Lei Nº 12595 DE 03/07/2025


 Publicado no DOE - MA em 7 jul 2025


Altera a Lei Nº 12428/2024, que institui a Contribuição Especial de Grãos, conforme previsão do art. 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988; e altera a Lei Nº 8246/2005, que criou o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial do Estado do Maranhão.


Impostos e Alíquotas

Nota Legisweb: Conversão da Medida Provisória Nº 490 DE 21/05/2025.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 490, de 21 de maio de 2025, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputada Iracema Vale, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, conforme disposto no art. 42, da Constituição Estadual, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11 da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 5º da Lei nº 12.428, de 25 de novembro 2024, que passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O valor da CEG corresponderá ao percentual de 1,0% (um por cento) sobre o valor da tonelada de grãos.” (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os §§§ 1º, 2º e 3º ao art. 5º da Lei nº 12.428, de 25 de novembro 2024, com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

§ 1º O percentual da contribuição de que trata o caput será de 0,5% (meio por cento) no exercício de 2025.

§ 2º A aplicação do disposto no § 1º não implicará restituição de quantias pagas nem compensação de dívidas.

§ 3º Ficam dispensadas do pagamento da Contribuição Especial de Grãos as operações de saída dos produtos abrangidos por esta Lei, realizadas por contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, quando destinadas à exportação ou à formação de lote com essa finalidade, por meio de zona aduaneira primária.” (AC)

Art. 3° Fica alterado o inciso VI do art. 3° da Lei n° 8.246, de 25 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° (...)

(...)

VI - Contribuição Especial de Grãos - CEG, instituída pela Lei n° 12.428, de 25 de novembro de 2024.”(NR)

Art. 4° Fica alterado o parágrafo único do art. 4° da Lei n° 8.246, de 25 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° (...)

(...)

Parágrafo único. Haverá participação de três representantes dos produtores maranhenses de soja, milho, milheto e sorgo, e um representante da agroindústria, na forma de ato do Poder Executivo, observando-se que:

I - 60% (sessenta por cento) do total arrecadado será destinado conforme o critério de origem do produto, com deliberação do referido conselho;

II - 40% (quarenta por cento) do total arrecadado será destinado a investimentos nas regiões de produção de soja, milho, milheto e sorgo, com deliberação do referido conselho.” (NR)

Art. 5º Ficam revogados os incisos II e III do art. 7º da Lei n° 12.428, de 25 de novembro de 2024.

Art. 6º Ficam dispensadas do pagamento da Contribuição Especial de Grãos as operações realizadas entre 1º de janeiro de 2025 até 31 de julho de 2025.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - aos arts. 1º e 2º, a partir de 1º de agosto de 2025;

II - aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO a faça imprimir, publicar e correr.

Ato oriundo da Medida Provisória nº 490/2025, de autoria do Poder Executivo.

Plenário Dep. Nagib Haickel do Palácio Manuel Beckman, em 03 de julho de 2025.

DEPUTADA IRACEMA VALE

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado