Consulta SEFA Nº 64 DE 04/08/2017


 


ICMS. Substituição tributária. Fios e cabos elétricos. Aplicabilidade.


Banco de Dados Legisweb

A consulente, estabelecida em Poços de Caldas(MG), informa que atua na fabricação de fios, cabos e outros condutores elétricos, e questiona se as operações interestaduais com fios e cabos para tensão superior a 1000V, classificados na NCM 8544.60.00, estão sob a égide da substituição tributária do segmento de materiais elétricos.

Entende que, relativamente às operações com fios e cabos classificados na posição NCM 85.44, é inaplicável o regime de substituição tributária para os produtos com tensão superior a 1000V, a partir de 18 de janeiro de 2016, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 92/2015, que se encontram atualmente dispostas no item 7 do art. 106 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6080, de 28 de setembro de 2012.

RESPOSTA

De início, observamos que para determinada mercadoria estar sob a égide da substituição tributária deve-se considerar o critério objetivo correspondente ao binômio NCM/descrição, estando determinada mercadoria submetida a esse regime quando, simultaneamente, estiver inserida na descrição e na NCM relacionadas no Anexo X do Regulamento do ICMS.

Isso posto, reproduz-se os dispositivos regulamentares vinculados ao assunto, com a redação atualmente vigente e também a que vigorou até 31.12.2015:

Redação Atual

“Art. 106. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 198/2009 e 154/2013; Protocolo ICMS 100/2011; Protocolos ICMS 84/2011 e 104/2014; Protocolo ICMS 26/2013 e 160/2013; Protocolos ICMS 104/2014, 77/2015 e 67/2016; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

ITEM  

CEST  

NCM/SH  

DESCRIÇÃO

7

12.007.00

85.44
76.05
76.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, dealumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo


...”

Redação que vigorou até 31.12.2015

“Art. 106. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 198/2009 e 154/2013; Protocolo ICMS 100/2011; Protocolos ICMS 84/2011 e 104/2014; Protocolo ICMS 26/2013 e 160/2013; Protocolos ICMS 104/2014, 77/2015 e 67/2016; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

ITEM  

NCM/SH  

DESCRIÇÃO

29

85.44

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

30

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo


...”

Analisando os dispositivos transcritos, constata-se que as saídas com fios e cabos fabricados para uso elétrico, classificados na posição 85.44 da NCM, com destino a contribuinte paranaense, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, independentemente de serem para tensão superior ou inferior a 1000V.

Ressalte-se que a descrição da mercadoria contida no item 7 retrata aquela constante na posição 85.44 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e que a precedência do advérbio “inclusive” na descrição dos fios e cabos elétricos para tensão não superior a 1000V não tem o condão de excluir do regime da substituição tributária aqueles que porventura possuam uma tensão superior a mencionada.

Pelo contrário, com a sistemática de uniformização e simplificação disposta no Convênio ICMS n° 92 de 2015, foram agregados em um único item as mercadorias que até então estavam relacionadas em posições diversas, com adoção de redação que reforça a ideia de aplicação do regime inclusive àqueles fios e cabos fabricados para uso elétrico com tensão inferior a 1000V.

Destarte, expõe-se que fios e cabos para tensão superior a 1000V, fabricados para uso elétrico e classificados na NCM 8544.60.00, estão submetidos ao regime da substituição tributária, nos termos do item 7 do art. 106 do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Por fim, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido