Publicado no DOE - MA em 21 mai 2025
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ, o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICM e ao ICMS.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício, com redução de juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Medida Provisória, e nos termos do Convênio ICMS nº 55/2025 e da legislação tributária estadual.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO E PARCELAMENTO
Art. 2º Os créditos tributários submetidos ao programa de parcelamento terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada inscrição, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa, ou por cada crédito lançado pela SEFAZ, relacionados ao ICMS e que não tenham sido inscritos em dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos legais.
§ 1º A consolidação de que trata o caput deste artigo será realizada na data em que for apresentado à SEFAZ o pedido de adesão ao programa, na forma prevista no § 1º do art. 4º desta Medida Provisória.
§ 2º O programa abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, devendo ser formalizado pedido de resilição pelo devedor em caso de parcelamento em curso.
§ 3º No caso de resilição de contrato de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa instituído por esta Medida Provisória, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica.
§ 4º Para fins de adesão ao programa, não será permitida a resilição de contrato de parcelamento disciplinado em outros programas de refinanciamento de débitos.
§ 5º A critério do sujeito passivo, créditos tributários poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º Os créditos tributários consolidados poderão ser pagos nas seguintes condições:
I - à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas;
III - de 13 (treze) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e das multas;
IV - de 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e das multas;
V - de 61 (sessenta e uma) até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas.
§ 1º Sobre as parcelas vincendas serão acrescidos de juros de mora mensalmente, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
§ 2º Os contribuintes não estabelecidos no território deste Estado poderão usufruir do presente benefício, apenas na forma dos incisos I e II deste artigo.
§ 3º Relativamente aos créditos tributários decorrentes do ICMS-Substituição Tributária, o parcelamento deverá observar o disposto no art. 10-A da Lei nº 7.799 de 19 de dezembro de 2002.
Art. 4º Os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais incidentes para pagamento à vista.
CAPÍTULO III - DA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 5º A adesão ao programa implica reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos e é condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, bem como da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados na esfera administrativa.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do Fisco, abrangendo os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor este programa e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, nos períodos e prazos definidos na legislação estadual.
§ 2º O prazo de opção do contribuinte ao programa será até 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, obedecido o prazo fixado no Convênio ICMS nº 55/2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 7º Os honorários advocatícios, quando cabíveis, serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas ao contribuinte.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Para a operacionalização do programa aplicam-se, no que couberem, as demais disposições vigentes na legislação tributária deste Estado, exceto as disposições insculpidas no parágrafo único do art. 79 e no § 1º do art. 81 do Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que aprova o Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MAIO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil