Decreto Nº 63130 DE 19/01/2024


 Publicado no DOM - São Paulo em 19 jan 2024


Regulamenta o art. 47 da Lei Nº 16050/2014, nos termos da redação conferida pela Lei Nº 17975/2023, dispondo sobre a adesão ao regime jurídico próprio que rege a produção privada de unidades de Habitação de Interesse Social, Habitação de Mercado Popular, Empreendimento de Habitação de Interesse Social (EHIS), Empreendimento de Habitação de Mercado Popular (EHMP) e Empreendimento em Zona Especial de Interesse Social (EZEIS).


Monitor de Publicações

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

Art. 1º A produção privada de unidades de Habitação de Interesse Social 1 - HIS 1, Habitação de Interesse Social 2 - HIS 2 e Habitação de Mercado Popular - HMP, utilizando os benefícios urbanísticos e fiscais previstos na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, com a redação conferida pela Lei nº 17.975, de 8 de julho de 2023 - PDE, caracteriza a adesão do proponente ao regime jurídico próprio, qualificado, concomitantemente:

I - pela fruição dos benefícios fiscais e urbanísticos pertinentes à implantação das tipologias de HIS 1, HIS 2 e HMP;

II - pela necessidade de atendimento, de forma permanente, da faixa de renda destinatária das unidades habitacionais produzidas em cada uma das tipologias apontadas no inciso I do "caput" deste artigo.

Parágrafo único. A renda para fins de destinação das unidades habitacionais é a familiar, inclusive em relação aos adquirentes que, na ocasião da celebração do contrato, não disponham de renda própria para o seu sustento, sendo considerada família o conjunto de um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores de um mesmo domicílio, nos termos do § 6º do artigo 2º da Lei Federal 13.982 , de 2 de abril de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025).

Art. 2º O presente decreto regulamenta o efetivo atendimento das políticas de provisão habitacional mediante a produção privada de unidades HIS 1, HIS 2 e HMP, bem como o procedimento de aplicação das sanções legalmente previstas, na forma do § 4º do artigo 47 da Lei nº 16.050, de 2014. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025).

Art. 3º O requerimento da emissão do Alvará de Aprovação, ou Aprovação e Execução, ou Alvará obtido no Plano Integrado, para produção de unidades HIS e HMP, utilizando-se do regime jurídico previsto neste decreto, será instruído com declaração devidamente assinada pelo proprietário ou possuidor, responsabilizando-se pelo cumprimento de suas obrigações previstas no artigo 47 da Lei nº 16.050, de 2014, alterado pela Lei 17.975, de 2023, na forma regulamentada deste decreto.

Parágrafo único. A declaração prevista no "caput" deste artigo deverá seguir o modelo constante do Anexo Único integrante deste decreto, nele constando, no mínimo, as seguintes informações:

I - ciência de que as unidades de HIS 1, HIS 2 e HMP, durante o prazo de 10 anos, contados da expedição do certificado de conclusão da obra, serão destinadas apenas para famílias com certidão de ateste de enquadramento na respectiva faixa de renda declarada;

II - ciência da obrigação de averbação na Matrícula de Registro de Imóveis de todas as unidades HIS 1, HIS 2 ou HMP destinadas às respectivas faixas de renda, quando da individualização das matrículas das unidades;

III - ciência de que, no caso de empreendimentos destinados total ou parcialmente, para locação das unidades habitacionais de HIS 1, HIS 2 e HMP, as unidades destinadas para esta finalidade deverão indicar tal condição mediante averbação na matrícula.

Art. 4º Os alvarás expedidos pela Municipalidade em empreendimentos produzidos mediante adesão ao regime jurídico próprio regulado neste decreto deverão conter a determinação de ser realizada a averbação, na matrícula de cada unidade habitacional das tipologias de HIS 1, HIS 2 e HMP, de que tais unidades receberam os benefícios previstos no Plano Diretor Estratégico e legislação correlata, de forma condicionada à destinação a famílias com o perfil de renda declarado no licenciamento do empreendimento.

Art. 5º A destinação das unidades de HIS 1, HIS 2 e HMP, por intermédio de alienação ou locação, dependerá de emissão de certidão atestando o enquadramento das famílias na respectiva faixa de renda estabelecida no artigo 46 da Lei nº 16.050, de 2014 - PDE.

