Resolução de Consulta DLO Nº 23 DE 30/04/2022


 Publicado no DOE - PE em 30 abr 2022


ICMS. Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE. Indústria de derivados de farinha de trigo. Perdas processo de produção. Ressarcimento.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 23/2022. PROCESSO N°1500000172.000162/2022-94. CONSULENTE: CAPRICCHE S.A. CACEPE: 0506226-84. ADV.: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108. 

EMENTA: ICMS. Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE. Indústria de derivados de farinha de trigo. Perdas processo de produção. Ressarcimento.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: 

1. O montante das perdas normais inerentes do processo de produção de derivados da farinha de trigo não devem ser expurgadas do cálculo do ressarcimento relativo ao Prodepe, vez que o referido cálculo já contempla a existência de possíveis perdas. 

2. As perdas ocorridas fora do processo de produção ou acima dos limites estabelecidos para os produtos do segmento, assim como, as saídas não incentivadas de produtos derivados da farinha de trigo ou de farinha de trigo devem ser retiradas proporcionalmente do cálculo do ressarcimento do benefício do Prodepe previsto no art. 8º do Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, sempre no mês em que ocorrerem.

RELATÓRIO

1. A Consulente é empresa cuja atividade econômica é a indústria de biscoitos e bolachas e goza do benefício fiscal do Prodepe, onde na utilização do referido benefício promove o ressarcimento do imposto antecipado nos termos do art. 8º do Decreto nº 27.987, de 2005.

2. Informa que, conforme previsto no supra citado artigo, o crédito objeto do ressarcimento é calculado em relação a quantidade de farinha de trigo adquirida no mês.

3. Observa que "é evidente que o benefício traçado pelo PRODEPE corresponde diretamente à utilização da farinha de trigo na fabricação do beneficiário, contudo, não raramente, ao longo do processo produtivo, há perda de parte da farinha de trigo adquirida (perda normal), de forma que o produto final alcançado com o processo industrial não carrega em si a totalidade da farinha de trigo originalmente adquirida."

4. Também observa que o § 1º, do art. 20-D da Lei nº 15.730, de 17 de março, de 2016, estabelece "que as perdas normais do processo produtivo não devem ser entendidas como perecimento, deterioração ou extravio e, por conseguinte, passíveis de vedação/estorno do crédito fiscal."

5. Por fim questiona se o montante das perdas normais inerentes do processo de produção devem ser expurgadas do cálculo do ressarcimento relativo ao Prodepe ou existe a possibilidade de manutenção deste montante no referido cálculo.

É o relatório.

MÉRITO

6. A consulta diz respeito ao direito a manutenção do crédito fiscal de ICMS, em decorrência de perdas oriundas do processo produtivo de indústria de biscoitos e bolachas, na hipótese de utilização do benefício do Prodepe por meio do ressarcimento previsto no art. 8o do Decreto nº 27.987, de 2005.

7. Convém destacar que o art. 8º do Decreto nº 27.987, de 2005, estabelece que o cálculo do valor do ressarcimento utilizado como benefício do Prodepe é feito sobre um percentual do crédito integral das aquisições de farinha de trigo mensal.

"Art. 8º Até 31 de dezembro de 2032, relativamente às operações promovidas por estabelecimento beneficiário do PRODEPE, industrial de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no art. 1º, II, deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 50.400/2021)

.................................................................................................................................................................................................................................................

II – o contribuinte poderá efetuar o ressarcimento do valor relativo ao referido benefício, sem prejuízo das demais normas previstas neste Decreto, adotando os seguintes procedimentos:

..................................................................................................................................................................................................................................................

f) no período de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2032 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 50.400/2021)

1. relativamente aos benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 13.280, de 2007, o valor do referido ressarcimento será obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais máximos sobre o crédito integral relativo à aquisição mensal de farinha de trigo e suas misturas determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda:

1.1. 45% (quarenta e cinco por cento), proporcionalmente às saídas internas e àquelas destinadas à Região Nordeste; e

1.2. 51% (cinquenta e um por cento), proporcionalmente às saídas destinadas às Regiões Norte, Centro-Oeste, Sul e Sudeste; e

2. nos demais casos, para obtenção do valor a ser ressarcido em cada período fiscal, observar-se-á:

2.1. será aplicado o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do crédito integral relativo à aquisição mensal de farinha de trigo e suas misturas, determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda, proporcionalmente às aquisições efetuadas no respectivo período fiscal; e

2.2. sobre o valor obtido conforme o subitem 2.1, será aplicado o percentual relativo ao correspondente incentivo do Prodepe; (grifos nossos)

8. O legislador ao determinar este procedimento, já o fez com o intuito de aplicar percentuais de produção que consideram não só a utilização da farinha de trigo como insumo, como também, as possíveis perda normais na produção.

9. Ressalto também, que o benefício do Prodepe é concedido sobre os produtos relacionados no decreto concessivo de cada beneficiários e o seu cálculo se dá somente sobre as saídas consideradas como incentivadas. Logo, as perdas ocorridas fora do processo de produção ou acima dos limites estabelecidos para os produtos do segmento, assim como as saídas não incentivadas de produtos derivados da farinha de trigo ou de farinha de trigo devem ser retiradas proporcionalmente do cálculo do ressarcimento do benefício do Prodepe previsto no art. 8º do Decreto nº 27.987, de 2005, sempre no mês em que ocorrerem.

RESPOSTA

10. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

10.1. O montante das perdas normais inerentes do processo de produção de derivados da farinha de trigo não devem ser expurgadas do cálculo do ressarcimento relativo ao Prodepe, vez que o referido cálculo já contempla a existência de possíveis perdas;

10.2. As perdas ocorridas fora do processo de produção ou acima dos limites estabelecidos para os produtos do segmento, assim como, as saídas não incentivadas de produtos derivados da farinha de trigo ou de farinha de trigo devem ser retiradas proporcionalmente do cálculo do ressarcimento do benefício do Prodepe previsto no art. 8º do Decreto nº 27.987, de 2005, sempre no mês em que ocorrerem.

Recife (GEOT/DLO), 25 de abril de 2022.

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

AFTE II MAT.: 186.684-2

De acordo,

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Gerente da GEOT/DLO

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor da DLO