoria 2. Subsídios e equivalentes: Nesta categoria, foram identificados subsídios de reembolso do governo local e provincial sobre taxas de seguro de crédito; subsídios de design, pesquisa e desenvolvimento; subsídios para performance nas exportações; subsídios de prêmio de desempenho; reduções no uso da terra e/ou taxas de aluguel; subsídios para realocação de infraestrutura de produção; subsídios para diminuição da capacidade; subsídios por pagamentos de impostos; subsídios para assistência/prêmio de desenvolvimento de patentes; fundo especial para promover o crescimento estável do comércio exterior; subsídios de pagamento de juros para projetos especiais; subsídios para importação de produtos tecnológicos; subsídios financeiros de diferentes níveis do governo;
III. Categoria 3. Programas fiscais preferenciais: Nesta categoria, foram identificadas isenções ou reduções do imposto "corporate income tax" em zonas econômicas especiais e outras áreas designadas, para produtos "high-tech" e para empresas novas e lucrativas; redução dos impostos de renda e sobre a terra a nível municipal e local; políticas preferenciais de impostos para empresas com investimentos estrangeiros; políticas preferenciais de impostos relacionadas à pesquisa e desenvolvimento;
IV. Categoria 4. Diminuição de impostos: Compensações ao lucro tributável relativas à aquisição de máquinas nacionais; isenção ou reembolso de tarifas e imposto sobre valor agregado (IVA) de importação para tecnologias e equipamentos importados; isenção de direitos e impostos sobre materiais importados e outros insumos industriais; compensação do lucro tributável nas compras de equipamentos nacionais; isenção de imposto sobre escritura para empresas estatais em processo de fusão ou reestruturação; e
V. Categoria 5. Bens e Serviços fornecidos pelo governo por um valor abaixo do mercado: Nesta categoria, foram identificados o fornecimento de terras pelo governo, por valor abaixo do adequado; e aquisição de bens do governo por valor abaixo dos valores de mercado.
290. As peticionárias observaram que a maioria dos programas estariam relacionados às metas dos planos quinquenais, de transformação tecnológica da indústria siderúrgica e de busca pelo desenvolvimento sustentável.
291. No tocante aos laminados a quente, teriam sido verificadas medidas compensatórias aplicadas pelo Reino Unido, Taipé Chinês e União Europeia. No caso da investigação conduzida pela autoridade da União Europeia, teriam sido investigados oito programas de subsídios conduzidos pelo governo chinês, quais sejam:
(i) Preferential policy loans, credit lines, other financing, and guarantees;
(ii) De facto guarantee on the continuity of operations for companies in the HRF industry that face difficulties to repay loans;
(iii) Grant Programmes (entre os quais constaram ao menos 13 programas investigados);
(iv) Direct Tax Exemption and Reduction Programmes (entre os quais constaram ao menos 17 programas investigados);
(v) Indirect Tax and Import Tariff Programmes (entre os quais constaram ao menos 5 programas investigados);
(vi) Government provision of goods and services for less than adequate remuneration (LTAR) (entre os quais constaram ao menos 5 programas investigados);
(vii) Foreign Trade Transformation and Upgrading Demonstration Bases ('Demonstration Bases') and 'Common Service Platforms';
(viii) Subsidisation of the provision of hot-rolled flat products to the EU during the investigation period.
292. As peticionárias observaram que a maioria dos programas estariam relacionados às metas dos planos quinquenais, de transformação tecnológica da indústria siderúrgica e busca pelo desenvolvimento sustentável.
293. De maneira análoga, em análise da Demonstração de Resultados das principais produtoras/exportadoras chinesas de laminados a quente, observar‐se-ia o recebimento de grandes montantes de subsídios por meio de tais programas relacionados à transformação tecnológica, ao financiamento de pesquisas e desenvolvimento e à conservação ambiental.
294. O Relatório Anual de 2022 da Shougang mostra que a empresa recebeu mais de 470 milhões de RMB em programas de subsídios, sendo que a maioria estaria relacionado à proteção ambiental e desenvolvimento sustentável e ao financiamento dos custos de utilidades (energia) e de pesquisa e desenvolvimento, conforme vê‐se dos prints abaixo:
Imagem suprimida.
295. Por sua vez, a Bengang reportou, no Relatório Semianual de 2023 , o recebimento de quase 3 milhões de RMB por meio de programas centrais e provinciais também relacionados à consecução das metas e objetivos do 14º Plano Quinquenal, conforme vê‐se a seguir:
(3) Government grants related to income |
||||
Types |
Amount |
Amount included in the current profit and loss or offsetting related costs and expenses |
Itens included in current profit or loss or written off related costs and expenses |
|
Current Period |
Previous Period |
|||
Effect mechanism and control of rare earth oxysulfide on the plasticity of automobile steel |
547,040.00 |
122,965.00 |
Other income |
|
2021 Benxi City Expert Talent and Enterprise Docking Project |
10,000.00 |
5,000.00 |
Other income |
|
Design or rare earth steel metallurgical slag system and research on its physical and chemical properties |
340,000.00 |
Other income |
||
Provincial Science and Technology Department National Natural Science Foundation of China-Liaoning Provincial Government Joint Fund Project |
334,000.00 |
Other income |
||
2019 Provincial Skill Master Workstation Fees |
200,000.00 |
Other income |
||
2020 Provincial Skillmaster Workstation Fees |
100,000.00 |
Other income |
||
Basic research on the new technology of composite iron coke low-carbon ironmaking charge |
168,000.00 |
Other income |
||
In 2021, the second batch of planned projects of Liaoning Provincial Central Government Guidance for Local Science and Technology Development Funds |
300,000.00 |
Other income |
||
The 2020 Liaoning Provincial "Hundred Thousands of Talents Project" Funding Project |
50,000.00 |
50,000.00 |
Other income |
|
Provincial Science and Technology Department 2022 Liaoning Provincial Natural Science Foundation Project Fund |
30,000.00 |
Other income |
||
In 2022, Liaoning will become a strong province with digital intelligence |
300,000.00 |
Other income |
||
Municipal enterprises operation patent navigation project funding subsidy |
200,000.00 |
Other income |
||
"Xingliao Talents Program"government subsidy |
350,000.00 |
Other income |
296. Neste sentido, seria possível concluir que a política chinesa de concessão de subsídios, conforme acima caracterizada, influenciaria diretamente empresas que atuam no setor siderúrgico na China. Além disso, haveria evidências claras de que as exportadoras que seriam partes na presente investigação fizeram jus aos benefícios conferidos pelo governo.
4.1.1.2.3.3. Incentivos aos insumos e utilidades do setor do aço
297. Segundo as peticionárias, na análise do panorama da indústria de aço na China, seria necessário considerar também a intervenção estatal nas matérias‐primas utilizadas para produção de laminados a quente. Nesse sentido, apresentaram estudo percorrendo as políticas governamentais nos seguintes setores envolvidos, principalmente, carvão e minério de ferro.
298. A este respeito, analisou os planos mais recentes envolvidos na produção dos mencionados insumos, especialmente o "14th Five-Year Plan" Raw Materials Industry Development Plan e o Guidance Catalog for Industrial Structural Adjustment" (de 2024).
299. Conforme amplamente divulgado, o Governo chinês teria estabelecido em 2024 um novo catálogo listando as indústrias prioritárias, reconhecidas como fundamentais para a promoção do desenvolvimento econômico e social do país. Em observância ao 14º Plano Quinquenal, todas as indústrias listadas estariam vinculadas ao desenvolvimento de novos materiais, mais ecológicos, bem como de tecnologia de ponta. Dentre aquelas indústrias listadas estaria o setor siderúrgico (ferro e aço), bem como o setor automobilístico (à jusante na cadeia do setor siderúrgico) com incentivos para o desenvolvimento de carros mais ecológicos.
4.1.1.2.3.3.1. Carvão (coque)
300. O coque é obtido a partir da destilação do carvão mineral em fornos. O carvão mineral para siderurgia a coque é denominado carvão coqueificável, que forma uma massa sólida ao ser aquecido. A indústria siderúrgica depende em larga escala do coque, porque ele é utilizado na redução do minério de ferro a ferro metálico, sendo que representa uma grande parcela do custo final do aço.
301. As peticionárias destacaram que, conforme já teria sido demonstrado, os recursos minerais existentes no território chinês seriam de propriedade estatal. Nesse sentido, salientou que o próprio governo chinês reconheceu no Anexo 5ª, do Protocolo de Acessão da China à Organização Mundial do Comércio , referente à notificação dos subsídios chineses nos termos do art. 25, do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias, que concederia subsídios a setores industriais especiais na forma da manutenção de preços baixos de carvão para a produção de energia.
302. Esta política estaria refletida na "Notice on the Production, Transportation and Demand of Key Coal", de 2005, da NDRC, segundo a qual o primeiro princípio que deveria orientar a produção e o fornecimento de carvão para produção de energia na China seria:
(1) Prioritize the five key industries, i.e., the electricity generation, fertilizer, metalturgy, household use, and exporting industries.
303. Além disso, a SASAC teria manifestado a intenção do governo chinês de manter o controle absoluto de sete setores industriais, entre eles a "coal industry". Este controle seria exercido por meio da propriedade estatal das maiores produtoras de carvão chinesas, da atuação da NDRC na fixação dos preços do carvão e da imposição de obstáculos à exportação de carvão chinês, tais como a cobrança de imposto de exportação e a fixação de quotas de exportação.
304. As empresas estatais seriam responsáveis por 62% da produção de carvão na China. Por exemplo, na província de Henan, a produção seria dominada por duas grandes empresas estatais, a Pingdingshan Coal Company (Pingdingshan) e a Hebi Coal lndustry Group ("HBCG").
305. Essas empresas estatais seriam as principais fornecedoras de carvão para as empresas siderúrgicas chinesas. Tanto seria assim que as seis principais empresas estatais chinesas de energia teriam se unido para formar uma joint venture de carvão e comercialização de energia, a fim de aumentar a cooperação entre os setores de carvão, aço e alumínio na região de Shanxi.
306. Em consequência desse controle estatal, o preço do carvão na China não refletiria o preço de mercado desta commodity no mercado internacional. Nesse sentido, o próprio governo chinês teria reconhecido na "China's Energy's Conditions and Policies" que seu "energy pricing mechanism fails to fully reflect the scarcity of resources, its supply and demand, and the environmental cost".
307. As empresas siderúrgicas chinesas seriam grandes consumidoras de carvão, tanto para a produção de energia quanto para a produção de coque. Dessa forma, segundo as peticionárias, o menor preço do carvão que as referidas empresas adquiririam e o preço de mercado deste insumo constituiriam um subsídio.
308. Além disso, o carvão seria um dos materiais que foi incluído no "13º Plano Quinquenal para Fontes Minerais", junto ao óleo, gás e urânio. O referido plano identificaria entre os problemas do setor a grande intervenção do governo na alocação dos recursos, de modo que o sistema não atuaria completamente segundo as regras de mercado. Assim, o supramencionado plano teria previsto como meta o controle da sobrecapacidade, o aumento da eficiência das minas e as fusões e reestruturações daquelas existentes para otimização.
309. Posteriormente, o carvão teria sido mantido no "14th Five-Year Raw Materials Industry Development Plan (14º Plano Quinquenal de Desenvolvimento da Indústria de Matérias‐primas"), posto que teria sido considerado matéria‐prima essencial para o alcance das metas de neutralidade de carbono, de modo que deveria passar por modernizações para fortalecer a indústrias estratégicas para a China . Ademais o "Catalogue for Guiding Industrial Structural Adjustment", de 2024, teria reconhecido a relevância do mineral e estabelece como prioridade o desenvolvimento de tecnologias para aumentar sua eficiência e a segurança das minas de carvão.
310. Por fim, as peticionárias frisaram que o governo manteria estoques de determinadas commodities por meio do State Reserve Bureau, uma agência da NDRC. Esse sistema de estoque seria um dos mecanismos utilizados para o controle dos preços.
311. Desta forma, no entendimento das peticionárias, não restariam dúvidas de que o preço do carvão sofreria intervenção do Estado chinês. Assim, as decisões do produtor exportador relativas a preços, custos e insumos não seriam pautadas pelas regras de mercado.
4.1.1.2.3.3.2. Minério de Ferro
312. As evidências obtidas pelas peticionárias demonstrariam que o governo chinês teria adotado uma série de políticas para garantir o fornecimento de zinco e de minério de ferro a seus produtores e exportadores de aço a preços inferiores ao preço de mercado.
313. A "Iron and Steel Development Policy" ("NDRC Order No. 35"), de julho de 2005, já teria previsto o incentivo do governo chinês à exploração dos recursos minerais por grandes empresas siderúrgicas:
Chapter VII Policy of Raw Materials Article 28 - The mineral resources shall belong to the state. The state encourages largescale iron and steel enterprises to carry out the exploration and development of such resources as iron mines. For the exploration of mines, a mining license shall be legally obtained. A mining construction project of iron resources with a storage capacity of 50 million tons or more shall be subject to the verification or examination and approval of the NDRC. At the same time, we should do a good job in such environmental protection work as the planning of mines, safety production and re-claiming of land, conservation of water and top soil, and the filing of underground coal mines. Any unauthorized collection or unrestrained digging is prohibited. As for any unauthorized collection or unrestrained digging that hasn't gone through the legal procedures of examination and approval, the department of state land and resources shall revoke the mining right and stop the illegal mining.
314. Já o "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitatization Plan" ("Steel Adjustment Plan"), de 2009, teria determinado que os recursos minerais do país fossem direcionados aos seus produtores de aço de forma prioritária. Nesse sentido, determinava que os diferentes níveis do governo deveriam alocar as minas de minério de ferro com reservas acima de 50 milhões de toneladas a grandes e médias empresas chinesas. De forma similar, o "Iron and Steel Industry 12th Five Year Development Plan" , de 2011, teria determinado que o governo chinês deveria "optimize the global configuration of iron ore resources" para garantir o suprimento de minério de ferro para as empresas siderúrgicas chinesas.
315. Mais recentemente, o ferro e o zinco teriam sido incluídos no "Catalogue for Guiding Industry Restructuring", de 2024, e no "14º Five-Year Raw Materials Industry Development Plan", ou seja, seriam matérias‐primas reconhecidas como fundamentais para o desenvolvimento industrial e alcance das metas relacionadas do 14º Plano Quinquenal chinês.
316. O "Catalogue for Guiding Industry Restructuring" de 2024 estabeleceria, associada ao desenvolvimento da siderurgia, a necessidade de aperfeiçoamento tecnológico da mineração de metais ferrosos e do processamento mineral. Por sua vez, o "14º FYP Raw Materials Industry Development Plan" determinaria que a indústria de matérias‐primas entraria em uma nova etapa de desenvolvimento, especialmente em razão da demanda e consumo por materiais de alta qualidade. Em razão das metas de desenvolvimento sustentável e saudável, inclusive da indústria de matérias‐primas, haveria amplo espaço para crescimento da indústria, que seria estratégica para o fortalecimento da resiliência das cadeias industriais.
317. Além disso, o supramencionado plano reconheceria que a indústria de matérias‐primas ainda sofreria com gargalos na produção e fornecimento. Um excesso de produtos coexistiria com uma oferta insuficiente de produtos de alta qualidade, de materiais e de processos essenciais. Apontaria também que a dificuldade de obtenção de matérias‐primas no mercado internacional teria aumentado significativamente, o que seria um desafio para a manutenção do abastecimento desses recursos estratégicos essenciais.
318. Nesse sentido, uma das estratégias da China para alcançar a autonomia na produção e fornecimento de matérias‐primas de qualidade seria a realocação de plantas de indústrias siderúrgicas para outros países, especialmente na América Latina, que seriam grandes produtores de minério de ferro e de zinco, bem como o estabelecimento de parcerias e joint ventures nestes países:
Joint-projects and collaborations enable Latin American companies to benefit from Chinese steel companies access to below-market financing for their projects, be it under the form of guarantees offered by Chinese steel firms to lower a project's financing costs, or through the provision of credit support through various financial instruments directly from China's state-owned banks such as the Industrial and Commercial Bank of China and the Bank of China. In exchange, China secures raw materials and new cutting-edge technologies, such as advanced green technologies, that are proprietary to some Latin American firms.
319. Segundo a OCDE, a deslocalização de empresas siderúrgicas seria, conjuntamente, (i) uma estratégia de desenvolvimento regional; (ii) uma forma de concentrar as empresas siderúrgicas e, assim, fortalecer os "campeões nacionais"; (iii) uma forma declarada de alcançar os objetivos ambientais do governo; e (iv) uma forma de perseguir objetivos estratégicos, como assegurar fontes de matérias‐primas tanto para a indústria siderúrgica chinesa (por exemplo, minério de ferro) como para outras indústrias (por exemplo, lítio para baterias de veículos eléctricos), e criar uma rede mais interligada com a economia da América Latina, por meio de inúmeras parcerias e colaborações.
320. Como exemplo, o estudo cita a subsidiária do Grupo Shougang da China no Peru, Shougang Hierro Peru (SHP), que planejaria investir US$ 109,7 milhões em um projeto de expansão e integração em sua mina San Juan de Marcona. O projeto visaria integrar as minas números 2 a 4 e 9 a 10 para consolidar a extração de minério de ferro em um único local. Além disso, a SHP expandiria sua Mina de Ica em 20%, o que ocorreria de 2023 a 2026, a fim de garantir a produtividade e aumentar as operações dentro da mina.
321. Tais incentivos concedidos pelas políticas industriais chinesas já teriam sido reconhecidos pelo DECOM, que teria determinado que "elementos dos autos indicam que as empresas estatais têm acesso preferencial aos recursos minerais, em razão das políticas industriais daquele país, que privilegiam o setor siderúrgico, tido como prioritário".
322. As peticionárias destacaram também que haveria evidências de que os produtores e exportadores do setor siderúrgico da China continuariam a ter acesso privilegiado ao minério de ferro, em razão dos preços inferiores aos preços de mercado. Isso porque, notícias recentes indicariam que o governo chinês estaria aumentado sua intervenção no mercado de minério de ferro, por meio do estabelecimento de uma plataforma única apoiada pelo Estado, conforme noticiado pela agência China Daily.
323. O plano faria parte do esforço da China para reduzir os preços do minério de ferro, que seriam alvo de críticas pela indústria siderúrgica chinesa, a qual acredita que as mineradoras teriam muito poder de precificação, especialmente considerando que o país responderia por cerca de 75% das importações mundiais de minério de ferro. Ao mesmo tempo, o governo chinês pretenderia expandir sua supervisão de forma mais ampla nos mercados de commodities.
324. Nesse sentido, as peticionárias afirmaram que também não deveriam ser subestimados os benefícios gerados por subsídios chineses transnacionais, destacando as conclusões da autoridade investigadora da União Europeia sobre os complexos subsídios transnacionais concedidos pela China para assegurar o fornecimento de níquel para a produção de aço chinesa, conforme descrito a seguir:
Tackling increasingly complex subsidy arrangements between third countries is crucial for the survival of the EU industry. In this case, Indonesia, one of the world's major producers of nickel ore, wanted to maximise the value of this scarce raw material by developing a domestic downstream industry rather than simply exporting it. Given the magnitude of the required investment, Indonesia enlisted China to set up such an industry using Chinese preferential financing under China's Belt and Road initiative. In return, Indonesia assured China's access to nickel ore at cheap prices through a complex system including export restrictions. The EU industry was impacted not only by imports of subsidised stainless steel, but also by the complete closure of the Indonesian market as a source of nickel ore for its own stainless-steel production.
325. Considerando a relevância do ferro para a competitividade da indústria de aço da China, as peticionárias afirmaram não ser possível descartar que programas transnacionais semelhantes sejam utilizados pela China para assegurar o fornecimento de ferro a preços baixos.
326. Nesse sentido, sublinharam que investigações recentes das autoridades estadunidenses (2021 - revisão de final de período) e europeia (2017) , verificaram a continuação do programa em questão (Provision of Iron Ore for LTAR) e impuseram medidas compensatórias para neutralizá‐lo.
327. Além disso, salientaram que, conforme ressaltado no Memorando atualizado da Comissão Europeia, na investigação de dumping nas importações chinesas de aços com revestimentos orgânico, a autoridade verificou a distorção no mercado de várias matérias‐primas do produto, como zinco, carvão e minério de ferro. Veja‐se:
The restrictions impacting raw materials often have an impact on the downstream market, as found in various trade defence investigations. The Commission, in OCS from China, established that the Government exercised significant control over the market for raw materials. The Commission concluded that there are distortions in the markets of a number of raw materials used for the production of OCS such as: domination of SOEs in the zinc, coal and iron ore mining industry and a 30% export tax on zinc. Therefore, the Commission concluded that the Chinese steel market was distorted due to significant State interference including in relation to the costs of raw materials as these were not the result of free market forces because they are affected by substantial government intervention.
328. As peticionárias reforçaram que teriam identificado 67 medidas compensatórias para as importações originárias da China para os produtos classificados na Seção XV do Sistema Harmonizado (metais comuns e suas obras), na base dados da Organização Mundial do Comércio.
329. Observaram que existiriam medidas compensatórias vigentes contra as importações chinesas de produtos que integrariam a cadeia produtiva do produto similar, como os laminados a frio ("cold rolled steel"), além de existirem medidas aplicadas para produto similar ao objeto da investigação ("hot rolled steel"). Nesse sentido, atualmente, estariam em vigor três medidas para os laminados a quente originários da China, aplicadas pelo Reino Unido, pelo Taipé Chinês e pela União Europeia; e três medidas aplicadas para os laminados a frio originários da China, pelo Taipé Chinês, pela União Europeia e pelos Estados Unidos da América.
330. Assim, as peticionárias teriam verificado que grandes produtoras/exportadoras de aço da China teriam sido e estariam sendo investigadas e suas exportações estariam sujeitas a cobrança de medidas compensatórias por diferentes autoridades.
331. Além disso, ressaltaram que, se de um lado o governo chinês ofereceria robustos subsídios para a produção de aços laminados a quente, criando grandes produtoras/exportadoras globais desses produtos, de outro, o governo chinês penalizaria as exportações de produtos siderúrgicos de baixo valor agregado e imporia barreiras às exportações de insumos utilizados no setor siderúrgico.
332. Nesse sentido, o Estudo "China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço", contratado pelo Instituto Aço Brasil, mostraria que diversos produtos/grupos de produtos siderúrgicos de menor valor agregado, como semiacabado, vergalhão e fio-máquina, estariam sujeitos ao pagamento de elevados impostos de exportação, ao passo que os produtos de maior valor agregado, como bobinas quentes e frias e chapas galvanizadas, receberiam reembolso ou isenção do pagamento do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) para exportação.
333. De forma semelhante, o governo chinês imporia diversas restrições às exportações de insumos do setor siderúrgico, conforme estaria demonstrado no estudo da Comissão Europeia:
The following examples illustrate the variety of export restrictions that China has imposed on steelmaking raw materials in recent years:
- Export quotas for coke, coking coal, metal waste and scrab molybdenum and tin;
-Export duties for chromium, crude steel, iron ore, coke, coking coal, manganese, molybdenum,pig iron, steel scrap, tungsten, and zinc;
- Export licensing requirements for coke, coking coal, manganese, molybdenum, tin, tungsten,and zinc;
- Export taxes and non-refundable VAT on export of ingots and other primary forms of stainless steel.
334. As peticionárias destacaram que algumas dessas restrições à exportação de insumos siderúrgicos teriam sido eliminadas pela China, porque seriam inconsistentes com as regras da OMC. Contudo, esse controle exercido pelo governo chinês sobre matérias-primas e insumos acabaria distorcendo o mercado de aço no país, dado que os preços seriam diretamente manipulados para reduzir os custos para os produtores locais. Em última instância, isso faria com que os preços dos produtos de aço, que utilizariam esses insumos artificialmente baratos, não refletissem as condições normais de mercado.
335. No entendimento das peticionárias, esses fatores demonstrariam que o setor não operaria em condições típicas de uma economia de mercado, visto que haveria forte intervenção governamental no sentido de dissimular as exportações de produtos de baixo valor agregado e de fomentar as exportações de produtos de alto valor agregado.
4.1.1.2.3.3.3. Utilidades
336. De acordo com as peticionárias, o Governo chinês deteria grande controle dos meios de produção e recursos. Tanto as tarifas de energia elétrica quanto gás natural seriam fixadas pela NDRC, autoridade primária responsável por determinar os preços de bens a nível central, especialmente de bens que teriam papel importante no desenvolvimento econômico‐social e na qualidade de vida da população, bem como formular e implementar políticas industriais .
337. O controle de preços pelo governo estaria determinado pela "Pricing Law of the People's Republic of China ("Pricing Law")", estabelecida pelo governo central em 1997. A Pricing Law dividiria os preços para bens e serviços em três categorias: (i) preços regulados pelo mercado; (ii) preços orientados pelo governo; e (iii) preços definidos pelo governo. Além disso, a Pricing Law definiria quais bens e serviços teriam os preços orientados ou definidos pelo governo, conforme os seguintes requisitos:
(1) a small number of goods that have a significant bearing on national economic development and people's livelihoods; (2) a small number of goods for which resources are scarce; (3) goods operated by natural monopoly; (4) important public utilities; and (5) important services that benefit the public.
338. Assim, em observância à Pricing Law, a NDRC publicaria o "Catalogue of Pricing by the Central Government" ("Central Pricing Catalogue"), que listaria todos os bens e serviços sujeitos à orientação e definição de preços pelo governo central. A edição mais recente do Catálogo, de 2021, teria trazido expressamente a transmissão e distribuição de energia elétrica e o transporte de gás natural como serviços sob o controle do governo central. A versão anterior, de 2016, teria trazido a energia elétrica e o gás natural como bens sujeitos à definição de preços pelo governo central. Dessa maneira, as peticionárias afirmaram que tanto a energia elétrica quanto o gás natural seriam bens cuja produção, distribuição e preços estariam, historicamente, sob controle sistemático do governo chinês.
339. Ressaltou que a Comissão Europeia teria investigado a concessão de subsídios aos produtores de produtos de aço revestido chineses na forma do fornecimento de energia elétrica por órgãos governamentais a preços preferenciais. Nesta investigação, foi verificado que a NDRC seria responsável pela implementação da política centralizada acima referida. Foi verificado, ainda, que a NDRC fixaria preços diferentes para cada província, tipo de usuário (residencial ou industrial, de grande ou de pequeno porte) e até mesmo para cada empresa, considerando os objetivos fixados nas políticas industriais do governo que diferencia indústrias encorajadas, permitidas ou proibidas. Nesse sentido:
3.3.1.4. Programme consisting of provision of electricity for less than adequate remuneration
(a) Introduction
(140) The complaint alleged that the GOC has provided electricity for less than adequate remuneration through preferential rates. In particular, the complaint asserted that electricity rates were set differently in different provinces and also that preferential rates were used as an industrial policy tool to encourage high added-value steel products and discourage outdated production capacities.
(c) Findings of the investigation
(144) The investigation confirmed that it is the NDRC that sets the prices of electricity applicable in the various provinces. It was verified that the local price bureau merely acts as an executive arm of the decision taken at central level by the NDRC. This is also confirmed by the fact that the NDRC issues Notices in which it sets the actual prices set for each province and then these notices are formally transposed into local notices adopted by the local price bureaux and implemented at local level. The investigation also established that differential electricity rates applicable for certain sectors and/or at provincial and local level are set in accordance with certain factors, including notably the pursuit of the industrial policy goals set by the central and local governments in their 5year plans and in the sectoral plans.
(145) The investigation of the cooperating sampled exporters showed that one of them, i.e. Chongqing Wanda Steel Strip ("CWSS") benefited from an electricity rate lower than the rate generally applicable for large industrial users. It was found that in the specific area where this exporter was located a sub-category of certain industrial users, including those producing the product concerned, were entitled to this lower rate.
340. Além do controle de preços a nível central, a energia elétrica seria objeto de extensivo e complexo sistema de medidas governamentais, que englobaria políticas setoriais e políticas locais, as quais, a depender da categoria de cliente e dos objetivos políticos perseguidos por cada província do país, determinariam diferentes tarifas de energia, porém sempre observando as políticas e diretrizes determinadas pelo governo central:
Users falling in the 'encouraged' sectors according to the NDRC catalogue pay the basic electricity rate, whereas users falling in the 'outdated' or 'prohibited' sectors pay a surcharge on top of the basic rate. Users not falling into any category listed in the catalogue fall in the default category of 'allowed' enterprises and also pay the basic rate without surcharges.
A third aspect that distorts electricity prices in China is the Chinese government's use of discriminatory pricing measures to achieve industrial policy objectives. An important facet of this policy is the use of "differential pricing." In 2006, NDRC issued the Opinion on Optimizing Differential Electricity Pricing Policies. The measure calls for using differential energy pricing as a regular tool for pursuing national industrial policies to reduce excess and obsolete capacity, streamline industrial structures, and upgrade production technologies. It also calls for energy price increases, specifically for companies that employ production technologies listed in the restricted or prohibited categories of the Guidance Catalogue for the Structural Adjustment of Industries.
341. Ademais, enfatizaram que, tendo em vista a crescente preocupação da China com o desenvolvimento de fontes renováveis de energia elétrica, conforme extrair‐se-ia do 14º Plano Quinquenal, o setor de energia teria se tornado cada vez mais relevante para o país, sendo considerado estratégico para a consolidação de uma indústria de transformação moderna, tecnológica e sustentável, que seria o principal objetivo da China para os próximos cinco anos. Nesse sentido, já em 2012, a Política Energética da China teria definido que o Estado regularia os preços da energia elétrica comercializada, bem como estabeleceria um mecanismo para comércio de energia renovável:
The state will regulate the prices of coal for electricity generation and prices of electricity marketed, and explore ways to set up a renewable energy trading mechanism. It has successfully implemented the price, tax and fee reform of refined oil products and guides the public's rational energy consumption through tax means. It will continuously rationalize the refined oil price and form a pricing mechanism, and start the experimental reform of natural gas pricing mechanism. It will improve the market system for energy and develop more forms of trade, including spot trade, long-term contracts and futures trade.
342. Além disso, verificar‐se-ia que o setor de energia seria um dos poucos para os quais o governo central teria definido metas obrigatórias no 14º Plano Quinquenal. Essas metas estariam relacionadas à eficiência energética e ao desenvolvimento e expansão de fontes renováveis de energia no país, bem como buscariam reforçar a segurança energética, mediante estratégia que garantisse o abastecimento de carvão e a expansão da produção de petróleo bruto e gás natural, considerado pelo governo chinês um combustível limpo. Assim, segundo as peticionárias, certamente as empresas que se adequarem às metas do Plano Quinquenal seriam beneficiadas pelo governo central, com a concessão de subsídios e outros benefícios para a sua adaptação e pleno desenvolvimento.
343. Por sua vez, em relação ao custo do gás natural, em estudo publicado pela Australian National University, ZhongXiang Zhang afirmaria que os preços estariam sendo gradualmente liberalizados, mas destacaria que diversas mudanças ainda seriam necessárias para que estes sejam definidos de acordo com as regras de mercado, notadamente a abertura do setor:
More fundamentally, further progress in natural gas pricing reforms requires the deepening reform of the whole natural gas industry chain by opening the natural gas upstream and downstream markets and regulating the midstream pipeline transport market, as market-oriented natural gas prices can only be formed based on a competitive natural gas industry structure. (...) The National Energy Administration needs to develop a third-party access policy so that parties as well as owners are able to access the pipeline network, formulating specific procedures and regulations for pipeline network access and establishing a platform for pipeline network information disclosure. (Grifou-se)
344. Nesse sentido, as peticionárias também ressaltaram a posição do USTR em relatório publicado em fevereiro de 2019, no qual teria afirmado que os preços de gás natural seriam fixados pelo governo, de acordo com o China Economic Herald e a National Development and Reform Commission:
Notwithstanding these commitments, in 2018, China continued to maintain price controls on several products and services provided by both state-owned enterprises and private enterprises. Published through the China Economic Herald and NDRC's website, these price controls may be in the form of either absolute mandated prices or specific pricing policy guidelines as directed by the government.
Products and services subject to government-set prices include pharmaceuticals, tobacco, natural gas and certain telecommunications services. Products and services subject to government guidance prices include gasoline, kerosene, diesel fuel, fertilizer, cotton, edible oils, various grains, wheat flour, various forms of transportation services, professional services such as engineering and architectural services, and certain telecommunications services." (Grifou-se)
345. Assim, as peticionárias concluíram que o custo das utilidades dos produtores do produto objeto seria controlado pelo governo, sendo artificialmente mais baixo, de forma que as condições normais de mercado não seriam observadas. Esse controle formal dos preços do gás natural e da eletricidade, bem como de seu transporte e distribuição, resultariam em algumas das mais significantes distorções na economia chinesa, tendo em vista que influenciariam diretamente nos custos de produção e, portanto, nos preços dos bens industriais, particularmente das indústrias intensivas, como a indústria siderúrgica.
4.1.1.2.3.3.4. Mão de obra
346. De acordo com as peticionárias, na China, historicamente, o custo de mão de obra tenderia a ser menor que em outras partes do mundo, apesar de apresentar crescimento anual maior que aquele observado em outras economias do mundo. Dentre as diversas razões para tal constatação estaria o fato de só haver um sindicato no país, o All-China Federation of Trade Unions (ACFTU), subordinado ao Partido Comunista.
347. Ademais, na China, os sindicatos cumpririam um propósito ideológico. Nesse sentido, a Lei Sindical afirmaria que "[o] sindicato deve aderir ao caminho socialista, à ditadura democrática popular e à liderança do Partido Comunista da China". Veja‐se:
China's trade unions are also subject to the leadership of CCP. According to Article 4 of the Trade Union Law, 'Trade unions shall [...] uphold leadership by the Communist Party of China [...]' The Constitution of the Chinese Trade Unions (amended in 2013) also clearly states in its General Principles that 'Chinese trade unions are mass organizations of the working class under the leadership of the Communist Party of China, formed by the workers and staff members on a voluntary basis.', and in Article 32 it states that 'trade union cadres shall: [...] (2) execute the basic lines, guidelines and policies of the Party[...]' In addition, the nomination and selection of the chairperson, vice-chairperson and committee members of the trade union must be approved by the Party organization at the same level.
(...)
Despite a number of written laws that have been promoting collective bargaining, a significant hurdle in the practical implementations of those provisions is the lack of a detailed legal framework and procedures. Another factor adding to the difficulty in collective bargaining is the fact that the gap in negotiating power of the enterprise and employee is very big, with both the public and private enterprises having much more power than the employees.
348. As peticionárias frisaram que pelo simples acesso ao site oficial da ACFTU já seria possível verificar a forte ligação do sindicato com o governo central chinês. O controle da organização sindical por meio da ACFTU faria com que os trabalhadores tenham pouca - ou nenhuma - liberdade para barganhar melhores condições de trabalho e de salário, sendo que seria proibida qualquer forma de livre associação, assembleias de trabalhadores e greves. Por consequência, o governo central teria controle direto na determinação dos salários e das condições de trabalho.
349. O Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas (ONU), em relatório de 2023 sobre a China, teria expressado preocupação com a estrutura sindical da China e o impedimento ao livre exercício do direito de formar e aderir a sindicatos, e teria solicitado ao governo para ratificar as Convenções Sindicais da OIT relacionadas ao tema.
350. O mencionado relatório também teria expressado preocupação com a situação laboral de trabalho forçado da população uigur na China e outras minorias sociais. Segundo publicação do Department of Labor dos Estados Unidos, a China teria detido arbitrariamente mais de um milhão de uigures e outras minorias sociais na região de Xinjiang, estimando que 100 mil pessoas estejam trabalhando em condições de trabalho forçado.
351. Países como o Japão teriam denunciado a sua preocupação com a situação dos direitos humanos na China ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas. O relatório teria destacado práticas alarmantes promovidas contra esses trabalhadores, como a estrita vigilância, ameaças, privação arbitrária de liberdade e muito mais.
352. Ainda no tocante às condições de trabalho na China, as peticionárias destacaram que o Relatório do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas (ONU) também expressaria preocupação em razão da considerável proporção de trabalhadores que não seriam devidamente registrados e, portanto, seriam parte da economia informal da China, não estando, portanto, cobertos pelas leis trabalhistas e de proteção social.
353. Em adição ao controle exercido pelo governo por meio da ACFTU, verificar‐se-ia, ainda, que o Partido Comunista Chinês possuiria um sistema de classificação e controle dos trabalhadores, conhecido como Sistema Hukou, que dificultaria a migração e aquisição de benefícios pelos trabalhadores. Por meio do sistema Hukou, que seria desenvolvido e coordenado pelo governo chinês desde 1950, os cidadãos chineses seriam classificados como residentes rurais ou urbanos. Dessa forma, ao migrar da área rural para a área urbana, o migrante não seria elegível ao recebimento de benefícios sociais concedidos a partir do pagamento de impostos incidentes sobre os salários, tais como pensões, seguro médico, seguro‐desemprego e subsídios à moradia.
354. Como consequência desse sistema, atualmente, mais da metade da população chinesa viveria em áreas urbanas, mas apenas um terço possuiria um Hukou urbano. Por essa razão, o custo de contratação desses indivíduos pelas indústrias chinesas seria muito mais baixo do que seria em condições normais de mercado, o que certamente teria contribuído para que a China se consolidasse como centro de produção de baixo custo da economia global.
355. Ademais, as peticionárias frisaram que o site China Labour Bulletin indicaria que os salários na China seriam fixados pelos governos locais, com base no custo de vida e oferta e demanda de mão de obra, podendo ser ajustados de acordo com a política industrial local:
Minimum wage rates in China are determined by regional governments, based on local living costs, local wages and the overall supply and demand for labour. As a result, there is considerable variation in minimum wage levels in major cities and poorer rural areas. [...] In 2010, for example, minimum wage rates in Beijing and the Guangdong manufacturing hub of Dongguan were basically the same but in 2019, the monthly minimum wage in Beijing was 480 yuan higher than in Dongguan. [...] The slower minimum wage growth in Dongguan is partly explained by the desire of the Guangdong provincial government to slow the outflow of business, particularly manufacturing, to other countries and the Chinese interior where costs are lower.
356. Isso faria com que houvesse grande diferença entre os salários de áreas urbanas e rurais. Além disso, a população chinesa qualificada, ou seja, com grau superior completo, teria aumentado sem que a oferta de empregos adequados a essa população tivesse crescido proporcionalmente, de forma que tais entrantes no mercado de trabalho seriam forçados a aceitar posições com salários bem menores, outro fator que contribuiria para a distorção do custo de mão de obra.
357. Ademais, ao elaborar e ajustar os salários‐mínimos, os governos locais concentrar‐se-iam nas preocupações da indústria e no impacto no investimento local. Os "Regulamentos do salário‐mínimo da China" ("China's Minimum Wage Regulations"), que teriam sido implementados pelo então Ministério do Trabalho e da Segurança Social, em março de 2004, e que estipulariam que os governos regionais deveriam ajustar o salário‐mínimo e pelo menos uma vez a cada dois anos.
358. Segundo as peticionárias, no início da década de 2010, porém, a província de Guangdong, importante centro comercial e industrial da China, numa tentativa de abrandar a saída de indústrias para outros países e para o interior da China, teria decidido mudar a regra para que os ajustes no salário‐mínimo fossem feitos a cada três anos. Outras províncias e regiões rapidamente teriam seguido o exemplo e a frequência dos aumentos teria diminuído francamente no final da década. Posteriormente, em 2020, em decorrência da pandemia de Covid‐19, bem como da guerra comercial sino‐americana, os aumentos do salário‐mínimo em toda a China teriam sido suspensos, conforme gráfico abaixo .
Gráfico suprimido.
359. Como consequência, o China Labour Bulletin teria concluído que embora o salário‐mínimo na China tivesse aumentado gradualmente ao longo dos últimos dez anos, em nenhum lugar do país este aumento teria acompanhado o custo de vida, especialmente nas grandes cidades. Nesse sentido, da tabela abaixo, elaborada pela German Chamber of Commerce in China, seria possível observar que os salários‐mínimos por região na China seriam consideravelmente baixos:
Figure 2.6: Minimum wage rates in China in 2023 Monthly Wages in RMB |
||||||
Region |
Class |
Last increase* |
Valid since |
|||
A |
B |
C |
D |
|||
Shanghai |
2,590 |
4,4% |
Jul 2021 |
|||
Shenzhen |
2,360 |
7,3% |
Dec 2021 |
|||
Beijing |
2,320 |
5,5% |
Aug 2021 |
|||
Guangdong |
2,300 |
1,900 |
1,720 |
1,620 |
11,5% |
Dec 2021 |
Jiangsu |
2,280 |
2,070 |
1,840 |
13,2% |
Aug 2021 |
|
Zhejiang |
2,280 |
2,070 |
1,840 |
13,1% |
Aug 2021 |
|
Hebei |
2,200 |
2,000 |
1,800 |
11,6% |
Jan 2023 |
|
Tianjin |
2,180 |
6,3% |
Jul 2021 |
|||
Shandong |
2,100 |
1,900 |
1,700 |
9,8% |
Oct 2021 |
|
Chongqing |
2,100 |
2,000 |
17,2% |
Apr 2022 |
||
Sichuan |
2,100 |
1,970 |
1,870 |
1,780 |
19,3% |
Apr 2022 |
Anhui |
2,060 |
1,930 |
1,870 |
1,780 |
29,3% |
Mar 2023 |
Fujian |
2,030 |
1,960 |
1,810 |
1,660 |
14,7% |
Apr 2022 |
Hubei |
2,010 |
1,800 |
1,650 |
1,520 |
19,0% |
Sep 2021 |
Henan |
2,000 |
1,800 |
1,600 |
5,9% |
Jan 2022 |
|
Shanxi |
1,980 |
1,880 |
1,780 |
7,1% |
Jan 2023 |
|
Inner Mongolia |
1,980 |
1,910 |
1,850 |
15,4% |
Dec 2021 |
|
Shaanxi |
1,950 |
1,850 |
1,750 |
8,8% |
May 2021 |
|
Ningxia |
1,950 |
1,840 |
1,750 |
1,420 |
17,9% |
Sep 2021 |
Hunan |
1,930 |
1,740 |
1,550 |
12,9% |
Apr 2022 |
|
Liaoning |
1,910 |
1,710 |
1,580 |
1,540 |
6,9% |
Nov 2021 |
Yunnan |
1,900 |
1,750 |
1,600 |
16,3% |
Aug 2022 |
|
Xinjiang |
1,900 |
1,700 |
1,620 |
5,0% |
Apr 2021 |
|
Guizhou |
1,890 |
1,760 |
1,660 |
5,6% |
Jan 2022 |
|
Jilin |
1,880 |
1,760 |
1,640 |
1,540 |
4,6% |
De 2021 |
Qinghai |
1,880 |
10,6% |
Jan 2022 |
|||
Heilongjiang |
1,860 |
1,610 |
1,1450 |
12,0% |
Apr 2021 |
|
Jiangxi |
1,850 |
1,730 |
1,610 |
9,7% |
Apr 2021 |
|
Tibet |
1,850 |
12,1% |
Jul 2021 |
|||
Hainan |
1,830 |
1,730 |
1,680 |
10,1% |
Dec 2021 |
|
Gansu |
1,820 |
1,770 |
1,720 |
1,670 |
13,0% |
Sep 2021 |
Guangxi |
1,810 |
1,580 |
1,430 |
0,0% |
Mar 2020 |
|
Fonte: Petição Nota: "Class" refers to different wage districts or jurisdictions within a province. Local governments are responsible for setting minimum wages. Except for Shenzhen, only provinces and province-level municipalities set minimum wage levels. *Increases are calculated as the average increase of adjustments for all categories in the region. Fonte: Ministry of Human Resources and Social Security (MOHRSS) |
360. A província de Shangai, que possuiria a maior média salarial, manteria, em média, um salário‐mínimo de aproximadamente apenas 0,36 dólar americano. Observar‐se-ia, ainda, que as províncias de Jiangsu, Chongqing, Liaoning e Hebei teriam as menores médias salariais da China e abrigariam importantes produtoras de laminados planos a quente, tais como, respectivamente: Jiangyin Zongcheng Steel Co., Ltd. e Jiangsu Shagang Group; Chongqing Iron & Steel Company Limited; Angang Steel Company Limited (Ansteel Group), Bengang Steel Plates Co. Ltd (Benxi Iron and Steel Group Co.), Dongbei Special Steel e Fushun Special Steel; e Hebei Iron & Steel Group e Handan Iron & Steel Group.
361. As peticionárias ressaltaram que monitoramento do Asian Society Policy Institute enfatizaria que as condições de trabalho na China provavelmente ainda sofrerão pioras. No gráfico abaixo, o instituto demonstraria que todos os tipos de salário enfrentariam a redução das taxas de crescimento em relação ao crescimento do PIB:
Gráfico suprimido.
362. De acordo com as peticionárias, Bob Gregory e Xin Meng, do Institute of Labor Economics, teriam constatado que, a despeito do crescimento geral dos salários na China, as horas de trabalho continuariam excessivamente altas, sendo que empregados trabalhariam cerca de 250 horas por mês e autônomos 330, quando o recomendado na nova Lei de Trabalho chinesa seria de no máximo 40 horas por semana, ou seja, 160 horas por mês.
