Publicado no DOE - MA em 21 mai 2025
Altera a Lei Nº 12428/2024, que institui a Contribuição Especial de Grãos, conforme previsão do art. 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988; e altera a Lei Nº 8246/2005, que criou o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial do Estado do Maranhão.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 5º da Lei nº 12.428, de 25 de novembro 2024, que passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O valor da CEG corresponderá ao percentual de 1,0% (um por cento) sobre o valor da tonelada de grãos." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os §§§ 1º, 2º e 3º ao art. 5º da Lei nº 12.428, de 25 de novembro 2024, com a seguinte redação:
"Art. 5º (.....)
§ 1º O percentual da contribuição de que trata o caput será de 0,5% (meio por cento) no exercício de 2025.
§ 2º A aplicação do disposto no § 1º não implicará restituição de quantias pagas nem compensação de dívidas.
§ 3º Ficam dispensadas do pagamento da Contribuição Especial de Grãos as operações de saída dos produtos abrangidos por esta Lei, realizadas por contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, quando destinadas à exportação ou à formação de lote com essa finalidade, por meio de zona aduaneira primária." (AC)
Art. 3º Fica alterado o inciso VI do art. 3º da Lei nº 8.246, de 25 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
(.....)
VI - Contribuição Especial de Grãos - CEG, instituída pela Lei nº 12.428, de 25 de novembro de 2024."(NR)
Art. 4º Fica alterado o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.246, de 25 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (.....)
(.....)
Parágrafo único. Haverá participação de três representantes dos produtores maranhenses de soja, milho, milheto e sorgo, e um representante da agroindústria, na forma de ato do Poder Executivo, observando-se que:
I - 60% (sessenta por cento) do total arrecadado será destinado conforme o critério de origem do produto, com deliberação do referido conselho;
II - 40% (quarenta por cento) do total arrecadado será destinado a investimentos nas regiões de produção de soja, milho, milheto e sorgo, com deliberação do referido conselho." (NR)
Art. 5º Ficam revogados os incisos II e III do art. 7º da Lei nº 12.428, de 25 de novembro de 2024.
Art. 6º Ficam dispensadas do pagamento da Contribuição Especial de Grãos as operações realizadas entre 1º de janeiro de 2025 até 31 de julho de 2025.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - aos arts. 1º e 2º, a partir de 1º de agosto de 2025;
II - aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MAIO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil