Resolução CFP Nº 8 DE 30/04/2025


 Publicado no DOU em 22 mai 2025


Regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos de natureza pública e revoga a Resolução CFP Nº 2/2016.


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O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o exercício profissional das psicólogas e dos psicólogos na Avaliação Psicológica em concursos públicos e processos seletivos de natureza pública.

Seção I - Preceitos da Avaliação Psicológica em concursos públicos e seleções de natureza pública

Art. 2º As psicólogas e os psicólogos devem fundamentar a Avaliação Psicológica em concursos públicos e seleções de natureza pública:

I - nas disposições da Resolução CFP nº 10, de 21 de julho de 2005, ou norma ulterior que venha substituí-la;

II - nas determinações técnicas de avaliação psicológica, conforme Resolução CFP nº 31, de 15 de dezembro de 2022, ou norma ulterior que venha substituí-la;

III - na elaboração e guarda de documentos, nos termos da Resolução CFP nº 6, de 29 de março de 2019 e Resolução CFP nº 1, de 30 de março de 2009, ou normas ulteriores que venham substituí-las;

IV - no respeito à dignidade e direitos da pessoa humana, conforme Constituição Federal e Declaração Universal dos Direitos Humanos; e

V - no cumprimento das demais normativas referentes à matéria, conforme instância de atuação.

Seção II - Dos Requisitos Profissionais para Avaliação Psicológica em concursos públicos e seleções de natureza pública

Art. 3 º Ao realizar a Avaliação Psicológica para concursos públicos e seleções de natureza pública, as psicólogas e os psicólogos devem:

I - ter inscrição ativa no CRP;

II - não estar em cumprimento de pena de suspensão e cassação, conforme estabelecem os incisos IV e V do art. 27 da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971;

III - estar capacitados pessoal, teórica e tecnicamente, conforme art. 1º, alínea "b", da Resolução CFP nº 10, de 21 de julho de 2005.

Seção III - Dos impedimentos para Avaliação Psicológica em concursos públicos e seleções de natureza pública

Art. 4º As psicólogas e os psicólogos que sejam cônjuges ou companheiros, ou parentes consanguíneos ou por afinidade até o terceiro grau do candidato, estão impedidos de atuar em qualquer atividade referente à Avaliação Psicológica em concursos públicos e seleções de natureza pública.

Art. 5º As psicólogas e os psicólogos deverão declarar-se impedidos de avaliar candidatos com os quais:

I - tenham relação que possa afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou os resultados da avaliação, conforme Resolução CFP nº 10, de 21 de julho de 2005; ou

II - tenham interesse direto ou indireto na aprovação ou reprovação do candidato; ou

III - estejam litigando judicial ou administrativamente com o candidato.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos deste artigo, o candidato deverá ser encaminhado a outro integrante da Banca Avaliadora ou da Banca Revisora da Avaliação Psicológica.

Seção IV - Da Finalidade da Avaliação Psicológica em concursos públicos e seleções de natureza pública

Art. 6º A avaliação psicológica em concursos públicos e seleções de natureza pública consiste em uma seleção profissional com a finalidade de identificar requisitos psicológicos do candidato compatíveis com as atividades a serem desempenhadas em cargo pretendido.

§ 1º A avaliação psicológica em concursos públicos e seleções de natureza pública não tem como finalidade realizar psicodiagnóstico com objetivo de identificar psicopatologias.

§ 2º O uso de métodos e técnicas psicológicas com objetivo de seleção profissional é privativo de psicólogas e psicólogos, conforme estabelece o art. 13, §1º, alínea 'b', da Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962.

Art. 7º Os requisitos psicológicos devem ser identificados por meio do estudo científico do cargo, denominado profissiografia ou análise profissiográfica.

I - os requisitos psicológicos referem-se a:

a) características psicológicas necessárias para a atividade do cargo; e

b) características psicológicas restritivas ou impeditivas para a atividade do cargo.

II - As psicólogas e os psicólogos da Banca Examinadora do certame devem indicar no resultado a aptidão ou a inaptidão do candidato para o desempenho das funções do cargo pretendido, fundamentando sua decisão nos requisitos psicológicos previamente estabelecidos no estudo científico do cargo.

Seção V - Das Comissões para Avaliação Psicológica em concursos públicos e seleções de natureza pública

Art. 8º A comissão responsável pela fase da avaliação psicológica do certame será denominada como Banca Examinadora da Avaliação Psicológica, que assume a responsabilidade técnica de toda a Avaliação Psicológica do concurso público.

§ 1º A responsabilidade técnica da Banca Examinadora da Avaliação Psicológica, exercida por psicólogas e psicólogos, tem prazo de até cinco anos, contados da data de publicação do resultado final.

§ 2º As psicólogas e os psicólogos que compõem a Banca Examinadora da Avaliação Psicológica assinarão termo de confidencialidade referente às informações pessoais dos candidatos acessadas durante o certame.

§ 3º O sigilo dos nomes dos integrantes da Banca Examinadora da Avaliação Psicológica será resguardado, podendo ser disponibilizado aos órgãos de controle interno e externo, se solicitado.

§ 4º Os currículos das psicólogas e dos psicólogos integrantes da Banca Examinadora da Avaliação Psicológica deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da entidade responsável pelo certame.

Art. 9º As psicólogas e os psicólogos responsáveis pela aplicação, correção de métodos, técnicas e instrumentos, e pela devolutiva dos resultados são denominados Banca Avaliadora da Avaliação Psicológica.

Parágrafo único. A Banca Examinadora da Avaliação Psicológica é responsável pelas atividades executadas pela Banca Avaliadora da Avaliação Psicológica.

Art. 10 A comissão responsável pela fase de análise dos recursos administrativos será denominada como Banca Revisora da Avaliação Psicológica, que analisará o resultado da Avaliação Psicológica de maneira independente e imparcial.

Parágrafo único. Os membros da Banca Examinadora, da Banca Avaliadora da Avaliação Psicológica e quaisquer outras psicólogas e psicólogos que tenham participado de etapas do certame ficam impedidos de integrar a Banca Revisora da Avaliação Psicológica.

Seção VI - Dos Editais para Avaliação Psicológica em concursos públicos e seleções de natureza pública

Art. 11 Na elaboração do edital é obrigatória a participação de uma psicóloga ou psicólogo para definição do conteúdo referente à fase da avaliação psicológica do certame.

Art. 12 A psicóloga e o psicólogo que participarem da definição do conteúdo do edital referente à avaliação psicológica do certame devem:

I - especificar, de modo objetivo, pelo menos um extrato dos requisitos psicológicos a serem avaliados com base no estudo científico do cargo;

II - prever a entrevista devolutiva e o recurso administrativo, com os procedimentos necessários para interpô-lo, para os candidatos considerados inaptos na fase da avaliação psicológica.

Parágrafo único. É vedado à psicóloga e ao psicólogo divulgar os nomes dos métodos, técnicas e instrumentos psicológicos que serão aplicados no certame, bem como os escores a serem atingidos.

Seção VII - Dos Procedimentos para Avaliação Psicológica em concursos públicos e seleções de natureza pública

Art. 13 As psicólogas e os psicólogos, na avaliação de candidatos aptos ou inaptos ao cargo, devem se basear obrigatoriamente nas fontes fundamentais de informação, conforme a Resolução CFP nº 31, de 15 de dezembro de 2022, ou norma posterior que venha substituí-la.

Art. 14 No uso de métodos, técnicas e instrumentos psicológicos, as psicólogas e os psicólogos devem:

I - selecionar métodos, técnicas e instrumentos psicológicos com base no estudo científico do cargo, que possibilitem avaliar os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo;

II - proceder à análise conjunta dos resultados de cada método, técnica e instrumento psicológico de forma integrada, a fim de relacioná-los aos requisitos psicológicos necessários para o desempenho do cargo;

III - seguir a orientação atualizada dos manuais técnicos adotados em todos os procedimentos relacionados à administração dos instrumentos, à apuração e à análise dos resultados;

IV - assegurar um ambiente físico adequado nas aplicações individuais e coletivas presenciais.

a) não havendo regulamentação específica para aplicações coletivas, as psicólogas e os psicólogos devem respeitar o limite máximo de 40 candidatos por sala.

Parágrafo único. As psicólogas e os psicólogos da Banca Examinadora da Avaliação Psicológica têm a prerrogativa de decidir quais métodos, técnicas e instrumentos psicológicos serão empregados na Avaliação Psicológica, desde que devidamente fundamentados na literatura científica psicológica e nas normativas vigentes do Conselho Federal de Psicologia (CFP).

Seção VIII - Da Devolutiva do resultado da Avaliação Psicológica em concursos públicos e seleções de natureza pública

Art. 15 A entrevista devolutiva será realizada pela psicóloga ou psicólogo da Banca Avaliadora ou Examinadora da Avaliação Psicológica aos candidatos considerados inaptos, para explicar os motivos de sua inaptidão.

I - será facultado ao candidato, e somente a este, conhecer os resultados da avaliação por meio de entrevista devolutiva.

II - fica facultado ao candidato contratar, por sua decisão e responsabilidade, uma psicóloga ou psicólogo devidamente inscrito e ativo no Conselho Regional de Psicologia, que não tenha feito parte do certame, para acompanhá-lo.

Art. 16 Na entrevista devolutiva, não será admitida a remoção dos instrumentos utilizados na avaliação psicológica do seu local de arquivamento público, nem das folhas de leitura ótica, se for o caso.

Art. 17 A entrevista devolutiva não poderá ser filmada, gravada nem fotografada.

Art. 18 O candidato terá o direito de receber os documentos psicológicos resultantes da Avaliação Psicológica.

§ 1º Os documentos psicológicos resultantes da Avaliação Psicológica são aqueles definidos na Resolução CFP nº 6, de 29 de março de 2019.

§ 2º Os documentos decorrentes da Avaliação Psicológica deverão ter identificação e assinatura de, pelo menos, uma psicóloga ou psicólogo da Banca Examinadora da Avaliação Psicológica.

Art. 19 Em caso de representante legal indicado pelo candidato, será entregue o documento resultante da Avaliação Psicológica do candidato, em envelope devidamente lacrado, sem a realização da entrevista devolutiva.

Seção IX - Dos Recursos Administrativos referentes à Avaliação Psicológica em concursos públicos e seleções de natureza pública

Art. 20 Na hipótese de recurso administrativo à instância competente, fica facultado ao candidato contratar, por sua decisão e responsabilidade, uma psicóloga ou psicólogo devidamente inscrito e ativo no Conselho Regional de Psicologia, que não tenha feito parte do certame.

§1º Para a elaboração do recurso administrativo, a psicóloga ou psicólogo contratado deve se basear na análise dos documentos psicológicos decorrentes da Avaliação Psicológica do concurso em questão.

Art. 21 As psicólogas e os psicólogos membros da Banca Revisora da Avaliação Psicológica deverão responder ao recurso administrativo com base:

I - nos documentos referentes ao processo de avaliação psicológica fornecidos pelo órgão responsável pelo certame; e

II - no recurso administrativo elaborado pelo candidato.

§1º Para responder ao recurso administrativo, as psicólogas e os psicólogos da Banca Revisora ficam restritos à análise dos documentos psicológicos decorrentes da avaliação psicológica do concurso em questão.

§2º A Banca Revisora da Avaliação Psicológica deverá emitir resposta de deferimento ou indeferimento do recurso administrativo solicitado pelo candidato.

Seção X - Das medidas judiciais referentes à Avaliação Psicológica em Concursos Públicos e Seleções de Natureza Pública

Art. 22 As psicólogas e os psicólogos peritos, designados por medida judicial, deverão fundamentar o seu parecer:

I - na análise do material produzido pelo candidato no certame;

II - nas resoluções vigentes do Conselho Federal de Psicologia (CFP);

III - nos documentos técnicos pertinentes ao certame; e

IV - nos quesitos da perícia judicial, quando for o caso.

Seção XI - Das Disposições Finais

Art. 23 Caso o candidato tenha sido considerado apto por meio da Avaliação Psicológica para um cargo específico de provimento em concurso público, essa avaliação não terá validade para uso em outro cargo ou outro processo seletivo.

Art. 24 Revoga-se a Resolução CFP nº 2, de 21 de janeiro de 2016.

Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Paulo Gastalho de Bicalho

Conselheiro-Presidente