Publicado no DOM - João Pessoa em 28 mai 2025
Institui incentivo fiscal temporário, no âmbito do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens móveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica concedido desconto de 90% (noventa por cento) no Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – tratar-se de transmissão da propriedade ou de instituição de direito real de promitente comprador, relativo a imóvel situado no Distrito Industrial do Turismo; e
II – o adquirente tenha firmado compromisso junto à Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, para implantação e o funcionamento de projeto vinculado ao Polo Turístico Cabo Branco, utilizando o imóvel previsto no inciso anterior.
§ 1º O desconto previsto no caput deste inciso aplica-se:
I - aos contratos já firmados junto à CINEP, desde que ainda não tenha havido a transmissão da propriedade ou a instituição de direito real de promitente comprador;
II – às transmissões e instituições registradas até 31 de dezembro de 2028.
§ 2º Não é permitida a cumulação do desconto previsto no caput deste artigo com o fixado no artigo 208, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 53, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Não cabe restituição dos recolhimentos de ITBI efetuados em data anterior à fixada no caput deste artigo, com fundamento no desconto instituído por esta Lei Complementar.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, em 28 de maio de 2025: 137º da República.
CÍCERO DE LUCENA FILHO
Prefeito
Autoria: Executivo Municipal