Resolução GECEX Nº 725 DE 20/05/2025


 Publicado no DOU em 21 mai 2025


Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, originárias da China.


Comercio Exterior

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o art. 2º, incisos VI e VIII, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº 1008, de 09 de maio de 2025; e o deliberado em sua 225ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 19 de maio de 2025, resolve:

Art. 1º Fica prorrogada a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, comumente classificados no subitem 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por unidade, no montante abaixo especificado:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (Em US$/unidade)

China

Todos os produtores

11,76


Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

Empresa

Tamanho

Direito até 31/12/1995 (%)

Direito de 01/01/1996 a 31/03/1996 (%)

Direito a partir de 01/04/1996 (%)

Wahson Eletric MFG Co.

De 15 a 25 cm

0

2,71

44,71

 

De 25 a 35 cm

0

2,71

44,71

 

Acima de 35 cm

0

2,71

44,71

MD. Domestic Eletric Co.

De 15 a 25 cm

46,58

54,59

96,58

 

De 25 a 35 cm

46,58

54,59

96,58

 

Acima de 35 cm

46,58

54,59

96,58

Paragon Industrie Inc.

De 15 a 25 cm

39,45

47,45

89,47

 

De 25 a 35 cm

8,38

16,38

58,38

 

Acima de 35 cm

24,86

32,86

74,86

Demais

De 15 a 25 cm

46,58

54,59

96,58

 

De 25 a 35 cm

46,58

54,59

96,58

 

Acima de 35 cm

46,58

54,59

96,58

Fonte e elaboração: DECOM.


ANEXO ÚNICO

O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, comumente classificados no subitem 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI n o 19972.000218/2024-81 (restrito) e n o 19972.000217/2024-36 (confidencial).

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. Em 11 de janeiro de 1994, por meio da Circular nº 1 do Ministério da Indústria Comércio e Turismo, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 13 de janeiro de 1994, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de ventiladores de mesa, com motor elétrico incorporado, até 125 W, classificados no subitem 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China.

2. Determinada preliminarmente a existência de dumping, dano e nexo causal entre esses, foi aplicado direito antidumping provisório às importações de ventiladores de mesa, quando originárias da China, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 07, publicada no D.O.U. de 02 de dezembro de 1994.

3. Tendo sido verificada a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping sobre as importações de ventiladores de mesa, originárias da China, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 03, de 12 de julho de 1995, publicada no D.O.U. de 21 de agosto de 1995. Os direitos antidumping então aplicados constam da tabela a seguir:

1.2. Da primeira revisão

4. Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 5, de 21 de janeiro de 2000, publicada no D.O.U. de 21 de janeiro de 2000, as empresas Arno S.A., Faet S.A. e Moulinex do Brasil S.A. apresentaram, em 6 de julho de 2000, petição de revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping em questão.

5. A revisão foi iniciada em 11 de agosto de 2000 por meio da Circular SECEX nº 30, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2000, com a manutenção do direito em vigor, nos termos do disposto no § 4 o do art. 57 do Decreto n o 1.602, de 1995, enquanto perdurou a revisão.

6. Determinada a probabilidade de continuação da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática caso os direitos antidumping fossem extintos, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 25, de 25 de julho de 2001, publicada no D.O.U. de 7 de agosto do mesmo ano, com prorrogação, por um prazo de 5 (cinco) anos, do direito antidumping definitivo na forma de alíquotaad valoremde 45,24%.

1.3. Da segunda revisão

7. Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 12, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2006, as empresas Arno S.A., Britânia Eletrodomésticos S.A., Faet S.A. e M.L. do Nordeste Ltda., apresentaram petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2 o do art. 57 do Decreto n o 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.

8. Por meio da Circular SECEX nº 53, de 3 de agosto de 2006, publicada no D.O.U. de 7 de agosto de 2006, foi iniciada a revisão, com a manutenção do direito em vigor, nos termos do disposto no § 4 o do art. 57 do Decreto n o 1.602, de 1995, enquanto perdurou a revisão.

9. Determinada a probabilidade de retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping fosse extinto, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 23, de 19 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 28 de junho do mesmo ano, com a prorrogação dos direitos antidumping em vigor, na forma da alíquota ad valorem de 45,24% por um prazo de 5 (cinco) anos.

1.4. Da terceira revisão

10. Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de novembro de 2011, as empresas SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda., Britânia Eletrodomésticos S.A. e M.K. Eletrodomésticos Ltda. apresentaram petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2 o do art. 57 do Decreto n o 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.

11. Por meio da Circular SECEX nº 37, de 3 de agosto de 2012, publicada no D.O.U de 6 de agosto de 2012, foi iniciada a revisão, com a manutenção do direito em vigor, nos termos do disposto no § 4 o do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurou a revisão.

12. Determinada a probabilidade de continuação do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping fosse extinto, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 52, de 16 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 17 de julho do mesmo ano, com a prorrogação dos direitos antidumping em vigor, na forma da alíquota específica de US$ 26,30/unidade (vinte e seis dólares estadunidenses e trinta centavos por unidade).

1.5. Da quarta revisão

13. Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, as empresas SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda., Britânia Eletrodomésticos S.A. e M.K. Eletrodomésticos Ltda., protocolaram, em 15 de março de 2018, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013.

14. Por meio da Circular SECEX nº 28, de 16 de julho de 2018, publicada no D.O.U de 17 de julho de 2018, foi iniciada a revisão, com a manutenção do direito em vigor, nos termos do disposto no § 2º do art. 112 do Decreto n o 8.058, de 2013, enquanto perdurou a revisão.

15. Determinada a probabilidade de retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping fosse extinto, a revisão foi encerrada por meio da Portaria SECINT nº 474, de 28 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 1º de julho do mesmo ano, com a prorrogação dos direitos antidumping em montante inferior ao em vigor à época da revisão. O direito antidumping prorrogado corresponde ao valor absoluto de US$ 11,76/unidade (onze dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por unidade).

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

16. Em 19 de janeiro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, classificadas no subitem 8414.51.10 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 1º de julho de 2024.

17. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2. Da petição

18. Em 31 de janeiro de 2024, as empresas SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda., SEB Comercial de Produtos Domésticos Ltda., e MK Eletrodomésticos Mondial S.A., doravante denominadas, respectivamente, SEB Industrial, SEB Comercial, e Mondial ou peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000217/2024-36 e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000218/2024-81.

19. Em 17 de maio de 2024, por meio dos Ofícios SEI nº 3366/2024/MDIC (versão restrita) e nº 3355/2024/MDIC (versão confidencial), solicitou-se às empresas peticionárias o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. As peticionárias apresentaram tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

2.3. Do início da revisão

20. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 2696, de 28 de junho de 2024, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

21. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 28, de 28 de junho de 2024, publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2024, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Portaria SECINT nº 474, de 28 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2019, permanece em vigor.

2.4. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

22. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, outros produtores nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.

23. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 2 de julho de 2024. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 28, de 2024, que deu início à revisão.

24. Aos produtores/exportadores identificados e ao governo da origem sob análise foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares.

25. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

26. [RESTRITO]

2.5. Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1. Dos produtores nacionais

27. Os dados da indústria doméstica constaram da petição de início da revisão bem como das informações complementares à referida petição. No curso da revisão, não houve manifestação, tampouco envio de informações, por outros produtores nacionais.

2.5.2. Dos importadores

28. No curso da revisão, não houve manifestação, tampouco envio de informações, pelos importadores do produto sujeito à medida.

2.5.3. Dos produtores/exportadores

29. No curso da revisão, não houve manifestação, tampouco envio de informações, pelos produtores/exportadores chineses.

2.6. Das verificaçõesin loco

30. A respeito do procedimento de verificaçãoin locona indústria doméstica de que trata a Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022, sublinha-se que a presente revisão de final de período trata da análise de probabilidade de retomada do dano, conforme detalhado no item 8 desde documento.

31. Nesse sentido, haja vista o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784 de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não foi realizada verificaçãoin locona indústria doméstica.

2.7. Da divulgação dos prazos da revisão

32. Por meio da Circular SECEX nº 66 de 19 de novembro de 2024, a SECEX tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, detalhados a seguir:

Disposição legal - Decreto no 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art. 59

Encerramento da fase probatória da revisão

20 de dezembro de 2024

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

13 de janeiro de 2025

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

12 de fevereiro de 2025

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

6 de março de 2025

art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

26 de março de 2025


33. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 369/2024/MDIC e os Ofícios SEI nº 8060/2024/MDIC e nº 8061/2024/MDIC, todos de 25 de novembro de 2024.

2.8. Da prorrogação do prazo para encerramento da revisão

34. A Circular SECEX nº 20, de 18 de março de 2025, publicada no D.O.U. em 19 de março de 2025, consoante o art. 5º do Decreto nº 8.058, de 2013, prorrogou o prazo para conclusão da revisão para doze meses, contados do seu início.

35. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 75/2025/MDIC e os Ofícios SEI nº 1894/2025/MDIC e nº 1895/2024/MDIC, todos de 19 de março de 2025.

2.9. Do encerramento da fase de instrução

2.9.1. Do encerramento da fase probatória

36. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 20 de dezembro de 2024.

2.9.2. Das manifestações sobre o processo

37. Em 13 de janeiro de 2025, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.9.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

38. Com base no disposto nocaputdo art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 12 de fevereiro de 2025, a Nota Técnica DECOM SEI nº 306/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

2.9.4. Das manifestações finais

39. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 6 de março de 2025, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais. No transcurso do mencionado prazo, apenas a peticionária apresentou manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados foram incorporados aos itens correlatos deste documento.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1.Do produto objeto da revisão

40. Nos termos da petição, o produto objeto da medida consiste nos ventiladores de mesa, de uma hélice com diâmetro maior de 15cm, de potência não superior a 125 W comumente confeccionado de material plástico ou metálico, acionados por motor elétrico incorporado e, normalmente, montados no próprio eixo prolongado deste motor.

41. O produto tem por finalidade a ventilação e/ou circulação de ar, em médios ou pequenos ambientes, podendo ser colocado sobre a mesa, sobre o solo ou outras superfícies. O ventilador agita o ar do ambiente por meio de hélice propulsora e pode ser utilizado soprando o ar em uma só direção ou oscilando dentro de um arco de circuito.

42. O produto em questão apresenta velocidade e posição ajustáveis, podendo também ser, excepcionalmente, utilizado para outras aplicações que necessitem de fluxo de ar, na sua faixa de vazão, estático ou oscilante.

43. Alguns ventiladores possuem motores monofásicos do tiporun capacitor, em que a partida é facilitada por distorção de fase obtida por meio de capacitor que permanece no circuito durante o funcionamento. Em outros, o momento da partida é obtido pelo método denominadoshaded-pole, que consiste na colocação de anéis em curto-circuito em torno dos polos do estator.

44. As variações de velocidade do motor, quando existentes, são conseguidas ligando-se diferentes derivações do enrolamento elétrico do estator à fonte de energia. Variações de velocidade de rotação do motor correspondem a variações de rotação da hélice acoplada, resultando em variação do fluxo de ar produzido. As velocidades podem ser escolhidas por meio de chave elétrica comutadora, necessariamente com uma posição desligada. Estas chaves podem ter diversas construções e configurações, como: alavanca (com diversas posições angulares), botão giratório ou deslizante e ainda tipo chave de teclas. Todas, porém, com a função comum de variar a velocidade em etapas bem determinadas. Normalmente, os aparelhos facultam a escolha de duas ou três velocidades.

45. Os motores elétricos são constituídos por lâminas de aço especial com perfis convenientes para constituir o estator fixo e o rotor móvel. No estator é bobinado o enrolamento, em geral de fio de cobre ou alumínio esmaltado, apoiado sobre isolantes de papel ou plástico dielétrico com a dupla função de isolamento elétrico e suporte mecânico para os fios. Estes enrolamentos podem ou não ser impregnados de um verniz termofixo, para melhorar o isolamento elétrico das bobinas entre si e com o fio terra, proporcionando, ainda, rigidez e estabilidade mecânicas. Os terminais de saída desses enrolamentos geralmente são ancorados neste isolamento e capazes de receber cabos de extensão que os ligam à chave comutadora e/ou ao cordão de alimentação com plug.

46. O eixo do motor é, em geral, apoiado sobre dois mancais, constituído seja por dois rolamentos de esferas, seja, mais economicamente, por um par de buchas sinterizadas metálicas, autolubrificadas e autocentrantes, colocadas uma de cada lado do rotor, ficando a hélice em balanço em uma extremidade livre anterior do eixo. Na outra extremidade, posterior, um sistema de redução-oscilação permite transformar o movimento rotativo do motor em movimento oscilante, lento.

