Publicado no DOE - PE em 7 jun 2022
ICMS. Substituição tributária. Produtos de informática. Cálculo do imposto retido.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 43/2022. PROCESSO N° 2016.000008376150-55. CONSULENTE: CLARO S.A, CACEPE: 033127476. REPRESENTANTE: JULIANA GALVÃO VIANA E OUTROS.
EMENTA: ICMS. Substituição tributária. Produtos de informática. Cálculo do imposto retido.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3° do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão da revogação das normas que ensejaram a dúvida da consulente, visto que os dispositivos indicados não estão mais em vigor. Não acolhimento.
RELATÓRIO
1. A Consulente é prestadora de serviços de telecomunicação e apresenta consulta sobre a aplicação de
dispositivos constantes no Decreto nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos; e na Lei nº 10,259, de 27 de janeiro de 1989, relativamente à alíquota interna de 7%
aplicável a produtos de informática. Questiona sobre o cálculo do ICMS antecipado a ser retido do
contribuinte substituído considerando-se a manutenção total de crédito fiscal nos casos de aquisição
dessas mercadorias em operações interestaduais cuja alíquota era superior à alíquota interna, fato que
demonstra que resultaria em valor negativo do imposto a ser retido.
É o relatório.
MÉRITO
2. A consulta não será acolhida, considerando-se que a alíquota interna de 7% para produtos de
informática vigorou até 31 de março de 2017; que a partir dessa data a alíquota de produtos de
informática passou a ser de 18%, com redução de base de cálculo, nos termos da Lei nº 15.946, de 16 de dezembro de 2016; que a redução de base de cálculo importa em estorno proporcional do crédito fiscal nos termos do artigo 20-C e 20-D da Lei nº 15.730, de 2016; e que devido a essas alterações, o
questionamento constante da consulta, que à época do requerimento era procedente, não tem mais
sentido.
RESPOSTA
3. Que se responda à Consulente que a consulta não será acolhida em razão da revogação das normas
que ensejaram a sua dúvida, nos termos do inciso I do § 3° do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, visto
que os dispositivos indicados não estão mais em vigor.
Recife (GEOT/DLO), 23 de maio de 2022.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor da DLO
DE ACORDO
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente da GEOT/DLO