Publicado no DOE - MA em 21 mai 2025
Altera a Lei Nº 12271/2024, que reestrutura o Programa Maranhão Solidário.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O inciso III do art. 3º da Lei nº 12.271, de 16 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
(.....)
III - oferecimento, pelo Poder Executivo, em parceria com entidades, de cursos profissionalizantes para a capacitação técnica e profissional de membros da sociedade civil e de integrantes de entidades sociais participantes do Programa Maranhão Solidário, com o objetivo de fomentar a geração de emprego, renda e desenvolvimento econômico no Estado." (NR)
Art. 2º O art. 15 da Lei nº 12.271, de 16 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Para celebrar as parcerias descritas no art. 3º, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:
I - Certificados de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa de cada ente federado;
II - Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
III - Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
IV - Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de cada um deles;
V - Comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarada;
VI - Certidão Negativa de Débitos para com a Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA;
VII - Declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não estão incorrendo em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o que deverá estar descrito no documento." (NR)
Art. 3º Fica acrescentado o art. 16-A na Lei nº 12.271, de 16 de maio de 2024, com a seguinte redação:
"Art. 16-A. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados, tendo a avaliação caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º As propostas serão definidas de acordo com os critérios de julgamento definidos no edital.
§ 2º Será eliminada a proposta que esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações mínimas:
I - descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;
II - as ações a serem realizadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas;
IV - o valor global da proposta."
Art. 4º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 17 da Lei nº 12.271, de 16 de maio de 2024, com a seguinte redação:
"Art. 17 (.....)
(.....)
§ 3º A comprovação de inexistência de impedimentos deverá ser feita por meio de declarações firmadas pelo representante legal da organização, acompanhadas da documentação pertinente, observada a legislação aplicável." (AC)
Art. 5º O art. 18 da Lei nº 12.271, de 16 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Os editais públicos que regulamentam as parcerias previstas nesta Lei devem detalhar de forma objetiva e específica as despesas autorizadas, identificando os gastos permitidos com os recursos públicos disponibilizados, em estrita observância ao objeto da parceria, à finalidade do Programa Maranhão Solidário e aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º As despesas autorizadas incluirão exclusivamente aquelas essenciais e indispensáveis para a execução do objeto pactuado, abrangendo gastos com pessoal, aquisição de materiais, contratação de serviços técnicos especializados, aquisição de equipamentos e demais itens estritamente vinculados às metas e ações previstas no plano de trabalho.
§ 2º Os recursos devem ser utilizados de forma exclusiva e restrita às finalidades estabelecidas no edital e no termo de parceria, sendo obrigatória a comprovação e justificativa para qualquer despesa, devendo todas atender, cumulativamente, ao objeto da parceria e aos princípios da administração pública.
§ 3º É vedada qualquer forma de sobreposição, utilização cruzada, compartilhamento indevido ou confusão contábil de recursos financeiros, patrimoniais ou operacionais entre parcerias distintas, inclusive o remanejamento, compensação, substituição ou complementação de despesas vinculadas a outros programas ou fontes de financiamento públicos, ainda que celebradas com o mesmo ente público ou com entes diversos, devendo cada parceria manter segregação contábil e operacional.
§ 4º O desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, bem como o descumprimento das disposições previstas no § 3º deste artigo, ensejará a exclusão da organização da sociedade civil do Programa Maranhão Solidário, sem prejuízo da apuração de responsabilidades e da aplicação das sanções civis, administrativas e penais cabíveis, nos termos da legislação vigente." (NR)
Art. 6º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 19 da Lei nº 12.271, de 16 de maio de 2024, com a seguinte redação:
"Art. 19 (.....)
(.....)
Parágrafo único. A prestação de contas dos recursos utilizados seguirá as diretrizes do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) e da Lei de Responsabilidade Fiscal, com fiscalização periódica dos órgãos de controle competentes." (AC)
Art. 7º O art. 22 da Lei nº 12.271, de 16 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, ainda, do parágrafo único:
"Art. 22. Compete à Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para as Comunidades (SEC) e à Secretaria de Estado Extraordinária de Representação Social (SRS), no âmbito das ações vinculadas ao Programa Maranhão Solidário:
I - promover a coordenação estratégica e gestão do Programa Maranhão Solidário, garantindo sua execução eficiente e integrada;
II - expedir atos normativos necessários para a execução das ações e operacionalização do programa, assegurando a conformidade com as diretrizes legais;
III - celebrar convênios e acordos de colaboração técnica com órgãos e entidades públicas e privadas, ampliando as ações do programa;
IV - implementar medidas específicas para garantir o cumprimento dos objetivos e metas do programa, promovendo a articulação interinstitucional necessária para sua efetivação.