47. O conjunto completo consta de uma base ou pedestal, em geral de plástico. É apoiada em pés de material plástico antiderrapante (que protegem as superfícies, sobre as quais se apoiam, de riscos e marcas) e encimado por uma coluna onde se apoia o conjunto-corpo contendo o motor e redutor. Normalmente, este conjunto está coberto por uma capa plástica com a dupla função de proteger o motor e isolar as conexões elétricas e as partes mecânicas da possibilidade de manuseio incorreto e o usuário de danos físicos ou choques elétricos. Esta capa também possui uma função de carenagem, modelando o fluxo de ar que arrefece os enrolamentos elétricos e a chaparia do motor, bem como os mancais. Proporciona, ainda, efeito estético importante na aparência do produto.

48. O conjunto-corpo é apoiado por eixo horizontal sobre a coluna da base. O sistema de fixação do corpo à base permite inclinar o primeiro em ângulo variável em relação a vertical da coluna. Para isso, utiliza-se uma borboleta manual que permite soltar e movimentar o corpo em relação à coluna para frente ou para trás. Depois de escolhida a posição desejada, esta borboleta permite fixá-la rigidamente no ponto escolhido. Pode-se também usar um sistema de catraca para esta função.

49. Tal conjunto possui também um eixo vertical sobre o qual ele pode oscilar lateralmente de um ângulo determinado para a direita ou para a esquerda. Este movimento é obtido daquele do motor elétrico por um sistema de redução da velocidade do motor e de oscilação, que transforma o movimento rotatório do motor em oscilatório. Tal movimento permite dirigir o fluxo de ar nas diversas direções dentro de um arco de círculo, repetindo-se este processo indefinidamente. O sistema de oscilação pode ser desligado por meio de um botão ou alavanca que atua sobre um sistema de embreagem. Desligando esta alavanca, mantém-se o sistema de redução em "roda livre", sem movimento externo, e o corpo pode ser colocado em qualquer posição fixa, pré-estabelecida pelo usuário. Os dois movimentos de inclinação e oscilação podem ser combinados e esta última passa a se fazer não mais em torno de um eixo vertical, mas inclinado sobre a vertical.

50. Para a proteção do usuário, a hélice é coberta por uma grade frontal e outra posterior que a suporta e se prende ao conjunto-corpo inclinando-se e oscilando com ele. Estas grades normalmente podem ser desmontadas seja para limpeza da hélice, seja para transporte. A grade permite também a passagem do fluxo de ar produzido pela hélice sem grandes perdas, porém dando proteção ao usuário das partes em movimento. Entre os estilos de grades de proteção encontramos as plásticas (abertas ou fechadas) e as metálicas.

51. As velocidades escolhidas são sempre inferiores à velocidade de sincronismo do motor elétrico. Se esse motor tiver 4 polos, sua velocidade máxima seria de 1.800 rotações por minuto - r.p.m. (em 60 Hz). Devido à carga de hélice e do redutor do mecanismo de oscilação há um slip ou retardamento de rotação do motor para um valor em torno de 1.450 r.p.m. Esta seria, portanto, a nova velocidade máxima que admitiria duas mais baixas, por exemplo, 1.250 e 1.050 r.p.m. Não existe, normalmente, interesse em variações menores entre velocidades sucessivas, pois estas acabariam se confundindo devido às variações de carga e de densidade do ar assoprado.

52. Os ventiladores são normalmente classificados pelo diâmetro da hélice, sendo os mais comuns de 12" (30 cm) e 16" (40 cm). No entanto, podem ser encontradas unidades de tamanhos menores de 6" até 10" e 14" (menos frequentes).

53. Entre as especificações dos ventiladores, costuma-se mencionar a vazão em m3/min (metro cúbico por minuto) ou em CFM (cubic feet per minute), bem como sua potência elétrica máxima absorvida ou potência útil, em cada velocidade. Alguns modelos, mais pesados, apresentam ainda uma alça para seu manuseio, seja presa na grade seja no próprio corpo do aparelho. Outros modelos têm um furo na base que permite que os mesmos possam trabalhar pendurados na parede. Alguns tipos mais sofisticados possuem interruptor térmico de proteção do motor ou timer (temporizador) para desligamento do aparelho após tempo determinado de funcionamento. Outros têm variação contínua, eletrônica, de velocidade e até controles remotos.

54. A produção de ventiladores de mesa inclui dois estágios: a fabricação dos componentes e a montagem do produto propriamente dito.

55. Os componentes - tais como peças plásticas; peças estampadas em aço, outros metais e plástico, inclusive isolantes; componentes de fixação; embalagem de papelão e calços de proteção; cordão com plugue; chaves elétricas de comutação de velocidade, componentes elétricos, fusível de proteção e motor elétrico - podem ser fabricados e/ou comprados.

56. As peças plásticas que compõe os ventiladores são fabricadas em injetoras por meio de moldes específicos.

57. Cabe ressaltar que o processo de fabricação do motor elétrico de acionamento segue as seguintes etapas: o pacote estator é posto nas bobinadeiras e recebe as espiras de fio de cobre sobre os isolantes já colocados. O rotor recebe os condutores do induzido e o eixo é balançado para girar sem trepidações. Em seguida, montam-se no estator as laterais, bem como o rotor e seu eixo. Adiciona-se o mecanismo de oscilação e faz-se a ligação dos fios do estator aos terminais elétricos.

58. O motor já pronto é, em seguida, montado num dispositivo onde se faz seu teste elétrico, verificando sua rotação, ruído, consumo, isolamento elétrico etc. Após o teste, o motor segue para linha de montagem do ventilador, do qual é agora um componente.

59. Na linha de montagem o motor já pronto e testado é montado sobre a coluna e a base através de um mecanismo que permite que seu eixo seja ajustado em relação à horizontal e fixado na posição escolhida pelo usuário. Procede-se em seguida a colocação do cordão de alimentação com seu respectivo plugue de ligação à tomada de corrente.

60. Na outra extremidade este cordão é ligado aos terminais de entrada da chave de variação de velocidade do ventilador cujos terminais de saída, por sua vez, são ligados aos terminais correspondentes do estator do motor, por meio de um cabo elétrico múltiplo e flexível, para acompanhar a oscilação do corpo do aparelho em relação à coluna e à base fixa, quando do funcionamento oscilante deste.

61. Finalmente, o corpo plástico externo é acrescentado e fixado em torno do motor. As grades de proteção da hélice e seu elemento fixador são acrescentados ao eixo, terminando a montagem. O produto é então ligado em um dispositivo e testado quanto a características de velocidade, oscilação, inclinação, ruído etc.

62. Depois de aprovado no teste, o produto é colocado na embalagem, protegido por calços e parcialmente desmontado para facilitar seu transporte. Posteriormente, o produto será remontado pelo usuário, seguindo as instruções para esta operação contidas no manual do proprietário que segue dentro da embalagem.

63. De acordo com informações obtidas nos dados de importação da RFB, os ventiladores de mesa chineses foram adquiridos por distribuidores/revendedores.

3.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

64. O Imposto de Importação (II), ao longo do período de análise, foi de 20%, de outubro/2018 a novembro/2021; 18%, de novembro/2021 a junho de 2022 e 16% até 31/12/2023.

65. Em agosto de 2023, a Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão nº 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo a Tarifa Externa Comum aplicável ao item 8414.51.10, em caráter definitivo, para 18%. Porém, até 31/12/2023, esteve vigente a redução da Resolução CAMEX nº 353/2022 (com II de 16%). O quadro a seguir detalha a evolução da alíquota do II ao longo do período analisado.

Período

Meses

Imposto de Importação

Resolução

P1

Outubro 2018 a setembro 2019

20%

Res. GECEX nº 125/2016

P2

Outubro 2019 a setembro 2020

20%

Res. GECEX nº 125/2016

P3

Outubro 2020 a setembro de 2021

20%

Res. GECEX nº 125/2016

P4

Outubro 2021

20%

Res. GECEX nº 125/2016

P4

Novembro 2021 a maio 2022

18%

Res. GECEX nº 269/2021. Vigência: 12/11/21 até 31/12/2022;

Res. GECEX nº 272/2021, de 19/11/21, prorroga redução de 10% do II até 31/12/2023;

Res. GECEX nº 318/2022, de 24/03/2022, revoga Res. GECEX nº 269/21, mas redução permanece, por conta da Res. GECEX nº 272/2021.

P4

Junho 2022 a setembro 2022

16%

Res. GECEX nº 353/2022, de 23/05/2022, altera Res. GECEX nº 272/2021 - Início Vigência: 01/06/2022 - Fim Vigência 31/12/2023.

P5

Outubro 2022 a setembro 2023

16%

Res. GECEX nº 353/2022, de 23/05/2022, altera Res. GECEX nº 272/2021 - Início Vigência: 01/06/2022 - Fim Vigência 31/12/2023.


Fonte: Petição

Elaboração: DECOM

66. Cabe destacar que o subitem 8414.51.10 é também objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre os ventiladores de mesa:

Preferências tarifárias

País

Base legal

Preferência tarifária

Argentina

ACE18 - Mercosul

100%

Colômbia

ACE 59 - Colômbia

100%

Cuba

ACE 62 - Cuba

100%

Egito

ALC Mercosul-Egito

Em 01/09/20:40%

Em 01/09/21: 50%

Em 01/09/22: 60%

Em 01/09/23:70%

Em 01/09/24: 80%

Em 01/09/25: 90%

Em 01/09/26: 100%

Equador

ACE 19 - Equador

100%

Israel

ALC Mercosul-Israel

100%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Peru

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE 69 - Venezuela

100%

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM

 

3.2. Do produto fabricado no Brasil

67. O produto fabricado internamente enquadra-se na descrição apresentada no item anterior, apresentando características semelhantes, sendo produzido, basicamente, com o uso dos mesmos materiais.

68. Em relação ao tamanho, vale registrar que as peticionárias fabricam majoritariamente ventiladores com diâmetro de hélice de 12" (30 cm) e 16" (40 cm).

3.3. Da similaridade

69. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

70. Embora sejam encontradas pequenas diferenças nas características físicas do produto importado da China e do fabricado internamente, ambos apresentam características suficientemente semelhantes, conforme constatado na investigação original e nas revisões anteriores, que permitem a substituição de um pelo outro. Verificaram-se, além disso, as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, canais de distribuição e categoria de clientes semelhantes, tendo sido constatado que o produto objeto do direito antidumping e o similar nacional concorrem no mesmo mercado.

71. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada nas investigações anteriores de que os ventiladores de mesa, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125W, produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.

3.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

72. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste Parecer, concluiu-se que, para fins desta revisão, o produto objeto da revisão são os ventiladores de mesa, com diâmetro de hélice maior que 15cm, de potência não superior a 125 W, comumente classificados no subitem da NCM 8414.51.10, exportados da China para o Brasil.

73. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da revisão, podendo haver pequenas diferenças físicas que não alteram os usos e aplicações do produto, conforme descrição apresentada no item 3.2 deste Parecer.

74. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9 o do Decreto n o 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão, e tendo em vista a análise constante do item 3.3, o DECOM concluiu que, para fins de determinação final, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

75. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

76. De acordo com o informado na petição e nas informações complementares a ela, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico englobaria outras empresas além das peticionárias Mondial, SEC Comercial e SEB Industrial, quais sejam: Ventisol Indústria e Comércio Ltda., Mallory - Cesde Indústria e Comércio de Eletrodomésticos Ltda., JCS Brasil Eletrodomésticos S.A. (Cadence)e Britânia Eletrodomésticos S.A.

77. Foram enviados a essas empresas, em 14 de maio de 2024, os Ofícios SEI nº 3210/2024, 3211/2024, 3212/2024 e 3213/2024, solicitando que fossem informadas as quantidades de ventiladores de mesa por elas produzidas e vendidas no mercado brasileiro. Também foi enviada consulta à Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos - Eletros (Ofício SEI nº 3180/2024), no dia 13 de maio de 2024. Apenas a empresa Ventisol enviou resposta à solicitação deste Departamento, em 23 de maio de 2024.

78. A estimativa apresentada na petição considerou os dados de produção das três empresas que, na revisão anterior, integravam a indústria doméstica, mais a estimativa de produção das demais empresas conhecidas. Apurou-se assim a participação das peticionárias na presente revisão e, com base nesse percentual, estimou-se o total de produção, apurando-se a produção das demais empresas nacionais por diferença. Tendo em vista a apresentação apenas do volume agregado referente aos demais produtores nacionais, utilizou-se a estimativa da petição, considerando que os dados da Ventisol, empresa que respondeu a solicitação de informações do DECOM, estariam abarcados pela referida estimativa.

79. Assim, para análise da continuação/retomada de dano, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de ventiladores de mesa, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, com diâmetro de hélice maior que 15cm, das duas empresas do Grupo SEB (SEB Industrial e SEB Comercial) e da Mondial, responsáveis por 71,4% da produção nacional, durante o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, conforme estimativa fornecida na petição.

5. DA RETOMADA DO DUMPING

5.1. Da retomada do dumping para efeito do início da revisão

80. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

81. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro de 2023 a fim de se verificar a existência de indícios de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ventiladores de mesa originárias da China.

82. Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida originárias da China alcançaram volume de [RESTRITO] peças entre outubro de 2022 e setembro de 2023. Esse volume representou [RESTRITO]% das importações brasileiras totais de ventiladores de mesa e [RESTRITO]% do mercado brasileiro do produto no mesmo período.

83. Assim, considerou-se que as importações sob análise foram realizadas em quantidades não representativas, considerando sua participação no mercado brasileiro, tendo sido analisada a probabilidade de retomada da prática de dumping pela China.

84. As peticionárias apresentaram informações com vistas a comprovar a ausência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de ventilados da China. No entanto, informou-se, por ocasião da solicitação de informações complementares à petição, que as referidas informações não seriam suficientes para embasar decisão do Departamento para fins do início da revisão. Nesse sentido, as peticionárias apresentaram metodologia de apuração do valor normal construído, nos termos do item III, art. 48 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022.

5.1.1. Do valor normal para efeitos de início de investigação

85. De acordo com o art. 48 da da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor normal construído).

86. Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com base em metodologia proposta pelas peticionárias, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição.

87. Para fins de construção do valor normal, foram utilizadas fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, recorreu-se à estrutura de custos das empresas que compõem a indústria doméstica. Quanto à precificação dos fatores de produção, buscaram-se parâmetros de preço no mercado chinês ou, em sendo o caso, parâmetros alternativos que melhor refletissem os custos incorridos para a fabricação do produto sob análise.

88. Abaixo, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da construção do valor normal apresentada pela peticionária, sendo realizados os ajustes ou correções julgadas pertinentes, considerando as seguintes rubricas:

a) matéria-prima;

b) mão de obra direta;

c) gastos indiretos de fabricação;

d) despesas/receitas operacionais; e

e) margem de lucro.

5.1.1.1. Das matérias-primas

89. Inicialmente, apuraram-se os coeficientes técnicos pertinentes às principais matérias-primas utilizadas na produção de ventiladores - motor e polipropileno, tomando-se como base o modelo de produto mais vendido no mercado doméstico brasileiro entre outubro de 2022 e setembro de 2023 por cada uma das empresas.

90. Em seguida, as peticionárias sugeriram que o preço das matérias-primas fosse estimado a partir do preço de importação internalizado na China, apurado com base nos dados doTradeMap. Dessa forma, apurou-se o preço médio de importação de motores na China considerando o item tarifário 8501.40 do SH, equivalente a US$ 24,14 por quilograma. Esse preço, no entanto, pareceu distorcer a construção do valor normal, sendo muito superior aos custos incorridos [CONFIDENCIAL]. Além disso, esse custo mostrou-se também superestimado quando comparado [CONFIDENCIAL].

91. Nesse sentido, para estimar o preço do motor na China, utilizou-se, para fins de início da revisão, o preço médio de importação de motores na Colômbia, considerando o código SH 8501.40 segundo os dados doTradeMap. Ressalte-se tratar-se de origem sabidamente produtora de ventiladores, tendo sido utilizada como parâmetro de preço na última revisão da medida antidumping em questão.

92. Já com relação ao preço do polipropileno, apurou-se o preço médio de importação na China, considerando o subitem 3902.10.00 do SH. O Imposto de Importação chinês foi apurado com base na tarifa NMF informado noMarket Access Mape o custo de internação e o frete doméstico na China foram apurados com base nas informações disponíveis noDoing Bussiness, do Banco Mundial. Para fins de apuração da despesa de internação e do frete doméstico foram utilizadas as rubricas "cost to import" e "domestic transport cost - import", considerando o custo relativo a umcontainerde 15 toneladas. Por fim, tendo em vista que o consumo do motor na produção de ventiladores se dá em peças, utilizou-se o peso médio dos motores [CONFIDENCIAL] para converter o preço por quilograma para o preço por peça.

93. A tabela a seguir demonstra os cálculos realizados.

Preço das matérias-primas internado na China [CONFIDENCIAL]

 

Motor

Polipropileno

Item Tarifário

8501.40.00

3902.10.00

Destino

Colômbia

China

Origem

Mundo

Mundo excl. China

US$ mil CIF

27.184

2.990.426

Kg

4.249.469

2.857.744.129

US$ CIF/kg

6,40

1,05

II (NMF)

10,00%

6,50%

Desp Imp (US$/kg)

0,02

0,02

Frete Dom (US$/kg)

0,01

0,01

Preço Internado na China (US$/kg)

7,07

1,15

Preço Internado na China - Motor (US$/peça)

[CONF.]

Fonte:TradeMap, Market Access Map e Doing Bussiness.

Elaboração: DECOM


94. Em seguida, multiplicou-se o preço encontrado pelo coeficiente técnico de consumo das peticionárias. A tabela a seguir demonstra o cálculo do custo de matéria-prima construído.

Custo da matéria-prima construído - China[CONFIDENCIAL]

Unidade

Coeficiente técnico

Preço

Custo Construído

Peça

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Kg

[CONF.]

1,15

[CONF.]

Fonte: tabela anterior e peticionárias.

Elaboração: DECOM


95. O custo das demais matérias-primas foi apurado com base no percentual do custo dessas demais matérias-primas no custo total de materiais, apurado a partir da estrutura de custos das peticionárias. Pontua-se que foram considerados [CONFIDENCIAL]. A tabela a seguir demonstra o cálculo realizado.

Custo construído das demais matérias-primas - China[CONFIDENCIAL]

Matéria-prima

Custo construído

% Custo Matéria-prima ID

Motor

[CONF.]

[CONF.]

Polipropileno

[CONF.]

[CONF.]

Demais

[CONF.]

[CONF.]

Total

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: indústria doméstica

Elaboração: DECOM


5.1.1.2. Da mão de obra

96. O custo da mão de obra na China foi apurado considerando o salário no setor de manufatura (wage in manifacturing), conforme informação disponibilizada noTrading Economics. Considerou-se a última informação disponível para a China, relativa ao salário anual em dezembro de 2022 equivalente a CNY 97.528. O valor encontrado foi convertido para dólares estadunidenses com base na paridade de venda constante dos dados do Banco Central do Brasil. Por fim, o valor anual encontrado foi dividido por doze meses a fim de se encontrar o salário mensal na China.

97. Em seguida, apurou-se o número de empregados na produção direta de ventiladores na indústria doméstica em setembro de 2023 e a produção total no mesmo período. [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, foi possível identificar o número de empregados por ventilador produzido, por mês. Esse número foi então multiplicado pelo valor da remuneração mensal na China, resultando no custo da mão de obra direta construído.

98. Os cálculos efetuados são demonstrados na tabela a seguir.

Custo de mão de obra construído - China [CONFIDENCIAL]

Remuneração China (CNY/ano)

97.528,00

Paridade CNY/Dólar

7,08

Remuneração China (US$/ano)

13.767,24

Remuneração China (US$/mês)

1.147,27

Número de empregados ID set/2023

[CONF.]

Produção ID (peças) set/2023

[CONF.]

Empregado/peça

[CONF.]

Custo de mão de obra construído (US$/peça)

[CONF.]

Fonte: Trade Economics e peticionárias.

Elaboração: DECOM


5.1.1.3. Dos gastos indiretos de fabricação

99. Os gastos indiretos de fabricação foram apurados com base na estrutura de custos da indústria doméstica no período de setembro de 2022 a outubro de 2023. A tabela a seguir detalha os valores encontrados.

Custo de produção construído - China [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Rubrica

US$/peça

% Custo ID

Matérias-primas

[CONF.]

[CONF.]

Mão de obra

[CONF.]

[CONF.]

Gastos indiretos de fabricação

[CONF.]

[CONF.]

Custo de produção construído

[REST]

[REST]

Fonte: peticionárias.

Elaboração: DECOM


5.1.1.4. Das despesas de vendas, gerais e administrativas, das despesas financeiras e do lucro

100. Para fins de apuração das despesas operacionais e do lucro, foram considerados os dados financeiros relativos à empresa produtora de ventiladores na China Midea Group Co., Ltd. Segundo as peticionárias, a escolha se justifica uma vez que a empresa é um dos principais produtores de ventiladores no mercado mundial e possui planta produtiva na China. Foi utilizado o demonstrativo de resultados referente ao ano de 2023, que também apresenta informações referentes a 2022. Assim, estimou-se o percentual das despesas e lucro operacional sobre o custo do produto vendido, com base na média ponderada desses dois anos, considerando o peso de 3 meses para 2022 e o peso de 9 meses para 2023, buscando-se estimar a informação relativa ao período investigado.

Demonstrações de resultado da empresa Midea Group

Rubrica

Valor 2023

Valor 2022

% ponderado

Cost of Sales

-273.481.373

-260.538.701

 

Despesas de vendas

-34.884.447

-28.723.802

1,2%

- Selling & Dist Exp

-34.880.875

-28.716.121

 

- Fee & Commission Exp

-3.572

-7.681

 

Despesas gerais e administrativas

-29.876.721

-530.042

8,2%

- Gen&Adm Exp

-13.476.908

-11.582.664

 

- R&D Expenses

-14.583.311

12.618.506

 

- Taxes and Surcharges

-1.816.502

-1.565.884

 

Resultado financeiro

3.229.996

3.338.030

-1,2%

- Financial Income

3.261.656

3.387.491

 

- Interest Costs

-31.660

-49.461

 

RESULTADO OPERACIONAL

37.024.735

57.463.016

15,7%

Fonte: Midea Group.

Elaboração: DECOM


101. Por fim, os percentuais encontrados foram aplicados ao custo de produção construído na China, resultado no valor normal construído, conforme tabela a seguir.

Valor normal construído [RESTRITO]

Rubrica

Valor (US$/peça)

%

Custo construído

[REST]

Despesas de vendas

[REST]

12,3%

Despesas gerais e administrativas

[REST]

8,2%

Resultado financeiro

[REST]

-1,2%

Resultado operacional

[REST]

15,7%

Valor normal construído

[REST]

Fonte: tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


5.1.2. Do valor normal internado no mercado brasileiro para fins de início da revisão

102. Para o cálculo do valor normal internado no mercado brasileiro, foram adicionados, ao valor normal construído, os valores médios de frete e seguro internacionais obtidos nas operações de importação de ventiladores originárias da China no período entre outubro de 2022 e setembro de 2023, conforme estatísticas oficiais da RFB, considerando que esse foi o período de maior volume de importações de ventiladores do período de revisão. Ademais, foram adicionados os valores relativos a: i) Imposto de Importação, de 16% sobre o valor CIF; ii) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 8% sobre o valor do frete; e iii) despesas de internação de 4% sobre o valor CIF, percentual utilizado na última revisão do direito antidumping em comento.

103. Os referidos cálculos estão compilados na tabela abaixo:

Valor normal construído internado (US$/peça) [RESTRITO]

Valor Normal Construídodelivered

22,09

Frete Internacional

[RESTRITO]

Seguro Internacional

[RESTRITO]

Valor Normal Construído CIF

22,14

Imposto de Importação (16%)

3,54

AFRMM (8%)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (4%)

0,89

Valor Normal Construído Internado

[RESTRITO]

Fonte: RFB e petição.

Elaboração: DECOM.


104. Assim, o valor normal construído internado apurado para a China representou [RESTRITO]

5.1.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

105. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados das vendas líquidas reportados na petição, para o período de outubro de 2022 e setembro de 2023, convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio média disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

106. Assim, apurou-se o preço da indústria doméstica médio relativo às vendas do produto similar no mercado interno brasileiro de [RESTRITO].

5.1.4. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão

107. Para fins do início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

108. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condiçãoex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apurados para a China.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(US$/peça)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(US$/peça)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/peça)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

16,03

154,8%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


109. Assim, uma vez que o valor normal construído na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se, para fins de início da revisão, que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2. Da retomada do dumping para efeito da determinação final

5.2.1. Do valor normal para fins de determinação final

110. O cálculo do valor normal, para efeitos de determinação final, baseou-se na melhor informação disponível, ou seja, os dados considerados no início da revisão. Isso se deve à ausência de respostas dos produtores/exportadores no curso do processo.

111. Assim, o valor normal construído apurado para a China alcançou [RESTRITO]

5.2.2. Do valor normal internado no mercado brasileiro para fins de determinação final

112. Para o cálculo do valor normal internado no mercado brasileiro, foram adicionados, ao valor normal construído, os valores de frete e seguro internacionais unitários obtidos na última revisão. Decidiu-se ajustar a metodologia considerada no início da revisão, uma vez que o valor apurado a partir dos dados da RFB mostrou-se bastante ínfimo, o que parece decorrer das dificuldades para a correta identificação dos produtos importados.

113. Ademais, foram adicionados os valores relativos a: i) Imposto de Importação, de 18% sobre o valor CIF; ii) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 8% sobre o valor do frete; e iii) despesas de internação de 4% sobre o valor CIF, percentual utilizado na última revisão do direito antidumping em comento.

114. Insta esclarecer que se optou por ajustar a alíquota do ii considerada em relação àquela utilizada para fins do início da revisão. Considerando a natureza prospectiva da análise, julgou-se mais adequado considerar a alíquota de 18%, a qual se tornou definitiva por meio da Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, que incorporou a Decisão nº 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul.

115. Os referidos cálculos estão compilados na tabela abaixo:

Valor normal construído internado (US$/peça) [RESTRITO]

Valor Normal Construídodelivered

22,09

Frete e seguro Internacionais

[RESTRITO]

Valor Normal Construído CIF

22,49

Imposto de Importação (18%)

4,05

AFRMM (8%)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (4%)

0,90

Valor Normal Construído Internado

[RESTRITO]

Fonte: RFB e petição.

Elaboração: DECOM.


116. Assim, o valor normal construído internado apurado para a China alcançou [RESTRITO]

5.2.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de determinação final

117. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados das vendas líquidas reportados na petição, para o período de outubro de 2022 e setembro de 2023, convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio média disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

118. Assim, apurou-se o preço da indústria doméstica médio relativo às vendas do produto similar no mercado interno brasileiro de [RESTRITO]

5.2.4. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de determinação final

119. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

120. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condiçãoex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apurados para a China.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(US$/peça)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(US$/peça)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/peça)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

17,12

165,4%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


121. Assim, uma vez que o valor normal construído na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se, para fins de determinação final da revisão, que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2.5. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada da prática de dumping

122. Em manifestação protocolada no dia 13 de janeiro de 2025 as peticionárias solicitaram a revisão da determinação de não representatividade das importações originárias da China e, consequentemente, da consideração do preço de exportação efetivamente praticado pela China, em P5.

123. Argumentam que o DECOM teria determinado que as importações da China não seriam representativas, embora representassem 100% das importações de ventiladores no Brasil, o que levou a uma análise com base em preços prováveis, e não nos preços efetivos praticados pela China.

124. Ainda destacaram que teria ocorrido um aumento significativo dessas importações, mas, mesmo assim, o DECOM teria optado por não utilizar os preços reais de exportação da China, argumentando que informações mais detalhadas de partes interessadas poderiam aprimorar a análise.

125. Ressaltaram que a legislação brasileira sobre antidumping não especifica, a princípio, um critério claro para a definição de "quantidades não representativas". Mesmo assim, questionaram o uso da participação no mercado ou na produção nacional para determinar a representatividade, alegando que tal critério poderia trazer uma inconsistência, especialmente considerando que, em investigações originais, o preço de exportação efetivamente praticado por determinada origem será considerado para fins de cálculo da margem de dumping, ainda que as importações originárias de um país específico representem parcela irrisória do mercado.

126. Além de destacarem que as importações chinesas teriam correspondido a 100% das importações brasileiras e que teriam apresentado um aumento significativo em P5, ressaltaram que o preço de tais importações seria bastante reduzido.

127. Sendo assim, as peticionárias solicitaram que, para a determinação final, a decisão de que as importações chinesas são "não representativas" fosse revista e que o preço efetivamente praticado em P5 (US$ 0,43/peça) fosse considerado para determinar a margem de dumping e a probabilidade de retomada de dano. Isso reforçaria a necessidade de prorrogação das medidas antidumping em vigor, demonstrando a continuidade do dumping e o impacto potencial no mercado.

128. Em caso de não revisão da determinação de "não representatividade", as peticionárias afirmaram que existem condições para justificar a prorrogação da medida antidumping com base em outros critérios. Neste ponto, reforçaram as conclusões alcançadas para fins do início da revisão quanto à probabilidade de retomada da prática de dumping e do dano dela decorrente.

129. Em manifestação final protocolada nos autos em 6 de março de 2025 as peticionárias se manifestaram novamente a respeito da não representatividade das importações. Argumentaram que a "apuração de margem de dumping, conforme estabelecida nos termos do Acordo Antidumping, deve ser realizada por exportador". Acrescentaram que o preço de exportação efetivamente praticado deveria ser considerado, salvo situações específicas onde o preço não existe ou é duvidoso (Art. 2.4 do Acordo Antidumping).

130. Ainda segundo as peticionárias, o Decreto prevê que, na ausência de exportações representativas, a probabilidade de retomada de dumping será determinada comparando o valor normal internalizado no mercado brasileiro com o preço médio do produto similar doméstico ou de outros fornecedores estrangeiros. Para as peticionárias o objetivo da introdução da possibilidade de não utilização do preço de exportação, no caso de terem ocorrido exportações em quantidades não representativas, seria justamente evitar que a margem de dumping seja apurada com base em preço manipulado pelo exportador, quanto este realizaria operações com preço elevado para garantir a ausência de dumping.

131. Sendo assim, as peticionárias reiteram a solicitação de que sejam considerados os preços efetivamente praticados nas exportações chinesas para o Brasil para fins de determinação da probabilidade de continuação/retomada de dumping.

132. Quanto ao preço apurado com base nos dados da RFB, as peticionárias reforçam que os produtores/exportadores chineses tiveram a oportunidade de se manifestar a respeito de possível distorção, mas optaram por se abster do processo.

5.2.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

133. Incialmente, insta pontuar que assiste razão à peticionária quanto à ausência de critério na legislação para fins de definição da representatividade das importações objeto da medida no âmbito das revisões de final de período. Isso não obstante, consiste em prática reiterada deste Departamento a avaliação do volume das referidas importações em relação ao total importado, ao mercado brasileiro e à produção nacional.

134. Reitera-se que as importações do produto sujeito à medida originárias da China alcançaram volume de [RESTRITO] peças entre outubro de 2022 e setembro de 2023. Esse volume representou [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de ventiladores de mesa e [RESTRITO]% do mercado brasileiro do produto no mesmo período. Ademais, a representatividade máxima das referidas importações em relação à produção nacional do produto similar não passou de [RESTRITO]% ao longo de todo o período de análise da probabilidade de retomada do dano.

135. Salienta-se que a representatividade em relação às importações totais, por si só, não permite que se alcance conclusão definitiva, uma vez que a existência de outras origens tende a variar de acordo com as especificidades de cada caso. A presente revisão ilustra situação em que a origem investigada consiste na única origem das importações brasileiras do produto sob análise.

136. Nesse sentido, não se pode avaliar a representatividade dessas importações sem se recorrer a outros parâmetros. Reforça-se, a esse respeito, o entendimento de que o volume das importações apurado no período de revisão alcançou representatividade diminuta em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional, sendo adequada, portanto, a análise da probabilidade de retomada do dumping. Ademais, em se tratando de volume não representativo, considera-se que os preços das importações em questão podem apresentar distorções, o que justifica a análise do preço provável das importações apurado por meio de fontes secundárias, conforme análise constante do item 8.3 deste documento.

