Publicado no DOE - PE em 29 jan 2022
ICMS. Importação de bebidas por encomenda ou por conta e ordem de terceiros. ICMS-ST. Não cabe recolhimento na saída interna realizada pelo importador se o adquirente e encomendante é contribuinte substituto em relação à mesma mercadoria.
CONSULTA PROCESSO N° 1500000230.000212/2021-11. CONSULENTE: AC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. CACEPE: 0759436-46. RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 01/2022.
EMENTA: ICMS. Importação de bebidas por encomenda ou por conta e ordem de terceiros. ICMS-ST. Não cabe recolhimento na saída interna realizada pelo importador se o adquirente e encomendante é contribuinte substituto em relação à mesma mercadoria.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, em conformidade com o artigo 58 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
O importador beneficiário do Prodepe não deve fazer a retenção e o recolhimento do ICMS relativo à Substituição Tributária na saída interna destinada ao contribuinte encomendante da importação, caso o mesmo seja contribuinte-substituto em relação às mesmas mercadorias que importa, conforme previsto no inciso I do artigo 3o do Decreto no 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
RELATÓRIO
1. A Consulente é estabelecimento comercial atacadista de produtos importados, beneficiária do “PRODEPE Importação”, previsto nos art. 8º e 9º do Decreto 21.959/1999, que foi concedido por intermédio do Decreto Concessivo nº 46.946 de 27 de dezembro de 2018.".
2. A importação ocorre nas modalidades de importação por encomenda ou por conta e ordem de terceiro, conforme a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.861/ 2018.
3. Diz que, "conforme o objeto social da consulente, que importa mercadorias, na modalidade “importação por encomenda” para a sociedade empresária beneficiária do “PRODEPE Importação” e do “PRODEPE industrialização”.
4. A operação subsequente ao desembaraço aduaneiro das mercadorias será interna.
5. As mercadorias a serem importadas são vinhos e bebidas quentes.
6. A encomendante (PERNOD/PE) também realiza importações em operação própria, bem como fabricação, das mesmas mercadorias listadas acima, figurando nestes casos, como substituta tributária do ICMS.
7. A consulente informa ainda que:
7.1. As mercadorias estão sujeitas ao ICMS-ST, estabelecido e normatizado pelo estado de Pernambuco através da Lei 15.730, de 17 de março de 2016 e pelos Decretos 19.528, de 30 de dezembro de 1996, 42.563, de 30 de dezembro de 2015 e 44.650, de 30 de junho de 2017, e especificamente para o seguimento de bebidas quentes, o Decreto 33.203, de 2009;
7.2. Na operação interna com as mercadorias importadas, na modalidade "importação por encomenda” deverá ser observado o regramento contido nos artigos 1º e 2º do Decreto 33.203, de 2009.
7.3. O art. 3º do Decreto 19.528, de 1996 elenca algumas hipóteses em a substituição tributária não se aplicaria, em especial o contido no inciso I.
8. a consulente acrescenta que, especialmente diante do disposto no inciso I, no art. 3º, do Decreto no 19.528, de 1996 e o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 33.203, de 2009, entende que não deve efetuar o recolhimento do ICMS-ST, tendo em vista que o contribuinte encomendante é qualificado como contribuinte-substituto das mercadorias que importa, sendo, portanto, a responsável pelo recolhimento do ICMS/ST.
9. Por fim, formula as seguintes questões:
"A) A operação de saída das mercadorias importadas por encomenda, acima elencadas, pela consulente para a PERNOD/PE, referente ao PRODEPE-Importação, é devida a retenção e o recolhimento do ICMS pela consulente, relativo às subsequentes saídas internas da PERNOD/PE?
B) Considerando que a PERNOD/PE, figurando como substituta tributária do ICMS, costuma importar, em operação própria, bem como fabricar, as mesmas mercadorias listadas na presente consulta, a serem importadas por encomenda pela AC/PE, a PERNOD/PE estaria na condição de 'estabelecimento destinatário contribuinte-substituto' em relação às mercadorias da AC/PE?
C) A operação de saída das mercadorias importadas por encomenda (listadas acima) pela AC/PE (importadora) para a PERNOD/PE (encomendante), no âmbito do PRODEPE – Importação, está sujeita à incidência do ICMS-ST, mesmo sendo a PERNOD/PE contribuinte substituto (seja como industrial, seja como importadora) em relação aos mesmos produtos?"
É o relatório.
DO MÉRITO
10. Trata-se da análise e alcance da norma contida nos termos do inciso I, do art. 3o, do Decreto 19.528, de 1996, referente a não aplicabilidade do recolhimento de ICMS relativo à substituição tributária (ICMS-ST).
Art. 3º A substituição tributária prevista no art. 1º não se aplica:
I – quando o estabelecimento destinatário for contribuinte-substituto em relação à mesma mercadoria (Convênios ICMS 81/93, 96/95 e 51/96), ressalvada a hipótese de eventualidade de que trata o inciso I do § 1º do artigo anterior;
11. A Consulente demonstra ter conhecimento da aplicação das normas em comento, em especial sobre a inaplicabilidade da substituição tributária.
12. O importador beneficiário do Prodepe não deve fazer a retenção e o recolhimento do ICMS relativo à Substituição Tributária na saída interna destinada ao contribuinte encomendante da importação, caso o mesmo seja contribuinte-substituto em relação às mesmas mercadorias que importa.
RESPOSTA
13. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
13.1. O importador beneficiário do Prodepe não deve fazer a retenção e o recolhimento do ICMS relativo à Substituição Tributária na saída interna destinada ao contribuinte encomendante da importação, caso o mesmo seja contribuinte-substituto em relação às mesmas mercadorias que importa.
É o entendimento sobre a Consulta.
Recife (GEOT/DLO), 20 de janeiro de 2022.
MÁRCIA MARIA DE ANDRADE LIMA PEDROSA
AFTE II Mat. 184.942-5
DE ACORDO
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente da GEOT/DLO
DE ACORDO
GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA
Diretor da DLO