Publicado no DOE - PE em 15 jun 2022
ICMS. Sistemática atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas. Limite mínimo de receita bruta anual para enquadramento. Interpretação literal da alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei nº 14.721, de 2012.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 54/2022. PROCESSO N° 1500000230.000456/2021-01 (PRT Nº 2021.000003249393-83). CONSULENTE: AVELAR S. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTICIOS LTDA. CACEPE: 0948749-21. ADVOGADO: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR, OAB/PE Nº 29.284 E OUTRO.
EMENTA: ICMS. Sistemática atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas. Limite mínimo de receita bruta anual para enquadramento. Interpretação literal da alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei nº 14.721, de 2012.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: É vedada a utilização da sistemática de que trata a Lei nº 14.721, de 2012, relativamente à empresa cujo faturamento permita seu enquadramento no Regime do Simples Nacional. A receita bruta anual mínima para fins de habilitação na sistemática especial de tributação prevista na Lei nº 14.721, de 2012, em vigor, é de R$ 4.800.000,01, dado que este valor é superior ao limite para enquadramento no Simples Nacional.
RELATÓRIO
1. A Consulente é empresa comercial atacadista voltada para a distribuição de produtos do gênero alimentício no Estado de Pernambuco.
2. Expõe que o Estado de Pernambuco, objetivando desonerar o setor do comércio atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, criou sistemática específica de tributação do ICMS, por meio da Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, estabelecendo critérios para a habilitação dos contribuintes na referida sistemática.
3. Entende que um dos requisitos estabelecidos vem gerando controvérsia quanto à sua correta interpretação. Trata-se do requisito de faturamento mínimo, previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei acima referida. O ponto principal da dúvida está na definição de "receita bruta anual igual ou inferior àquela prevista para enquadramento" no Simples Nacional.
4. Declara que não se encontra vinculada ao Simples Nacional, e que o recolhimento do ICMS se dá de acordo com o regime geral estabelecido para o referido tributo estadual.
5. Expõe que o artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, 14 de dezembro de 2006, estabeleceu um intervalo de faturamento, compreendido entre os valores de RS 360.000,00 a RS 4.800.000,00, no qual poderá o contribuinte pleitear, desde que atendidos os demais requisitos, o seu enquadramento no incentivo fiscal federal.
6. Quanto à aplicação da legislação estadual, entende que o legislador apontou que a sistemática atacadista em tela não se aplica ao contribuinte "[...] que tenha auferido, no ano-calendário anterior, relativamente aos estabelecimentos situados neste Estado, receita bruta anual igual ou inferior àquela prevista para enquadramento [...]”, no Simples Nacional.
7. Que a redação da legislação tributária federal seria bastante clara, a receita bruta anual para enquadramento no Simples Nacional seria aquela compreendida no intervalo entre R$ 360.000,00 a R$ 4.800.000,00. Aplicando-se, de forma literal, a redação do dispositivo estadual frente ao que determina a legislação federal, entende que a receita bruta anual auferida no ano-calendário anterior, sendo superior ao valor de R$ 360.000,00, já torna o contribuinte cumpridor deste requisito, em específico.
8. Assim, a consulente entende que, estando a sua receita bruta anual igual ou superior a RS 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo), cumpre o requisito de faturamento mínimo para fins de enquadramento na sistemática de tributação prevista na Lei nº 14.721, de 2012.
9. Por fim, com objetivo de obter orientação acerca do que acima expôs, apresenta o seguinte questionamento:
“Assiste razão à ora consulente em concluir que a receita bruta anual mínima para fins de habilitação na sistemática especial de tributação prevista na Lei nº 14.721/2012 é o valor de RS 360.000,01, dado que este valor é superior ao limite para enquadramento no Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006)?”
É o relatório.
MÉRITO
10. Preliminarmente, registre-se que atualmente a Consulente é optante do Simples Nacional, não sendo aplicável à mesma a sistemática de tributação de que trata a Lei nº 14.721, de 2012, destinada aos contribuintes submetidos ao regime normal de apuração do imposto.
11. A consulta formulada concentra-se na interpretação da alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei nº 14.721, de 2012, especificamente sobre qual o valor da receita bruta anual a que se refere o mencionado dispositivo, que tem a seguinte redação:
“Art. 3º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica:
I — Ao estabelecimento comercial atacadista:
a) pertencente a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior, relativamente aos estabelecimentos situados neste Estado, receita bruta anual igual ou inferior àquela prevista para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
12. Do texto acima depreende-se que é vedada a utilização da sistemática de que trata a Lei nº 14.721, de 2012, relativamente à empresa cujo faturamento permita seu enquadramento no Regime do Simples Nacional.
13. Analisando a legislação federal que trata da possibilidade de enquadramento do contribuinte no Simples Nacional, encontramos o artigo 3o da Lei Complementar Federal no 123, de 2006, que dispõe:
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).”
14. Vê-se que quem obtiver receita bruta anual de até R$ 360.000,00 enquadrar-se-á como microempresa; já o faturamento superior a R$ 360.000,00 e inferior a R$ 4.800.000,00 permite o
enquadramento como empresa de pequeno porte, todos no âmbito do Simples Nacional.
15. Assim, conclui-se que qualquer faturamento anual igual ou inferior a 4.800.000,00 é receita bruta passível de enquadramento no Regime do Simples Nacional e, portanto, impede o contribuinte, ainda que submetido ao regime normal de apuração do imposto, de pleitear seu ingresso na sistemática prevista na Lei nº 14.721, de 2012.
16. A norma estadual veda expressamente que contribuintes submetidos ao regime normal, mas que tenham porte compatível com o Simples Nacional, enquadrem-se na sistemática contida na mencionada Lei nº 14.721, de 2012.
RESPOSTA
17. Que se responda à Consulente nos termos abaixo:
17.1 É vedada a utilização da sistemática de que trata a Lei nº 14.721, de 2012, relativamente à empresa cujo faturamento permita seu enquadramento no Regime do Simples Nacional.
17.2 Considerando a redação em vigor do inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, a receita bruta anual mínima para fins de habilitação na sistemática especial de tributação prevista na Lei nº 14.721, de 2012, é R$ 4.800.000,01, dado que este valor é superior ao limite para enquadramento no Simples Nacional.
Recife (GEOT/DLO), 10 de junho de 2022.
CARLA ALENCAR DE MELO
AFTE II - Matr. 169.917-2
DE ACORDO
LAÉRCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo de GEOT/DLO
DE ACORDO
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor da DLO