Resolução de Consulta DLO Nº 52 DE 15/06/2022


 Publicado no DOE - PE em 15 jun 2022


ICMS. Produtos de limpeza. Recolhimento de ICMS na aquisição de mercadoria a estabelecimento beneficiário do PRODEPE ou estabelecimento importador que se equipare a estabelecimento industrial ou produtor. Aplicação da alínea “b” do inciso III do artigo 3º do Decreto nº 38.455, de 2012.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 52/2022. PROCESSO N° 1500000230.000106/2021-37 (PRT N° 2020.000004568253-57). CONSULENTE: STELAR COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA. CACEPE: 0848278-07. ADV: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR, OAB/PE Nº 29.284 E OUTROS. 

EMENTA: ICMS. Produtos de limpeza. Recolhimento de ICMS na aquisição de mercadoria a estabelecimento beneficiário do PRODEPE ou estabelecimento importador que se equipare a estabelecimento industrial ou produtor. Aplicação da alínea “b” do inciso III do artigo 3º do Decreto nº 38.455, de 2012.
 

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: 

1. Para que o contribuinte possa usufruir da sistemática de recolhimento do ICMS prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, deve adquirir mercadoria dentro do Estado, apenas de estabelecimentos industrial, produtor, central de distribuição ou comercial atacadista, este último credenciado nos termos do Decreto nº 38.455, de 2012, além de estabelecimento beneficiário do Prodepe, ainda que o remetente da mercadoria não faça uso do benefício específico do Prodepe relativamente à mencionada operação. 

2. A legislação tributária estadual não equipara o importador a um estabelecimento industrial.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária e tem como objeto social o comércio atacadista de produtos de limpeza para contribuintes do ICMS e se encontra devidamente credenciada na “sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas”, nos termos da Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012.

2. Diz que a Portaria SF nº 166, de 28 de agosto de 2012, que estabelece os critérios de credenciamento referente a sistemática de tributação prevista no Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, inciso VI, artigo 2º, aduz que será descredenciado da mencionada sistemática, o contribuinte que adquirir mercadoria a estabelecimento diverso daqueles indicados na alínea “b” do inciso III do artigo 3º do referido Decreto.

3. Assim, formula as seguintes questões:

3.1 “Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que lhe basta adquirir a mercadoria a estabelecimento beneficiário do PRODEPE, i.e., sem que a aquisição necessariamente ocorra mediante o uso da sistemática de tributação do referido incentivo, para que possa gozar do modo de recolhimento de ICMS previsto no artigo 3º, III, b, do Decreto nº 38.455/2012?”

3.2 “Pode a Consulente considerar a aquisição de mercadoria importada a estabelecimento importador (estabelecimento comercial atacadista), que não seja beneficiário do PRODEPE, nem seja credenciado na sistemática atacadista, equiparada à aquisição do industrial ou produtor, para fins de gozo da sistemática prevista no Decreto nº 38.455/2012?”

É o relatório.

MÉRITO

4. A consulta diz respeito ao alcance da norma contida no inciso VI do artigo 2º da Portaria 166, de 2012 e na alínea “b” do inciso III do artigo 3º do Decreto nº 38.455, de 2012, que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS nas operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.

5. Convém destacar que a Portaria SF 166, de 2012, no inciso VI do artigo 2º, indica as hipóteses para descredenciamento da sistemática de tributação prevista no Decreto nº 38.455, de 2012:

“Art. 2º O contribuinte credenciado nos termos do art. 1º é descredenciado por meio de edital da DPC, nas seguintes hipóteses:

.................................................................................................................

VI – aquisição, neste Estado, de mercadoria a estabelecimento diverso daqueles indicados na alínea “b” do inciso III do artigo 3º do Decreto nº 38.455, de 2012;”

6. O Decreto nº 38.455, de 2012, na alínea “b” do inciso III do artigo 3º, assim dispõe:

“Art. 3º A sistemática prevista no art. 1o consiste:

.................................................................................................................

III - no recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculado mediante a aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada, observado o disposto no § 6º, quando a mercadoria estiver sujeita à pauta fiscal:

.................................................................................................................

b) quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE:

...............................................................................................................”

7. De acordo com os dispositivos legais acima, depreende-se que o contribuinte beneficiário da sistemática de tributação será descredenciado se adquirir mercadoria de estabelecimentos diverso dos elencados na legislação exposta.

8. Assim, conclui-se, quanto o primeiro item questionado, que basta à Consulente adquirir a mercadoria a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, ainda que o remetente da mercadoria não faça uso do benefício específico do Prodepe relativamente à mencionada operação, para que possa usufruir da sistemática de tributação prevista na Lei nº 14.721, de 2012.

9. Na alínea “b” do inciso III do artigo 3º do Decreto nº 38.455, de 2012, estão elencados os demais estabelecimentos fornecedores com os quais a Consulente pode legalmente comercializar.

10. Quanto ao segundo questionamento, respondemos que a legislação tributária estadual não equipara o importador a um estabelecimento industrial, como se depreende do disposto no inciso III do § 1º do artigo 109 do RICMS:

"Art. 109. ..............................................................................................

§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se:

...............................................................................................................

III – industrial, a pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que pratique operações havidas como de industrialização e as empresas de distribuição de energia elétrica; e"

RESPOSTA

11. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

11.1. Quanto ao primeiro questionamento, para que a mesma possa usufruir da sistemática de recolhimento do ICMS prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, deve adquirir mercadoria dentro do Estado, apenas de estabelecimentos industrial, produtor, central de distribuição ou comercial atacadista, este último credenciado nos termos do Decreto nº 38.455, de 2012, além de estabelecimento beneficiário do Prodepe, ainda que o remetente da mercadoria não faça uso do benefício específico do Prodepe relativamente à mencionada operação.

11.2. Quanto ao segundo questionamento, a legislação tributária estadual não equipara o importador a um estabelecimento industrial.

Recife (GEOT/DLO), 10 de junho de 2022.

GERÔNCIO ALVES MENDES JÚNIOR

AFTE II MAT. 187.702-0

DE ACORDO

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO

DE ACORDO

GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA

Diretor da DLO