Decreto Nº 58689 DE 28/05/2025


 Publicado no DOE - PE em 28 mai 2025


Regulamenta a Lei Nº 15034/2013, que dispõe sobre cadastro específico para as operações de aquisição, estocagem, distribuição, comercialização, permuta, transporte, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento de joias usadas, cabos de cobre, alumínio, baterias e transformadores, no âmbito do Estado de Pernambuco.


Monitor de Publicações

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 15.034, de 2 de julho de 2013,

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que atuam com operações de aquisição, estocagem, distribuição, comercialização, permuta, transporte, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento de fios de cobre, baterias estacionárias, cabos de cobre com identificação ou não de concessionária ou empresa pública, bueiros, trilhos ferroviários ou metroviários, hidrômetros de carcaça metálica, transformadores, motores elétricos, ralos e portões em aço, cobre, bronze, zinco ou ferro; joias usadas e alumínio, além de outras ligas ou materiais metálicos, ficam obrigados a manter em seu poder cadastro atualizado com dados das pessoas físicas ou jurídicas e procedência das quais foram efetuadas as aquisições, contendo as seguintes informações: 

I - nome, endereço, telefone, identidade e CPF ou CNPJ do vendedor e do comprador; 

II - data da venda, da compra ou da troca;

III - situação em que o material foi comercializado (seja derretido ou retirado de equipamento elétrico/eletrônico, ou situaçãosemelhante);

IV - detalhamento da quantidade e da origem do material supracitado; e V - especifi cação, em caso de troca, do material permutado pelos materiais metálicos. Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput fi cam obrigados a emitir nota fi scal de entrada e saída, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, consideram-se comerciantes toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, beneficie, recicle ou compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, ainda que a título gratuito.

Art. 3º São considerados materiais metálicos, por semelhança, além daqueles previstos no caput do art. 1º, a fibra óptica utilizada para transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos, transformadores e equipamentos de transmissão e distribuição de energia elétrica, peças e utensílios confeccionados em bronze bem como tubulações confeccionadas em ferro, aço carbono ou quaisquer outras ligas metálicas.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais sujeitos ao presente Decreto deverão se cadastrar perante a Unidade de Fiscalização de Atividades Licenciadas e Ordem Pública/UNIFALOP, subordinada ao Comando de Operações e Recursos Especiais/CORE/PCPE,

por meio de requerimento escrito, na forma do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º O cadastro de que trata o caput será denominado Cadastro de Estabelecimentos de Materiais Metálicos – CEMM.

§ 2º Os estabelecimentos que se encontrem em funcionamento terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste Decreto, para se inscreverem no CEMM, valendo o comprovante de requerimento como prova de cumprimento da obrigação prevista no caput, até sua decisão definitiva. 

Art. 5º Fica proibida a comercialização de qualquer material de que trata este Decreto que possua características de incineração, sem a demonstração de sua origem legal, e/ou que possua características de uso exclusivo de prestadores de serviços públicos, como plaquetas de identificação, numerações de série, barramentos e logomarca da empresa.

Art. 6º O estabelecimento que descumprir o disposto neste Decreto fica sujeito, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o porte do estabelecimento, o grau de reincidência e as circunstâncias da infração;

II - apreensão e perdimento de todo material em desacordo com os termos deste Decreto;

III - cancelamento da inscrição no Cadastro de Estabelecimentos de Materiais Metálicos – CEMM; eIV - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, em caso de reincidência. § 1º O material apreendido fi cará à disposição do órgão fi scalizador para adoção das providências legais cabíveis.§ 2º As penalidades previstas nos incisos I e II do caput serão impostas após conclusão defi nitiva de processo administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, instaurado perante a Secretaria de Defesa Social.

Art. 7º A Secretaria de Defesa Social e a Secretaria da Fazenda poderão editar ato conjunto para regulamentar a aplicação das penalidades previstas neste Decreto.

Art. 8º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Defesa Social, poderá firmar convênios e outros instrumentos congêneres com os Municípios, empresas públicas ou privadas, permissionárias, concessionárias ou autorizatárias de serviço público, empresas recicladoras, catadores e demais agentes envolvidos nas atividades de reciclagem, observadas as disposições legais pertinentes, para a consecução dos seguintes objetivos:

I - prevenir e reduzir os furtos de materiais indicados neste Decreto, bem como o roubo desses produtos em empresas privadas e de transformação e a consequente receptação por parte de empresas do mesmo ramo;

II - promover o uso da tecnologia e adequações procedimentais que fomentem a prevenção e a cooperação para combate aos furtos e roubos, incluindo intercâmbio de informações;

III - combater a comercialização ilegal de metais obtidos ilicitamente com vistas à exportação do produto, mediante o estímulo às empresas privadas no sentido de fornecerem informações ou denúncias de irregularidades que contribuam para a identifi cação e a apuração de infrações penais e administrativas; 

IV - velar pelo cumprimento da política de prevenção e combate aos delitos relacionados em todo o Estado de Pernambuco, promovendo o equacionamento nos casos em que for possível e recomendável a troca de informações com o setor privado;

V - coordenar as ações de inteligência e planejamento para a fi scalização da comercialização dos materiais elencados neste Decreto;

VI - estabelecer operações conjuntas para inibir práticas ilícitas que envolvam o objeto deste Decreto.

Art. 9º O Secretário de Defesa Social poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

(Anexo alterado conforme retificação realizada no DOE DE 29/05/2025):

ANEXO ÚNICO

MODELO DE REQUERIMENTO

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS DE MATERIAIS METÁLICOS (CEMM) PARA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS MENCIONADOS NA LEI Nº 15.034 , DE 2 DE JULHO DE 2013.

Exmo. Sr. Dr. Delegado de Polícia da Unidade de Fiscalização de Atividades Licenciadas e Ordem Pública/UNIFALOP, subordinada ao Comando de Operações e Recursos Especiais/CORE/PCPE,

____________________ (Razão Social da empresa), CNPJ_________________________ (CNPJ da empresa), por intermédio de seu representante legal, vem solicitar a Vossa Excelência, nos termos da Lei nº 15.034 , de 2 de julho de 2013, seu Decreto regulamentador e demais atos normativos dessa Secretaria de Defesa Social, que seja analisada a documentação e a regularidade do Requerente para exercer a atividade comercial prevista na Lei nº 15.034, de 2013, no ramo de comercialização de materiais metálicos, no Município de ________________________, no Estado de Pernambuco.

Pede Deferimento.

Local, ______ de _________________ de______.

Nome e assinatura