363. Assim, verificar‐se-ia que: (i) não haveria livre exercício de direitos sindicais na China e a única organização sindical legal seria controlada pelo governo; (ii) os salários dos trabalhadores não refletiriam a melhoria econômica do país ao longo dos anos; (iii) o país teria recebido diversas denúncias de trabalhos forçados em seu território; (iv) haveria uma grande margem da população que trabalha informalmente e (v) o sistema Hukou reforçaria a existência de trabalhadores rurais como ilegais dentro do próprio país.
364. Diante disso, as peticionárias concluíram que não se observam condições de mercado em relação à mão‐de‐obra chinesa em geral, especialmente nas províncias em que estão localizadas grandes produtoras de aço. O custo dos produtores de aço na China seria significativamente afetado pela forte interferência do Estado em todos os meios de produção, bem como pelas políticas para incentivar o setor e sua cadeia.
4.1.1.2.3.3.5. O direito à propriedade e o uso da terra na China
365. As peticionárias destacaram que terra na China é de propriedade do Estado, conforme previsto no art. 10 da Constituição chinesa:
Article 10 Land in the cities is owned by the state. Land in the rural and suburban areas is owned by collectives except for those portions which belong to the state in accordance with the law; house sites and private plots of cropland and hilly land are also owned by collectives. The state may in the public interest take over land for its use in accordance with the law. No organization or individual may appropriate, buy, sell or lease land, or unlawfully transfer land in other ways. All organizations and individuals who use land must make rational use of the land.
366. Nos termos do referido dispositivo, portanto, e de modo geral, os terrenos localizados em áreas urbanas seriam de propriedade do governo central e os terrenos localizados em áreas rurais ou suburbanas seriam de propriedade dos governos provinciais ou das "coletividades locais". A Decisão nº 40, do Conselho de Estado Chinês, determinaria que os governos de todas as províncias, regiões autônomas e municipalidades deveriam formular políticas sobre o uso da terra para implementar as políticas industriais chinesas.
367. Para melhor compreender o monopólio do governo sobre o direito à propriedade e o impacto para a economia chinesa, seria necessário ter em mente que antes do Partido Comunista Chinês assumir o poder, a propriedade privada seria protegida por lei e regulada por contratos. Após a ascensão do Partido, teria sido instalado o socialismo baseado na propriedade pública e a promoção da transição da China de uma economia agrária para industrial.
368. O controle governamental do uso da terra incluiria tanto as áreas urbanas quanto as rurais. Com o rápido crescimento da economia chinesa, o Estado teria incentivado a transformação das áreas rurais em urbanas, sendo que entre 2003 e 2015, 11,6 milhões de hectares de terra teriam sido convertidos em terrenos rurais não agrários e urbanos.
369. Nesse sentido, em complemento ao contexto normativo já analisado, as peticionárias citaram a "Land Administration Law of the People's Republic of China" e a "Law of the People's Republic of China on Land Contract in Rural Areas". Abaixo, destacam‐se os principais artigos das referidas normativas:
Law of the People's Republic of China on Land Contract in Rural Areas
Article 2 For purposes of this Law, land in rural areas includes the arable land, forestlands and grasslands owned collectively by the peasants and by the State and used collectively by the peasants according to law, as well as other lands used for agriculture according to law.
(...)
Article 11 The competent administrative departments for agriculture and forestry under the State Council shall, in compliance with their respective functions and duties defined by the State Council, be responsible for providing guidance to the administration of the contracting of land in the rural areas throughout the country and to the administration of the contracts. The competent administrative departments for agriculture and forestry under the local people's governments at or above the county level shall, in compliance with their respective functions and duties, be responsible for administration of the contracting of the rural land within their own administrative areas and the administration of the contracts. The township (town) people's governments shall be responsible for the administration of the contracting of the rural land within their own administrative areas and of the contracts. (Grifou-se)
Land Administration Law of the People's Republic of China
Article 2 The People's Republic of China practises the socialist public ownership of land, namely ownership by the whole people and collective ownership by the laboring masses.
Ownership by the whole people namely the ownership of state-owned land shall be exercised by the State Council on behalf of the state.
No unit or individual shall infringe on and occupy, buy and sell or illegally transfer land in other forms. Land use right may be transferred in accordance with law.
The state may, one of necessity of public interest, requisition land collectively owned in accordance with law.
The state practices the system of paid-for use for state-owned land in accordance with law. However, appropriation of state-owned land use right by the state within the scope prescribed by law is excluded.
(...)
Article 17 People's governments at all levels should, pursuant to the planning for national socio-economic development, requirements of territorial treatment and resources and environment protection, land supply ability as well as the demand for land for various construction, organize the compilation of overall planning for land utilization.
The duration of planning for overall planning for land utilization shall be determined by the State Council. (Grifou-se)
370. As normativas copiadas acima demonstrariam que a propriedade da terra seria do governo chinês, que seria legalmente autorizado a administrar a alocação de terrenos de acordo com os objetivos estabelecidos nas políticas socioeconômicas. Tendo em vista que o setor do aço seria considerado estratégico e, portanto, prioritário, as empresas do setor seriam beneficiadas pelos critérios de alocação de terras do governo, que não observaria as condições de mercado.
371. De acordo com a investigação de subsídios da União Europeia para as importações de aço com revestimento orgânico originários da China, as autoridades estabeleceriam os preços da terra e controlariam o fornecimento e aquisição de terras, de acordo com políticas industriais das províncias. No entanto, tais preços não seriam representativos quando comparados aos preços de mercado:
(116) The findings of the proceeding confirm that the situation concerning land provision and acquisition in China is unclear and non-transparent and the prices are often arbitrarily set by the authorities. The authorities set the prices according to the Urban Land Evaluation System which instruct them among other criteria to consider also industrial policy when setting the price of industrial land. Also, at least in the steel sector, the access to industrial land is by law limited only to companies respecting the industrial policies set by the State (43).
(117) Also, the independent information submitted by the complainant suggest that the land in China is provided for below the normal market rates (44).
372. Conclusão idêntica teria sido alcançada na investigação de subsídios para laminados a quente (mesmo produto objeto desta investigação), que também teria sido conduzida pela Comissão Europeia:
Conclusion
(295) The situation concerning land provision and acquisition in the PRC is non transparent and the prices are arbitrarily set by the authorities.
(296) Accordingly, the provision of land-use rights by the GOC should be considered a subsidy within the meaning of Article 3(1)(a)(iii) and Article 3(2) of the basic Regulation in the form of provision of goods which confers a benefit upon the recipient companies. As explained in recitals (285) to (289) above, there is no functioning market for land in the PRC and the use of an external benchmark (see recitals (300) to (311) below) demonstrates that the amount paid for land-use rights by the sampled exporting producers is well below the normal market rate.
373. Nesse sentido, a Comissão Europeia haveria determinado que as siderúrgicas chinesas teriam recebido benefícios em decorrência da concessão de uso da terra por remuneração inferior à adequada (less than adequate remuneration - LTAR) e do pagamento de preços menores pela terra, no montante de 0,73% ad valorem para as empresas cooperantes não selecionadas e 1,36% ad valorem para as empresas não cooperantes, e teria acrescentado:
The Commission did not find that that the LURs are provided with reference to competition. The Commission found that out of the 13 LUR transactions only 6 were to be subject to bidding or auction process. With regard to these 6 the evidence submitted in this respect showed that the tenders were not competitive as there was only one offer/bid and the price was set by the authorities. The Commission did not understand the GOC's requests for the facts available used in respect to the lack of a market for LUR to be disclosed when no facts available were used to reject GOC claims in this matter and the analysis was done on the basis of information submitted by the GOC and exporting producers in this respect. The factual basis for the determination that the prices are arbitrarily set is referred to in recitals (114) - (116) above, i.e. information on actual transactions submitted by the sampled exporting producers, Urban Land Evaluation System and Order No 35.
(...)
The basis for Commission's specificity findings is the fact that all companies which do not comply with industrial policies set by the state are excluded from the provision of LUR, prices are often arbitrarily set by the authorities and government practices are unclear and non-transparent.
374. Dentre as evidências da influência do governo na administração dos terrenos e seu impacto especificamente no setor do aço, as peticionárias citaram ainda a realocação de diversas empresas em cumprimento às metas estatais para proteção do meio ambiente.
375. Nesse sentido, relatório de 2023 da OCDE "Steel Market Developments Q4 2023" teria identificado as principais realocações de siderúrgicas ocorridas desde a implementação da Coastal Strategy, em 2019:
I. Em 2020, o China Baowu Steel Group passou pela segunda fase do chamado "Baosteel's Xinggang Industrial Park Relocation Plant", que envolveu a realocação da base de produção de Tuanchengshan para o Parque Xingang, construído em 2016;
II. Em 19 de agosto de 2020, o governo municipal de Tangshan e uma filial local da HBIS, Tangshan Iron and Steel Branch, assinaram acordo de realocação na cidade, para o encerramento e realocação da operação da filial. Assim, a empresa foi realocada para a Zona de Desenvolvimento Econômico de Laoting, com o nome de Hbis Laoting Steel Co., Ltd. O governo da província de Tangshan concordou em converter os terrenos industriais ocupados pela filial de Tangshan em terrenos comerciais e residenciais, concedendo direitos de uso da terra por meio da subsidiária da filial de Tangshan.
376. Assim, verificar‐se-ia que o controle estatal sobre a propriedade e distribuição da terra também influenciaria o setor siderúrgico, de forma que o Estado determinaria a alocação de terras segundo as políticas e objetivos almejados.
4.1.1.2.3.3.6. Incentivos aos setores a jusante
377. Conforme o relatório da UE, o 13º Plano Quinquenal (referente aos anos 2016 a 2020) teria estabelecido a "Belt and Road Initiative", que motivaria outros setores que estariam ligados à indústria siderúrgica, seja a montante (insumos) ou a jusante (automotivos). As peticionárias ressaltaram que a iniciativa foi mantida no 14º Plano Quinquenal.
378. Igualmente, o "Catalogue for Guiding Industry Restructuring", de 2024, além de incluir o setor do aço na categoria de "encorajamento", também incluiria o setor automotivo. Ademais, listaria todos os componentes automotivos que fariam parte da categoria de "encorajamento" do plano, o que englobaria uma série de produtos do aço, bem como a produção de veículos elétricos e desenvolvimento de tecnologias específicas para o setor de "carros inteligentes", como sensores de alta precisão, chips, plataformas de computação.
379. Pesquisa realizada pelo Congresso dos EUA mostraria como o setor automotivo seria estratégico para o governo chinês e faria parte dos planos quinquenais desde 1986. O estudo ressaltaria que o incentivo ao setor teria sido traduzido em ações de apoio e incentivo a pesquisa e desenvolvimento. Essa política cobriria, inclusive, partes de automóveis.
The Chinese government has an ambitious plan to transform its auto manufacturing sector, which was designated a national "pillar industry" in China's Seventh Five-Year Plan in 1986.51 In 1994, the "Formal Policy on Development of Automotive Industry" was issued by the State Council to further advance the industry, while imposing tariffs to restrict imports. Stewart and Stewart, a Washington law firm that often represents U.S. manufacturers in trade cases, claims that the 11th Five-Year Plan (2006-2010) targeted specific components for priority support and provided an estimated RMB 4.7 billion (about $760 million) to support research and development for energy efficient vehicles, allegedly through reduced corporate income tax rates, subsidized export credits, and concessional financing by state-owned banks. In 2009, the Chinese government's "Automotive Industry Restructuring and Revitalization Plan" sought to boost domestic vehicle consumption and set as a target the expansion of indigenous vehicle and parts production, especially of hybrid and electric cars. In its 12th Five-Year Plan (2011-2015), China laid out three major steps56 to further build up the auto assembly and parts industry:
· consolidation of the currently fragmented industry, which would reduce the number of auto making and auto parts firms and, in so doing, could create economies of scale, reduce manufacturing costs, and raise the industry's international competitiveness;
· emphasis on bolstering research and development for key auto parts, which could enhance Chinese-owned firms' innovation and productivity and help raise the quality of Chinese-made vehicles and parts; and
· incentives for production and sale of energy-saving vehicles, which could help reduce dependence on imported oil, cut emissions, and usher in a significant rise in technological knowledge that would benefit the indigenous vehicle sector. (grifou-se)
380. Conforme estudo de Luo, Roos e Moavenzadeh, a indústria automobilística seria altamente subsidiada, o que afetaria a demanda por aço e o preço do insumo no país. Segundo levantamento dos autores, diversos grupos empresariais do setor seriam controlados pelo governo chinês, assim como observado na siderurgia. Vejamos:
Table 3.1: Ownerships of Chineses Indigenous Automotive Industry Groups |
|
Indigenous Automotive Groups |
Ownership |
First Automotive Works |
Central Government |
Dongfeng Motor Corporation |
Central Government |
ChangAn Automotive Corporation |
China Weapons and Arming Group (Central Government) |
Shanghai Automotive Industry Corp. |
Shanghai Municipal Government |
Beijing Automotive Industry Corp. |
Beijing Municipal Government |
Guangzhou Automotive Industry Corp. |
Guangzhou Municipal Government |
Hafei Motor Co., Ltd. |
China Second Group of Aeronautic Industry (Central Government) |
Chery Automotive Co., Ltd. |
Wuhu Municipal Government |
Great Wall Motor Co., Ltd. |
Private |
Geely Holding Corporation |
Private |
Lifan Industry Corporation |
Private |
Fonte: Petição/Company websites and various sources |
381. A presença do Estado nessas empresas objetivaria não apenas o cumprimento dos planos quinquenais, mas também a garantia de produção em escala, com altas margens de preço, entre 1980 e 1990. Essa estrutura, ainda presente, continuaria apresentando desafios para a indústria para redução de capacidade, visto que haveria diferentes entes políticos e, portanto, diferentes interesses envolvidos.
382. Nesse sentido, as peticionárias apresentaram abaixo trechos do relatório sobre a implementação do "2016 Plan For National Economic And Social Development", objeto da 50ª sessão do Twelfth National People's Congress:
We will press ahead with development of national demonstration zones for smart manufacturing as well as manufacturing innovation centers. We will continue to implement projects to promote green manufacturing, strengthen the foundations of industry, and spur innovation in high-end equipment manufacturing. We will strengthen the foundations of industry and continue to help implement the packages of major projects aimed at promoting transformation and upgrading of the manufacturing industry, with a focus on supporting 10 major projects, including those to promote smart technology upgrades by enterprises, improve basic capacity, advance green manufacturing, and develop high-end equipment. We will work to promote transformation and upgrading of the automobile industry. The plan to upgrade national demonstration centers for new industrialization will be put into action. We will promote the transformation and upgrading of raw materials, transportation, energy, and other basic industries with a view to expediting the development of modern comprehensive transportation systems, and implementing the strategy for revolutionizing energy generation and consumption.
383. Por fim, segundo Seung‐Youn Oh dentre as estratégias do governo para manter o controle do setor estariam a restrição ao investimento estrangeiro através da imposição da criação de joint ventures com empresas estatais, complementando o artigo de Luo, Roos e Moavenzadeh, que mencionavam ainda o incentivo à P&D dentro dos oligopólios e joint ventures criados.
384. Todas essas medidas e intervenções estatais seriam relevantes, visto que à medida em que a indústria automobilística continuaria a crescer, igualmente cresceria o estímulo para expansão das siderúrgicas, o que seria alarmante face a atual sobrecapacidade.
385. Dessa forma, além da forte intervenção do Estado na cadeia a montante, os setores a jusante seriam beneficiados pela mesma intervenção, o que demonstraria que o setor siderúrgico não atuaria em condições de economia de mercado.
4.1.1.2.3.4. Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas
386. Dados da OCDE e do World Steel Association evidenciariam que a China teria contribuído significativamente para o excesso de capacidade de aço no mundo. Isso porque, de 2007 a 2023, a capacidade instalada de aço bruto da China teria aumentado aproximadamente 100%, subindo de 588,5 milhões de toneladas para 1.173,3 milhões de toneladas, muito superior ao crescimento observado a nível mundial. Dessa forma, nas últimas décadas, a China teria passado a representar praticamente a metade de toda a capacidade instalada no mundo.
387. Ainda, de acordo com o relatório "Latest Developments in Steelmaking Capacity 2023", da OCDE, a capacidade de produção de aços na China teria sido reduzida até 2018, atendendo às diretrizes do Partido Comunista Chinês. Contudo, desde então, a capacidade teria aumentado consecutivamente, atingindo 1.149,9 milhões de toneladas em 2022. Para fins comparativos, verificar‐se-ia que a capacidade de todo o bloco europeu no mesmo período foi de 289,3 milhões de toneladas.
388. As peticionárias apresentaram estudo, elaborado com base nas informações do South East Asia Iron & Steel Institute (SEAISI), no qual haveria indicação de que a situação do excesso de capacidade instalada no sudeste asiático tenderia a piorar nos próximos anos:
[RESTRITO].
389. Em termos de produção, em 2023, a produção mundial de aço bruto teria alcançado 1.888,2 milhões de toneladas, das quais 1.019,1 milhões teriam sido produzidas pela China, que configurou como o principal país produtor no período. Para fins comparativos, verificar‐se-ia que o segundo maior produtor de aço no mesmo período, a Índia, teria produzido apenas 140,2 milhões de toneladas. O relatório ainda indicaria que a expansão da capacidade produtiva mundial de aço continuaria a um ritmo robusto, frequentemente em busca de mercados de exportação.
390. O excesso de capacidade teria levado a perdas de lucratividade e ao endividamento da indústria, perdas financeiras que, no caso da China, seriam suportadas por empresas estatais, propensas a registrar períodos mais longos de resultados negativos em comparação com suas contrapartes privadas.
391. Conforme explica o Relatório "Excesso de Capacidade na indústria global do Aço: Situação atual e caminhos a seguir" da OCDE, de 2015:
What are the reasons for global excess capacity?
The main factors that contribute to capacity imbalances in the steel industry include market downturns, but also a number of government interventions and other marketdistorting practices. As noted above, for most steel mills, it is normal to have periods of under‐utilised capacity. When demand and prices of steel fall, profit‐maximising firms should reduce production and thus leave a certain amount of capacity idle. Profits will tend to be lower because the firms still have to pay for their fixed assets, including their under‐utilised steelmaking furnaces and rolling facilities. If the situation persists over time, however, then firms operating under normal market conditions would try to minimise their fixed costs by scaling back on capacity, thus making excess capacity a short‐run phenomenon. History has nevertheless demonstrated that the adjustment process can be long and arduous in the steel industry, with some regions experiencing extended periods of excess capacity.
(...) excess capacity that persists over time can also be indicative of government actions that hinder adjustments that would normally occur in competitive markets. Due to the importance and strategic nature of the steel industry to many national economies, a tendency during market downturns is to preserve the capacity of the industry, in order to alleviate unemployment and other social problems that would otherwise occur due to capacity closures. In addition, in some large net steel‐importing regions, governments are also interested in moving towards greater "self‐sufficiency" in steel production in order to reduce their dependency on imports. Research by the Secretariat shows that, despite current market conditions, a large number of new projects are taking place, which will increase global crude steelmaking capacity significantly in the coming years.
392. Os indicadores de capacidade e produção mundial analisados em decisão mais recente do DECOM remontariam ao ano de 2021 e projetariam, também com base em dados da OCDE, o agravamento do problema em razão de medidas tomadas pela China:
Excess capacity pressures have emerged, and are getting worse, in regions that previously had strong steel demand and positive prospects for market growth; there are growing concerns in Southeast Asia for instance as capacity growth outpaces demand, supported by foreign investment particularly from the People's Republic of China (hereafter "China"). These emerging problems, and the longevity of capacity once installed, highlight the need to address excess capacity issues early on.
393. As peticionárias enfatizaram que o DECOM teria notado, ainda, indícios de que o governo chinês direciona a renovação da capacidade instalada do país para a implantação de fábricas mais eficientes e em regiões consideradas estratégicas, inclusive com a expansão de capacidade de algumas empresas chinesas, a despeito dos esforços do governo para a redução da sobrecapacidade.
394. O problema somente viria se agravando desde então. O descompasso entre capacidade e demanda no mundo teria culminado na criação do Fórum Global sobre Excesso de Capacidade de Aço (GFSEC), no qual os países membros, inclusive a China, teriam se comprometido a coordenar entre si diversas iniciativas para conter o problema.
395. Contudo, as iniciativas fomentadas a partir do referido Fórum teriam tido efeitos bastante limitados para conter a expansão da capacidade chinesa e, desde 2019, a China teria optado por deixar de integrar o GFSEC. Como consequência, já teria sido possível observar o agravamento do excesso de capacidade, especialmente em razão de aumento de capacidade e investimentos chineses em novas capacidades na China e em terceiros países. Essa seria a conclusão do Relatório de 2021 do referido Fórum:
(...) When it was a GFSEC member during 2016-19, China noted its efforts to reduce excess capacity through the closure of old and outdated facilities. This trend has reversed recently, with crude steelmaking capacity increasing in 2019 and again in 2020 as well as 2021, accompanied by cross-border investments that are contributing to capacity growth in other regions" (grifou-se)
396. Apesar das distorções provocadas pelo excesso de capacidade, que, em uma economia de mercado, levaria à racionalização da capacidade instalada na China, os produtores chineses já teriam introduzido novas capacidades em 2023 e planejariam comissionar novas plantas ainda em 2024, conforme indicado no gráfico a seguir extraído de publicação especializada:
Gráfico suprimido.
397. Ou seja, as empresas chinesas, lideradas e apoiadas pelo Estado chinês, continuariam investindo em (i) novas capacidades e modernização de suas plantas, (ii) a realocação de plantas conforme as diretrizes dos planos firmados pela China e (iii) instalação de novas plantas em terceiros países, com destaque para o sudeste asiático, mas também África e América Latina.
398. As peticionárias assinalaram também que o aumento da capacidade e da produção na China contrastaria com a insuficiente demanda de aço no mercado interno chinês, em especial pela demanda letárgica no setor de construção civil, incertezas sobre o abastecimento de energia, aumento de custos de produção e endividamento público elevado.
399. A demanda estagnada no mercado interno chinês incentivaria as empresas chinesas a aumentarem a oferta de aço no mercado internacional, aprofundando ainda mais os impactos do excesso de capacidade existente no setor. Registrou que, em 2023, o governo chinês teria suspendido restrições impostas ao volume de produção de aço no país na tentativa de aquecer a economia chinesa, o que teria contribuído ainda mais para a inundação do mercado com produtos chineses.
400. Relatório da OCDE de 2023 confirmaria que a capacidade instalada na China para a produção de aço bruto já estaria próxima de 1,15 bilhões de toneladas com base em dados de 2022, o que muito provavelmente estaria subestimado, pois o relatório não consideraria os dados referentes a "capacidades ilegais".
401. Frisou que, desde 2019, a China enfrentaria sérios problemas para coibir o avanço de plantas ilegais, que incluíam projetos não aprovados pelo governo, religamento de plantas com equipamentos desatualizados e a manutenção de capacidades que deveriam ser substituídas por tecnologias mais recentes seguindo os programas e as diretrizes do governo chinês.
402. Todavia, essa seria a maior capacidade já registrada para a China de acordo com os levantamentos realizados pela OCDE, sendo o país responsável por metade da capacidade instalada no mundo, fortemente sustentada pelo Estado chinês, especialmente pela via de subsídios. A manutenção da capacidade instalada na China combinada com os investimentos realizados pelos produtores chineses para novas plantas em terceiros países, em estrita obediência às políticas industriais do país, teria feito com que o excesso de capacidade global em 2023 ultrapassasse 610 milhões de toneladas, o que, segundo a OCDE, não seria compatível com uma indústria de aço sustentável e viável economicamente. Veja‐se:
The trends in recent years indicate that some decoupling may be taking place between capacity and production. Although both have increased, production growth in the last couple of years has slowed relative to capacity. As a result, the gap between global steelmaking capacity and crude steel production could widen from 556.1 mmt in 2022 to 610.8 mmt in 2023, reflecting renewed weakness in global steel demand and production.
This also means that the global steel capacity utilisation rate could decline for the second consecutive year, falling by 1.7 percentage points to 75.6% in 2023. A persistently low rate of capacity utilisation such as currently observed suggests a need for supply side measures to reduce excess capacity, particularly in an environment where the global economy is slowing due to increasing costs including energy costs, continued inflation and monetary tightening in major economies and regions, and economic uncertainties are expected to last for some time. (grifou-se)
Imagem suprimida.
403. O Escritório do Representante de Comércio dos Estados Unidos ("USTR") divulgou relatório em que comenta especificamente sobre a gravidade do excesso de capacidade no setor siderúrgico em decorrência da implementação das diretrizes formuladas pelo Estado chinês:
From 2000 to 2021, China accounted for 71 percent of global steelmaking capacity growth, an increase well in excess of the increase in global and Chinese demand over the same period. Currently, China's capacity represents about one-half of global capacity and more than twice the combined steelmaking capacity of the EU, Japan, the United States and Brazil.
At the same time, China's steel production is continually reaching new highs, eclipsing demand. In 2020, China's steel production climbed above one billion metric tons for the first time, reaching 1,065 million metric tons, a seven percent increase from 2019, and remained high at 1,033 million metric tons in 2021, despite a significant contraction in domestic steel demand. This sustained ballooning of greenhouse gas (GHG) emissionsintensive steel production, combined with weakening economic growth and a slowdown in the Chinese construction sector, has flooded the global market with excess steel supply at a time when the steel sector outside of China is still recovering from the severe demand shock brought on by the COVID-19 pandemic and the ongoing effects of Russia's war of aggression against Ukraine. In 2021, China exported more steel than the world's second and third largest steel producers, India and Japan, combined. Today, China remains by far the world's largest exporter of steel. (grifou-se)
404. Além disso, os dados da World Steel Association confirmariam que a China vem aumentando rapidamente o volume de produção de aço desde 2017, superando 1 bilhão de toneladas nos últimos três anos, conforme demonstrado no gráfico a seguir:
Gráfico suprimido.
405. Assim, manter‐se-ia o cenário de sobrecapacidade no mercado siderúrgico mundial, causado principalmente pelos investimentos em novas capacidades e aumentos de produção de aço na China. Essa tendência, que iria na contramão do funcionamento de uma economia de mercado, ocorreria porque o Governo chinês considera o setor siderúrgico estratégico para a implementação de suas políticas e planos, sendo responsável por financiar e orientar a atuação dos produtores locais, com destaque para a elevada participação de empresas estatais e empresas que são obrigadas a seguir as diretrizes do Estado chinês.
406. Essa tendência, de acordo com as peticionárias, tenderia a perpetuar os problemas decorrentes do excesso de capacidade existente no setor siderúrgico mundial, em detrimento dos players situados em países de economia de mercado, que não teriam acesso aos mesmos gigantescos recursos despejados pelo governo chinês, em especial nas empresas estatais que dominam a produção de aço na China.
4.1.1.2.3.5. Precedentes brasileiros de não economia de mercado no setor siderúrgico da China
407. As peticionárias apontaram que, desde 2019, o DECOM já teria se posicionado sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China. Exemplos seriam as investigações de aço GNO, austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; cilindros para GNV, encerrado pela Resolução GECEX nº 225, de 23 de julho de 2021, e, mais recentemente, tubos de aço carbono, encerrada pela Resolução GECEX nº 497, de 21 de julho de 2023.
408. Citaram, ainda, as recentes Circulares SECEX de abertura das investigações de dumping nas exportações da China para o Brasil de folhas metálicas de aço carbono (Circular SECEX nº 09, de 29 de fevereiro de 2024), de aços pré-pintados (Circular SECEX nº 10, de 7 de março de 2024), de aços planos laminados a frio (Circular SECEX nº 43, de 16 de agosto de 2024) e de laminados planos revestidos (Circular SECEX nº 47/2024), que teriam considerado o setor de aço chinês como economia não de mercado para fins da abertura da investigação. Portanto, observaram que não se trataria de tema novo para a autoridade, que já acumularia vasto conhecimento sobre a organização do setor do produto similar fora dos padrões que seriam observáveis em uma economia de mercado.
4.1.1.2.4. Da conclusão das peticionárias sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal
409. Por fim, as peticionárias apresentaram os pontos que entendem justificar o tratamento da China como não economia de mercado na presente investigação, com base nas principais constatações do Estudo "China como Não Economia de Mercado e a Industria do Aço", de 2024:
[RESTRITO].
410. Além disso, as peticionárias apontaram que esse mesmo Estudo ressaltaria o tratamento e a intervenção direta do governo chinês em diferentes siderúrgicas relevantes:
[RESTRITO].
411. Destarte, as peticionárias asseveraram que a indústria siderúrgica chinesa seria altamente influenciada pelo governo central, que orientaria e controlaria praticamente todos os aspectos do seu desenvolvimento e funcionamento. O governo buscaria promover a criação de grandes produtores de aço, por meio da imposição de planos e políticas que estabeleceriam metas para o setor e direcionariam as estratégias empresariais, da regulação do acesso ao mercado para investimentos estrangeiros e de políticas que moldam a estrutura do mercado, controlando a produção e a capacidade de produção, bem como delimitando operações de fusões e aquisições. Além disso, as instituições financeiras, também submetidas ao controle estatal, desempenhariam um papel fundamental na implementação das políticas governamentais para o setor siderúrgico, ao fornecer diferentes tipos de subsídios para as empresas produtoras.
412. Esses elementos combinados resultariam em um quadro de distorções para o setor, caracterizado, principalmente, pela sobrecapacidade, que ocasionaria incentivo às exportações a um preço distante dos preços de mercado. Em razão disso, o número de investigações de defesa comercial contra as importações de aço chinês em diferentes jurisdições continuaria a aumentar, sendo que, atualmente, são 67 medidas compensatórias aplicadas para as exportações de aço originárias da China (das quais 3 são para os aços laminados a quente objeto desta investigação) e 318 medidas antidumping aplicadas para as exportações de aço originárias da China (das quais 13 são para os aços laminados a quente objeto desta investigação).
413. Assim, concluiu que o segmento de laminados a quente, que está inserido na indústria siderúrgica chinesa, não operaria em condições de economia de mercado. Esse segmento estaria sujeito às mesmas políticas e práticas distorcivas do governo que afetariam o setor siderúrgico como um todo, de modo que os preços e custos dos laminados planos a quente não refletiriam as condições normais de mercado.
414. Em face das argumentações trazidas, as peticionárias afirmaram que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de laminados planos a quente e sugeriu adoção da metodologia prevista no art. 15, inciso IIII do Decreto nº 8.058, de 2013, para a apuração do valor normal para a China.
4.1.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de produtos planos laminados a quente na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação
415. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.
416. Cumpre reiterar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
417. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo chinês de laminados planos a quente no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pelas peticionárias e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.
418. A conclusão deste documento parte dos seguintes fatos, os quais foram comprovados por meio das evidências analisadas anteriormente: i) contribuição decisiva da China para o excesso de capacidade de aço no mundo, com empresas chinesas possuindo lucratividade média mais baixa e endividamento maior do que suas congêneres no exterior - indicadores ainda piores no caso de empresas estatais; ii) alta presença e alto nível de intervenção governamental, direto ou indireto, em todos os níveis de governo - significativo inclusive sobre as empresas privadas; e iii) avaliação de que o setor siderúrgico, segmento produtivo dos laminados planos a quente, é considerado estratégico.
419. Antes de empreender a avaliação per se dos elementos probatórios submetidos pelas peticionárias, que será apresentada nos itens a seguir, alguns aspectos são dignos de ponderação.
420. Tenha-se presente, em primeiro lugar, que a análise realizada não se refere simplesmente à existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.
421. A análise aqui exarada difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.
422. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.
423. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e na rationale do mercado do segmento analisado.
424. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental pode, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedores de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.
425. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, parágrafos 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios.
426. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.
427. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas pelo DECOM investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China. Além das Resoluções GECEX nº 367 e 420, de 2022, citadas pelas peticionárias, cabe ressaltar ainda as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 2019; tubos de aço inoxidável austenítico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrada pela Portaria SECINT nº 4.353, de 2019; cilindros para GNV, encerrada pela Resolução GECEX nº 225, de 2021; e tubos de aço carbono, encerrada pela Resolução GECEX nº 497, de 21 de julho de 2023.
428. Mais recentemente, a autoridade também concluiu, para fins de abertura de investigação, pela não prevalência de condições de economia de mercado no segmento em questão na abertura da investigação de dumping sobre as importações brasileiras de folhas metálicas, encerrada pela Circular SECEX nº 9, de 2024, aços pré-pintados, encerrada pela Circular SECEX nº 10, de 2024 e pela Circular SECEX nº 48/2024, laminados planos a frio, encerrada pela Circular SECEX nº 43, de 2024, e laminados planos revestidos, encerrada pela Circular SECEX nº 47, de 2024.
429. Das análises prévias do DECOM, importa destacar que as conclusões alcançadas pelo Departamento acerca da não prevalência de condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês no âmbito das investigações e revisões citadas no parágrafo anterior não devem ser interpretadas de forma ampla, produzindo efeitos tão somente no escopo daqueles processos. Desse modo, na presente investigação coube à peticionária apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida análise.
430. Não obstante, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pelo Departamento no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de aço na China.
431. Com vistas a organizar melhor o posicionamento do DECOM, os temas mencionados acima foram divididos nas seções a seguir: (4.1.1.4.1) "Da situação do mercado siderúrgico mundial, da estrutura de mercado, da participação das empresas chinesas e do controle estatal na China"; (4.1.1.4.2) "Dos planos, das diretrizes e das metas do Governo da China e sua influência sobre empresas estatais e privadas no setor siderúrgico"; (4.1.1.4.3) Das práticas distorcivas do mercado e (4.1.1.4.4) "Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de produtos planos laminados a quente e da metodologia de apuração do valor normal".
4.1.1.3.1. Da situação do mercado siderúrgico mundial, da estrutura de mercado, da participação das empresas chinesas e do controle estatal na China
432. Conforme apresentado pelas peticionárias, dados recentes da OCDE, constantes do relatório Latest Developments in Steelmaking Capacity 2023, indicam que a expansão da capacidade produtiva mundial de aço continua em ritmo robusto, frequentemente em busca de mercados para exportação.
433. De acordo com dados da OCDE, de 2007 a 2023, a capacidade instalada de aço bruto da China aumentou aproximadamente 100%, subindo de 588,5 milhões de toneladas para 1.173,3 milhões de toneladas, muito superior ao crescimento observado a nível mundial.
434. Em 2023, segundo publicação da World Steel Association, a produção mundial de aço bruto alcançou 1.888,2 milhões de toneladas, das quais 1.019,1 milhões foram produzidas pela China que configurou o principal país produtor no mesmo período. Para fins comparativos vale destacar que em 2023 o segundo maior produtor de aço do mundo foi a Índia, responsável pela produção de apenas 140,2 milhões de toneladas.
435. Cumpre ressaltar que a S&P Global Commodity Insights, publicação especializada, em artigo a respeito dos volumes de capacidade, produção e exportação de aço chinês em 2024, registrou que o aumento da capacidade e da produção na China contrasta com a insuficiente demanda de aço no mercado interno chinês, em especial pela demanda letárgica no setor de construção civil.
436. É importante ressaltar que a propriedade estatal de empresas não pode ser considerada, individualmente, como um fator determinante para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor.
437. No entanto, vale salientar particularidade do setor siderúrgico a esse respeito, como demonstrado no Relatório da OCDE "State enterprises in the steel sector" (2018):
Although state enterprises are relatively low in numbers compared to private enterprises, they account for an important share of global crude steel production. In 2016, 22 of the world's 100 largest steelmaking companies were state enterprises. State enterprises represented at least 32% of global crude steel output in 2016.
438. De acordo esse estudo, a produção de aço é considerada setor industrial de base, normalmente considerado estratégico para o desenvolvimento econômico, o que explicaria maior presença de empresas estatais nesse setor que em outros setores industriais.
439. Cumpre citar que o art. 30 da Constituição do Partido Comunista da China estabelece que uma organização primária do Partido deve ser formada em qualquer empresa [...] onde há três ou mais membros do Partido.
440. A Constituição do PCC ainda diferencia os papéis que o Partido Comunista deveria exercer em empresas estatais e privadas. Conforme art. 33, em empresas estatais, entre outras coisas, o Comitê deve desempenhar papel de liderança, definir a direção certa, ter em mente o panorama geral, assegurar a implementação das políticas e princípios do Partido, discutir e decidir sobre questões importantes da sua empresa. Ademais, deve garantir e supervisionar a implementação dos princípios e políticas do Partido e do Estado dentro de sua própria empresa e apoiar o conselho de acionistas, conselho de administração, conselho de supervisores e gerente (ou diretor de fábrica) no exercício de suas funções e poderes de acordo com a lei. Deve ainda exercer liderança sobre o trabalho dos Sindicatos.
441. No que se refere às empresas privadas, as entidades devem, entre outras coisas, implementar os princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das leis e regulamentos estatais, exercer liderança sobre sindicatos, promover unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas.
442. Assim, seria possível observar que o regulamento permite grau de controle maior do Comitê do Partido sobre as empresas estatais. Regulamentos do Partido emitidos em junho de 2015 indicam que o Secretário do Comitê de uma empresa estatal deve ser determinado conforme a estrutura de governança interna da empresa. Isto significa que, na prática, dificilmente será nomeado Secretário do Comitê uma pessoa que não seja o próprio Presidente ou algum Diretor da empresa.
443. Nessa esteira, é oportuno consignar que o governo chinês mantém quantidade significativa de empresas estatais, ou SOEs, através das quais exerce influência substancial e direta sobre a economia, em especial em setores como o siderúrgico. Segundo a OMC, o número de SOEs na China aumentou de 2013 a 2019 e essas empresas já representam 5,5% do total de entidades ligadas ao setor industrial. Se considerada a representatividade das estatais em relação aos ativos, tem‐se que 40% são controlados diretamente pelo Estado chinês. No entanto, ainda segundo dados da OMC, apenas 24% do lucro das empresas chinesas em 2019 originou‐se das SOEs. Assim, é possível inferir que, de modo geral, as empresas estatais são menos rentáveis do que as empresas privadas, uma vez que suas atividades seriam orientadas para a implementação das políticas chinesas, como manutenção do nível de emprego, e não necessariamente à obtenção de lucro, como ocorreria caso se tratasse de uma economia de mercado.
444. Nesse sentido, ressaltam-se as perdas de lucratividade e endividamento da indústria siderúrgica chinesa, com perdas financeiras suportadas por empresas estatais, propensas a registrar períodos mais longos de resultados negativos em comparação com suas contrapartes privadas, conforme exposto no item 4.1.1.2.2 deste documento. Apesar dos resultados financeiros, contudo, as empresas estatais chinesas mantêm, ou mesmo expandem, a magnitude da capacidade produtiva e o volume de produção, seguindo as orientações constantes dos planos de governo.
445. Diante do exposto, pode-se observar que a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa. Além do simples controle societário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido.
4.1.1.3.2. Dos planos, das diretrizes e das metas do Governo da China e sua influência sobre empresas estatais e privadas no setor siderúrgico
446. Conforme já avaliado pelo DECOM em diversas investigações e revisões de defesa comercial para o setor siderúrgico, há elementos robustos que indicam que os planos do governo chinês, como os Planos Quinquenais, têm papel orientador relevante na forma como o governo intervém na economia de tal forma que condições de economia de mercado não prevaleçam.
447. Entre os planos governamentais mais importantes do governo chinês, pode-se citar o Plano Quinquenal, que estabelece as diretrizes, as metas e objetivos mais gerais para a economia. Há também os planos específicos e setoriais, derivados dos Planos Quinquenais, que detalham diretrizes e metas por setor produtivo. No âmbito das províncias e municípios, observa-se também que há planos subnacionais, sempre de acordo com as diretrizes e objetivos estabelecidos pelo governo central.
448. No âmbito da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China, encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da mesma data, os diversos planos governamentais conhecidos foram determinantes para identificação do caráter estratégico do setor siderúrgico chinês, o que se refletia na destinação de relevantes subsídios às empresas investigadas:
[...] a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. Nesse sentido, a indústria siderúrgica é reiteradamente identificada como fundamental para o desenvolvimento chinês e, consequentemente, possui prioridade no recebimento de subsídios governamentais. Os subsídios concedidos fazem parte da estratégia do governo de "direcionar capital estatal para indústrias relevantes para a segurança e economia nacional através da injeção discricionária e racional de capital", conforme os planos e políticas destacados abaixo:
a) planos quinquenais (Five-Year Plan), do oitavo ao décimo terceiro, cobrindo o período de 1991 a 2020;
b) políticas específicas para o setor siderúrgico - "Iron and Steel Development Policy", "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan"), de 2009, "Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan", de 2011, "Iron and Steel Normative Conditions", de 2012, e "Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity", de 2013;
c) políticas de apoio científico e tecnológico - "Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "Decision on Implementing the Science and Technology Plan and Strengthening the Indigenous Innovation", todas de 2006; e
d) políticas de direcionamento de investimentos - "Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment", de 2005, e "Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment", de 2002"17. (grifou-se)
449. Na investigação citada de subsídios acionáveis, restou evidente para a autoridade investigadora brasileira que os diversos planos existentes apontavam o setor siderúrgico como estratégico para o Governo da China, tendo preferência para recebimento de subsídios concedidos por esse governo.
450. As peticionárias também ressaltaram diversas passagens em diferentes planos quinquenais do governo chinês que apontariam o setor siderúrgico como estratégico, procurando: (i) desenvolver produtos com alto valor agregado; (ii) encorajar a formação de um grupo de empresas internacionalmente competitivas, promovendo fusões e aquisições; (iii) reorganizar e incentivar as indústrias de matérias‐primas e energia com vistas a melhorar seu poder de competitividade internacional; (iv) levar indústrias das regiões leste, central e oeste a se desenvolverem de forma coordenada; (v) utilizar o sistema tributário para desencorajar as exportações de certas matérias‐primas básicas; (vi) adotar políticas para controlar capacidade de produção e volumes a serem produzidos; (vii) apoiar o desenvolvimento da pesquisa científica e promover o desenvolvimento da indústria "verde".
451. Face ao exposto, é possível verificar influência direta do governo chinês nas decisões das empresas atuantes no setor siderúrgico.
4.1.1.3.3. Das práticas distorcivas do mercado
452. Inicialmente, é importante notar que a concessão de subsídios per se não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os Acordos da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil (OMC).
453. Contudo, a variedade e o nível de concessão de subsídios, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento. Dados apontam para um alto nível de concessão de subsídios do setor siderúrgico chinês. Com base em dados extraídos do Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP) da OMC, referente aos códigos SH 72 e 73, foram aplicadas 93 medidas compensatórias sobre as importações chinesas de aço até 30 de junho de 2024.
454. Os dados e informações apresentados pelas peticionárias evidenciam a grande variedade e o elevado nível de concessão de intervenções no setor de aço chinês, gerando distorções de tal magnitude que acabam por contribuir para que não prevaleçam condições de economia de mercado nesse segmento produtivo. Além daquelas que impactam o preço da terra e da mão de obra, cumpre destacar as intervenções realizadas nos mercados das matérias-primas (carvão, minério de ferro e laminados a quentes) e utilidades (com controle formal dos preços do gás natural e da eletricidade).
455. Além disso, ressalte-se o tratamento tributário do governo chinês que penaliza as exportações de produtos siderúrgicos de baixo valor agregado e a existência de barreiras às exportações de insumos utilizados no setor siderúrgico. Na petição, as empresas peticionárias apontaram estudo contratado pelo Instituto Aço Brasil ("China como Não‐Economia de Mercado e a Indústria do Aço"), que demonstra que diversos produtos/grupos de produtos siderúrgicos de menor valor agregado, como semiacabado, vergalhão e fio‐máquina, estão sujeitos ao pagamento de elevados impostos de exportação na China, ao passo que os produtos de maior valor agregado, como bobinas quentes e frias e chapas galvanizadas, recebem reembolso ou isenção do pagamento do IVA para exportação.
456. Cumpre destacar também informações constantes das Resoluções GECEX nº 367 e nº 420, de 2022:
Outra esfera de atuação do governo chinês que demonstra que no setor siderúrgico não prevalecem condições de economia de mercado é a tributária. O Relatório Final apresenta tabela em que são destacados diversos produtos/grupos de produtos siderúrgicos (semiacabado, vergalhão, fio-máquina, bobina a quente, bobina a frio, e chapa galvanizada), sendo apresentado o resultado da comparação entre o imposto de exportação e o tax rebate, em termos percentuais.
Constata-se, assim, que os produtos siderúrgicos de menor valor agregado são penalizados, sujeitando-se a imposto de exportação maior ou tax rebate menor, prática claramente alinhada com os objetivos estabelecidos pelo governo chinês, como destacado no Relatório Final:
[...]
Outra característica da interferência do governo chinês no setor siderúrgico é a imposição de diversas restrições às exportações de insumos, destacadas no estudo da Comissão Europeia citado no Relatório Final:
'- Export quotas for coke, coking coal, metal waste and scrab molybdenum and tin;
- Export duties for chromium, crude steel, iron ore, coke, coking coal, manganese, molybdenum, pig iron, steel scrap, tungsten, and zinc;
- Export licensing requirements for coke, coking coal, manganese, molybdenum, tin, tungsten, and zinc;
- Export taxes and non-refundable VAT on export of ingots and other primary forms of stainless steel.'
457. Algumas de tais restrições à exportação de insumos siderúrgicos acabaram sendo eliminadas pela China, porque eram inconsistentes com as regras da OMC. No entanto, esse controle exercido pelo governo chinês sobre matérias-primas e insumos influencia diretamente os custos de produção no mercado de aço no país.
458. Em 5 de janeiro de 2024, o DoC publicou a determinação final da investigação de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da China que exportaram para os EUA laminados planos a frio. A autoridade investigadora estadunidense reafirmou o entendimento de que haveria interferência estatal na economia chinesa, no setor siderúrgico e mais especificamente no segmento produtivo de laminados planos a frio. A autoridade investigadora dos EUA também concluiu que o setor produtivo de laminados planos a frio teria sido beneficiado por isenções de Imposto de Importação e sobre valor agregado (VAT) incidentes na importação de equipamentos:
In the Preliminary Determination, Commerce found that "{t}he GOC subsidizes certain domestic enterprises that undertake GOC-encouraged projects as described in its catalogues. The subsidy is intended to encourage foreign investment and introduce advanced equipment and technology from abroad." Evidence on the record of the investigation indicates that the program is limited to foreign-invested enterprises and domestic industries that undertake encouraged projects, which are set forth in GOC catalogues like the Catalogue of Industries for Guiding Foreign Investment. (notas de rodapé omitidas).
459. Ademais, também se pode constatar o recebimento de subsídios diretamente pela consulta a recentes relatórios financeiros de empresas do setor, conforme exposto ao longo deste documento, dentre as quais a Baoshan Iron, Bengang, Shougang e Angang. Verificou-se a existência de registros de recebimento de subsídios governamentais da ordem de centenas de milhões de renminbis.
460. Em resumo, foi possível concluir que o Estado chinês, em todos os níveis de Governo, concede subsídios em grande montante e de formas variadas. Estes instrumentos se juntam à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente por meio das estatais, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos Comitês do Partido Comunista, para compor um quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês.
4.1.1.3.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de produtos planos laminados a quente e da metodologia de apuração do valor normal.
461. Para fins de início, concluiu-se que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de produtos planos laminados a quente. A conclusão se pauta, especificamente, nas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal no suprimento de insumos e utilidades para a cadeia produtiva siderúrgica.
462. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
463. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo (neste caso, os Estados Unidos, conforme justificativa constante do item 4.1.2 a seguir), nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.
464. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.1.2. Da escolha dos EUA como país substituto para fins de início da investigação
465. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de laminados planos a quente não prevalecem condições de economia de mercado, as peticionárias sugeriram a adoção, dos EUA como país substituto para fins de apuração do valor normal.
466. Na petição, a empresas AMB, Gerdau e Usiminas fundamentaram a sugestão de adoção dos EUA como país substituto pelos seguintes motivos:
a) segundo maior produtor mundial de laminados planos a quente, atrás somente da própria China, no período entre 2018 e 2021;
b) atual terceiro maior produtor mundial de laminados planos a quente, atrás da China e da Índia (desde 2022);
c) possuem diversos produtores de laminados planos a quente;
d) rota de produção dos laminados planos a quente semelhantes às utilizadas na China e no Brasil;
e) os EUA possuiriam mercado interno relevante;
f) os EUA seriam um relevante produtor mundial de produtos nos elos a jusante da cadeia produtiva (laminados planos a frio e laminados planos revestidos);
g) os EUA estão entre os 15 maiores exportadores de laminados planos a quente no mundo (13º, em P5);
h) os EUA são o 4º maior importador de laminados planos a quente no mundo;
i) os EUA exportam volumes relevantes para o México e Canadá, o que permite inferir que os preços praticados nessas operações são próximos aos efetivamente praticados no mercado interno dos EUA;
j) não há medidas de defesa comercial (antidumping ou subsídios) aplicadas contra o produto similar estadunidense no Brasil ou terceiros países;
k) estar entre os fornecedores de laminados planos a quente para o mercado brasileiro, tendo sido origem de 3% do volume importado pelo Brasil; e
l) os EUA teriam disponibilidade e grau de desagregação das estatísticas de exportação extremamente detalhados, com códigos de até 10 dígitos.
467. As peticionárias forneceram então elementos probatórios para embasar a escolha sugerida.
468. Sobre os EUA serem o segundo maior produtor mundial de laminados planos a quente do mundo, as peticionárias apresentaram dados da publicação Worldsteel, que indicaria os dez maiores produtores mundiais de laminados planos a quente, conforme gráfico abaixo:
Gráfico suprimido.
469. No que se refere à premissa de que os EUA possuiriam empresas que estariam entre as maiores produtoras mundiais dos produtos planos laminados a quente, as peticionárias afirmaram que ao menos 11 empresas são conhecidas em investigação recente conduzida pela US International Trade Comission (USITC) com escopo semelhante a esta, quais sejam: Arcelor Mittal S.A, Nippon Steel Corporation, Big River Steel LLC, California Steel Industries Inc. (CSI), Cleveland-Cliffs Inc. (Cleveland-Cliffs), Evraz North America (EVRAZ), NLMK USA ("NLMK"), North Star Bluescope, Nucor Corp (Nucor), SSAB, Steel Dynamics Inc. (SDI) and United States Steel Corp (US Steel). As peticionárias destacaram ainda que desconhecem outro país, além da China, com número tão expressivo de produtores locais.
470. Sobre o país selecionado ser um mercado interno relevante, as peticionárias reportaram que os EUA tiveram um consumo aparente próximo a 58 milhões de toneladas no ano de 2021, segundo dados da investigação mencionada no parágrafo anterior.
471. Em relação à relevância dos EUA como produtor mundial de produtos nos elos a jusante da cadeia produtiva, as peticionárias defenderam que os EUA são o segundo maior produtor mundial de laminados planos a frio e de laminados planos revestidos, atrás somente da própria China, conforme dados da publicação CRU International (https://www.crugroup.com/).
472. As peticionárias destacaram que, de acordo com o Trade Map, os EUA seriam o 13º maior exportador e o quarto maior importador mundial do produto similar (em P5). Para tanto, as peticionárias utilizaram como referência as estatísticas de exportação disponíveis no sistema Trade Map para as subposições 7208.10, 7208.25, 7208.26, 7208.27, 7208.36, 7208.37, 7208.38, 7208.39, 7208.40, 7208.53, 7208.54, 7208.90, 7211.13, 7211.14, 7211.19, 7211.90, 7225.30, 7225.30, 7225.40 e 7226.91.
Exportações Mundiais de Laminados planos a quente - Top 15 |
|
País exportador |
Volume em toneladas (P5) |
China |
26.816.248,69 |
Japão |
10.414.059,64 |
Coreia do Sul |
6.192.126,79 |
Bélgica |
2.416.617,76 |
Alemanha |
2.388.182,98 |
França |
2.144.237,23 |
Índia |
2.038.454,12 |
Países Baixos |
1.485.773,15 |
Turquia |
1.400.780,77 |
Taipé Chinês |
1.373.776,78 |
Canadá |
1.348.385,10 |
Eslováquia |
1.345.242,72 |
Estados Unidos da América |
1.316.842,64 |
Suécia |
917.059,38 |
Áustria |
854.387,59 |
Fonte: peticionária / Trade Map. Elaboração: DECOM |
.
Importações Mundiais de Laminados planos a quente - Top 15 |
|
País exportador |
Volume em toneladas (P5) |
Itália |
4.716.355,01 |
Coreia do Sul |
3.794.695,66 |
Estados Unidos da América |
3.422.273,46 |
Turquia |
3.257.020,56 |
Índia |
2.839.160,77 |
Tailândia |
2.444.223,93 |
Espanha |
2.255.732,63 |
Alemanha |
2.024.029,23 |
Polônia |
1.845.472,50 |
Malásia |
1.708.962,37 |
Indonésia |
1.470.367,20 |
Bélgica |
1.442.283,89 |
França |
1.239.979,08 |
China |
1.219.243,28 |
Japão |
1.112.539,63 |
Fonte: peticionária / Trade Map. Elaboração: DECOM |
473. Sobre os volumes exportados para México e Canadá, as peticionárias indicaram os dados do sistema DataWeb (https://dataweb.usitc.gov/), fonte oficial de dados sobre tarifas e comércio exterior estadunidense da USITC, e que permitiria acessar os dados de importação e exportação dos EUA tanto com base no Sistema Harmonizado (SH) quanto no HTSUS-10, código tarifário com 10 dígitos adotado pelos EUA:
Exportações de Laminados planos a quente - EUA (em toneladas) |
|
Destino |
P5 |
México |
953.580,24 |
Canadá |
641.241,36 |
Austrália |
22.411,95 |
Brasil |
14.522,29 |
China |
8.693,71 |
Fonte: peticionária/USITC. Elaboração: DECOM |
474. Além dos argumentos apresentados em favor da escolha dos EUA como terceiro país substituto de economia de mercado, as peticionárias também indicaram que os EUA estariam adotando ações com o objetivo de neutralizar a pressão sobre os preços decorrente do excesso de capacidade causado pela China por meio da aplicação de medidas de defesa comercial (antidumping, com alíquota ad valorem de 90,83%, e salvaguardas, com alíquota ad valorem de 25%) e sobretaxas ao produto chinês (de 7,5% durante o período de investigação - Seção 301).
475. Ressaltaram que, após o período de investigação, houve o conhecimento de intenção dos EUA para aumentar as sobretaxas aplicadas ao produto chinês para além da alíquota de 7,5%. Abaixo, apresenta-se um breve resumo das etapas conduzidas pelos EUA para a revisão da referida alíquota:
- Em 14 de maio de 2024, o Representante de Comércio dos EUA ("United States Trade Representative" ou "USTR") divulgou o relatório final referente à revisão das medidas aplicadas sobre importações de origem chinesa ao amparo da Seção 301 dos EUA. Segundo o USTR, as sobretaxas aplicadas pelos EUA foram efetivas para reduzir a exposição do país aos programas chineses relacionados à transferência de tecnologia, propriedade intelectual e inovação. Além disso, apesar de as medidas terem sido eficazes para incentivar a China a ajustar positivamente alguns de seus programas, essas ações não representariam uma resposta sistemática e duradoura para endereçar as questões identificados pelos EUA e que justificaram a aplicação das sobretaxas com base na Seção 301. Dessa forma, recomendou-se a continuação das medidas e majoração das alíquotas aplicadas a diversos produtos/setores, incluindo produtos de aço, como o produto similar ao desta petição. O relatório final divulgado pelo USTR consta do "Anexo Art. 52§3G", versão restrita;
- Ainda em 14 de maio de 2024, a Presidência dos EUA emitiu um comunicado ("fact sheet") reforçando a importância das medidas aplicadas ao amparo da Seção 301, especialmente para o setor de aço e alumínio, considerados vitais e estratégicos para a economia estadunidense. De acordo com o comunicado as alíquotas aplicadas aos produtos de aço, incluindo o produto similar ao desta petição, seriam modificadas de 0-7,5% para 25%. A íntegra do comunicado emitido pela Presidência dos EUA consta do "Anexo Art. 52§3H", versão restrita;
- Em 20 de maio de 2024, por fim, as ações propostas pelos EUA em virtude da revisão das medidas aplicadas ao amparo da Seção 301 foram publicadas no diário oficial ("federal register") confirmando a intenção de elevar as alíquotas aplicadas aos produtos de aço para 25%. A publicação oficial consta do "Anexo Art. 52§3I", versão restrita;
- Em 22 de maio de 2024, o USTR divulgou documento detalhando as propostas para modificações das alíquotas aplicáveis por código tarifário. De acordo com o documento, as novas alíquotas sugeridas serão submetidas a consulta pública de 30 dias antes de entrarem em vigor. As propostas detalhadas do USTR para modificação das medidas aplicadas ao amparo da Seção 301 consta do "Anexo Art. 52§3J", da versão restrita;
- Em 28 de maio de 2024, foi publicado o pedido para comentários às propostas de alteração das medidas aplicadas pelos EUA com base na Seção 301. De acordo com o documento, disponível no "Anexo Art. 52§3K", versão restrita, a proposta do USTR visava à entrada em vigor das medidas a partir de 1 de agosto de 2024;
- Em 30 de julho de 2024, o USTR divulgou nota informando que havia recebido mais de 1.100 comentários sobre as medidas propostas em 28 de maio de 2024 e continuava analisando todos os documentos recebidos. A determinação final era esperada para agosto de 2024 e as modificações deveriam entrar em vigor duas semanas após a publicação da decisão; e
- Em 18 de setembro de 2024, o USTR publicou a decisão final de elevar as sobretaxas aplicadas sobre os produtos de aço para 25%, as quais entrarão em vigor a partir de 27 de setembro de 2024.32 A determinação final consta do "Anexo Art. 52§3L", versão restrita.
476. As peticionárias destacaram que o arrefecimento ou a neutralização das distorções provocadas sobre os preços internos que ocorreriam na ausência de tais medidas também corroboraria a escolha pelos EUA como país substituto adequado para a apuração do valor normal em condições normais de mercado.
477. Não obstante, em atenção ao critério definido no inciso I, do §1º, do Art. 15, do Decreto nº 8.058, de 2013, as peticionárias apontaram que, além da China, que representaria 70% das importações, em P5, a Coreia do Sul representaria 9% do total importado pelo Brasil dos produtos planos laminados a quente, em P5.
478. Entretanto, no entendimento das peticionárias, tal origem não deveria ser escolhida como terceiro país substituto de economia de mercado para o caso em tela, pois a predominância chinesa entre as importações brasileiras, a preços baixos e com dumping, operaria como uma barreira à entrada de outras origens que praticam preços leais e, portanto, seriam mais caros que o produto originário da China. Dessa forma, a presença de volumes de importação originário da Coreia do Sul apenas denotaria o apetite desse país com relação ao mercado brasileiro, potencialmente para o escoamento de produtos com preços distorcidos (mais baixos) do que os preços que os exportadores coreanos fariam para o Brasil, se não influenciados por preços chineses.
479. Além disso, as peticionárias destacaram que a Coreia do Sul também produziria volume menor do que os volumes da China e dos EUA. Mais especificamente, tomando como base os dados de P5, o volume de produção da Coreia do Sul teria sido 92% e 21% menor em relação, respectivamente, à China e aos EUA. Ou seja, tratar-se-ia de país menos expressivo no cenário global a nível de produção local quando comparado ao país investigado e os EUA.
480. Ressaltaram também que os laminados planos a quente exportados pela Coreia do Sul são alvos de diversas medidas de defesa comercial aplicadas no mundo, dentre as quais, citaram as medidas compensatórias aplicadas pelos EUA e as medidas antidumping contra as exportações de laminados a quente originários da Coreia do Sul aplicadas pela Austrália, Indonésia, EUA, Tailândia e Turquia.
481. Ainda, as peticionárias indicaram que a autoridade investigadora dos EUA recentemente teria identificado e condenado diversos programas relacionados à produção e financiamento da operação das empresas produtoras na Coreia do Sul, incluindo diversos empréstimos preferencias, incentivos fiscais, injeções de capital e fornecimento de bens e serviços.
482. Também pontuaram que os produtores/exportadores do produto similar na Coreia do Sul estariam expostos à intensa concorrência com a China, especialmente diante do excesso de capacidade chinês para a oferta regional dos produtos. Como consequência, os produtores/exportadores coreanos seriam tomadores de preços determinados em larga escala pela China e, ao venderem seus produtos no mercado internacional, acabam depreciando o preço de seus produtos de modo a se manterem competitivos.
483. Por fim, rememoraram que a Coreia do Sul possui acordo de livre comércio com a China, em vigor desde 2015, o que demonstraria a elevada integração entre os mercados sul-coreano e chinês. A ausência de barreiras para os fluxos comerciais do produto similar entre os países corroboraria a conclusão de que os preços da China exercem pressão direta sobre os produtos coreanos.
484. Dessa forma, as peticionárias reiteraram que os EUA seria o país apropriado para a apuração do valor normal em condições de mercado para fins desta investigação.
4.1.3. Do valor normal da China para fins de início da investigação
485. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
486. O item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, destaca que a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
487. Nos termos do art. 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013, optou-se por apurar o valor normal com base no preço de exportação dos EUA para o México. As peticionárias salientaram, a esse respeito, que o México foi o principal destino das exportações de laminado a quente dos EUA em P5.
488. Dessa forma, consideraram-se os dados constantes do DataWeb em P5, na condição FAS. Quanto à condição de venda considerada, as peticionárias ressaltaram que a condição FAS (Free Alongside Ship) seria mais conservadora que a condição FOB, uma vez que na primeira (FAS) não seriam consideradas as despesas de carregamento da carga no meio de transporte que seriam consideradas na segunda (FOB).
489. O quadro a seguir sumariza o cálculo do valor normal, conforme a metologia apresentada na petição.
Valor normal - China (P5) |
||
Valor das exportações EUA para o México - FAS (USD) |
Volume das exportações EUA para o México (t) |
Valor normal (USD/t) |
1.082.042.739,00 |
953.580,24 |
1.134,72 |
Fonte: peticionária/USITC. Elaboração: DECOM |
4.1.4. Do preço de exportação da China para fins de início da investigação
490. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
491. Para fins de apuração do preço de exportação de laminados planos a quente da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2023 e junho de 2024.
492. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme destacado nos itens 2.1 e 5.1 deste documento.
493. Assim, o valor para o preço de exportação FOB calculado foi em dólares por toneladas, conforme tabela a seguir.
Preço de exportação - China [RESTRITO] |
|||
Valor FOB (USD) |
Volume (toneladas) |
Preço de exportação FOB (USD/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
604,35 |
|
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB). Elaboração: DECOM. |
494. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação para a China de USD 604,35/t (seiscentos e quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).
4.1.5. Da margem de dumping da China para fins de início de investigação
495. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
496. Para fins de início da investigação, comparou-se o valor normal (item 4.1.3), na condição FAS, com o preço de exportação (item 4.1.4), na condição FOB. Quanto à diferença das condições de venda consideradas, ressalta-se que a condição FAS seria mais conservadora que a condição FOB, uma vez que a primeira não incluiria todas as despesas da segunda.
497. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de dumping - China |
|||
Valor normal (USD/t) (a) |
Preço de exportação (USD/t) (b) |
Margem de dumping absoluta (USD/t) (c) = (a) - (b) |
Margem de dumping relativa (%) (d) = (c) / (b) |
1.134,72 |
604,35 |
530,37 |
87,76% |
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. |
4.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
498. A margem de dumping apurada conforme o item anterior demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de produtos planos laminados a quente da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2023 a junho de 2024.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
499. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de produtos laminados planos a quente. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
500. Assim, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2019 a junho de 2020;
P2 - julho de 2020 a junho de 2021;
P3 - julho de 2021 a junho de 2022;
P4 - julho de 2022 a junho de 2023; e
P5 - julho de 2023 a junho de 2024
5.1. Das importações
501. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de produtos laminados planos a quente importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10, 7211.90.90, 7225.30.00, 7225.40.90, e 7226.91.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
502. Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que nos subitens citados também podem ser classificadas nesses itens tarifários outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente aos produtos sob análise.
503. Dessa forma, foram excluídas as importações classificadas nos subitens da NCM indicados previamente mas referentes a produtos fora das espessuras especificadas (; fabricados a partir de aços inoxidáveis, de aços-ferramenta, de aços ao silício (magnéticos), de aços aluminizados, de alumínio, ou de outros materiais que não ferro ou aço ligado ou não ligado; laminados a frio; não planos (plugues, parafusos, tubos/cilindros, molas, máquinas, flanges, abraçadeiras etc.); os folheados, chapeados e os revestidos (galvanizados, trefilados, com latão banhado com estanho e os pintados etc.); e as chapas grossas (espessura superior a 4,75 mm).
504. Cumpre informar que não foi possível definir se todas as importações se referiam ou não a produto objeto da investigação ou seu similar em decorrência de descrições que impossibilitaram sua categorização de forma assertiva. Assim, optou-se, de forma conservadora, por considerar as operações com descrições inconclusivas como produto investigado/similar.
505. A tabela abaixo identifica os percentuais das operações em que não houve certeza sobre o produto considerando os subitens da NCM supramencionados.
Operações cujos produtos não foram identificados (P1 a P5) |
||
% ocorrências |
% volume |
$ valor FOB (USD) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Fonte: Dados de importação RFB Elaboração: DECOM |
5.1.1. Do volume das importações
506. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de produtos laminados planos a quente, em toneladas, no período de análise de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em número-índice de t) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
300,2 |
657,1 |
801,2 |
2.736,1 |
Total (sob análise) |
100,0 |
300,2 |
657,1 |
801,2 |
2.736,1 |
Coreia do Sul |
100,0 |
19,4 |
82,8 |
2.426,5 |
1.765,1 |
Venezuela |
100,0 |
335,0 |
965,1 |
||
Japão |
100,0 |
73,7 |
83,2 |
50,4 |
1.806,6 |
Rússia |
100,0 |
133,4 |
113,0 |
16,3 |
|
Outras(*) |
100,0 |
192,7 |
138,3 |
128,6 |
50,1 |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
136,2 |
112,6 |
127,7 |
129,4 |
Total Geral |
100,0 |
157,6 |
183,7 |
215,6 |
469,7 |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
|||||
(*) Demais Países: Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chile, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Hong Kong, Hungria, Índia, Irlanda, Itália, Malásia, México, Países Baixos (Holanda), Paraguai, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suécia, Suíça, Taipé Chinês, Tchéquia (República Tcheca), Turquia, Ucrânia, Vietnã. |
507. Observou-se que o volume das importações brasileiras de produtos laminados planos a quente da origem investigada sofreu incremento da ordem de 200,2%, de P1 para P2, e aumentou 118,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 21,9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 241,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras de produtos laminados planos a quente da China revelou variação positiva de 2.636,1% em P5 comparativamente a P1.
508. Com relação à variação do volume das importações brasileiras de produtos laminados planos a quente das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 36,2%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 17,4%. De P3 para P4, houve crescimento de 13,4%, e, entre P4 e P5, o indicador elevou-se 1,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras de produtos laminados planos a quente das demais origens apresentou expansão de 29,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
509. Avaliando-se a variação das importações brasileiras totais de produtos laminados planos a quente no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 57,6%. Apurou-se ainda elevação de 16,5%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 17,4%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 117,9%. Analisando-se todo o período, o volume total das importações brasileiras de produtos laminados planos a quente apresentou expansão da ordem de 369,7%, considerado P5 em relação a P1.
5.1.2. Do valor e do preço das importações
510. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
511. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de produtos laminados planos a quente no período de análise de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
331,1 |
988,2 |
1.110,6 |
2.771,4 |
Total (sob análise) |
100,0 |
331,1 |
988,2 |
1.110,6 |
2.771,4 |
Coreia do Sul |
100,0 |
20,0 |
123,8 |
2.147,1 |
1.625,1 |
Venezuela |
100,0 |
412,1 |
1.150,5 |
||
Japão |
100,0 |
70,9 |
105,0 |
72,9 |
723,6 |
Rússia |
100,0 |
147,2 |
203,8 |
19,9 |
|
Outras(*) |
100,0 |
178,0 |
228,3 |
215,4 |
105,6 |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
143,1 |
197,3 |
171,6 |
156,1 |
Total Geral |
100,0 |
169,5 |
308,2 |
303,2 |
522,8 |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
|||||
(*) Demais Países: Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chile, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Hong Kong, Hungria, Índia, Irlanda, Itália, Malásia, México, Países Baixos (Holanda), Paraguai, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suécia, Suíça, Taipé Chinês, Tchéquia (República Tcheca), Turquia, Ucrânia, Vietnã. |
512. Observou-se que o valor CIF (mil USD) das importações brasileiras de produtos laminados planos a quente da origem investigada sofreu incremento da ordem de 231,1%, de P1 para P2, e aumentou 198,5%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,4%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 149,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil USD) das importações brasileiras da China revelou variação positiva de 2.671,4% em P5, comparativamente a P1.
513. Com relação à variação do valor CIF (mil USD) das importações brasileiras de produtos laminados planos a quente das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 43,1%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 37,8%. De P3 para P4, houve diminuição de 13,0%, e, entre P4 e P5, o indicador decaiu 9,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 56,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
514. Avaliando-se a variação do valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras de produtos laminados planos a quente no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 69,5%. Constatou-se ainda elevação de 81,9%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 1,6%, e, entre P4 e P5, verificou-se expansão de 72,4%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras de produtos laminados planos a quente apresentou expansão da ordem de 422,8%, considerado P5 em relação a P1.
Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
150,4 |
138,6 |
101,3 |
Total (sob análise) |
100,0 |
110,3 |
150,4 |
138,6 |
101,3 |
Coreia do Sul |
100,0 |
102,9 |
149,5 |
88,5 |
92,1 |
Venezuela |
100,0 |
123,0 |
119,2 |
||
Japão |
100,0 |
96,2 |
126,3 |
144,7 |
40,1 |
Rússia |
100,0 |
110,3 |
180,3 |
122,4 |
|
Outras(*) |
100,0 |
92,4 |
165,0 |
167,6 |
210,6 |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
105,1 |
175,3 |
134,4 |
120,7 |
Total Geral |
100,0 |
107,5 |
167,8 |
140,6 |
111,3 |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
|||||
(*) Demais Países: Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chile, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Hong Kong, Hungria, Índia, Irlanda, Itália, Malásia, México, Países Baixos (Holanda), Paraguai, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suécia, Suíça, Taipé Chinês, Tchéquia (República Tcheca), Turquia, Ucrânia, Vietnã. |
515. Observou-se que o preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras de produtos laminados planos a quente da China cresceu 10,3%, de P1 para P2, e aumentou 36,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,8%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 26,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras de produtos laminados planos a quente da origem investigada revelou variação positiva de 1,3% em P5, comparativamente a P1.
516. Com relação à variação do preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras de produtos laminados planos a quente das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 5,1%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 66,8%. De P3 para P4, houve diminuição de 23,3%, e, entre P4 e P5, identificou-se contração no preço médio de 10,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras de produtos laminados planos a quente das demais origens apresentou expansão de 20,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
517. Avaliando-se a variação do preço médio das importações brasileiras totais de produtos laminados planos a quente no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 7,5%. Identificou-se ainda elevação de 56,1%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 16,2%, e, entre P4 e P5, o indicador retraiu 20,9%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de produtos laminados planos a quente apresentou expansão da ordem de 11,3%, considerado P5 em relação a P1.
5.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações
518. Para dimensionar o mercado brasileiro de produtos planos laminados a quente, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pelas peticionárias, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Mercado Brasileiro |
|||||
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
100,0 |
142,3 |
123,5 |
126,5 |
135,8 |
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
100,0 |
142,3 |
123,1 |
123,4 |
128,2 |
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
100,0 |
140,3 |
116,6 |
123,9 |
113,1 |
C. Importações Totais |
100,0 |
157,6 |
183,7 |
215,6 |
469,7 |
C1. Importações - Origem sob Análise |
100,0 |
300,2 |
657,1 |
801,2 |
2.736,1 |
C2. Importações -Outras Origens |
100,0 |
136,2 |
112,6 |
127,7 |
129,4 |
Participação no Mercado Brasileiro (em número-índice de %) |
|||||
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
100,0 |
99,6 |
97,5 |
94,4 |
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
100,0 |
98,7 |
94,5 |
97,9 |
83,5 |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
109,1 |
148,5 |
169,7 |
342,4 |
Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
225,0 |
575,0 |
675,0 |
2150,0 |
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
93,1 |
89,7 |
100,0 |
93,1 |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
519. Observou-se que o volume do mercado brasileiro de produtos planos laminados a quente cresceu 42,3%, de P1 para P2, e reduziu 13,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,4%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 7,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume do mercado brasileiro de laminados a quente revelou variação positiva de 35,8% em P5, comparativamente a P1.
520. Observou-se que a participação do volume das importações chinesas sofreu incremento da ordem de [RESTRITO], de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve novo aumento de [RESTRITO], entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de [RESTRITO]. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do volume das importações de produtos planos laminados a quente da China revelou variação positiva de [RESTRITO] em P5, comparativamente a P1.
521. Com relação à variação da participação do volume das importações das outras origens ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO], entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de [RESTRITO]. De P3 para P4, houve crescimento de [RESTRITO], e, entre P4 e P5, identificou-se elevação de [RESTRITO] no indicador. Ao se considerar toda a série analisada, a participação do volume das importações de produtos planos laminados a quente das outras origens apresentou expansão de [RESTRITO], considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
522. Ainda, observou-se que a participação do volume das importações da China no mercado brasileiro de produtos planos laminados a quente cresceu [RESTRITO], de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO], entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do volume das importações da China no mercado brasileiro de produtos planos laminados a quente revelou variação positiva de [RESTRITO], em P5, comparativamente a P1.
523. Com relação à variação da participação do volume das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO], entre P1 e P2. De P2 para P3, apurou-se retração de [RESTRITO], enquanto de P3 para P4, houve crescimento de [RESTRITO], e, de P4 para P5, houve redução de [RESTRITO]. Ao se considerar toda a série analisada, a participação do volume das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO], considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
524. Por sua vez, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de produtos planos laminados a quente, foram adicionados ao volume do mercado brasileiro, as quantidades referentes ao consumo cativo realizado pela indústria doméstica no período de análise de dano. Frisa-se que não foi reportado volume referente à industrialização para terceiros (tolling).
Consumo Nacional Aparente (CNA) - em número-índice de toneladas [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CNA {A+B+C+D+E} |
100,0 |
139,2 |
124,6 |
118,0 |
129,8 |
D. Consumo Cativo |
100,0 |
135,6 |
125,9 |
108,2 |
122,8 |
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) [RESTRITO] (em número-índice) |
|||||
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
102,3 |
99,0 |
104,6 |
99,0 |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
111,1 |
144,4 |
177,8 |
350,0 |
Participação das Importações - Origem sob Análise C1/(A+B+C)} |
100,0 |
250,0 |
600,0 |
800,0 |
2400,0 |
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
100,0 |
93,3 |
106,7 |
100,0 |
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
97,4 |
101,1 |
91,8 |
94,6 |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
525. Observou-se que o consumo nacional aparente (CNA), de forma similar àquela identificada para a trajetória do mercado brasileiro, cresceu de P1 para P2 (39,2%) e diminuiu de P2 para P3 (10,5%). Entretanto, de maneira diversa à que foi constatada para o mercado brasileiro, de P3 para P4 foi identificado decréscimo de 5,3%. Ainda, de P4 para P5, verificou-se expansão do CNA em 9,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente de produtos planos laminados a quente revelou variação positiva de 29,8%, em P5 comparativamente a P1.
526. No que tange ao consumo cativo realizado pela indústria doméstica, notaram-se variações positiva de P1 para P2 (35,6%) e negativa de P2 para P3 (7,2%). Entre P3 e P4, verificou-se novo decréscimo (14%) e, por fim, entre P4 e P5, apurou-se expansão do volume do consumo cativo da indústria doméstica (13,5%). Ao se considerar todo o período, a variação desse indicador foi positiva em 22,8%. Neste ponto, frisa-se que a participação do volume reportado de consumo cativo pela indústria doméstica ficou entre [RESTRITO], em P4 e em P3, respectivamente, do consumo nacional aparente no período de análise de dano.
527. Ainda, observou-se que a participação do volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro no CNA cresceu [RESTRITO], de P1 para P2, e reduziu [RESTRITO], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO], entre P3 e P4, e nova diminuição de [RESTRITO], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do volume das vendas domésticas no CNA de produtos planos laminados a quente revelou variação negativa de [RESTRITO], em P5, comparativamente a P1.
528. Com relação à variação da participação do volume das importações da China no CNA ao longo do período em análise, constataram-se aumentos sucessivos em todos os períodos sob análise: [RESTRITO], entre P1 e P2; [RESTRITO], entre P2 e P3; [RESTRITO], entre P3 e P4; e, por fim, [RESTRITO], entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, a participação do volume das importações da China no CNA apresentou expansão de [RESTRITO], considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
529. Com relação à participação do volume das importações das demais origens no CNA ao longo do período em análise, constatou-se variação [RESTRITO] nos períodos sob análise, sendo que ao se comparar P1 a P5, [RESTRITO].
530. A tabela abaixo evidencia a representatividade das importações de produtos planos laminados a quente da origem sob análise.
Representatividade das Importações da Origem sob Análise [RESTRITO] (em número-índice) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
225,0 |
575,0 |
675,0 |
2150,0 |
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
250,0 |
600,0 |
800,0 |
2400,0 |
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
190,1 |
356,5 |
370,2 |
580,9 |
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
100,0 |
122,9 |
125,1 |
106,6 |
114,2 |
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
100,0 |
122,2 |
124,2 |
103,1 |
112,0 |
F2. Volume de Produção - Outras Empresas |
100,0 |
127,6 |
131,2 |
130,2 |
128,2 |
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
250,0 |
500,0 |
750,0 |
2400,0 |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
531. O indicador da relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional aumentou [RESTRITO], de P1 para P2, e [RESTRITO], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, observou-se novos aumentos desse indicador de [RESTRITO], de P3 para P4, e de [RESTRITO], de P4 para P5. Ao se observar o período completo sob análise, observou-se aumento da relação entre as importações da China e a produção nacional de produtos planos laminados a quente na ordem de [RESTRITO].
5.3. Da conclusão a respeito das importações e do mercado brasileiro
532. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que o volume das importações da origem investigada cresceu de forma contínua entre P1 e P5 (2.636,1%). O volume das importações das demais origens, em especial aquele proveniente da Coreia do Sul, da Venezuela e do Japão, também apresentou tendência de crescimento, ao ser registrado no período sob análise aumento de 29,4% (P1 a P5). Não obstante, reitera-se a preponderância do volume das importações da China, que alcançou, em P5, a marca de [RESTRITO]% do volume total das importações brasileiras de produtos planos laminados a quente.
533. Em relação ao preço das importações da origem investigada, constatou-se aumento de 1,3% entre P1 e P5, sendo que se destacam o expressivo aumento de P2 para P3 (36,4%), seguido de redução de 32,6% nos dois últimos períodos sob análise (P3 a P5). O preço médio das importações das demais origens, por outro lado, apresentou variação positiva de 20,7% no período completo sob análise (P1 a P5).
534. Ainda sobre as importações brasileiras dos produtos planos laminados a quente, indica-se que foram verificados volumes importados do produto pela indústria doméstica nos períodos P1, P3 e P4. Tais volumes foram tidos como insignificantes, pois representaram [RESTRITO]% da produção e [RESTRITO]% das vendas da indústria doméstica do produto.
535. Acerca do volume total do mercado brasileiro, identificou-se redução somente em P3, quando o mercado contraiu-se em 13,2%. Contudo, ao ser analisado todo o período (P1 a P5), verificou-se expansão de 35,8% do volume do mercado brasileiro de produtos planos laminados a quente.
536. Ainda sobre o mercado brasileiro, houve redução da participação das vendas do produto similar da indústria doméstica, pois o volume apurado dessas vendas no início do período correspondeu a [RESTRITO]% e finalizou o período de análise de dano em [RESTRITO] % do mercado brasileiro do produto. Por outro lado, averiguou-se que o volume importado da origem investigada aumentou sua participação no mercado brasileiro, pois em P1 representava [RESTRITO]% do mercado e, em P5, finalizou o período representando [RESTRITO]%. De forma inversa, o volume das importações brasileiras do produto similar das outras origens diminuiu sua relevância perante o mercado brasileiro, pois, em P1, representava [RESTRITO]% e terminou o período sob análise com [RESTRITO]% do mercado brasileiro. Assim, constatou-se que a expansão do mercado brasileiro de produtos laminados planos a quente se deu em contexto de incremento das importações do produto da origem investigada.
537. Em relação ao consumo nacional aparente, constatou-se que o volume do consumo cativo realizado pela indústria doméstica foi expressivo, pois chegou a representar [RESTRITO] do CNA, em P3, tendo terminado o período, em P5, representando [RESTRITO]. Registra-se que o volume do consumo efetuado pela indústria doméstica aumentou 22,8% ao se comparar P5 ao início do período sob análise (P1).
538. Dessa forma, averiguou-se expansão no CNA na ordem de 29,8%, sendo que o volume das vendas domésticas da indústria doméstica perdeu participação no CNA em [RESTRITO] e o volume das importações das origens não investigadas reduziu a participação em [RESTRITO]. O volume das importações brasileiras de produtos planos laminados a quente originárias da China ganhou participação no CNA em [RESTRITO].
6. DOS INDÍCIOS DE DANO
539. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
540. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica, considerou-se o período de julho de 2019 a junho de 2024.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
541. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
542. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
543. Como demonstrado no item 3, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de produtos planos laminados a quente das empresas AMB, Gerdau e Usiminas, que representaram [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar doméstico, em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
544. A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária. As vendas são apresentadas em toneladas e estão líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Indicadores de Vendas (em número-índice de t) |
|||||
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
100,0 |
112,8 |
124,3 |
99,4 |
101,7 |
A1. Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
142,3 |
123,1 |
123,4 |
128,2 |
A2. Vendas no Mercado Externo |
100,0 |
29,2 |
127,7 |
31,4 |
26,5 |
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) (em número-índice de t) |
|||||
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
142,3 |
123,5 |
126,5 |
135,8 |
C. CNA |
100,0 |
139,2 |
124,6 |
118,0 |
129,8 |
Representatividade das Vendas no Mercado Interno (em número-índice de %) |
|||||
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
126,3 |
99,1 |
124,2 |
126,1 |
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
100,0 |
99,6 |
97,5 |
94,4 |
Participação no CNA {A1/C} |
100,0 |
102,3 |
99,0 |
104,6 |
99,0 |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
545. Observou-se que o indicador do volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno, em toneladas, cresceu 42,3%, de P1 para P2, e reduziu 13,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,2% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 3,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 28,2% em P5, comparativamente a P1.
546. Com relação à variação do volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo, em toneladas, ao longo do período em análise, houve redução de 70,8%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 337,5%. De P3 para P4, houve diminuição de 75,4%, e, entre P4 e P5, o indicador reduziu 15,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 73,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
547. Ressalte-se que a representação das vendas externas da indústria doméstica representou, no máximo, [RESTRITO] do total vendido ao longo do período em análise.
548. Por fim, observou-se que a participação das vendas da indústria doméstica do produto similar no mercado brasileiro manteve-se estável entre P1 e P2 e reduziu [RESTRITO] de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] em P5, comparativamente a P1.
549. Constatou-se que o volume das vendas da indústria doméstica manteve-se estável em relação ao CNA, pois iniciou o período sob análise representando [RESTRITO] e finalizou P5 com percentual de [RESTRITO].
6.1.1.2. Dos indicadores de produção, de capacidade e de estoque
550. Segundo informações que constam da petição inicial e que serão ainda objeto de escrutínio da autoridade investigadora durante procedimentos de verificação in loco, a produção do produto similar doméstico ocorre:
i. AMB: apenas na planta de Tubarão, localizada em Serra (ES), e é realizada por regime [CONFIDENCIAL], com maquinário operando, normalmente, em [CONFIDENCIAL]. A empresa apresentou os dados referentes à capacidade instalada nominal com base na [CONFIDENCIAL]. Por seu turno, a capacidade instalada efetiva foi apurada a partir da [CONFIDENCIAL];
ii. Gerdau: apenas na planta localizada em Ouro Branco (MG) e é realizada por regime [CONFIDENCIAL], não tendo sido informado o número de turnos. A empresa apresentou os dados referentes à capacidade instalada nominal com base em [CONFIDENCIAL]. Por seu turno, a capacidade instalada efetiva foi apurada a partir da [CONFIDENCIAL]; e
iii. Usiminas: nas Usinas 1 e 2, localizadas respectivamente em Ipatinga (MG) e em Cubatão (SP), e é realizada por regime [CONFIDENCIAL], com maquinário operando, normalmente, em [CONFIDENCIAL]. A empresa apresentou os dados referentes à capacidade instalada nominal com base no [CONFIDENCIAL]. Por seu turno, a capacidade instalada efetiva foi apurada a partir do [CONFIDENCIAL].
551. Ainda, de acordo com as peticionárias, as linhas de produção dos produtos planos laminados a quente não são compartilhadas por outras linhas de produtos. Assim, não há registro de volume de produção de outros produtos pela indústria doméstica.
552. Os dados referentes à produção, à capacidade instalada efetiva e ao estoque de produtos planos laminados a quente, ao longo do período de investigação, são apresentados no quadro a seguir.
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Volumes de Produção (em número-índice de t) |
|||||
A. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
122,2 |
124,2 |
103,1 |
112,0 |
Capacidade Instalada (em número-índice) |
|||||
D. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
98,6 |
99,7 |
96,0 |
96,5 |
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
123,9 |
124,7 |
107,4 |
116,1 |
Estoques em (número-índice de t) |
|||||
F. Estoques |
100,0 |
85,2 |
79,0 |
78,5 |
84,5 |
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
100,0 |
69,3 |
63,6 |
76,1 |
75,0 |
553. Observou-se que o volume da produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 22,2%, de P1 para P2, e aumentou 1,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 17,0%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 8,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 12,0% em P5, comparativamente a P1.
554. Observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO], de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO], entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO] em P5, comparativamente a P1.
555. Observou-se que o volume do estoque final de produtos planos laminados a quente diminuiu 14,8%, de P1 para P2, e reduziu 7,3%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 7,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume do estoque final de produtos planos laminados a quente da indústria doméstica revelou variação negativa de 15,5% em P5, comparativamente a P1.
556. Observou-se que a relação do volume do estoque final com o da produção diminuiu [RESTRITO], de P1 para P2, e reduziu [RESTRITO], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO], entre P3 e P4, e diminuição de [RESTRITO], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial
557. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme reportados pelas peticionárias.
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Emprego (em número-índice) |
|||||
A. Qtde de Empregados - Total |
100,0 |
124,5 |
109,6 |
98,7 |
103,9 |
A1. Qtde de Empregados - Produção |
100,0 |
124,1 |
109,1 |
98,7 |
103,8 |
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
100,0 |
127,1 |
113,0 |
98,3 |
105,1 |
Produtividade (em número-índice de t) |
|||||
B. Produtividade por Empregado -Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
100,0 |
98,5 |
113,9 |
104,5 |
108,0 |
Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais) |
|||||
C. Massa Salarial - Total |
100,0 |
90,0 |
80,8 |
77,8 |
89,5 |
C1. Massa Salarial - Produção |
100,0 |
84,7 |
76,2 |
73,4 |
85,4 |
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
100,0 |
110,3 |
98,5 |
94,8 |
105,6 |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
558. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam nas linhas de produção do produto similar cresceu 24,1%, de P1 para P2, e reduziu 12,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,5%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 5,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam nas linhas de produção do produto similar doméstico revelou variação positiva de 3,8% em P5, comparativamente a P1.
559. Com relação à variação do número de empregados que atuam nas áreas de em administração e de vendas da indústria doméstica, ao longo do período em análise houve aumento de 27,0%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 11,1%. De P3 para P4, houve diminuição de 13,0%, e, entre P4 e P5, o número de empregados dessas áreas elevou-se 7,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o número de empregados que atuam em administração e em vendas apresentou expansão de 5,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
560. Avaliando a variação da quantidade total de empregados da indústria doméstica no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 24,5%. Apurou-se ainda redução de 11,9%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve nova redução de 10,0%, e, entre P4 e P5, o número total de empregados cresceu 5,4%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados da indústria doméstica apresentou expansão da ordem de 3,9%, considerado P5 em relação a P1.
561. Ainda, observou-se que a massa salarial dos empregados das linhas de produção do produto similar doméstico diminuiu 15,3%, de P1 para P2, e reduziu 10,0%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,8%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 16,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 14,6% em P5, comparativamente a P1.
562. Com relação à variação da massa salarial dos empregados que atuam as áreas de administração e de vendas, ao longo do período em análise houve aumento de 10,3%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, averiguou-se retração de 10,8%. De P3 para P4, houve diminuição de 3,8%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 11,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador da massa salarial dos empregados de administração e de vendas apresentou expansão de 5,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
563. Avaliando a variação da massa salarial do total de empregados da indústria doméstica no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 10,0%. Apurou-se ainda retração de 10,2%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 3,8%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 15,1%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 10,5%, considerado P5 em relação a P1.
564. Por fim, observou-se que a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 1,5%, de P1 para P2, e aumentou 15,6%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 3,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador da produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 8,0% em P5, comparativamente a P1.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
565. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de produtos planos laminados a quente, de produção própria, já deduzidos os abatimentos, os descontos, os tributos e as devoluções, bem como as despesas de frete interno.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida (em número-índice de Mil Reais) |
|||||
A. Receita Líquida Total |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
42,4% |
36,4% |
(32,4%) |
(10,7%) |
|
A1. Receita Líquida - Mercado Interno |
100,0 |
174,3 |
194,8 |
159,9 |
144,0 |
Participação {A1/A} |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
A2. Receita Líquida - Mercado Externo |
100,0 |
35,3 |
192,5 |
35,6 |
27,9 |
Participação {A2/A} |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Preços Médios Ponderados (em número-índice de Reais/t) |
|||||
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
100,0 |
122,5 |
158,2 |
129,6 |
112,3 |
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
100,0 |
121,1 |
150,7 |
113,5 |
105,0 |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
566. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno do produto similar cresceu 74,3%, de P1 para P2, e aumentou 11,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 17,9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 10,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 44,0% em P5, comparativamente a P1.
567. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 64,7% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 444,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 81,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 21,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 72,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
568. Avaliando a variação da receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 42,4%. Apurou-se ainda elevação de 36,4%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 32,4%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 10,7%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total da indústria doméstica apresentou expansão da ordem de 17,3%, considerado P5 em relação a P1.
569. Observou-se que o preço médio de venda no mercador interno cresceu 22,5%, de P1 para P2, e aumentou 29,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 18,1%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 13,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda do produto similar no mercador interno revelou variação positiva de 12,3% em P5, comparativamente a P1.
570. Com relação à variação do preço médio de venda para o mercado externo, ao longo do período em análise, houve aumento de 21,1%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 24,5%. De P3 para P4, houve diminuição de 24,7%, e, entre P4 e P5, o indicador retraiu 7,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 5,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.2. Dos resultados e das margens
571. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda dos produtos planos laminados a quente no mercado interno.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais) |
|||||
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
174,3 |
194,8 |
159,9 |
144,0 |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
139,6 |
141,9 |
151,7 |
145,7 |
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
551,6 |
768,4 |
248,6 |
125,4 |
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
(30,5) |
60,8 |
141,3 |
118,1 |
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
115,1 |
106,8 |
108,8 |
123,2 |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
147,5 |
141,2 |
109,6 |
116,2 |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
28,4 |
17,5 |
60,5 |
123,8 |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
(1.375,1) |
124,3 |
1.009,4 |
54,3 |
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
8.214,5 |
10.084,3 |
1.662,1 |
221,7 |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
100,0 |
982,3 |
1.190,6 |
247,1 |
135,2 |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
763,0 |
1.091,4 |
318,0 |
127,7 |
Margens de Rentabilidade (em número-índice de %) |
|||||
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
317,9 |
396,4 |
156,0 |
86,9 |
I. Margem Operacional {E/A} |
100,0 |
4.683,3 |
5.133,3 |
1.033,3 |
150,0 |
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
100,0 |
564,7 |
611,8 |
154,9 |
94,1 |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
441,1 |
564,3 |
200,0 |
89,3 |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
572. Observou-se que a variação do resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise aumentou 451,6%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 39,3%. De P3 para P4, houve diminuição de 67,6%, e, entre P4 e P5, o indicador retraiu 49,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 25,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
573. Avaliando a variação do resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 8.114,5%. Verificou-se ainda elevação de 22,8%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 83,5%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 86,7%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional da indústria doméstica apresentou expansão da ordem de 121,7%, considerado P5 em relação a P1.
574. Observou-se que o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 882,3%, de P1 para P2, e aumentou 21,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 79,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 45,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 35,2% em P5, comparativamente a P1.
575. Com relação à variação do resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 663,0%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 43,0%. De P3 para P4, houve diminuição de 70,9%, e, entre P4 e P5, o indicador diminuiu 59,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador do resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 27,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
576. Observou-se que o indicador da margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.
577. Com relação à variação da margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL], entre P1 e P2. De P2 para P3, detectou-se ampliação de [CONFIDENCIAL], enquanto de P3 para P4, houve diminuição de [CONFIDENCIAL], e, de P4 para P5, houve redução de [CONFIDENCIAL]. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador da margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL], considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
578. Avaliando a variação da margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL], entre P1 e P2. De P2 para P3, constatou-se elevação de [CONFIDENCIAL], enquanto de P3 para P4, houve redução de [CONFIDENCIAL]. Por sua vez, entre P4 e P5, identificou-se retração de [CONFIDENCIAL]. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL], considerado P5 em relação a P1.
579. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, cresceu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL], em P5 comparativamente a P1.
580. A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número-índice de R$/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
122,5 |
158,2 |
129,6 |
112,3 |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
98,1 |
115,3 |
123,0 |
113,7 |
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
387,6 |
624,2 |
201,5 |
97,8 |
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
(21,4) |
49,4 |
114,5 |
92,1 |
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
80,9 |
86,8 |
88,2 |
96,1 |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
103,7 |
114,7 |
88,8 |
90,7 |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
20,0 |
14,3 |
49,0 |
96,6 |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
(966,3) |
101,0 |
818,0 |
42,3 |
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
5.772,3 |
8.191,4 |
1.347,1 |
173,0 |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
100,0 |
690,2 |
967,1 |
200,3 |
105,5 |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
536,2 |
886,5 |
257,7 |
99,6 |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
581. Observou-se que o custo do produto vendido (CPV) unitário diminuiu 1,9%, de P1 para P2, e aumentou 17,5%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 7,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário revelou variação positiva de 13,7% em P5, comparativamente a P1.
582. Com relação à variação do resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 287,6%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 61,0%. De P3 para P4, houve diminuição de 67,7%, e, entre P4 e P5, o indicador diminuiu 51,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto unitário apresentou contração de 2,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
583. Avaliando-se a variação do resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 5.671,6%. Apurou-se ainda elevação de 41,9%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 83,6%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 87,1%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 72,9%, considerado P5 em relação a P1.
584. Observou-se que o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, aumentou 590,2%, de P1 para P2, e expandiu 40,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 79,3%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 47,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 5,5% em P5, comparativamente a P1.
585. Com relação à variação do resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 436,3%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 65,4%. De P3 para P4, houve diminuição de 70,9%, e, entre P4 e P5, o indicador diminuiu 61,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 0,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
586. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas aos produtos planos laminados a quente.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos (em número-índice) [CONFIDENCIAL] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Fluxo de Caixa |
||||||
A. Fluxo de Caixa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Retorno sobre Investimento |
||||||
B. Lucro Líquido |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
C. Ativo Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos (em número-índice) - cont. [CONFIDENCIAL] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
587. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 132,1%, de P1 para P2, e aumentou 63,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 107,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 3.528,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 67,6% em P5, comparativamente a P1.
588. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.
589. Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 23,6%, de P1 para P2, e aumentou 26,5%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 41,9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 6,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 14,5% em P5, comparativamente a P1.
590. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 9,5%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 11,6%. De P3 para P4, houve diminuição de 14,8%, e, entre P4 e P5, houve retração de 23,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 20,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
591. O volume das vendas do produto similar da indústria doméstica destinadas ao mercado doméstico brasileiro aumentou 42,3%, de P1 para P2, tendo sido constatada retração apenas em P3 (-13,5% em relação a P2). Ao se considerar todo o período de análise de dano, o volume de vendas apresentou expansão na ordem de 28,2% ou, em termos absolutos, de [RESTRITO] toneladas.
592. Ainda, apurou-se que o mercado brasileiro cresceu em todos os períodos analisados, com exceção de P3, quando foi registrada retração de 13,2%. Ao se analisar todo o período, identificou-se expansão no mercado brasileiro de 35,8%, o que representa acréscimo de [RESTRITO] toneladas.
593. Ressalta-se que o volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro perdeu participação de P1 a P5, pois iniciou o período com suas vendas representando [RESTRITO]% do mercado brasileiro e terminou P5 com participação de [RESTRITO]%, período em que o volume das vendas de produtos planos laminados a quente pela indústria doméstica atingiu a menor participação no mercado brasileiro da série analisada.
594. Sobre a participação do volume das vendas internas da indústria doméstica no CNA, constatou-se redução entre P1 e P5 na ordem de [RESTRITO] p.p., sendo que a redução mais expressiva ocorreu entre P4 e P5 ([RESTRITO]), quando a participação das vendas da indústria doméstica retornou ao patamar mais baixo do período analisado, que havia sido constatado em P3 ([RESTRITO]).
595. Dessa forma, verificou-se que a indústria doméstica apresentou aumento no volume absoluto das vendas do produto similar no período sob análise. Entretanto, o referido aumento não foi suficiente para que a indústria doméstica apresentasse crescimento em relação ao mercado brasileiro e ao CNA.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
596. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Custos de Produção (em número-índice de R$/t) |
||||||
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
1,3% |
16,5% |
6,1% |
(7,6%) |
+ 15,8% |
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
103,5 |
121,6 |
128,5 |
117,1 |
[CONF.] |
A1. Matéria Prima |
100,0 |
106,0 |
125,3 |
131,2 |
119,0 |
[CONF.] |
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
64,2 |
61,8 |
85,4 |
85,7 |
[CONF.] |
B. Custos Fixos |
100,0 |
75,4 |
76,5 |
87,4 |
101,2 |
[CONF.] |
B1. Custos fixos |
100,0 |
101,3 |
118,1 |
125,3 |
115,8 |
[CONF.] |
Custo Unitário (em número-índice de em R$/t) e Relação Custo/Preço (em número-índice de %) |
||||||
C. Custo de Produção Unitário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D. Preço no Mercado Interno |
100,0 |
122,5 |
158,2 |
129,6 |
112,3 |
[CONF.] |
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
597. Observou-se que o custo unitário de cresceu 1,3%, de P1 para P2, e aumentou 16,5%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,1%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 7,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário variou positivamente 15,8% em P5, comparativamente a P1.
598. Observou-se que a participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda variou positivamente [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
599. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
600. Para fins de início da investigação, a fim de se comparar o preço dos produtos planos laminados a quente importados da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.
601. Para o cálculo do preço internado do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos em P5; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) das despesas de internação, aplicando-se o percentual de 6,13% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Esse percentual, a propósito, é igual ao percentual que foi utilizado na Resolução CAMEX nº 2, de 18 de janeiro de 2018, que aplicou o direito antidumping definitivo às importações brasileiras de produtos laminados planos a quente, originários da China e da Rússia, conforme indicado no item 1 deste documento. Tal percentual foi apurado com base na resposta de empresas importadoras que participaram do referido processo de investigação de dumping.
602. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas cursadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
603. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
604. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
605. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. Para tanto, apuraram-se os valores do faturamento e da quantidade brutos, subtraindo-se as devoluções das vendas no mercado interno do produto similar fabricado pela indústria doméstica, resultando na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar.
606. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica, para fins de início da investigação. Espera-se que ao longo da investigação sejam aportados dados pelas partes interessadas de forma a possibilitar o cálculo a partir de informações que considerem as características dos produtos vendidos, por CODIP.
Preço médio CIF internado e subcotação - Origem investigada [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF (em número-índice de R$/t) |
100,0 |
131,0 |
181,7 |
165,5 |
117,1 |
Imposto de Importação (em número-índice de R$/t) |
100,0 |
2215,4 |
2827,0 |
1362,4 |
1480,7 |
AFRMM (em número-índice de R$/t) |
100,0 |
670,6 |
1377,3 |
923,1 |
472,6 |
Despesas de Internação (em número-índice de R$/t) |
100,0 |
131,0 |
181,7 |
165,6 |
117,1 |
CIF Internado (em número-índice de R$/t) |
100,0 |
143,6 |
198,2 |
173,2 |
125,4 |
CIF Internado (em número-índice de R$ atualizados/t) |
100,0 |
110,0 |
125,9 |
108,1 |
81,5 |
Preço Ind. Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/t) |
100,0 |
122,5 |
158,2 |
129,6 |
112,3 |
Subcotação (R$ atualizados/t) |
(787,69) |
(399,57) |
219,76 |
(44,95) |
515,99 |
Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM |
607. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço médio da indústria doméstica, em P3 e em P5.
608. Além disso, foi verificada a redução do preço praticado pela indústria doméstica, nos intervalos de P3 para P4 (-18,1%) e de P4 para P5 (-13,3%), de forma que se constatou a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nos últimos dois períodos sob análise.
609. Verificou-se ainda aumento nos custos de produção de P3 para P4 acompanhado de redução nos preços médios da indústria doméstica no mesmo período, configurando-se a supressão dos preços domésticos. Além disso, constatou-se que a indústria doméstica reduziu o preço médio do produto similar de P4 para P5 em patamar superior à redução do custo de produção verificada no mesmo interregno, indicando uma piora na relação custo/preço nesse período.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
610. A margem de dumping absoluta apurada alcançou USD 530,37 (quinhentos e trinta dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada), que representa uma margem de dumping relativa de 87,76%. É possível inferir que caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.
6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
611. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que o pico do volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ocorreu em P2, em que foi registrado o volume de [RESTRITO] toneladas de laminados planos a quente, aumento de 42,3%. Ao se observar todo o período de análise de dano, constatou-se redução do volume das vendas internas do produto similar doméstico somente de P2 para P3, momento em que tal volume diminuiu 13,5%. Assim, verificou-se que o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro aumentou 28,2%, ao serem comparados os extremos da série temporal analisada, o que representou expansão de [RESTRITO] toneladas do produto objeto durante o período de análise (P1 a P5).
612. Ressalta-se que o mercado brasileiro aumentou 35,8% de P1 a P5. Ainda, apurou-se que o volume do CNA do produto objeto da presente investigação seguiu tendência semelhante à verificada para o volume do mercado interno. Comparando-se P5 em relação a P1, atestou-se que a participação das vendas internas no mercado brasileiro e no CNA decaiu [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente.
613. Nesse contexto, verificou-se que:
a) Os volumes das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro iniciaram o período sob análise representando [RESTRITO] % do mercado brasileiro, em P1, tendo sido observada tendência contínua de redução da participação dessas vendas no mercado brasileiro até o fim do período, momento em que passaram a representar [RESTRITO] % do mercado brasileiro, pior resultado de toda série analisada. No acumulado, a queda observada foi de [RESTRITO] p.p., sendo que o maior declínio de representatividade foi observado de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p). Como já indicado, o mercado brasileiro registrou aumento de 35,8% durante o intervalo de tempo de análise, sendo que a maior elevação entre períodos (42,3%) ocorreu de P1 para P2. Nesse sentido, o volume das vendas da indústria doméstica apresentou tendência muito parecida àquele verificado para o mercado brasileiro;
b) o preço médio das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno apresentou crescimento de 12,3%, de P1 a P5. Insta mencionar, entretanto, que o referido preço apresentou reduções sucessivas na ordem de -29%, de P3 para P5, sendo que a retração mais expressiva ocorreu de P3 para P4 (-18,1%);
c) assim, o aumento do volume vendido no mercado interno, de P1 a P5, de 28,2%, aliado ao incremento no preço médio dessas vendas no mesmo período (12,3%), gerou expansão da receita líquida obtida com as vendas internas na ordem de 44%.
d) com relação ao volume de produção da indústria doméstica, foi registrada redução somente em P4 (-17%), seguindo a mesma tendência do volume das vendas totais. Sendo assim, o volume produzido atingiu o seu ápice ([RESTRITO] toneladas) em P3. De P1 para P5, o volume de produção dos laminados planos a quente da indústria doméstica expandiu-se 12%. Destaca-se que não foram reportados volumes de produção de outros produtos pelas peticionárias, mas indicaram volumes referentes ao consumo cativo do produto similar doméstico para fabricação de [CONFIDENCIAL] em linhas de produção diversas das que fabricam os laminados a quente;
e) identificou-se que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica diminuiu 3,5% no período de análise (P1 a P5), sendo que a maior redução ocorreu entre P3 e P4 (-3,6%). Frisa-se que a redução na capacidade instalada da indústria doméstica ocorreu a despeito do aumento do volume de produção no período, o que resultou no aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5, na ordem de [RESTRITO] p.p. Assim, constatou-se o pior resultado do grau de ocupação em P1 ([RESTRITO] %);
f) em relação ao volume do estoque final da indústria doméstica, observaram-se reduções constantes entre P1 e P4 ([RESTRITO] %), e, no último período, registrou-se aumento de 7,6%, quando os estoques atingiram [RESTRITO] toneladas. Por fim, averiguou-se redução de 15,5% no volume do estoque do produto similar doméstico, ao ser comparado P5 em relação a P1. Considerando que a diminuição do volume do estoque final da indústria doméstica ocorreu concomitantemente ao aumento do volume produzido de laminados a quente, a relação estoque final/produção apresentou redução entre P1 e P5 ([RESTRITO] p.p.).;
g) o número de empregados nas linhas de produtos planos laminados a quente da indústria doméstica apresentou reduções sucessivas entre P2 e P4 (-20,5%), entretanto, considerando o aumento identificado de P1 para P2 (24,1%), constatou-se expansão do número de empregados nas linhas produtivas de 3,8% de P1 a P5. De outra forma, a massa salarial referente a esses empregados apresentou contrações contínuas entre P1 e P4 (-26,6%), que resultaram na diminuição desse valor em -14,6%, ao ser observado o valor de P5 em relação ao montante de P1.
h) Destaca-se que houve melhoria no indicador de produtividade por empregado no período analisado (8%), tendo em vista o aumento do volume produzido em proporção mais acentuada do que o acréscimo no número de empregados da área de produção;
i) o custo unitário de produção cresceu 15,8%, de P1 a P5. Assim, a relação custo unitário de produção/preço, que era de [CONFIDENCIAL]% em P1, diminuiu de P1 a P3 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P5, finalizando o período com piora de [CONFIDENCIAL] p.p., momento em que alcançou o pior resultado no indicador;
j) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, apuraram-se aumentos sucessivos no resultado bruto da indústria doméstica entre P1 e P3 (668,4%) e, após P3 até o fim do período, averiguaram-se reduções nesse indicador (-83,7%). Em que pese a expansão do resultado bruto em 25,4%, de P1 a P5, observaram-se quedas significativas nos últimos períodos sob análise, sendo que, em P3, a indústria doméstica vislumbrou seu melhor resultado. A queda de 83,7%, de P3 para P5, pode ser explicada basicamente pela redução do preço das vendas destinadas ao mercado interno nesse período, a despeito do aumento do volume das vendas no mesmo período;
k) quanto ao resultado operacional, apurou-se que a empresa desenvolveu suas atividades com lucro em todos os períodos sob análise, especialmente devido aos aumentos sucessivos constatados entre P1 e P3 (9.984,3%). De P3 para P5, o resultado operacional apresentou redução na ordem de 97,8%. Considerando o período completo sob análise, tem-se que o resultado operacional da indústria doméstica aumentou 121,7%. Ressalta-se que a empresa enfrentou o pior resultado operacional em P1 (R$ [CONFIDENCIAL]).
l) apurou-se que as tendências do resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro, e do resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro e as outras despesas/receitas, foram as mesmas da tendência apurada para o resultado operacional.
m) as margens de rentabilidade apuradas para a indústria doméstica seguiram a mesma tendência, com aumentos entre P1 e P3, e reduções entre P3 e P5. Contudo, diferentemente das variações positivas verificadas nos resultados da indústria doméstica, de P1 a P5, constataram-se variações negativas na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), na margem operacional, exceto o resulta financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e na margem operacional, exceto o resulta financeiro e outras despesas/receitas ([CONFIDENCIAL] p.p.).
614. Por todo o exposto, observou-se que, em que pese o aumento em termos absolutos do volume de venda do produto similar no mercado interno, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro de P1 a P5 ([RESTRITO]) e no CNA ([RESTRITO] p.p.). Em P5, a indústria doméstica alcançou o menor patamar de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] %).
615. Quanto aos resultados financeiros, insta mencionar o fato de que alcançaram o menor patamar, em termos absolutos, em P1. A esse respeito, nos termos da petição, o Brasil teria enfrentado em P1 dificuldades para acelerar a retomada da economia como um todo, o que teria impactado setores consumidores relevantes dos produtos planos laminados a quente. O cenário de estagnação do mercado justificaria, portanto, os resultados financeiros auferidos ao início do período de análise de dano.
616. Nesse contexto, identificou-se trajetória distinta dos indicadores de P1 a P3 e de P3 a P5. De P1 a P3, observou-se a melhoria dos resultados e margens de lucro da indústria doméstica. Posteriormente, a redução significativa no preço das vendas indústria doméstica de P3 a P5, aliada ao aumento do custo de produção, de P3 para P4, e à redução do custo de produção de P4 para P5 em proporção menor que a redução identificada no preço do produto similar doméstico, ocasionou a piora nos indicadores financeiros da indústria doméstica. A piora dos indicadores financeiros a partir de P3 levou à deterioração das margens bruta, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, as quais alcançaram em P5, o patamar mais baixo da série analisada.
617. Por todo o exposto, a partir da análise anteriormente explicitada, conclui-se haver indícios suficientes de dano à indústria doméstica durante o período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
618. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
619. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos da alegada prática desleal, as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
620. O volume das importações de laminados planos a quente da origem investigada aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente, ao longo do período investigado. De P1 a P5, a variação do volume das importações do produto objeto alcançou 2.636,1%, o que representa incremento de [RESTRITO] toneladas. A variação mais relevante identificada dentre os períodos sob análise foi constatada de P4 para P5, intervalo no qual o volume das importações da China aumentou 241,5% ([RESTRITO] toneladas), volume este que representa quase três quartos de todo o aumento do volume das importações da China verificado entre P1 e P5.
621. Insta pontuar que as importações de laminados planos a quente não estiveram sujeitas à medida antidumping durante o período de análise de dano da presente investigação, independentemente da origem.
622. Ainda, constatou-se que o volume das importações originárias da China passou a representar [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, maior representatividade da série analisada, tendo ganhado [RESTRITO] p.p. de participação no mercado somente entre P4 e P5.
623. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em decorrência de aumento de [RESTRITO] p.p., de P1 a P5, e de [RESTRITO] p.p., de P4 a P5.
624. Em relação ao preço apurado para as importações da origem investigada do produto objeto da presente investigação, na condição CIF, averiguaram-se aumentos sucessivos entre P1 e P3 (50,4%), mas nos períodos seguintes foram constatadas variações negativas de 7,8%, entre P3 e P4, e de 26,9%, entre P4 e P5. Notou-se que a variação negativa mais intensa identificada em P5 ocorreu no mesmo período em que foi verificada a maior subcotação das importações da China em relação ao preço praticado pela indústria doméstica.
625. De P1 para P2, constatou-se aumento de 42,3% no volume das vendas do produto similar doméstico no mercado interno, mesmo percentual apurado para a expansão do mercado brasileiro. Desta sorte, de P1 para P2, a participação do volume das vendas destinadas ao mercado interno [RESTRITO] em relação ao mercado brasileiro e aumentou [RESTRITO] p.p. em relação ao CNA.
626. Ainda em relação ao período entre P1 e P2, indica-se que a indústria doméstica aumentou em 22,2% o volume de produção dos laminados planos a quente, o que ocasionou melhoria no grau de ocupação em [RESTRITO] p.p. e a diminuição dos estoques em -14,8% culminou na melhoria da relação entre os estoques e o volume de produção, com a redução de [RESTRITO] p.p. no indicador. Para fazer frente ao aumento nos volumes das vendas e da produção, a indústria doméstica contratou mais empregados, tanto para a área produtiva (24,1%) quanto para a área administrativa e comercial (27%). Entretanto, o aumento do número de empregados não gerou aumento na produtividade da indústria doméstica, que reduziu 1,5%, e a massa salarial dos empregados das linhas de produção não acompanhou o aumentou experienciado na quantidade de empregados, reduzindo em 15,3%. Por outro lado, a massa salarial dos empregados das áreas administrativa e comercial aumentou 10,3%, de P1 para P2.
627. Em relação aos indicadores financeiros da indústria doméstica, averiguou-se que a receita líquida com a venda dos produtos similares domésticos aumentou 74,3%, muito embora o custo de produção tenha aumentado 23,8% e o custo do produto vendido tenha crescido 39,6%, o que gerou, na indústria doméstica, o incremento de 451,6% do resultado bruto; de 8.114,5% do resultado operacional; de 882,3% do resultado operacional, exceto o resultado financeiro; e de 663% do resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas. Por seu turno, constatou-se melhoria em todas as margens de rentabilidade da indústria doméstica.
628. Destaca-se que P2 foi o período de pico dos volumes do mercado brasileiro e do CNA de laminados planos a quente, e das vendas internas, do consumo cativo e da quantidade de empregados (áreas de produção e administrativa/comercial) da indústria doméstica, aliado ao menor custo unitário do produto vendido.
629. De P2 para P3, observou-se aumento de 118,9% no volume das importações brasileiras de laminados planos a quente da origem investigada, que foi seguida de aumento no preço dessas transações de 36,4%, considerando-se a condição CIF. Constatou-se que, em P3, tais importações acessaram o mercado brasileiro a preços subcotados, ou seja, inferiores ao preço médio ponderado da indústria doméstica, que aumentou 29,1% no mesmo período. Como resultado do acréscimo do volume das importações das origens investigadas a preços subcotados, tais importações ganharam [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA, respectivamente. De outra forma, o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado doméstico perdeu participação de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente, no mercado brasileiro e no CNA, ao mesmo tempo em que o volume de tais vendas diminuiu 13,5%.
630. Constataram-se, nesse mesmo período, expansões nos volumes das exportações (337,5%), da produção (1,7%) e na receita líquida das vendas destinadas ao mercado interno (36,4%), apesar da redução do volume dessas vendas.
631. Em se tratando dos indicadores financeiros apurados para o período de P2 a P3, notaram-se aumentos no preço (29,1%) e no custo de produção unitário (16,5%), o que culminou no melhor período da relação custo/preço, quando foi observada variação negativa de [CONFIDENCIAL].
632. Nesse contexto, de P2 para P3, observou-se melhoria nos indicadores financeiros da indústria doméstica: 39,3% no resultado bruto; 22,8% no resultado operacional; 21,2% no resultado operacional, exceto o resultado financeiro; e 43% no resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro e as outras receitas/despesas.
633. Assim, foi possível verificar que em P3 a indústria doméstica alcançou seus melhores resultados financeiros em toda a série analisada, pois constatou-se a maior receita líquida total com a venda dos produtos planos laminados a quente no mercado interno, que foi obtida pelo maior preço praticado pela indústria doméstica (R$ [RESTRITO] /t), a despeito da redução no volume dessas vendas.
634. No interregno seguinte, de P3 para P4, verificou-se que o volume das importações da China continuou a crescer (21,9%), em cenário de redução do preço, na condição CIF (7,8%). Assim, constatou-se redução de [RESTRITO] p.p. da participação do volume das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, que perdeu espaço para as importações da origem investigada ([RESTRITO] p.p.) e de outras origens ([RESTRITO] p.p.), e para as vendas internas de outras empresas produtoras de laminados planos a quente ([RESTRITO] p.p.).
635. Observou-se a ausência de subcotação do preço das importações chinesas em P4. Entretanto, de P3 para P4, observou-se aumento do custo de produção da indústria doméstica (6,1%) concomitante à redução do preço do produto similar (-13,3%), configurando-se, portanto, a supressão dos preços domésticos. Nesse sentido, observou-se redução de: 17,9% da receita líquida de vendas, 67,6% do resultado bruto, 83,5% do resultado operacional, 79,2% do resultado operacional, exceto resultado financeiro, e 70,9% do resultado operacional, exceto resultado operacional e outras despesas.
636. Por fim, entre P4 e P5, ao mesmo tempo em que as importações aumentaram o seu volume (241,5%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e ainda diminuíram seus preços (26,9%), a indústria doméstica aumentou suas vendas (3,9%), mas em volume aquém do incremento do mercado, de forma que sua participação diminuiu [RESTRITO] p.p. em relação ao mercado [RESTRITO] p.p. em relação ao CNA. Ademais, observou-se contração do preço do produto similar (-13,3%), que ensejou a diminuição de 10% da receita líquida de vendas da indústria doméstica. Rememora-se que em P5 foi verificada a maior subcotação apurada no período sob análise.
637. Ainda de P4 para P5, observou-se deterioração dos resultados financeiros da indústria doméstica, seguindo a trajetória de queda iniciada em P3. Constatou-se diminuição de: 49,6% do resultado bruto, 86,7% do resultado operacional, 45,3% do resultado operacional, exceto resultado financeiro, e 59,9% do resultado operacional, exceto resultado operacional e outras despesas. Insta pontuar que os resultados de P5 alcançaram o segundo pior patamar do período analisado, estando acima apenas dos resultados de P1.
638. Dessa forma, considerando-se as análises efetuadas neste documento, constatou-se que, no período compreendido entre P1 e P3, a indústria doméstica experienciou melhoria em seus indicadores de vendas e de produção, que impactaram positivamente os indicadores financeiros, ao passou que se constatou já aumento do volume importado do produto objeto da presente investigação originário da China, porém ainda em volumes absolutos pouco significativos até P2. Por outro lado, entre P3 e P5, sendo que de P4 para P5 tal condição foi ainda mais evidente, constatou-se cenário diverso, considerando que foram verificados aumento nos volumes das importações da China e redução no preço dessas operações, o que ocasionou a expansão da participação do volume do produto chinês no mercado brasileiro e no CNA. Diante desse cenário, averiguou-se que a indústria doméstica buscou manter o nível de suas vendas internas, em detrimento da redução do preço de seu produto similar, culminado na deterioração de seus indicadores financeiros. Rememora-se que, em P5, período em que foi verificada a ocorrência de subcotação mais intensa, a indústria doméstica vivenciou o segundo pior resultado da série analisada, ficando atrás apenas de P1.
639. Sobre a situação enfrentada pela indústria doméstica especificamente em P1, salienta-se que as peticionárias informaram que no período entre julho e dezembro de 2019 (primeira metade de P1), o Brasil estaria enfrentando dificuldades para acelerar a retomada da economia como um todo, o que teria impactado setores consumidores relevantes dos produtos planos laminados a quente. O Instituto Aço Brasil teria classificado o mercado interno de produtos siderúrgicos como próximo da estagnação, como pode ser verificado no trecho abaixo:
Contrariamente ao que ocorreu em 2018, quando houve crescimento do consumo aparente de produtos siderúrgicos de 8,6% com uma variação positiva do PIB de apenas 1,3%, em 2019, o consumo aparente recuou 1,1%, para 21,0 milhões de toneladas em um cenário de crescimento econômico igualmente baixo (1,1%).
Na verdade, a queda da atividade da indústria do aço é corroborada pela variação negativa de todas as macrovariáveis do setor. Diante de um mercado interno perto da estagnação, as vendas internas recuaram 0,6% em 2019 frente a 2018 para 18,8 milhões de toneladas. As importações recuaram 1,7% para 2,4 milhões de toneladas. Com isso, o coeficiente de importações no consumo aparente passou de 10,8% em 2018 para 10,4% em 2019.
(...) A queda da atividade da indústria do aço afastou ainda mais a recuperação dos patamares de 2013, considerado momento de pico da atividade do setor. As vendas internas se encontraram, em 2019, 22,9% abaixo do nível de 2013. Já o consumo aparente ficou 25,1% inferior a 2013.
640. Adicionalmente, as peticionárias pontuaram que a segunda metade de P1 corresponderia ao primeiro semestre de 2020, período que foi marcado pelo ápice dos impactos causados por medidas restritivas tomadas para o combate à Pandemia de COVID-19, que teriam estrangulado a demanda pelo produto naquele momento.
641. Por isso, à luz da conjuntura descrita acima, as peticionárias apresentaram entendimento de que o mercado brasileiro em P1 teria sido o mais baixo de toda a série histórica, no qual a indústria doméstica teria registrado "resultados pífios, além de amargar margens bruta e operacionais muito ruins". Logo, concluíram que as receitas e os preços praticados em P1 não seriam condizentes com uma operação saudável, e que, tão logo o mercado tenha dado os primeiros sinais de recuperação, ainda em P2, as importações da origem investigada cresceram sucessivamente, tendo atingido o pico em P5.
642. Assim, considera-se, para fins de início da investigação, que os resultados alcançados pela indústria doméstica em P1 demonstravam já um cenário de dano, em decorrência da conjuntura econômica adversa vivenciada pelo país e pelo mundo, inclusive em decorrência dos efeitos do enfrentamento da pandemia de COVID-19. A partir de P2, as o impacto das importações investigadas sobre a indústria doméstica passa a ser mais evidente.
643. Com efeito, no período entre P2 e P5, constatou-se aumento do volume das importações da China em 811,3% e redução no preço dessas operações em -8,1%. Por outro lado, o volume das vendas internas da indústria doméstica reduziu em -9,9% e o preço dessas vendas diminuiu -8,3%, o que resultou em contração da receita líquida com as vendas internas da indústria doméstica em -12,6% e em redução da participação dessas vendas no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e no CNA ([RESTRITO] p.p.).
644. Ainda, observou-se para o período entre P2 e P5, a ocorrência de deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, com as seguintes contrações: resultado bruto em -77,3%, resultado operacional em -97,3%, resultado operacional, exceto o resultado financeiro, em -86,2%; e resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas, em -83,2%. Por seu turno, observaram-se as seguintes reduções nas margens de rentabilidade: [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta; [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional; [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, exceto resultado financeiro; e [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas.
645. Por todo o exposto, conclui-se, para fins do início da investigação que, embora os outros fatores mencionados possam ter contribuído para a deterioração da situação da indústria doméstica ao início da série analisada (P1), as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano material constatado, nos termos do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 3.5 do Acordo Antidumping.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
646. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano.
7.2.1. Do volume e preço de importação da demais origens
647. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de produtos planos laminados a quente, que o volume das importações oriundas das demais origens aumentou em todos os períodos da investigação, com exceção de P2 para P3, quando tal volume reduziu em 17,4%. Assim, constatou-se crescimento do volume dessas importações em 29,4%, de P1 para P5, com destaque para produtos os produtos originários da Coreia do Sul, da Venezuela e do Japão.
648. Dentre as demais origens não investigadas, citam-se as variações identificadas no volume das importações originárias do Japão e da Venezuela que aumentaram, respectivamente, 1.706,6% e 865,1%, ao serem comparados os volumes de P5 em relação a P1. Apesar disso, constatou-se que o volume absoluto dessas importações representou 15,5% das importações originárias da China, em P5 ([RESTRITO] toneladas).
649. Destaque-se que o volume das importações da origem investigada apresentou aumento acumulado de 2.636,1% ao longo dos cinco períodos, tendo alcançado [RESTRITO] t, em P5. Já o volume oriundo das outras origens cresceu 29,4% nesse mesmo interstício, tendo alcançado [RESTRITO] t, em P5. Em P1, as importações das outras origens correspondiam a [RESTRITO] % das importações totais, passando a representar, em P5, [RESTRITO] %, contração de [RESTRITO] p.p.
650. Nesse sentido, após realizadas essas considerações, buscou-se verificar o impacto das importações oriundas das outras origens em eventual dano causado à indústria doméstica, pois constatou-se que o preço CIF do produto das outras origens ficou abaixo do preço da origem investigada em três períodos sob análise (P1, P2 e P4). Aqui, destaca-se que, nos dois períodos em que o preço das importações das demais origens não investigadas ficou acima do preço das importações chinesas, houve a constatação da ocorrência de subcotação do preço internado das importações da China.
651. O quadro seguinte compara os preços das demais origens com os preços médios da indústria doméstica, adotando-se os mesmos critérios que foram empregados na apuração da subcotação para as importações da origem investigada, conforme item 6.1.3.2 deste documento.
Preço médio CIF internado e subcotação - Origens não investigadas [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF (em número-índice de R$/t) |
100,0 |
59,6 |
37,7 |
25,6 |
6,6 |
Imposto de Importação (em número-índice de R$/t) |
100,0 |
107,7 |
59,1 |
29,4 |
5,9 |
AFRMM (em número-índice de R$/t) |
100,0 |
59,1 |
54,6 |
53,7 |
9,8 |
Despesas de Internação (em número-índice de R$/t) |
100,0 |
59,6 |
37,7 |
25,6 |
6,6 |
CIF Internado (em número-índice de R$/t) |
100,0 |
61,8 |
38,7 |
25,9 |
6,6 |
CIF Internado (em número-índice de R$ atualizados/t) |
100,0 |
47,3 |
24,6 |
16,1 |
4,3 |
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (em número-índice de R$ atualizados/t) |
100,0 |
122,5 |
158,2 |
129,6 |
112,3 |
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t) |
(25.082,42) |
(9.053,02) |
(1.150,89) |
208,96 |
2.988,32 |
Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM |
652. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço ponderado da indústria doméstica em P4 e P5.
653. Dessa forma, pode-se concluir que as importações das demais origens contribuíram para os indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado, especialmente entre os últimos dois períodos, quando passaram a exercer maior pressão, em termos de preço, sobre o similar doméstico.
654. No entanto, considerando o volume absoluto menos expressivo dessas importações em relação às importações das origens investigadas, cujo volume representou, em P5, 24% e o valor representou 25,7% do total importado, entende-se que não se pode excluir o nexo de causalidade entre as importações das origens investigadas e os indícios de dano à indústria doméstica.
7.2.2. Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
655. Conforme detalhado no item 2.1.1. deste documento, ocorreram diversas alterações nas alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10, 7211.90.90, 7225.30.00, 7225.40.90, e 7226.91.00.
656. Resumidamente, as alíquotas para esses subitens iniciaram P1 em 10% (subitens 7208.26.10, 7208.27.10, 7208.36.10, 7208.38.10 e 7208.39.10 da NCM) e em 14% (demais subitens). No final de P3 (abril de 2022), tais alíquota foram reduzidas para 9% e 12,6%, respectivamente. No início de P4 (julho de 2022), houve nova redução dessas alíquotas, agora para: 8% (7208.26.10, 7208.27.10, 7208.36.10, 7208.38.10 e 7208.39.10), 9,6% (subitens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.90, 7208.27.90, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.90, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10 e 7211.90.90,) e 11,2% (subitens 7225.30.00, 7225.40.90 e 7226.91.00). No início de P5 (outubro de 2023), houve aumento das alíquotas que haviam sido reduzidas no início de P4: 9% (7208.39.10) e 10,8% (subitens 7208.37.00, 7208.38.90, 7208.39.90). Em meados de P5 (janeiro de 2024), identificou-se novo aumento das alíquotas, agora para: 9,6% (7208.26.10, 7208.27.10, 7208.36.10, 7208.38.10 e 7208.39.10); 11,2% (7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.90, 7208.27.90, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.90, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10 e 7211.90.90) e 12,6% (7225.30.00, 7225.40.90 e 7226.91.00).
657. Derradeiramente, identificou-se, no final de P5 (junho 2024), aumento da alíquota para 25% para os subitens 7208.37.00, 7208.38.90, 7208.39.10 e 7208.39.90 da NCM, com estabelecimento de cota trimestral (válida entre 1º de junho de 2024 a 30 de setembro de 2024) de 7.964 toneladas, com alíquota de 10,8%, de 6.383 toneladas, com alíquota de 10,8%, de 9.705,3 toneladas, com alíquota de 9%, e de 37.942 toneladas, com alíquota de 10,8%, respectivamente.
658. Portanto, registra-se que as reduções do Imposto de Importação ocorreram até o início de P5 (setembro de 2023), período no qual foram constatados aumentos sucessivos no volume das importações investigadas. Não obstante, verificou-se que a maior variação positiva no volume das importações provenientes da origem investigada se deu em momento de aumento das alíquotas tarifárias em que são classificados os produtos planos laminados a quente.
659. A redução das alíquotas do Imposto de Importação entre P1 e o início de P5, detalhada no item 2.1.1 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens. Além disso, observou-se que as importações originárias da China apresentaram crescimento superior ao das demais origens.
660. Adicionalmente, o montante de subcotação apurado no item 6.1.3.2 deste documento afasta eventual tese de que o preço das importações sob análise somente esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P3 em decorrência da redução do Imposto de Importação.
661. Desse modo, a referida liberalização não descarta, para fins de início da investigação, a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e os indícios de dano à indústria doméstica.
7.2.3. Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
662. O mercado brasileiro de produtos planos laminados a quente apresentou aumentos em todos os períodos sob análise, com exceção de P3, quanto reduziu -13,2% em comparação a P2. Assim, constatam-se aumentos de 42,3%, de P1 para P2, de 2,4%, de P3 para P4, e de 7,3%, de P4 para P5. Dessa forma, ao analisar o período completo (P1 a P5), o mercado brasileiro do produto aumentou 35,8%.
663. Não houve, portanto, contração da demanda de laminados planos a quente ou mudança nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a esses fatores.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
664. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio dos produtos planos laminados a quente pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Do progresso tecnológico
665. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Do desempenho exportador
666. Ressalte-se que, ao longo do período de análise de indícios de dano, as exportações da indústria doméstica representaram [RESTRITO]% e [RESTRITO] %, em P1 e em P3, respectivamente, das vendas da indústria doméstica. Nos demais períodos sob análise, a participação das exportações nas vendas da indústria doméstica foi reduzida para [RESTRITO]%, em P2, para [RESTRITO] %, em P4, e para [RESTRITO] %, em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, constatou-se que o volume de tais exportações diminuiu -73,5% entre P1 e P5, passando a representar [RESTRITO] % das vendas da indústria doméstica em P5.
667. A redução das exportações do produto similar gera aumento de custo fixo, que, por sua vez, pode contribuir para a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica. Entretanto, insta pontuar que os custos fixos da indústria doméstica representaram em média [CONFIDENCIAL]% do custo de produção do produto similar de P1 a P5.
668. Dessa forma, em que pese os possíveis efeitos do desempenho exportador da indústria doméstica sobre os seus indicadores financeiros, estes não seriam capazes de afastar a causalidade entre as importações chinesas e os indícios de dano constatados.
7.2.7. Da produtividade da indústria doméstica
669. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção, aumentou 8%, entre P1 e P5, sendo que a maior expansão no indicador ocorreu em P3, quando a elevação ocorreu na ordem de 15,6%, ocasionada pelo aumento da produção (1,7%) aliado à redução na quantidade de empregados (-12,1%).
670. Assim, não se pode atribuir os indícios de dano sofrido pela indústria doméstica a eventuais questões relacionadas à produtividade.
7.2.8. Do consumo cativo
671. Entre P1 e P5, constatou-se crescimento de 22,8% do volume do consumo cativo dos produtos planos laminados a quente pela indústria doméstica, direcionado para a fabricação [CONFIDENCIAL], o que representa acréscimo de [RESTRITO] toneladas. Não obstante, apurou-se que a participação do volume do consumo cativo no CNA diminuiu [RESTRITO] p.p., de P1 a P5, enquanto as importações da origem investigadas lograram aumentar sua participação em [RESTRITO] p.p.
7.2.9. Da industrialização por encomenda (tolling)
672. Não houve industrialização por encomenda (tolling) por parte da indústria doméstica no período analisado.
7.2.10. Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
673. Constou da petição que a revenda de produto adquirido de terceiros no mercado interno ou externo foi pontual e pouco representativa.
674. Destaque-se que a proporção das revendas em relação ao volume de vendas internas líquidas de produção da indústria doméstica representou parcela ínfima (menos de [CONFIDENCIAL]%) e foram observadas somente em P1 e em P2.
675. Dessa forma, considerando a representatividade da aquisição de produtos no mercado interno para a revenda, tais volumes não podem ser tidos como fatores causadores de dano.
7.2.11. Dos outros produtores nacionais
676. O volume das vendas dos outros produtores nacionais de produtos planos laminados a quente apresentou expansão no período analisado (P1 a P5), na ordem de 13,1%. Analisando-se o volume dessas vendas em cada intervalo, de P1 a P2, ocorreu crescimento de 40,3% que foi seguido de decréscimo de -16,9%, de P2 para P3. De P3 para P4, observou-se novo aumento do volume dessas vendas (6,3%) e, de P4 para P5, constatou-se nova redução de -8,7%.
677. Insta pontuar que as vendas dos outros produtores nacionais se mostraram mais representativas que as importações investigadas em relação ao mercado braseiro e ao CNA ao longo de todo o período analisado.
678. Isso posto, no que tange à participação das vendas dos outros produtores nacionais no mercado brasileiro, é possível observar decréscimos dessa participação entre P1 e P3 ([RESTRITO] p.p.). Em P4, verificou-se aumento na participação dessas vendas no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), concomitante à perda de participação da indústria doméstica de [RESTRITO] p.p. Ao menos de P3 para P4, portanto, os outros produtores nacionais parecem ter contribuído para o dano experenciado pela indústria doméstica. Ressalva-as, a esse respeito, a ausência de dados de preço praticado por esses atores.
679. De P4 para P5, observou-se redução [RESTRITO] p.p. da participação das vendas dos outros produtores no mercado brasileiro. No mesmo intervalo, por sua vez, as importações chinesas lograram aumentar sua participação no mercado em [RESTRITO] p.p. Considerando os extremos da série, constatou-se retração de [RESTRITO] p.p. da participação do volume de vendas dos outros produtores nacionais no mercado brasileiro, movimento contrário àquele das importações chinesas, que aumentaram em [RESTRITO] p.p. sua participação no mesmo mercado.
679. Pelo exposto, considera-se, para fins de início da investigação, que os indícios de dano à indústria doméstica não podem ser atribuídos aos outros produtores nacionais.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
680. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento.
8. DA RECOMENDAÇÃO
681. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de produtos planos laminados a quente da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se o início da investigação.