Resolução de Consulta DLO Nº 55 DE 24/06/2022


 Publicado no DOE - PE em 24 jun 2022


ICMS. Saída de produto resultante do abate de ave. Aplicabilidade da sistemática instituída pela Lei nº 12.202, de 2002.


Fale Conosco

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 55/2022. PROCESSO N° 2012.000002515614-09. CONSULENTE: FRINEZA - FRIGORIFICOS DO NORDESTE VENEZA LTDA, CACEPE: 0241018-42. REPRESENTANTE: JOSÉ CARMELO DE FARIAS. 

EMENTA: ICMS. Saída de produto resultante do abate de ave. Aplicabilidade da sistemática instituída pela Lei nº 12.202, de 2002.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: 

1. Não há vedação genérica para o uso da sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, regulamentada pelo Decreto nº 38.455, de 2012, relativamente às operações com produto resultante do abate de ave. 

2. Devem ser observadas as inaplicabilidades do uso da mencionada sistemática previstas no artigo 4o do referido Decreto, em especial aquelas constantes nas alíneas “a” e ‘h” do inciso II.

RELATÓRIO

1. A Consulente é empresa que comercializa frios, carnes, precipuamente para o caso desta consulta, carne de aves.

2. Sua dúvida consiste na aplicação do texto trazido pelo Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012. Indica que anteriormente ao Decreto nº 38.455, de 2012, o Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, “que versava acerca da sistemática de tributação atinente ao comércio atacadista de alimentos, onde não estavam inclusas as AVES. Pois bem, a empresa que fizesse circular o produto AVES não se sujeitaria ao Regime da Sistemática Especial do Decreto acima mencionado. Todavia, em 27-07-2012 é publicado o Decreto nº 38.455/2012, o qual revoga expressamente o decreto anterior supra-aludido, não trazendo em seu bojo textual nenhuma proibição direcionada a AVES, ou seja, dá-nos entender que todos os alimentos, inclusive AVES, no comércio atacadista podem ser objeto de gozo das prerrogativas especiais quanto à sistemática de tributação trazidas pelo presente decreto em vigor, com exceção do artigo 4º onde versa:

Art. 4º A sistemática prevista neste Decreto não se aplica:

......................................

II – às operações com mercadorias:

a) cujas saídas promovidas pelo beneficiário da sistemática de que trata o presente Decreto sejam contempladas com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida, inclusive aqueles relativos ao PRODEPE;.” (grifos no original)

3. Informa que nas suas operações internas com as citadas mercadorias não há benefício fiscal, contudo, nas suas operações para outras Unidades da Federação ela tem uma redução na base de cálculo do ICMS. Diante disso conclui que nas operações internas cuja tributação é normal pode utilizar-se da sistemática prevista no Decreto nº 38.455, de 2012, sendo vedada a utilização nas operações interestaduais devido a utilização do benefício fiscal específico. 

Por fim pergunta:

3.1. “....A EMPRESA REQUERENTE PODERÁ SE VALER DA SISTEMÁTICA ESPECIAL NAS OPERAÇÕES INTERNAS, NÃO PODENDO O MESMO PARA AS OPERAÇÕES PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO INTERESTADUAL?

3.2 “...PODERÁ (DEVERÁ) A REQUERENTE PROCEDER COM A SEGREGAÇÃO NAS EMISSÕES DE NOTAS FISCAIS, NO ATINENTE AOS IMPOSTOS ICMS COM REDUÇÃO OU NORMAL, VALENDO-SE OU NÃO DA SISTEMÁTICA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO DECRETO EM TELA?

É o relatório.

MÉRITO

4. A consulta diz respeito à aplicabilidade da sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, instituída pela Lei no 12.202, de 10 de maio de 2002, e regulamentada pelo Decreto nº 38.455, de 2012, relativamente às operações com carne de ave.

5. Está correto o entendimento da Consulente que não há mais uma vedação genérica ao uso da mencionada sistemática quando a mercadoria for produto resultante do abate de ave. Diante do exposto a Consulente deve observar as inaplicabilidades constantes no artigo 4º do mencionado Decreto, especial aquelas previstas nas alíneas “a” e “h” do inciso II, a seguir descritos:

“Art. 4º A sistemática prevista neste Decreto não se aplica:

....................................................................................

II – às operações com mercadorias:

a) cujas saídas promovidas pelo beneficiário da sistemática de que trata o presente Decreto sejam contempladas com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida, inclusive aqueles relativos ao PRODEPE;

...........................................................................................................

h) a partir de 1º de agosto de 2016, frango e respectivos cortes, resfriados ou congelados, provenientes de outra Unidade da Federação.

RESPOSTA

6. Que se responda à Consulente, nos seguintes termos:

6.1. Não há vedação genérica para o uso da sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, regulamentada pelo Decreto nº 38.455, de 2012, relativamente às operações com produto resultante do abate de ave.

6.2. Deve ser observadas as inaplicabilidades do uso da mencionada sistemática previstas no artigo 4º do referido Decreto, em especial aquelas constantes nas alíneas “a” e ‘h” do inciso II.

Recife (GEOT/DLO), 10 de junho de 2022.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

DIRETOR DA DLO

Matrícula 171.205-5

DE ACORDO

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo de GEOT/DLO

DE ACORDO

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO