Consulta Nº 11 DE 01/04/2025


 


Classificação quanto ao tipo de benefício fiscal.


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1. RELATÓRIO

A empresa acima qualificada, com atividade de metalurgia vem solicitar esclarecimento em relação ao benefício fiscal da Lei nº 6.979/2015.

Na inicial expõe em síntese:

A Consulente é indústria metalúrgica e se dedica, portanto, à produção de metais, ligas metálicas e produtos metálicos, como chapas, tubos, perfis, peças usinadas, entre outros. 

A Consulente aderiu ao regime de apuração e recolhimento de ICMS instituído pela Lei nº 6.979/2015 (doc. 04), cujo objetivo é o de reduzir as desigualdades regionais por meio da outorga de tratamento tributário especial para estabelecimentos industriais localizados em determinados municípios do Estado. 

Entre as prerrogativas da Consulente, está aquela constante do art. 5º da referida lei, que prevê que, em substituição à sistemática normal de apuração do ICMS em relação a suas entradas e saídas (créditos x débitos), o imposto a ser recolhido deve ser determinado pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções e vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. A sistemática não se aplica às operações de venda interna realizadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta. 

Sucede que a Consulente entende que o regime fiscal em comento consiste em “crédito presumido" ou "crédito outorgado", o que é relevante para fins do cumprimento de suas obrigações tributárias acessórias e segurança jurídica quanto à correta interpretação da Lei nº 6.979/2015 nesse particular, já que o texto não consigna essa natureza de forma expressa.

Embora o Manual de Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais para Controle de Benefícios Fiscais tenha distinguido o tratamento dado por incentivos/benefícios fiscais de natureza tributária classificada como “crédito presumido” daqueles classificados como “Tributação sobre Faturamento”, “Tributação sobre Receita” ou “Tributação sobre Saída”, a edição da Resolução SEFAZ nº 705 de 16 de setembro de 2024 acabou por orientar a escrituração do Registro E111 como crédito presumido para incentivos/benefícios fiscais de natureza tributária classificada como “Tributação sobre Faturamento”, “Tributação sobre Receita” ou “Tributação sobre Saída”.

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Assim, em que pese o entendimento da Consulente acerca da natureza tributária de seu benefício fiscal como “crédito presumido”, a edição da Resolução SEFAZ nº 705 de 16 de setembro de 2024 acabou por dirimir as incertezas quanto à correta escrituração a ser adotada, uma vez que ausente orientação específica para o caso do art. 5º da Lei.

Embora o termo "Crédito Presumido" não seja explicitamente mencionado na legislação estadual em referência, ao contabilizar as entradas e saídas de mercadorias para equilibrar a tributação de ICMS e alcançar a alíquota estabelecida no art. 5° da referida Lei, é efetivamente empregada a prática de utilizar um crédito fictício (presumido), resultando na renúncia de receita realizada pelo Estado do Rio de Janeiro. 

O que se percebe é que, na prática, um débito é registrado na conta de redução de receita pelo valor total do imposto destacado. Esse valor será recuperado na etapa seguinte da cadeia. No final do período de apuração do ICMS a ser pago ao Estado do Rio de Janeiro, é registrado um "crédito presumido" que representa a diferença entre o imposto destacado e o imposto apurado através do tratamento especial. 

Por isso, a Consulente entende que este benefício Fiscal prevê um regime alternativo simplificado de ICMS, com recolhimento a uma alíquota reduzida de 2%, figurando, pois, como crédito presumido de ICMS (i) concedido mediante renúncia fiscal do Estado; e (ii) que representa a diferença entre o imposto destacado e o imposto apurado através do tratamento especial. 

Conforme previamente destacado, o Manual de Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais para Controle de Benefícios Fiscais distingue a escrituração dos incentivos/benefícios fiscais de natureza tributária classificada como “crédito presumido” daqueles classificados como “Tributação sobre Faturamento”, “Tributação sobre Receita” ou “Tributação sobre Saída”. 

Entretanto, a Resolução SEFAZ nº 705 de 16 de setembro de 2024, com relação às operações realizadas com base em normas relacionadas no Manual de Benefícios, alterou o artigo 12, do Anexo XVIII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, orientando a escrituração do Registro E111 como crédito presumido para incentivos/benefícios fiscais de natureza tributária classificada como “Tributação sobre Faturamento”, “Tributação sobre Receita” ou “Tributação sobre Saída”.

Assim questiona: 

1) É correto o entendimento da Consulente de que o tratamento tributário especial previsto no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 trata de um crédito presumido, haja vista o princípio da não cumulatividade e a repercussão nos elos seguintes da cadeia de suprimentos, o que foi ratificado pela Resolução SEFAZ nº 705 de 16 de setembro de 2024?

2) À luz do quesito 1, a Consulente pode escriturar o ICMS apurado segundo as regras do art. 5° da Lei nº 6.979/2015 adotando as orientações aplicáveis aos créditos presumidos, conforme o Manual de Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais para Controle de Benefícios Fiscais, considerando, especialmente, a redação trazida pela Resolução SEFAZ nº 705/2024? 

O processo encontra-se instruído com: Atos constitutivos (doc. 91939978), documentos comprobatórios de recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais (doc. 91939981), assim como o parecer da AFE 05 (doc. 94531777) e ARF 03.01 (doc. 94049677) conforme Resolução nº 644/2024

Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal.

Vale enfatizar que a verificação quanto a veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será respondido considerando as informações prestadas.

Ainda, soluções de consulta não possuem o escopo de convalidar cálculos apresentados pelo contribuinte, tratamentos tributários, regimes, operação de reorganização societária, termos de adesão, demais cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário.

Repise-se, por fim, que os processos de consulta não se destinam a avalizar e analisar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.

Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta: 

A consulente é enquadrada no benefício da Lei nº 6.979/2015 e apresenta o seu questionamento em relação ao seu artigo 5º.

“Art. 5º Para o estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta Lei, em substituição à sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 1º O valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas beneficiadas na forma do caput deste artigo deve ser calculado pela aplicação da alíquota normal de destino da mercadoria, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Nas saídas internas de aço beneficiado, argamassa, vidro temperado e produto plástico fabricado a partir de resinas petroquímicas, o valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas desses produtos deve ser calculado pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento). 

§ 3º No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, percentuais estes que serão mantidos no caso de extinção do referido Fundo.

§ 4º A saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização gozam de suspensão do imposto, em conformidade com o Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro - RICMS, Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000. 

§ 5º Na hipótese de haver saldo credor no estabelecimento destinatário, a partir de crédito decorrente da operação de transferência interna do estabelecimento industrial a que  se refere o caput deste artigo para outro estabelecimento da mesma empresa ou da saída para empresas interdependentes, fica obrigado o estabelecimento destinatário a efetuar estorno do referido saldo credor, em cada período de apuração do imposto”. (grifo nossos). 

Observa-se que conforme a literalidade do artigo trata-se de tratamento fiscal especial de tributação sobre saída sendo vedado o aproveitamento de qualquer crédito, ou seja, não existirá lançamento a crédito. 

Diferentemente do benefício fiscal de crédito presumido que se apresenta de forma escritural com lançamento do crédito de acordo com o que for autorizado no instituto legal.

3. RESPOSTA

Esclarecemos que consta no Manual de Diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária a que se refere ao Decreto nº 27.815/2001 a apresentação do benefício da Lei nº 6.979/2015 como segue: 

Lei nº 6.979/2015

Diferimento; Isenção; Redução de Alíquota; Suspensão; Tributação sobre saída Prazo até 31/12/2032 

Em relação a alteração do artigo 12 do Anexo XVIII da Parte II da Resolução nº 720/2014 pela Resolução nº 705/2024 cabe destacar que deve ser considerada a classificação do Manual citado acima quanto à natureza do benefício:

“Art. 12 (…)

§ 1º Com relação às operações realizadas com base em normas relacionadas no Manual de Benefícios, cuja natureza seja de “Tributação sobre Faturamento”, “Tributação sobre Receita” ou “Tributação sobre Saída” o contribuinte deve efetuar os seguintes procedimentos:

I – calcular a soma dos débitos de ICMS relativo às operações de saídas ocorridas no período, apurado segundo as regras comuns de tributação;

II – apurar o valor devido de acordo com o benefício fiscal de natureza “Tributação sobre Faturamento”, “Tributação sobre Receita” ou “Tributação sobre Saída”;

III – abater o valor apurado no inciso II do valor calculado no inciso I; 

IV – lançar o resultado apurado no inciso III no Registro E111, se positivo, como crédito presumido, na forma descrita no inciso II, alínea “a”, do caput.

§ 2° caso eventualmente o resultado apurado no inciso III do § 1º seja negativo, deverá ser realizado um ajuste a débito no Registro E111, da seguinte forma:

I – no campo COD_AJ_APUR, preencher com o código RJ008006; 

II – no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

III – no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do débito. 

§ 3º No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída tenha ocorrido com o aproveitamento do benefício fiscal na forma do caput, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como estornar o crédito presumido apropriado quando da saída original da mercadoria devolvida mediante escrituração do registro C197 da seguinte forma: 

I – no campo COD_AJ: preencher com o código RJ50080001; 

II – no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito presumido a ser estornado, proporcionalmente à mercadoria devolvida;

III – no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115, que permitiu a aplicação do crédito presumido na saída original da mercadoria. (NR)”. (grifos nossos).

Dessa forma, respondendo de forma objetiva ao questionado no presente: 

1) É correto o entendimento da Consulente de que o tratamento tributário especial previsto no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 trata de um crédito presumido, haja vista o princípio da não cumulatividade e a repercussão nos elos seguintes da cadeia de suprimentos, o que foi ratificado pela Resolução SEFAZ nº 705 de 16 de setembro de 2024?

Resposta: Está equivocado o entendimento. O artigo 5º da Lei nº 6.979/2015 trata de tributação sobre saída conforme acima esclarecido.

2) À luz do quesito 1, a Consulente pode escriturar o ICMS apurado segundo as regras do art. 5° da Lei nº 6.979/2015 adotando as orientações aplicáveis aos créditos presumidos, conforme o Manual de Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais para Controle de Benefícios Fiscais, considerando, especialmente, a redação trazida pela Resolução SEFAZ nº 705/2024?

Resposta: Não. Devem ser observados os procedimentos dispostos para tributação sobre saída conforme dispõe o Anexo XVIII da Parte II da Resolução nº 720/2014. 

Em seguimento, nos termos do parágrafo 2º do artigo 37 da Seção VI da Resolução SEFAZ nº 414/2022, as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos. 

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.