Resolução de Consulta DLO Nº 72 DE 09/07/2022


 Publicado no DOE - PE em 9 jul 2022


ICMS. Selo fiscal eletrônico de aposição obrigatória em vasilhame descartável que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais. Aquisição interestadual ou de importação do exterior.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 72/2022. PROCESSO SEI N° 1500000230.000545/2021-40 (PRT
2020.000003680023-75). CONSULENTE: INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA, CACEPE: 0015006-19.

EMENTA: ICMS. Selo fiscal eletrônico de aposição obrigatória em vasilhame descartável que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais. Aquisição interestadual ou de importação do exterior.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:

A aposição do Selo Fiscal eletrônico previsto no Decreto nº 40.972, de 2014 e na Portaria SF no 192, de 2016, é obrigatória para as operações com vasilhame descartável que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais quando oriundo de outra Unidade da Federação ou do exterior, devendo ser observado o procedimento previsto na Portaria SF nº 181, de 2016.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é o comércio atacadista de água
mineral.

2. A Consulente solicita a interpretação e aplicação da legislação tributária referente ao Decreto nº
40.972, de 11 de agosto de 2014, que instituiu o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e para aposição obrigatória em vasilhame descartável que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais. Sua dúvida é
relativa às operações onde a água mineral seja remetida para Pernambuco vinda de outra Unidade da
Federação - UF ou quando seja importada do exterior.

3. Destaca trechos do referido Decreto, assim como da Portaria SF nº 192, de 10 de outubro de 2016 e
afirma que, nas hipóteses acima elencadas, não há procedimento específico estabelecido para a realização da aposição do SF-e, especialmente nos casos das águas importadas.

4. Alega que as águas minerais importadas são recebidas em pacotes/caixas apostas exclusivamente pelo importador já prontas para comercialização, impossibilitando a aposição do SF-e por parte da Consulente ou do remetente para Pernambuco.

5. Por fim, questiona: "Diante do exposto, dada a obrigatoriedade de aposição do Selo Fiscal Eletrônico -
SF-e, de produtos oriundos de outras Unidade da Federação, ou mesmo do exterior, indaga a Consulente, quais os procedimentos que podem ser adotados para viabilizar a comercialização de águas
minerais importadas, no Estado de Pernambuco."

É o relatório.

MÉRITO

6. A consulta diz respeito à aposição do SF- e em pacotes/caixas de água mineral, já prontas para
comercialização.

7. O Decreto nº 40.972, de 2014, instituiu o SF-e, tendo a Portaria SF nº 181, de 6 de novembro de
2014 normatizado os procedimentos para sua utilização.

8. A Sefaz tornou obrigatória a utilização do SF-e para o envasador ou o remetente localizado em outra
UF ou importador de água mineral ou adicionada de sais por meio da Portaria SF nº 023, de 30 de janeiro de 2017, que altera a Portaria SF no 192, de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aposição do SF-e.

9. Os procedimentos a serem adotados para a aposição do SF-e nos vasilhames, em qualquer das
situações elencadas como obrigatórias, estão previstos na Portaria SF nº 181, de 2014. Desta forma, não cabe razão a Consulente em afirmar que não há procedimento específico para as operações oriundas de outras UF's ou do exterior.

10. A Consulente, por uma questão comercial, não considera viável a aposição do SF-e nas condições em que comercializa suas mercadorias, porém, a legislação, de forma clara, prevê obrigatoriedade e os
procedimentos a serem adotados.

RESPOSTA

11. Que se responda à Consulente que a legislação tributária do Estado de Pernambuco, ao instituir e
regulamentar o uso SF-e através do Decreto nº 40.972, de 2014 e das Portarias SF nº 181, de 2014 e SF nº 192, de 2016, tornou obrigatória sua utilização para qualquer operação com vasilhame descartável que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, inclusive, quando a mercadoria for
oriunda de outra UF ou do exterior, devendo ser observado o procedimento para aposição nos referidos
vasilhames, previsto na Portaria SF nº 181, de 2014.

Recife (GEOT/DLO), 5 de julho de 2022.

CHRISTIANE TEIXEIRA BASTO

AFTE Mat. 187.980-4

DE ACORDO:

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor da DLO