Solução de Consulta COTRI Nº 13 DE 26/05/2025


 Publicado no DOE - DF em 3 jun 2025


Consulta tributária – ICMS – produto: cabo de rede utp – NCM/SH 8544.49.00 – alíquota interna geral de 20% – redução de base de cálculo – inaplicabilidade – superação tácita de solução de consulta anterior – princípio da legalidade e interpretação restritiva de isenções – art. 111 do CTN – IN SUREC nº 6/2017 e nº 17/2017 – anexo VI do RICMS/DF.


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PROCESSO 04044-00017321/2025-36

Consulta formulada por contribuinte, no tocante à aplicação da alíquota reduzida de 12% e da redução de base de cálculo do ICMS ao produto classificado na NCM/SH 8544.49.00 (cabo de rede UTP). Produto não constante do Anexo VI ao Decreto distrital nº 18.955/1997 (RICMS/DF), tampouco do Anexo I ao Decreto federal nº 5.906/2006, ou do Anexo II ao Decreto federal nº 10.356/2020, que especificam os bens da indústria de informática e automação para fins fiscais. A superveniência da IN SUREC nº 6/2017 e da IN SUREC nº 17/2017, ambas com status normativo equivalente à Solução de Consulta nº 63/2012, revoga tacitamente a orientação anterior em sentido contrário.

Inaplicabilidade do regime tributário favorecido por ausência de previsão expressa.

Aplicação da alíquota geral de 20%, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254/1996. Redução de base de cálculo é equiparada a isenção parcial, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 635.688. Interpretação literal exigida pelo art. 111 do CTN. Prevalência da legalidade estrita e da segurança jurídica na concessão de benefícios fiscais.

I. NOTAS PRELIMINARES E RELATÓRIO

1. A Consulta Tributária é um direito subjetivo do sujeito passivo, que busca esclarecimento sobre dúvida acerca da interpretação ou aplicação da legislação tributária distrital, desde que envolva tributo do qual seja contribuinte ou responsável (Decreto nº 33.269/2011).

2. A incumbência de promover-lhe a solução é da autoridade fiscal, que a exercitará plenamente vinculada à legislação tributária.

3. A dúvida, caracterizada pela ausência de convicção entre duas ou mais interpretações jurídicas acerca do mesmo fato, distingue-se do desconhecimento genérico, inapto a gerar Consulta, não se lhe admitindo, também, para convalidar tese jurídica.

4. A resposta da Autoridade Fiscal pode ser inadmissível, ineficaz ou eficaz. Será inadmissível a consulta que não descreva a dúvida de forma clara e objetiva, ou que patrocine espécie de consultoria, ou quando ausentes os elementos ou instrumentos suficientes à sua solução. Dessa circunstância decorrerá a produção de “Declaração de Inadmissibilidade de Consulta”. Ineficaz, quando houver disciplina normativa prévia acerca da temática de interesse, produzindo como resposta uma “Declaração de Ineficácia de Consulta”. Eficaz, e, portanto, classificada como “Solução de Consulta”, ante controvérsia reconhecida acerca da legislação tributária do Distrito Federal.

5. A Consulta não é meio adequado para questionar lançamento tributário, início de ação fiscal ou inscrição em dívida ativa, situações que demandam impugnação, revisão ou recurso.

6. Regularmente saneado o processo e constatada a inexistência de ação fiscal em curso pela Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE (id. SEI 168946965), os autos foram encaminhados à GEESC para análise de mérito da consulta tributária (id.

SEI 168974373).

I.1 DA DÚVIDA OBJETO DE CONSULTA

7. O consulente busca saber se a Solução de Consulta nº 63/2012 continua válida e, caso não esteja, se a resposta à letra “f” da referida consulta ainda é aplicável. A resposta em questão estabelece que se aplica ao produto a alíquota interna de 12%, por se tratar de produto da indústria de informática e automação, mas não se aplica a redução de base de cálculo, visto que a descrição do produto não se encontra contemplada na lista do Anexo

VI ao Regulamento. Trata-se, pois, do produto identificado como cabo de rede UTP, usado exclusivamente para transmissão de dados entre computadores, codificado como Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NCM/SH) 8544-49.00.

II. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

8. A Lei distrital nº 1.254/96 dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). O art. 4º da referida lei estabelece que as isenções do imposto somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar nº 24/75, por meio de convênios celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, e que o disposto no caput também se aplica à redução de base de cálculo (parágrafo 1º, I). O item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 dessa lei remete consulta à Instrução Normativa (IN) nº 17/2017, nos fins da correta indicação dos produtos da indústria de informática e automação.

9. O Anexo VI ao Decreto nº 18.955/1997 (RICMS) lista insumos e produtos da indústria de informática e automação, mediante a utilização da codificação NCM/SH, a que se refere o item 9 da alínea "d" do inciso II do art. 46 do Decreto nº 18.955/97, que regulamenta a Lei nº 1.254/96.

10. A Instrução Normativa (IN) nº 6/2017 estabelece critérios gerais para aplicação prática da NCM/SH.

11. A IN nº 17/2017 dispõe sobre os produtos de indústria de informática e automação para fins de aplicação da alíquota de 12% a que se refere o item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254/96.

12. O Decreto federal nº 5.906/2006, bem assim, o Decreto federal nº 10.356/2020 estabelecem quais seriam os bens e serviços relativos à informática e automação, em listas específicas constantes de anexos.

13. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) 635.688, entendeu que a redução de base de cálculo do ICMS corresponde a isenção parcial, consoante o seguinte excerto:

A atual posição da Corte parece-me, portanto, bastante clara: a redução da base de cálculo do ICMS corresponde a isenção parcial e, não, como outrora se considerava, categoria autônoma em relação assim à da isenção, como à da não incidência. Observe-se que a interpretação dada pela Corte ao art. 155, § 2º, II, b, não representa ampliação do rol de restrições ao aproveitamento integral do crédito de ICMS, que remanesce circunscrito às hipóteses de não-incidência e isenção; entendeu-se, simplesmente, que a redução de base de cálculo entra nesta última classe, como isenção parcial, que é em substância.

14. O art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a interpretação da legislação tributária que outorgue isenção deve ser literal.

III. ANÁLISE

15. A Consulta Tributária 63/2012 versa sobre questionamentos acerca da aplicação da alíquota de 12% e da redução de base de cálculo para produtos da indústria de informática e automação, incluindo o cabo de rede UTP.16. A resposta à letra “f” da referida consulta, reproduzida na consulta em apreço, não se coaduna com a legislação tributária do Distrito

Federal, notadamente com o Anexo VI ao RICMS. A mercadoria classificada como NCM/SH 8544-49.00 não consta daquele anexo, tampouco do Anexo I ao Decreto federal nº 5.906/2006, ou do Anexo II ao Decreto federal nº 10.356/2020, que apontam os produtos da indústria de informática e automação.

17. Por pertinência temática, vale repisar o art. 1º da IN SUREC nº 17/2017:

Art. 1º Para a aplicação da alíquota prevista no item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, consideram-se produtos de informática e automação aqueles bens listados: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 6 de 04/04/2024)

I - no Anexo I do Decreto federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, observadas as exclusões contidas no Anexo II e atualizações posteriores; e (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 6 de 04/04/2024)

II - no Anexo II do Decreto federal nº 10.356, de 20 de maio de 2020, observadas as exclusões contidas no Anexo III e atualizações posteriores. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 6 de 04/04/2024)

18. Assim, a teor da IN SUREC nº 6/2017, bem assim, da IN SUREC nº 17/2017 revela-se, pois, inaplicável a alíquota interna de 12% ao produto em apreço. Nesse nexo, aplicar-se-á nas operações internas com mercadorias codificadas como NCM/SH 8544-49.00 a alíquota geral do imposto, qual seja, 20%, a disposta na alínea “c” do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254/96.

19. Outrossim, o entendimento sufragado pelo STF no RE 635.688 robustece o tratamento da redução de base de cálculo como isenção parcial, em consonância com o preconizado no art. 4º da Lei nº 1.254/1996.

20. Faz-se imperioso salientar que a Instrução Normativa (IN) nº 6/2017, de 15 de maio de 2017 e desta Subsecretaria da Receita (SUREC), estipula critérios para o correto enquadramento da codificação da NCM/SH das mercadorias nas tabelas constantes da legislação tributária local, o que pode suscitar alterações na intelecção sobre a inserção ou não de determinados produtos em regimes tributários diferenciados.

21. A normatização objetiva assegurar a uniformidade interpretativa e a segurança jurídica na aplicação de tratamentos tributários diferenciados vinculados à classificação fiscal de mercadorias. Para tanto, determina que o correto enquadramento dos bens e mercadorias nas tabelas locais que preveem tais tratamentos tributários exige a observância conjunta e estrita da codificação NCM/SH e da respectiva descrição do item. Assim, além do código NCM/SH coincidente, a descrição do item deve, cumulativamente, satisfazer ao previsto pelo legislador.

22. Contudo, o ponto nevrálgico da Instrução Normativa reside na forma como trata as inovações tecnológicas, especialmente no que tange à criação de novos códigos NCM/SH em decorrência da introdução de produtos inovadores. Nesse contexto, a norma dispõe, com clareza, que não haverá extensão automática do tratamento tributário diferenciado a essas novas classificações decorrentes de inovações, salvo disposição expressa em legislação distrital superveniente. Essa previsão tem por escopo preservar a coerência e a consistência da política fiscal distrital, impedindo que meras modificações estruturais no sistema classificatório federal — notadamente advindas de progresso tecnológico e consequente diversificação de mercadorias — produzam efeitos tributários imediatos e automáticos no ordenamento local.

23. Tal comando normativo reafirma a competência do Distrito Federal para disciplinar, por meio de legislação própria, a concessão de benefícios fiscais, exigindo, para tanto, a edição específica de lei ou decreto legislativo que venha a incorporar a nova classificação ao rol de mercadorias contempladas com regime fiscal diferenciado.

24. A Instrução Normativa nº 6/2017, portanto, reafirma o princípio da legalidade estrita em matéria tributária, bem como impõe uma necessária reflexão técnico-fiscal sobre os impactos das inovações tecnológicas no campo da classificação fiscal de mercadorias, evitando que alterações unilaterais no plano federal, ainda que legítimas, resultem em distorções na política tributária local sem a devida deliberação normativa própria.

25. De mesmo nível hierárquico que a Solução de Consulta nº 63/2012, a IN SUREC nº 6/2017 e a IN SUREC nº 17/2017, enquanto atos normativos expedidos por autoridade tributária, revogam as orientações constantes daquela Consulta, e mesmo noutras, no que seja com elas contraditório, vez que normas complementares supervenientes e incidentes à espécie.

26. Ademais, convém rememorar o disposto no art. 111 do CTN, que impõe a interpretação estrita das normas que concedem isenção, o que se aplica, por extensão, à redução de base de cálculo, conforme o entendimento do STF.

27. Na prática, o citado art. 111 impede, por exemplo, que se estenda a aplicação de uma isenção prevista para determinado produto ou operação a situações semelhantes, ainda que próximas em finalidade ou natureza, se não houver expressa previsão legal. Do mesmo modo, impede-se a concessão de tratamento tributário favorecido a novos produtos resultantes de inovações tecnológicas, salvo se houver norma específica que os contemple.

Pode ser caracterizado como mecanismo de contenção interpretativa e salvaguarda da legalidade, impedindo que o poder hermenêutico do intérprete substitua a vontade expressa do legislador em matéria de exclusão do crédito tributário, por exemplo.

IV. CONCLUSÃO

28. A Consulta Tributária 63/2012, no concernente à sua razão de decidir, encontra-se superada tacitamente pelo advento da Instrução Normativa SUREC nº 6/2017 e Instrução Normativa SUREC nº 17/2017. Havendo conflito normativo entre uma e as outras, prevalecerá o exarado naquelas instruções normativas.

29. A resposta à letra “f” da referida consulta tributária, atinente ao cabo de rede UTP, codificação NCM/SH 8544.49.00, não conserva sua validade originária: aplica-se,

doravante, a alíquota de 20% por não se tratar de produto da indústria de informática e automação, tampouco se aplica a redução de base de cálculo por aquele produto também não estar contemplado no Anexo VI do RICMS, em consonância com o princípio da interpretação restritiva de isenções.

V. ANOTAÇÃO LEGAL

O presente Parecer é vinculante nos termos do artigo 100, II e parágrafo único, do CTN, combinado ao artigo 60, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.567/2011.

Vale mencionar que, independentemente de comunicação formal ao consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados, a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.

Adicionalmente, aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria de Economia, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.

À consideração superior.

Brasília/DF, 9 de maio de 2025

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 46.181-4

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 26 de maio de 2025

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI

do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa quanto ao questionamento admitido, após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente. Alerte-se não caber recurso da decisão quanto aos questionamentos inadmitidos, nos termos do parágrafo único do artigo 79 do Decreto nº 33.269/2011.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão, exclusivamente quanto ao questionamento admitido e respondido na Consulta, ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 26 de maio de 2025

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador Substituto