Parágrafo único. As disposições deste artigo poderão ser delegadas ou regulamentadas por meio de atos administrativos específicos, conforme necessário para garantir a implementação eficaz do programa, respeitando a legislação aplicável." (NR)
Art. 8º O art. 26 da Lei nº 12.271, de 16 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Os cursos profissionalizantes referidos no art. 3º, inciso III, desta Lei, serão oferecidos pelo Poder Executivo por meio do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IEMA), da Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão (FAPEMA) e de outras instituições de ensino, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, bem como autarquias e demais instituições habilitadas.
§ 1º Poderão ser realizados cursos em regime de cooperação compartilhada entre o IEMA, a FAPEMA e as entidades sociais participantes do Programa Maranhão Solidário, podendo estes indicar instrutores, nos termos da regulamentação aplicável.
§ 2º Os instrutores indicados pelas entidades sociais poderão receber Bolsa-Formação, cujas condições e valores serão estabelecidos em ato normativo específico." (NR)
Art. 9º O art. 27 da Lei nº 12.271, de 16 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. Com o objetivo de estimular a presença e a participação dos alunos nas aulas e atividades dos cursos profissionalizantes realizados no âmbito do Programa Maranhão Solidário, fica o Poder Executivo autorizado a conceder Bolsa-Formação, cujas condições e valores serão definidos por regulamento específico.
§ 1º A Bolsa-Formação poderá ser concedida por meio do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IEMA), da Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão (FAPEMA), e instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, que possuam competência para a execução dos cursos previstos nesta Lei.
§ 2º A concessão da Bolsa-Formação ficará condicionada à frequência regular do aluno e à participação efetiva nas atividades programadas durante o período de duração do curso, nos termos da regulamentação específica.
§ 3º O desligamento do aluno antes da conclusão do curso isenta o Poder Executivo da continuidade do pagamento da bolsa, salvo nas hipóteses especiais previstas em Lei ou regulamento.
§ 4º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios adicionais para a concessão da Bolsa-Formação, garantindo o alinhamento das diretrizes do programa com os princípios da administração pública e da política de qualificação profissional." (NR)
Art. 10. O art. 30 da Lei nº 12.271, de 16 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Para a execução das ações vinculadas ao Programa Maranhão Solidário, poderão ser utilizados recursos provenientes de:
I - dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para as Comunidades e da Secretaria de Estado Extraordinária de Representação Social;
II - fundos públicos e privados;
III - repasses, subvenções e contribuições;
V - transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VI - verbas oriundas de convênios e acordos firmados com entidades públicas estaduais, federais e estrangeiras;
Parágrafo único. Para a execução dos projetos e ações vinculadas ao Programa Maranhão Solidário, poderão ser estabelecidas parcerias técnicas e operacionais, visando à otimização dos recursos e à efetividade na implementação das ações, utilizando-se dos recursos mencionados no caput deste artigo." (NR)
Art. 11. O art. 31 da Lei nº 12.271, de 16 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. As ações vinculadas ao Programa Maranhão Solidário, previstas no art. 3º, inciso II, desta Lei, passam a ser formalmente denominadas Nota Solidária, cuja coordenação será exercida pela Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para as Comunidades (SEC), em parceria com a Secretaria de Estado Extraordinária de Representação Social (SRS), e em regime de colaboração integrada com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), nos termos da Lei nº 10.279, de 10 de julho de 2015, e seus atos normativos complementares.
§ 1º O credenciamento de entidades sem fins lucrativos no âmbito do Programa Nota Solidária será de competência da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Social (SEDES), em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).
§ 2º A operacionalização, gestão e controle dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS destinados às entidades cadastradas no Programa Nota Solidária, permanecerão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), nos termos da Lei nº 10.279, de 10 de julho de 2015, e seus atos normativos complementares, garantindo a integração das ações do Programa Maranhão Solidário e da Nota Solidária."(NR)
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MAIO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil