Publicado no DOE - PE em 30 abr 2022
ICMS. Importação de insumos para processo industrial.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 22/2022. PROCESSO N° 1500000230.000099/2019-59 (PRT Nº 2019.000003357750-14). CONSULENTE: MNV IMPORT EXPORT COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.CACEPE: 0562775-39. ADV: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR, OAB/PE Nº 29.284 E OUTRO.
EMENTA: ICMS. Importação de insumos para processo industrial.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
1. São considerados materiais intermediários como espécie de insumo, aqueles que integram ou são consumidos integralmente na composição do produto final resultante da industrialização. Necessidade que o desgaste seja oriundo da interação direta com o produto industrializado. Precedente: R.O. ao acórdão da 5a TJ No 065/2018 - Tate.
2. Impossibilidade via consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária de se determinar a classificação de produto como material intermediário pela simples apresentação do sua Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresarial que tem como objeto social a importação, exportação, comercialização por atacado assim como a prestação de serviço de importação em regime de conta e ordem de terceiros.
2. Pelo que se pode entender da inicial, a consulente irá realizar a importação, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias que tendo como destinatário empresa dedicada a fabricação de vidros planos, para isso pretende utilizar nessas importações os benefícios fiscais contidos no Programa de Estímulo à Atividade Portuária, instituído pela Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, modificada pela Lei nº 16.476, de 29 de novembro de 2018 que introduziu no seu art. 2°, uma referência condicionante ao uso do benefício quando se tratar de insumo para estabelecimento industrial, in litteris:
"Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1o são os seguintes:
........................................................................................................
II - relativamente à operação de saída da mercadoria importada:
.........................................................................................................
4. a partir de 1º de abril de 2019, nas operações internas:
........................................................................................................
4.2. não beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea “c”:
4.2.1. em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à operação destinada a estabelecimento industrial que adquira a mercadoria para utilização como insumo; e (grifo nosso)
4.2.2. em montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, nos demais casos."
3. Apresenta como anexo desse processo, fotocópia de esquema resumido do processo produtivo de vidro plano com uma relação de mercadorias com suas respectivas NCM's, o que nos parece ser as mercadorias sobre as quais se faz a consulta.
4. Alega que a Legislação tributária estadual não oferece uma definição objetiva do conceito de insumo ou de material intermediário para uso em processo industrial.
5. Por fim, levanta as seguintes questões:
"a) Está correto o entendimento da consulente no sentido de que as partes e peças que se destinam ao desgaste e desintegração no processo produtivo de vidro são considerados produtos
intermediários para fins de tributação de ICMS?
b) Sendo correto o entendimento acima, sendo considerados os referidos produtos como produtos intermediários, a saída desses produtos para a indústria fabricante de vidros, cliente da
consulente nas operações de importação por conta e ordem de terceiros, sairão como insumos, para fins de enquadramento no artigo 2°, II, 4.2.1, da Lei n° 13.942/2009.
Alternativamente,
c) Caso sejam negativas as respostas para os questionamentos acima, quais devem ser os critérios que devem ser seguidos pelo Consulente para enquadrar as mercadorias que importar e revender como insumos?"
É o relatório.
MÉRITO
6. Embora bastante citados no Regulamento do ICMS - RICMS, os conceitos de insumo e material intermediário não foram normatizados na legislação tributária de Pernambuco, destacamos porém que essa questão já foi muitas vezes enfrentada pela Administração Tributária, tanto nas fiscalizações de rotina, quanto nos julgados pelo Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Pernambuco - Tate, onde prevalece para material intermediário a definição, abaixo transcrita:
1) "Somente os produtos intermediários que integram ou são consumidos integralmente na composição do produto final é que podem ser utilizados na compensação de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)"
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5a TJ Nº 065/2018
2) "Para ser classificado como produto intermediário, faz-se necessário que o bem sofra alterações decorrentes da interação direta entre este e o produto objeto da industrialização, sendo excluídos do conceito os materiais que não sofrem alteração, bem como aqueles em que se verifica que a modificação em sua composição ocorreu por meio de ação indireta."
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2a TJ Nº 0087/2013
7. Em síntese, se entende que material intermediário é espécie de insumo, e que para fins de aproveitamento do crédito do ICMS relativo à produção industrial, este deve ser entendido como os
produtos que integram ou são consumidos integralmente na composição do produto final resultante da industrialização, sendo necessário que o desgaste seja resultante de uma interação direta com o produto.
RESPOSTA
8. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
8.1. Quanto ao quesito (a), o entendimento da consulente está correto, desde que limitado pela necessidade de que o desgaste e desintegração do material deva se dar integralmente no processo
produtivo e, somente, por ação direta entre o material com o produto fabricado.
8.2. Quanto ao quesito (b), nos parece que o consulente pretende uma confirmação de que os produtos referidos no anexo podem ser classificados, ou não, como material intermediário, se trata de análise de matéria de fato o que não se coaduna com a consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária.
Recife (GEOT/DLO), 13 de abril de 2022.
PAULO RICARTE GOMES DE LIMA
AFTE II Mat. 169.897-4
DE ACORDO,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
CHEFE DA UNIDADE DE PROCESSO
DE ACORDO,
MARCOS AUTO FAEIRSTEN
DIRETOR DA DLO, EM EXERCÍCIO