Publicado no DOE - PE em 30 mar 2022
ICMS. Mudança de endereço. Autorização para transferência de estoque. Consulta formulada com base na Portaria SF nº 393, de 19 de novembro de 1984.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 10/2022. PROCESSO No 1500000085.000130/2022-78. CONSULENTE: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS S/A, CACEPE: 0339711-45. REPRESENTANTE: MAXIMINIANO GUIMARÃES FICHER.
EMENTA: ICMS. Mudança de endereço. Autorização para transferência de estoque. Consulta formulada com base na Portaria SF nº 393, de 19 de novembro de 1984.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, nos termos do artigo 57 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, visto que a Consulente não apresenta dúvida razoável sobre a matéria consultada, nem solicita interpretação da legislação tributaria estadual. Não acolhimento.
RELATÓRIO
1. A Consulente é uma Sociedade Anônima cuja atividade econômica é o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano.
2. Solicita à Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, autorização prévia para fazer a transferência de seu estoque físico para o seu novo endereço, cito, Rodovia BR 232, S/N, Km 18,5, Bairro de Manassu, em Jaboatão dos Guararapes, sem a devida emissão de notas fiscais.
3. Declara que a previsão legal para essa operação está disposta no artigo 127 da Portaria SF no 393, de 19 de novembro de 1984, com a emissão de notas fiscais contendo requisitos e obrigações a serem cumpridas.
4. Pede que seja interpretada na obrigação de emitir a NF-e que, em vez de listar as mercadorias no referido documento fiscal, colocar no campo das mercadorias o motivo da emissão, anexando o relatório de inventário de todos os produtos em estoque naquela data.
5. Pede compreensão a esta Diretoria para acatar o procedimento previsto no item 4 desse relatório.
É o relatório.
MÉRITO
6. A consulta não será acolhida.
6.1. A Consulente não apresenta dúvida sobre o procedimento adotado e previsto na legislação tributária estadual, no artigo 127 da Portaria SF no 393, de 1984. Apenas solicita forma diferente de proceder para a transferência de seu estoque;
6.2. A matéria objeto de Consulta não versa sobre a interpretação da legislação tributária, e sim de um pedido de autorização para transferência de estoques.
RESPOSTA
7. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
7.1. A DLO resolve não acolher a consulta, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, visto que a Consulente não apresenta dúvida razoável sobre a matéria consultada, nem solicita interpretação da legislação tributária estadual, nos termos do artigo 57 da mencionada Lei.
Recife (GEOT/DLO), 28 de março de 2022.
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
AFTE II Mat. 184.980-8
DE ACORDO
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO
DE ACORDO
GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA
Diretor da DLO