Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 29 fev 2024
Dispõe sobre a regulamentação da concessão do selo “Pet friendly” e “Selo Bar e Restaurante amigo dos animais” na cidade do Rio de Janeiro.
(Revogado pela Resolução SMPDA Nº 3 DE 22/05/2025):
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 6.435 de 27 de dezembro de 2018 que dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus-tratos a animais no Município do Rio de Janeiro; e
CONSIDERANDO a Lei nº 8.007, de 20 de julho de 2023 que cria o Selo Pet Friendly; e
CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 53.108 de 30 de agosto de 2023, regulamentador da Lei nº 8.007, de 20 de julho de 2023 que cria o Selo Pet Friendly; e
CONSIDERANDO a Lei nº 7.633 de 03 de novembro de 2022 que cria o Selo cria o Selo Bar e Restaurante Amigo dos Animais; e
CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 52.190, de 20 de março de 2023, regulamentador da Lei nº Lei nº 7.633 de 03 de novembro de 2022; e
CONSIDERANDO a importância de proporcionar ambientes seguros e confortáveis para animais de estimação em hotéis e estabelecimentos comerciais; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer padrões claros para a concessão do selo "Pet Friendly" a fim de promover o bem-estar animal e a satisfação dos tutores; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão do selo "Pet Friendly" para hotéis e estabelecimentos comerciais, estabelecendo os requisitos mínimos que esses estabelecimentos devem cumprir para obtê-lo; e
CONSIDERANDO a importância de parcerias do público com o particular para a realização de políticas públicas em prol dos animais.
RESOLVE:
Art.1º - Esta resolução visa regulamentar o Decreto Rio nº 53.108 de 30 de agosto de 2023, regulamentador da Lei nº 8.007, de 20 de julho de 2023 que cria o Selo Pet Friendly, bem como, o Decreto Rio nº 52.190 de 20 de março de 2023, regulamentador da Lei nº 7.633 de 03 de novembro de 2022 que cria o Selo Bar e Restaurante Amigo dos Animais.
Art. 2.º - Para os fins desta resolução, considera-se estabelecimento "Pet Friendly" aquele que oferece condições adequadas para acomodar animais de estimação acompanhados de seus tutores.
Art. 3.º - Os hotéis e demais estabelecimentos comerciais interessados em obter o selo "Pet Friendly" devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - Disponibilizar áreas ou quartos designados para acomodar animais de estimação, com identificação clara e higienização regular;
II - Oferecer acesso a água potável e espaço pré-determinado para colocação de vasilhames com alimentos adequados para os animais, conforme necessário;
III - Implementar políticas claras sobre comportamento e controle dos animais, incluindo a obrigatoriedade do uso de coleira e guia em áreas comuns;
IV - Dispor de recipientes apropriados para o descarte de resíduos dos animais, com a devida higienização e manutenção;
V - Garantir a segurança e o conforto dos animais, evitando situações que possam causar estresse ou riscos à sua integridade física;
VI - Disponibilizar informações sobre serviços veterinários e áreas de recreação para animais próximas ao estabelecimento, se possível;
VII - Apresentar locais onde possam ser fixadas guias para garantir a permanência do animal junto ao tutor;
Art. 4.º - Cada hotel poderá selecionar as espécies de animais que serão permitidas em suas dependências, definindo porte, raça e outras características, desde que não sejam exóticos ou ameaçados de extinção.
Art. 5.º - Os hotéis podem limitar o número de animais por quarto, por apartamento ou andar, a fim de garantir o conforto e a segurança de todos os hóspedes.
Art. 6.º - Os hotéis podem estabelecer áreas onde os animais podem circular livremente, como áreas externas. O acesso às áreas como restaurantes, cozinhas e piscina pode ser restrito.
Art. 7.º - Para garantir a saúde e segurança dos animais e dos hóspedes, os hotéis devem exigir atestado da vacinação compulsória (antirrábica e vermifugação), não estar portando ectoparasitas (pulga e carrapatos) e atestado sanitário atualizado, emitido por médico veterinário.
Art. 8.º - Os hotéis podem estabelecer suas regras internas para acomodação de animais de estimação.
Art. 9.º - Os bares e restaurantes interessados em obter o selo "Bar e Restaurante Amigo dos animais" devem atender aos incisos II, III, IV, V, VI e VII do Art. 3.º desta Resolução, além de divulgarem informações sobre temas voltados ao direito animal.
Art. 10. - Os hotéis, bares e restaurantes e demais estabelecimentos comerciais terão 60 (sessenta) dias para se adequarem as exigências desta Resolução.
Art. 11. - O requerimento deve ser realizado pelo portal Carioca Digital da Prefeitura do Rio de Janeiro, onde deverão ser encaminhados documentos e fotos que demonstrem a execução da atividade realizada em prol dos animais.
Art. 12. - A fiscalização do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta resolução será realizada pela Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, os quais poderão conceder o selo "Pet Friendly" aos estabelecimentos que estiverem em conformidade.
Art. 13. - A fiscalização quanto aos serviços e instalações oferecidos pelos bares e restaurantes aos animais, bem como as medidas sanitárias do local, caberá ao Instituto Municipal de Vigilância Sanitária (Ivisa).
Art. 14. - Em caso de descumprimento das regras dispostas nesta Resolução, estará o estabelecimento passível de revogação do selo concedido.
Art. 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogada a Resolução N SMPDA n º 02 de 23 de fevereiro de 2024.