§ 1º A certidão prevista no "caput" deste artigo seguirá modelo previsto em portaria da Secretaria Municipal de Habitação e será expedida pelo promotor do respectivo empreendimento ou pelo locador, que poderá contratar o serviço de verificação da renda com terceiros. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025).

§ 1º-A Independentemente da terceirização do serviço, a responsabilidade pela recepção e guarda dos documentos e pela veracidade das informações que fundamentam a certidão será do promotor do respectivo empreendimento ou locador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025).

§ 1º-B O tratamento de dados pessoais pelo promotor do empreendimento ou locador observará as disposições da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, especialmente quanto à obtenção do consentimento do titular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025).

§ 1º-C Em caso de procedimento de fiscalização, o promotor do empreendimento ou locador deverá apresentar todos os documentos e informações que justificaram a certidão de enquadramento de renda.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025).

§ 1º-D A falsidade da certidão prevista no "caput" deste artigo acarretará a imposição das sanções previstas no § 2º do artigo 47 da Lei nº 16.050, de 2014(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025).

§ 2º Os critérios de enquadramento das famílias elegíveis à destinação das unidades imobiliárias de HIS 1, HIS 2 e HMP tratadas neste decreto serão estabelecidos por portaria a a ser editada pela Secretaria Municipal da Habitação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto.

§ 3º Durante o período em que as certidões foram emitidas por entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN, nos termos da redação original deste decreto, a veracidade e a exatidão das informações será de exclusiva responsabilidade do destinatário do imóvel, apresentante, adquirente ou locatário, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025).

§ 4º Ficam dispensadas da apresentação da certidão a alienação de unidades autônomas por meio de programas habitacionais desenvolvidos pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou destinadas na forma do § 9º do art. 47 da Lei nº 16.050, de 2014, alterada pela Lei nº 17.975, de 2023, observadas as disposições do inciso III do mencionado § 9º

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025):

Art. 6º O promotor do empreendimento, o proprietário, o possuidor, o adquirente-locador, o adquirente-final e o locatário das unidades são responsáveis pela correta observância da implantação e destinação das unidades HIS 1, HIS 2 e HMP, sujeitando-se à fiscalização e penalidades cabíveis.

§ 1º Para assegurar a correta destinação das unidades habitacionais ao respectivo público-alvo:

I - a emissão do Certificado de Conclusão ficará condicionada à comprovação da averbação na matrícula do Registro de Imóveis de todas as unidades HIS ou HMP destinadas para as famílias com renda declarada e atestada conforme as disposições deste decreto e, no momento oportuno, nas matrículas individualizadas;

II - a comprovação do atendimento à faixa de renda familiar, na alienação realizada pelos promotores dos empreendimentos habitacionais ou pelos proprietários dos imóveis, deverá ocorrer no momento da assinatura do compromisso de compra e venda ou no contrato de compra e venda, mediante a apresentação da certidão de que trata o artigo 5º deste decreto;

III - a condição prevista no inciso I do § 1º deste artigo aplica-se aos pedidos de Certificado de Conclusão protocolados a qualquer tempo, desde que referentes a Alvarás de Aprovação ou Alvarás de Aprovação e Execução, protocolados na vigência da Lei nº 17.975, de 2023.

§ 2º A indicação, pelo Poder Público, da demanda relativa a unidades HIS 1, nos termos do § 6º do artigo 47 da Lei nº 16.050, de 2014, será realizada da seguinte forma:

I - o promotor de empreendimento de unidades habitacionais HIS 1 comunicará à Secretaria Municipal de Habitação sua intenção de iniciar as vendas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da comercialização, para que seja publicado comunicado aos seus respectivos destinatários, inclusive em sítio eletrônico, sem prejuízo de outras medidas destinadas a dar ampla ciência ao público-alvo dessas unidades;

II - no prazo de 30 (trinta) dias contados do comunicado do lançamento das unidades destinadas ao público de HIS 1, os interessados deverão manifestar a intenção de adquirir a unidade habitacional diretamente ao produtor do empreendimento ou incorporador;

III - a listagem dos empreendimentos com unidades de HIS 1 será identificada de forma simples e objetiva, preferencialmente em posição de destaque nos portais utilizados para a sua divulgação na internet;

IV - terá direito à prioridade de que trata a lei o interessado que comprovar ao promotor do empreendimento que possui cadastro em quaisquer dos programas de provisão habitacional definitiva da Prefeitura de São Paulo, mediante apresentação de certidão emitida pela Secretaria Municipal de Habitação ou pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo;

V - na hipótese de aquisição de unidade habitacional, caberá ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências necessárias à contratação do respectivo financiamento;

VI - caso não haja manifestação de interesse no prazo de 30 (trinta) dias quanto à integralidade das unidades destinadas à demanda indicada pelo Poder Público, ou, havendo manifestação, a aquisição não se concretizar por motivo idôneo, as unidades habitacionais remanescentes poderão ser livremente comercializadas, desde que observada a faixa de renda correspondente à HIS 1;

VII - caberá à Secretaria Municipal de Habitação prestar apoio a eventuais interessados, por meio de canal específico de atendimento, a ser regulamentado por portaria;

VIII - o descumprimento da prioridade disciplinada neste parágrafo sujeitará o infrator às penalidades previstas no § 2º do artigo 47 da Lei nº 16.050, de 2014.

§ 3º Os responsáveis pela correta observância da implantação e destinação das unidades HIS 1, HIS 2 e HMP indicados no "caput" deste artigo deverão:

I - publicar, de forma ostensiva e nos termos disciplinados por portaria da Secretaria Municipal de Habitação, em todo material técnico e publicitário relativo ao empreendimento, inclusive pranchas, cartazes e demonstrações exibidas em seus estandes de vendas, a identificação das unidades destinadas a HIS 1, HIS 2 e HMP;

II - cadastrar, em plataforma eletrônica específica a ser disponibilizada pela Prefeitura na internet, os documentos relativos ao empreendimento, em formato digital ou devidamente digitalizado, conforme disciplinado em portaria da Secretaria Municipal de Habitação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025):

Art. 6º-A. Considerando o poder aquisitivo de cada faixa de renda destinatária das unidades habitacionais, as alienações deverão respeitar os seguintes limites máximos:

I - unidades HIS 1: R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais);

II - unidades HIS 2: R$ 369.600,00 (trezentos e sessenta e nove mil e seiscentos reais);

III - unidades HMP: R$ 518.000,00 (quinhentos e dezoito mil reais).

§ 1º Os valores indicados no "caput" deste artigo serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Custo da Construção - INCC.

§ 2º A alienação de unidades habitacionais em valores superiores aos montantes referidos no "caput" deste artigo configura inobservância dos artigos 46 e 47 da Lei nº 16.050, de 2014, ensejando a imposição das sanções previstas no § 2º de seu artigo 47.

Art. 7º Os benefícios pertinentes ao regime jurídico previsto neste decreto poderão ser também utilizados por empreendimentos destinados, total ou parcialmente, para locação das unidades habitacionais de HIS 1, HIS 2 e HMP, observadas as seguintes regras:

I - as unidades destinadas para esta finalidade deverão indicar tal condição mediante averbação na matrícula, em adição à averbação prevista no art. 4º deste decreto;

II - a celebração do contrato de locação também é condicionada à apresentação da certidão que ateste o enquadramento das famílias destinatárias finais na respectiva faixa de renda estabelecida, nos termos do artigo 5º deste decreto;

III - a alienação das unidades destinadas à locação social será permitida, observando-se o regramento p revisto neste decreto.

IV - todos os contratos de locação deverão conter cláusula que demonstre o enquadramento familiar na faixa de renda correspondente à unidade habitacional HIS ou HMP, respondendo o locatário e o locador por eventual falsidade documental, nos termos da lei; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025).

V - a averbação relativa à destinação para locação, na forma do inciso I do § 9º do artigo 47 da Lei nº 16.050, de 2014, deverá ser realizada e comprovada na plataforma eletrônica específica a ser disponibilizada pela Prefeitura na internet, por todos os adquirentes da cadeia dominial, no ato do registro de cada transação, sob pena de caracterizar inobservância ao regime jurídico de que trata o artigo 47 da Lei nº 16.050, de 2014(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025).

VI - se o imóvel não for locado ou ficar desocupado, o proprietário deverá comprovar sua não utilização em eventual procedimento fiscalizatório, por meio da juntada de contas de energia, luz, água, internet ou quaisquer outros meios probatórios idôneos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025).

VII - o aluguel de curta duração, por se destinar à mera estadia temporária, não configura provisão habitacional para as finalidades de que tratam os artigos 46 e 47 da Lei nº 16.050, de 2014(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025).

VIII - a cessão em comodato do bem imóvel por adquirente não enquadrado como público-alvo, nos termos do artigo 46 da Lei nº 16.050, de 2014, mesmo se destinado a quem eventualmente assim se enquadre, não configura quaisquer das destinações previstas no artigo 47 da Lei nº 16.050, de 2014(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025).

IX - em caso de procedimento fiscalizatório, o proprietário e o locador poderão ser notificados a apresentar comprovantes de pagamento de aluguel e de renda familiar dos locatários, devendo manter a guarda dessa documentação para apresentação à Municipalidade; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025).

X - na hipótese de locação das unidades habitacionais para pessoa não enquadrada no público-alvo, o proprietário responderá na condição de adquirente irregular, nos termos da alínea "b" do § 2º do artigo 47 da Lei nº 16.050, de 2014(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025).

XI - na averbação de que trata o inciso I do § 9º do artigo 47 da Lei nº 16.050, de 2014, deverá constar advertência quanto à necessária observância ao disposto nos artigos 46 e 47 da Lei nº 16.050, de 2014, bem como neste decreto, especialmente em seus artigos 7º e 7º-A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025).

XII - caberá ao promotor do empreendimento informar e instruir os adquirentes acerca das providências que competem ao adquirente-locador, incluindo o dever de guarda previsto no inciso IX do "caput" deste artigo e a observância dos procedimentos administrativos previstos no artigo 11-A, bem como incluir cláusula específica e destacada a respeito nos contratos de alienação da unidade. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025):

Art. 7º-A. Considerando o poder aquisitivo de cada faixa de renda destinatária das unidades habitacionais, as locações deverão respeitar o limite máximo de 30% (trinta por cento) da renda prevista no artigo 46 da Lei nº 16.050, de 2014.

Parágrafo único. A locação de unidades habitacionais em valores superiores ao limite referido no "caput" deste artigo configura inobservância dos artigos 46 e 47 da Lei nº 16.050, de 2014, ensejando a imposição das sanções previstas no § 2º de seu artigo 47.

Art. 8º A inobservância ao exposto neste decreto acarretará:

I - ao promotor do empreendimento, o dever de pagamento integral do potencial construtivo adicional utilizado, tributos, custas e demais encargos referentes à sua implantação, além de multa equivalente ao dobro deste valor financeiro apurado, devidamente corrigido, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 - Código de Obras e Edificações;

II - a terceiros adquirentes a partir da segunda alienação dos imóveis de HIS 1, HIS 2 e HMP, cobrança dos valores indicados no item anterior, calculados de forma proporcional à fração ideal do imóvel adquirido, estando autorizado o Poder Público a adotar as medidas processuais análogas às previstas nos incisos I e II do artigo 107 da Lei nº 16.050, de 2014 - PDE.

§ 1º A imposição das sanções previstas neste artigo não determina a retirada das condicionantes de alienação ou locação dos imóveis estabelecidas pela Lei nº 16.050, de 2014 - PDE e regulamentadas neste decreto, que vigorarão até o seu prazo final.

§ 2º Previamente à remessa dos autos à Procuradoria Geral do Município para a cobrança judicial ou extrajudicial dos valores previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo, a SEHAB os encaminhará à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento para que esta realize os cálculos pertinentes, na forma do § 2º do artigo 47 da Lei nº 16.050, de 2014, instruindo os feitos com os elementos de informação que lhe deram suporte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025).

§ 3º No caso de empreendimento localizado em área de Operação Urbana Consorciada (OUC), os valores correspondentes aos incentivos concedidos, relativos ao potencial construtivo adicional e aos parâmetros urbanísticos, serão calculados pela São Paulo Urbanismo, considerando os valores do Certificado de Potencial Adicional de Construção - CEPAC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025).

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o valor do CEPAC será aquele negociado no último leilão, reajustado pelo Índice de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - IPC/FIPE, ou outro índice que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025).

§ 5º A imposição das sanções previstas neste artigo deverá ser notificada pela SEHAB à Secretaria Municipal da Fazenda para a apuração do valor tributário devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025).

Art. 9º Para suporte aos processos de fiscalização do previsto neste decreto, fica o Poder Público autorizado a celebrar acordo com o Serviço Registrário Imobiliário para fins de receber notificações sobre a comercialização de imóveis caracterizados como HIS 1, HIS 2 e HMP produzidos mediante adesão ao regime jurídico previsto neste artigo.

§ 1º A SEHAB será a responsável pela fiscalização das transações de alienação e locação realizadas nos termos deste decreto, podendo abrir e instruir feitos pertinentes às tarefas de fiscalização a si acometidas, expedir notificações e pedidos de esclarecimentos e informações sobre eventuais infrações às regras ora estabelecidas, decidir acerca das penalizações previstas neste decreto, garantidos o contraditório e a ampla defesa dos interessados, bem como determinar a aplicação das sanções nele previstas.

§ 2º Os empreendimentos que se utilizarem do regime jurídico trazido neste decreto deverão publicar ostensivamente em seu material técnico e publicitário de divulgação do empreendimento, incluindo as pranchas, cartazes e demonstrações em seus "stands" de vendas, quais as unidades destinadas a HIS-1, HIS-2 e HMP, bem como as faixas de renda às quais é permitida a aquisição de tais unidades, nos termos da regulamentação prevista no § 2º do artigo 5º deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 63728/2024).

§ 3º Qualquer pessoa que tenha notícia do descumprimento da obrigação prevista no § 2º deste artigo, poderá encaminhar denúncia à Subprefeitura competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025).

§ 4º Caberá às Subprefeituras realizar, de ofício, a fiscalização da publicidade ostensiva de que trata o § 2º deste artigo, em relação aos empreendimentos licenciados com unidades de HIS ou HMP, devendo a Secretaria Municipal das Subprefeituras discipliná-la em portaria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025).

§ 5º Havendo indícios de destinação irregular de unidades habitacionais HIS 1, HIS 2 e HMP, a Secretaria Municipal de Habitação adotará as medidas de fiscalização e imposição de sanção, encaminhando, ao final, o processado à Procuradoria Geral do Município, para adoção das providências cabíveis na esfera da Administração Pública Municipal, para ciência e ulteriores medidas pertinentes, sem prejuízo de comunicação à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025).

Art. 10. Às unidades produzidas anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 17.975, de 8 de julho de 2023, aplicam-se as seguintes disposições:

I - no caso de denúncia de destinação irregular de unidades habitacionais de HIS 1, HIS 2 e HMP, a SEHAB instaurará procedimento administrativo tendente a esclarecer os fatos noticiados.

II - fica a SEHAB autorizada a solicitar informações e documentações aos órgãos de controle da Administração Pública constantes de feitos sob sua responsabilidade.

§ 1º Não havendo comprovação da regular destinação de unidades habitacionais HIS 1, HIS 2 e HMP, aplicam-se as sanções de que trata o § 2º do artigo 117 da Lei nº 16.050, de 2014, nos termos do artigo 9º deste decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025).

§ 2º No procedimento de fiscalização da destinação das unidades habitacionais HIS 1, HIS 2 e HMP para o respectivo público-alvo, promovido pela Secretaria Municipal de Habitação, poderá ser exigida a apresentação de documentos comprobatórios da renda dos destinatários das unidades que foram objeto de alienação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025).

§ 3º A obrigação legal do promotor quanto à efetiva destinação das unidades habitacionais HIS 1, HIS 2 e HMP à faixa de renda respectiva deve ser demonstrada mediante a apresentação de comprovante de renda dos seus destinatários, não bastando a mera obtenção de declaração para tal finalidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025):

Art. 10-A. As restrições relativas à comercialização de unidades HIS e HMP não se aplicam ao leilão de que trata a Lei Federal nº 9.514 , de 20 de novembro de 1997.

Parágrafo único. As alienações supervenientes ao leilão de que trata o "caput" deste artigo continuam sujeitas ao regime jurídico da Lei nº 16.050, de 2014.

Art. 11. Para os casos de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social - EHIS, Empreendimentos de Mercado Popular - EHMP e Empreendimentos em ZEIS - EZEIS a serem executados em perímetros de Planos de Intervenção Urbana - PIUs, serão observadas as regras e os incentivos estabelecidos no âmbito do referido PIU, nos termos de suas respectivas leis, sem prejuízo do atendimento às disposições da Lei nº 16.050, de 2014 - PDE.

Parágrafo único. Os pedidos de licenciamento de Empreendimento de Habitação de Interesse Social - EHIS e Empreendimento em Zona Especial de Interesse Social - EZEIS situados em perímetro de projeto de intervenção urbana (PIU) e protocolados anteriormente à publicação da respectiva regulamentação poderão, por opção do interessado, ser licenciados exclusivamente nos termos do decreto específico que verse sobre tais empreendimentos, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Plano Diretor Estratégico - PDE, da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS e do Código de Obras e Edificações - COE. (Redação dada pelo Decreto nº 63728/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 64244 DE 28/05/2025):

Art. 11-A. Os procedimentos administrativos relativos aos deveres dos interessados em sua interface com os Cartórios de Registro de Imóveis serão discriminados em termo de cooperação firmado entre o Poder Público e a entidade representativa dos registradores.

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o "caput" deste artigo deverão ser observados por todos aqueles que aderirem ao regime jurídico próprio de direito público previsto no artigo 47 da Lei nº 16.050, de 2014.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP, aos 19 de janeiro de 2024, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABIANO MARTINS DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Fazenda - Substituto

FERNANDO BARRANCOS CHUCRE

Secretário Executivo de Planejamento e Entregas Prioritárias

MILTON VIEIRA PINTO

Secretário Municipal de Habitação

MARCOS DUQUE GADELHO

Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento

MILTON ALVES JUNIOR

Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de janeiro de 2024.

ANEXO ÚNICO, integrante do Decreto nº 63.130, de 19 de janeiro de 2024

Modelo de Declaração de responsabilidade pela correta destinação de unidades habitacionais das tipologias de HIS 1, HIS 2 e HMP, produzidas com utilização de benefícios urbanísticos e fiscais

TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA CORRETA DESTINAÇÃO E AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA DAS UNIDADES HIS e HMP PRODUZIDAS COM UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS URBANÍSTICOS E FISCAIS

(NOME DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR/PROMOTOR DO EMPREENDIMENTO) declaro estar CIENTE de que sou responsável pela correta destinação das unidades habitacionais de interesse social "HIS" 1 E 2 e de mercado popular "HMP", durante o prazo de 10 (dez) anos a contar da expedição do certificado de conclusão da obra, apenas para famílias com certidão de ateste de enquadramento na respectiva faixa de renda declarada, em conformidade com as definições e exigências do Decreto (Nº do Decreto), bem como da obrigação de promover a averbação na Matrícula de Registro de Imóveis de todas as unidades HIS 1, HIS 2 ou HMP destinadas às respectivas faixas de renda, quando da individualização das matrículas das unidades.

Declaro, ainda, estar CIENTE de que o não cumprimento das obrigações acima referidas acarretará o dever do pagamento integral do potencial construtivo adicional utilizado, tributos, custas e demais encargos referentes à sua implantação, além de multa equivalente ao dobro deste valor financeiro apurado, devidamente corrigido, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 - Código de Obras e Edificações, referentes à cassação dos documentos de controle da atividade edilícia, conforme artigo 63, inciso II, da lei, bem como, de que deverei dar ciência aos interessados de que o desvirtuamento da destinação legal das unidades possibilitará a cobrança de terceiros adquirentes, a partir da segunda alienação das unidades, dos valores indicados no item anterior, calculados de forma proporcional à fração ideal do imóvel adquirido, estando autorizado o Poder Público a adotar as medidas processuais análogas às previstas nos incisos I e II do art. 107 do PDE.

Por fim, declara estar CIENTE de que, no caso de empreendimentos destinados total ou parcialmente, para locação das unidades habitacionais de HIS 1, HIS 2 e HMP, as unidades destinadas para esta finalidade deverão indicar tal condição mediante averbação na matrícula.

São Paulo, (DATA)

ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR/PROMOTOR DO EMPREENDIMENTO

Identificação