Publicado no DOE - PR em 26 mai 2025
Estabelece os limites e condições para as transferências de créditos realizados com amparo no Decreto Nº 9951/2025, autorizados, a título de contrapartida, na aquisição de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios do Segmento do Agronegócio.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 4º, da Lei no 21.352, de 01 de janeiro de 2023, bem como o contido nos Protocolos n. 23.938.632-6 e 24.035.578-7,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) como montante global de recursos do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, destinados à transferência para a “Conta Investimento FIDC” de empresas que se enquadrarem e cumprirem as disposições retratadas no Decreto nº 9.951, de 2025, mediante requerimento direcionado ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º As transferências de créditos poderão ser efetivadas após autorização secretarial, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e iguais, com início em janeiro de 2026.
§ 2º O controle do montante global de recursos será realizado pela Assessoria de Assuntos Econômico-Tributários - AAET e considerará os valores autorizados por despacho secretarial, subsidiado por parecer técnico expedido pela Inspetoria Geral de Fiscalização da Receita Estadual.
§ 3º O valor estabelecido no caput não se confunde com o limite para utilização de crédito acumulado no SISCRED de que trata o § 3º do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Art. 2º As cooperativas agrícolas ou empresas instaladas no território paranaense, poderão transferir os créditos da “Conta Investimento FIDC” a outros contribuintes credenciados no SISCRED, com a observância do Decreto citado no caput, bem como no contido nesta Resolução, podendo o destinatário do crédito abater até 100 % (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração, sendo vedada a utilização para liquidar o ICMS devido por substituição tributária.
Art. 3º As regras de caráter operacional ou obrigações acessórias estabelecidas para o SISCRED, constantes do Regulamento do ICMS, aplicam-se às transferências de que trata esta Resolução, exceto se conflitantes.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 22 de maio de 2025.
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda