Publicado no DOM - São Paulo em 28 mai 2025
Altera o Decreto Nº 63130/2024, que regulamenta o artigo 47 da Lei Nº 16050/2014, nos termos da redação conferida pela Lei Nº 17975/2023, dispondo sobre a adesão ao regime jurídico próprio que rege a produção privada de unidades de Habitação de Interesse Social, Habitação de Mercado Popular, Empreendimento de Habitação de Interesse Social (EHIS), Empreendimento de Habitação de Mercado Popular (EHMP) e Empreendimento em Zona Especial de Interesse Social (EZEIS).
Ricardo Nunes, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Art. 1º Os artigos 1º , 2º , 5º , 6º , 7º , 8º , 9º e 10 do Decreto nº 63.130 , de 19 de janeiro de 2024, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
Parágrafo único. A renda para fins de destinação das unidades habitacionais é a familiar, inclusive em relação aos adquirentes que, na ocasião da celebração do contrato, não disponham de renda própria para o seu sustento, sendo considerada família o conjunto de um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores de um mesmo domicílio, nos termos do § 6º do artigo 2º da Lei Federal 13.982 , de 2 de abril de 2020." (NR)
"Art. 2º O presente decreto regulamenta o efetivo atendimento das políticas de provisão habitacional mediante a produção privada de unidades HIS 1, HIS 2 e HMP, bem como o procedimento de aplicação das sanções legalmente previstas, na forma do § 4º do artigo 47 da Lei nº 16.050, de 2014." (NR)
"Art. 5º .....
§ 1º A certidão prevista no "caput" deste artigo seguirá modelo previsto em portaria da Secretaria Municipal de Habitação e será expedida pelo promotor do respectivo empreendimento ou pelo locador, que poderá contratar o serviço de verificação da renda com terceiros.
§ 1º-A Independentemente da terceirização do serviço, a responsabilidade pela recepção e guarda dos documentos e pela veracidade das informações que fundamentam a certidão será do promotor do respectivo empreendimento ou locador.
§ 1º-B O tratamento de dados pessoais pelo promotor do empreendimento ou locador observará as disposições da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, especialmente quanto à obtenção do consentimento do titular.
§ 1º-C Em caso de procedimento de fiscalização, o promotor do empreendimento ou locador deverá apresentar todos os documentos e informações que justificaram a certidão de enquadramento de renda.
§ 1º-D A falsidade da certidão prevista no "caput" deste artigo acarretará a imposição das sanções previstas no § 2º do artigo 47 da Lei nº 16.050, de 2014.
.....
§ 3º Durante o período em que as certidões foram emitidas por entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN, nos termos da redação original deste decreto, a veracidade e a exatidão das informações será de exclusiva responsabilidade do destinatário do imóvel, apresentante, adquirente ou locatário, conforme o caso.
....." (NR)
"Art. 6º O promotor do empreendimento, o proprietário, o possuidor, o adquirente-locador, o adquirente-final e o locatário das unidades são responsáveis pela correta observância da implantação e destinação das unidades HIS 1, HIS 2 e HMP, sujeitando-se à fiscalização e penalidades cabíveis.
§ 1º Para assegurar a correta destinação das unidades habitacionais ao respectivo público-alvo:
I - a emissão do Certificado de Conclusão ficará condicionada à comprovação da averbação na matrícula do Registro de Imóveis de todas as unidades HIS ou HMP destinadas para as famílias com renda declarada e atestada conforme as disposições deste decreto e, no momento oportuno, nas matrículas individualizadas;
II - a comprovação do atendimento à faixa de renda familiar, na alienação realizada pelos promotores dos empreendimentos habitacionais ou pelos proprietários dos imóveis, deverá ocorrer no momento da assinatura do compromisso de compra e venda ou no contrato de compra e venda, mediante a apresentação da certidão de que trata o artigo 5º deste decreto;
III - a condição prevista no inciso I do § 1º deste artigo aplica-se aos pedidos de Certificado de Conclusão protocolados a qualquer tempo, desde que referentes a Alvarás de Aprovação ou Alvarás de Aprovação e Execução, protocolados na vigência da Lei nº 17.975, de 2023.
§ 2º A indicação, pelo Poder Público, da demanda relativa a unidades HIS 1, nos termos do § 6º do artigo 47 da Lei nº 16.050, de 2014, será realizada da seguinte forma:
I - o promotor de empreendimento de unidades habitacionais HIS 1 comunicará à Secretaria Municipal de Habitação sua intenção de iniciar as vendas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da comercialização, para que seja publicado comunicado aos seus respectivos destinatários, inclusive em sítio eletrônico, sem prejuízo de outras medidas destinadas a dar ampla ciência ao público-alvo dessas unidades;
II - no prazo de 30 (trinta) dias contados do comunicado do lançamento das unidades destinadas ao público de HIS 1, os interessados deverão manifestar a intenção de adquirir a unidade habitacional diretamente ao produtor do empreendimento ou incorporador;
III - a listagem dos empreendimentos com unidades de HIS 1 será identificada de forma simples e objetiva, preferencialmente em posição de destaque nos portais utilizados para a sua divulgação na internet;
IV - terá direito à prioridade de que trata a lei o interessado que comprovar ao promotor do empreendimento que possui cadastro em quaisquer dos programas de provisão habitacional definitiva da Prefeitura de São Paulo, mediante apresentação de certidão emitida pela Secretaria Municipal de Habitação ou pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo;
V - na hipótese de aquisição de unidade habitacional, caberá ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências necessárias à contratação do respectivo financiamento;
VI - caso não haja manifestação de interesse no prazo de 30 (trinta) dias quanto à integralidade das unidades destinadas à demanda indicada pelo Poder Público, ou, havendo manifestação, a aquisição não se concretizar por motivo idôneo, as unidades habitacionais remanescentes poderão ser livremente comercializadas, desde que observada a faixa de renda correspondente à HIS 1;
VII - caberá à Secretaria Municipal de Habitação prestar apoio a eventuais interessados, por meio de canal específico de atendimento, a ser regulamentado por portaria;
VIII - o descumprimento da prioridade disciplinada neste parágrafo sujeitará o infrator às penalidades previstas no § 2º do artigo 47 da Lei nº 16.050, de 2014.
§ 3º Os responsáveis pela correta observância da implantação e destinação das unidades HIS 1, HIS 2 e HMP indicados no "caput" deste artigo deverão:
I - publicar, de forma ostensiva e nos termos disciplinados por portaria da Secretaria Municipal de Habitação, em todo material técnico e publicitário relativo ao empreendimento, inclusive pranchas, cartazes e demonstrações exibidas em seus estandes de vendas, a identificação das unidades destinadas a HIS 1, HIS 2 e HMP;
II - cadastrar, em plataforma eletrônica específica a ser disponibilizada pela Prefeitura na internet, os documentos relativos ao empreendimento, em formato digital ou devidamente digitalizado, conforme disciplinado em portaria da Secretaria Municipal de Habitação." (NR)
"Art. 7º .....
IV - todos os contratos de locação deverão conter cláusula que demonstre o enquadramento familiar na faixa de renda correspondente à unidade habitacional HIS ou HMP, respondendo o locatário e o locador por eventual falsidade documental, nos termos da lei;
V - a averbação relativa à destinação para locação, na forma do inciso I do § 9º do artigo 47 da Lei nº 16.050, de 2014, deverá ser realizada e comprovada na plataforma eletrônica específica a ser disponibilizada pela Prefeitura na internet, por todos os adquirentes da cadeia dominial, no ato do registro de cada transação, sob pena de caracterizar inobservância ao regime jurídico de que trata o artigo 47 da Lei nº 16.050, de 2014;
VI - se o imóvel não for locado ou ficar desocupado, o proprietário deverá comprovar sua não utilização em eventual procedimento fiscalizatório, por meio da juntada de contas de energia, luz, água, internet ou quaisquer outros meios probatórios idôneos;
VII - o aluguel de curta duração, por se destinar à mera estadia temporária, não configura provisão habitacional para as finalidades de que tratam os artigos 46 e 47 da Lei nº 16.050, de 2014;
VIII - a cessão em comodato do bem imóvel por adquirente não enquadrado como público-alvo, nos termos do artigo 46 da Lei nº 16.050, de 2014, mesmo se destinado a quem eventualmente assim se enquadre, não configura quaisquer das destinações previstas no artigo 47 da Lei nº 16.050, de 2014;
IX - em caso de procedimento fiscalizatório, o proprietário e o locador poderão ser notificados a apresentar comprovantes de pagamento de aluguel e de renda familiar dos locatários, devendo manter a guarda dessa documentação para apresentação à Municipalidade;
X - na hipótese de locação das unidades habitacionais para pessoa não enquadrada no público-alvo, o proprietário responderá na condição de adquirente irregular, nos termos da alínea "b" do § 2º do artigo 47 da Lei nº 16.050, de 2014;
XI - na averbação de que trata o inciso I do § 9º do artigo 47 da Lei nº 16.050, de 2014, deverá constar advertência quanto à necessária observância ao disposto nos artigos 46 e 47 da Lei nº 16.050, de 2014, bem como neste decreto, especialmente em seus artigos 7º e 7º-A;
XII - caberá ao promotor do empreendimento informar e instruir os adquirentes acerca das providências que competem ao adquirente-locador, incluindo o dever de guarda previsto no inciso IX do "caput" deste artigo e a observância dos procedimentos administrativos previstos no artigo 11-A, bem como incluir cláusula específica e destacada a respeito nos contratos de alienação da unidade." (NR)
"Art. 8º .....
§ 2º Previamente à remessa dos autos à Procuradoria Geral do Município para a cobrança judicial ou extrajudicial dos valores previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo, a SEHAB os encaminhará à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento para que esta realize os cálculos pertinentes, na forma do § 2º do artigo 47 da Lei nº 16.050, de 2014, instruindo os feitos com os elementos de informação que lhe deram suporte.
§ 3º No caso de empreendimento localizado em área de Operação Urbana Consorciada (OUC), os valores correspondentes aos incentivos concedidos, relativos ao potencial construtivo adicional e aos parâmetros urbanísticos, serão calculados pela São Paulo Urbanismo, considerando os valores do Certificado de Potencial Adicional de Construção - CEPAC.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o valor do CEPAC será aquele negociado no último leilão, reajustado pelo Índice de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - IPC/FIPE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 5º A imposição das sanções previstas neste artigo deverá ser notificada pela SEHAB à Secretaria Municipal da Fazenda para a apuração do valor tributário devido." (NR)
"Art. 9º .....
§ 3º Qualquer pessoa que tenha notícia do descumprimento da obrigação prevista no § 2º deste artigo, poderá encaminhar denúncia à Subprefeitura competente.
§ 4º Caberá às Subprefeituras realizar, de ofício, a fiscalização da publicidade ostensiva de que trata o § 2º deste artigo, em relação aos empreendimentos licenciados com unidades de HIS ou HMP, devendo a Secretaria Municipal das Subprefeituras discipliná-la em portaria.
§ 5º Havendo indícios de destinação irregular de unidades habitacionais HIS 1, HIS 2 e HMP, a Secretaria Municipal de Habitação adotará as medidas de fiscalização e imposição de sanção, encaminhando, ao final, o processado à Procuradoria Geral do Município, para adoção das providências cabíveis na esfera da Administração Pública Municipal, para ciência e ulteriores medidas pertinentes, sem prejuízo de comunicação à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento." (NR)
"Art. 10. .....
§ 1º Não havendo comprovação da regular destinação de unidades habitacionais HIS 1, HIS 2 e HMP, aplicam-se as sanções de que trata o § 2º do artigo 117 da Lei nº 16.050, de 2014, nos termos do artigo 9º deste decreto.
§ 2º No procedimento de fiscalização da destinação das unidades habitacionais HIS 1, HIS 2 e HMP para o respectivo público-alvo, promovido pela Secretaria Municipal de Habitação, poderá ser exigida a apresentação de documentos comprobatórios da renda dos destinatários das unidades que foram objeto de alienação.
§ 3º A obrigação legal do promotor quanto à efetiva destinação das unidades habitacionais HIS 1, HIS 2 e HMP à faixa de renda respectiva deve ser demonstrada mediante a apresentação de comprovante de renda dos seus destinatários, não bastando a mera obtenção de declaração para tal finalidade." (NR)
Art. 2º Em decorrência do disposto neste decreto, o Decreto nº 63.130 , de 19 de janeiro de 2024, passa a vigorar acrescido dos artigos 6º-A, 7º-A, 10-A e 11-A, com as seguintes redações:
"Art. 6º-A. Considerando o poder aquisitivo de cada faixa de renda destinatária das unidades habitacionais, as alienações deverão respeitar os seguintes limites máximos:
I - unidades HIS 1: R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais);
II - unidades HIS 2: R$ 369.600,00 (trezentos e sessenta e nove mil e seiscentos reais);
III - unidades HMP: R$ 518.000,00 (quinhentos e dezoito mil reais).
§ 1º Os valores indicados no "caput" deste artigo serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Custo da Construção - INCC.
§ 2º A alienação de unidades habitacionais em valores superiores aos montantes referidos no "caput" deste artigo configura inobservância dos artigos 46 e 47 da Lei nº 16.050, de 2014, ensejando a imposição das sanções previstas no § 2º de seu artigo 47." (NR)
"Art. 7º-A. Considerando o poder aquisitivo de cada faixa de renda destinatária das unidades habitacionais, as locações deverão respeitar o limite máximo de 30% (trinta por cento) da renda prevista no artigo 46 da Lei nº 16.050, de 2014.
Parágrafo único. A locação de unidades habitacionais em valores superiores ao limite referido no "caput" deste artigo configura inobservância dos artigos 46 e 47 da Lei nº 16.050, de 2014, ensejando a imposição das sanções previstas no § 2º de seu artigo 47." (NR)
"Art. 10-A. As restrições relativas à comercialização de unidades HIS e HMP não se aplicam ao leilão de que trata a Lei Federal nº 9.514 , de 20 de novembro de 1997.
Parágrafo único. As alienações supervenientes ao leilão de que trata o "caput" deste artigo continuam sujeitas ao regime jurídico da Lei nº 16.050, de 2014." (NR)
"Art. 11-A. Os procedimentos administrativos relativos aos deveres dos interessados em sua interface com os Cartórios de Registro de Imóveis serão discriminados em termo de cooperação firmado entre o Poder Público e a entidade representativa dos registradores.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o "caput" deste artigo deverão ser observados por todos aqueles que aderirem ao regime jurídico próprio de direito público previsto no artigo 47 da Lei nº 16.050, de 2014." (NR)
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de maio de 2025, 472º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
SIDNEY LUIZ DA CRUZ
Secretário Municipal de Habitação
ELISABETE FRANÇA
Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal das Subprefeituras
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de maio de 2025.