Publicado no DOE - PE em 9 jul 2022
ICMS. Selo fiscal eletrônico de aposição obrigatória em vasilhame descartável que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais. Aquisição interestadual ou de importação do exterior.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 72/2022. PROCESSO SEI N° 1500000230.000545/2021-40 (PRT
2020.000003680023-75). CONSULENTE: INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA, CACEPE: 0015006-19.
EMENTA: ICMS. Selo fiscal eletrônico de aposição obrigatória em vasilhame descartável que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais. Aquisição interestadual ou de importação do exterior.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
A aposição do Selo Fiscal eletrônico previsto no Decreto nº 40.972, de 2014 e na Portaria SF no 192, de 2016, é obrigatória para as operações com vasilhame descartável que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais quando oriundo de outra Unidade da Federação ou do exterior, devendo ser observado o procedimento previsto na Portaria SF nº 181, de 2016.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é o comércio atacadista de água
mineral.
2. A Consulente solicita a interpretação e aplicação da legislação tributária referente ao Decreto nº
40.972, de 11 de agosto de 2014, que instituiu o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e para aposição obrigatória em vasilhame descartável que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais. Sua dúvida é
relativa às operações onde a água mineral seja remetida para Pernambuco vinda de outra Unidade da
Federação - UF ou quando seja importada do exterior.
3. Destaca trechos do referido Decreto, assim como da Portaria SF nº 192, de 10 de outubro de 2016 e
afirma que, nas hipóteses acima elencadas, não há procedimento específico estabelecido para a realização da aposição do SF-e, especialmente nos casos das águas importadas.
4. Alega que as águas minerais importadas são recebidas em pacotes/caixas apostas exclusivamente pelo importador já prontas para comercialização, impossibilitando a aposição do SF-e por parte da Consulente ou do remetente para Pernambuco.
5. Por fim, questiona: "Diante do exposto, dada a obrigatoriedade de aposição do Selo Fiscal Eletrônico -
SF-e, de produtos oriundos de outras Unidade da Federação, ou mesmo do exterior, indaga a Consulente, quais os procedimentos que podem ser adotados para viabilizar a comercialização de águas
minerais importadas, no Estado de Pernambuco."
É o relatório.
MÉRITO
6. A consulta diz respeito à aposição do SF- e em pacotes/caixas de água mineral, já prontas para
comercialização.
7. O Decreto nº 40.972, de 2014, instituiu o SF-e, tendo a Portaria SF nº 181, de 6 de novembro de
2014 normatizado os procedimentos para sua utilização.
8. A Sefaz tornou obrigatória a utilização do SF-e para o envasador ou o remetente localizado em outra
UF ou importador de água mineral ou adicionada de sais por meio da Portaria SF nº 023, de 30 de janeiro de 2017, que altera a Portaria SF no 192, de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aposição do SF-e.
9. Os procedimentos a serem adotados para a aposição do SF-e nos vasilhames, em qualquer das
situações elencadas como obrigatórias, estão previstos na Portaria SF nº 181, de 2014. Desta forma, não cabe razão a Consulente em afirmar que não há procedimento específico para as operações oriundas de outras UF's ou do exterior.
10. A Consulente, por uma questão comercial, não considera viável a aposição do SF-e nas condições em que comercializa suas mercadorias, porém, a legislação, de forma clara, prevê obrigatoriedade e os
procedimentos a serem adotados.
RESPOSTA
11. Que se responda à Consulente que a legislação tributária do Estado de Pernambuco, ao instituir e
regulamentar o uso SF-e através do Decreto nº 40.972, de 2014 e das Portarias SF nº 181, de 2014 e SF nº 192, de 2016, tornou obrigatória sua utilização para qualquer operação com vasilhame descartável que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, inclusive, quando a mercadoria for
oriunda de outra UF ou do exterior, devendo ser observado o procedimento para aposição nos referidos
vasilhames, previsto na Portaria SF nº 181, de 2014.
Recife (GEOT/DLO), 5 de julho de 2022.
CHRISTIANE TEIXEIRA BASTO
AFTE Mat. 187.980-4
DE ACORDO:
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente da GEOT/DLO
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor da DLO