137. Insta ainda mencionar que as descrições das operações de importação do produto sujeito à medida, em sua maioria, não foram suficientes para a correta identificação do produto importado, de forma que o volume de importações considerado tenderia ser ainda menor caso fosse possível a correta identificação dos produtos importados. Conforme apontado já no parecer de início da revisão, o preço do produto sujeito à medida mostrou-se bastante reduzido em P5 (USD [RESTRITO]/peça), o que decorreria da dificuldade de depuração dos dados.

138. Com vistas a corroborar o entendimento exposto, recorreu-se aos dados da investigação original que ensejou a aplicação da medida ora em revisão. Com base nas informações da Portaria Interministerial MICT/MF nº 03, de 12 de julho de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 1995, apurou-se que as importações chinesas de ventiladores alcançaram 12,7% do consumo nacional aparente quando causaram dano à indústria doméstica.

139. Quanto às manifestações finais das peticionárias, esclarece-se não ser pertinente a menção ao art. 2.4 do Acordo Antidumping. Trata-se de revisão de final de período, de forma que se aplicam as disposições do art. 11.3 do Acordo, as quais determinam que se apure a probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping. No presente caso, considerando o normativo interno acerca do tema, reitera-se o entendimento quanto à ausência de importações em quantidades representativas de origem chinesa no período de revisão pelas razões já apresentadas em sede da Nota Técnica de fatos essenciais.

140. Ademais, reitera-se que a representatividade das importações é avaliada por meio de seu volume. O preço das referidas importações não consiste em critério para que se avalie se determinado volume é ou não representativo, sob pena de enviesamento da análise.

5.3. Do desempenho dos produtores/exportadores

141. As peticionárias apresentaram dados relativos à produção de ventiladores na China de acordo com a publicação especializada "2023-2029Global and China Electric Fan Industry Research and 14th Five Year Plan Analysis Report".Trata-se, no entanto, de relatório cuja licença adquirida pelas peticionárias não permite o compartilhamento público do documento. Em sede de informações complementares, as peticionárias apresentaram resumo restrito dos dados, incluindo dados numéricos em número-índice, conforme apresentado a seguir.

142. Segundo os dados apresentados, a China é o principal produtor mundial de ventiladores elétricos, dentre os quais se incluem os ventiladores de mesa, respondendo por quase 80% da produção mundial (2022).

Produção global de ventiladores elétricos por região (em número-índice de milhões de unidades) [CONFIDENCIAL]

Ano

2018

2019

2020

2021

2022

2023

Índia

100,0

88,4

90,9

89,3

89,6

89,4

Sudeste Asiático

100,0

103,7

104,9

92,8

93,3

93,8

China

100,0

109,2

116,9

123,5

124,7

125,1

Resto do Mundo

100,0

105,4

89,5

66,1

66,2

66,4

Total

100,0

106,1

111,2

113,0

113,9

114,3

Fonte: peticionárias (publicação especializada).

Elaboração: DECOM.


143. Especificamente em relação a ventiladores de mesa, tal segmento seria relevante em termos de vendas para os produtores chineses.

Vendas de ventiladores na China por tipo de produto (em número-índice de milhões de unidades)[CONFIDENCIAL]

Ano

2018

2019

2020

2021

2022

2023

Ventiladores de teto

100,0

97,9

108,2

110,6

108,0

104,0

Ventiladores de parede

100,0

109,0

115,4

118,9

119,7

120,5

Ventiladores de mesa

100,0

113,3

116,9

120,4

126,4

127,0

Ventiladores de chão

100,0

113,3

120,8

124,8

127,1

129,5

Outros

100,0

113,1

124,5

132,7

135,1

135,9

Total

100,0

110,1

117,3

121,1

123,2

123,8

Fonte: peticionárias (publicação especializada).

Elaboração: DECOM.


144. Ademais, segundo dados apresentados pelas peticionárias, os ventiladores de mesa representaram entre 20 e 30% do volume de vendas de ventiladores da China entre 2018 e 2023.

145. Em termos de capacidade produtiva, as peticionárias argumentaram que a capacidade chinesa para a produção de ventiladores apresentou incremento nos últimos anos, entre 2018 e 2022, implicando em aumento da ociosidade da indústria chinesa. Ainda segundo as peticionárias, haveria uma tendência de redução do grau de ocupação da capacidade produtiva que deve se manter nos próximos anos.

146. Tais dados demonstrariam a existência de significativo potencial exportador dos produtores chineses para o Brasil, o que implicaria que, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping em vigor, haveria incremento das exportações de ventiladores da China para o Brasil.

147. Ademais, as peticionárias apresentaram a evolução dos volumes de exportação da China para o mundo relativas à posição SH 8414.51, na qual se inserem os ventiladores de mesa, de acordo com os dados doTradeMap. Apesar disso, optou-se por apresentar os dados de exportação da China relativos ao SH 8414.51.91, que se refere mais especificamente a ventiladores de mesa de potência não superior a 125 W, com motor elétrico incorporado, segundo os dados doTradeMap. Adicionalmente, observou-se que estavam disponíveis os dados de exportação da China em unidades para os anos fechados, de modo que se optou por apresentar a análise de potencial exportador para o período entre 2018 e 2023, que engloba todo o período investigado. Dessa forma, é possível a comparação com o mercado brasileiro, calculado em unidades. A tabela a seguir demonstra os dados encontrados.

Exportações de ventiladores da China (SH 8414.51.91) em unidades

Destino

2018

2019

2020

2021

2022

2023

Mundo

53.744.987

60.490.852

64.962.382

63.948.342

60.520.356

68.681.031

Estados Unidos da América

15.423.951

16.419.132

17.807.838

22.230.340

20.105.460

16.802.286

Vietnã

1.719.606

2.985.589

3.635.009

2.100.155

2.324.083

6.467.652

Filipinas

1.768.619

1.523.048

2.890.627

2.358.597

3.755.268

6.019.366

Japão

4.191.081

5.133.009

6.745.297

7.176.096

5.367.420

5.977.290

Coréia do Sul

5.678.230

4.979.746

3.294.381

3.287.811

3.107.632

3.074.511

Fonte:TradeMap.

Elaboração: DECOM.


148. Observou-se que as exportações de ventiladores de mesa da China para o mundo aumentaram entre 2018 e 2023 em 27,8%, chegando a 68 milhões de unidades. Esse volume representou [RESTRITO]vezes o mercado brasileiro em P5 (outubro de 2022 a setembro de 2023).

149. Os dados apresentados demonstram que a China detém potencial exportador relevante, considerando-se tanto dados de capacidade e ociosidade, como de volume exportado ao longo do período analisado.

5.3.1. Das manifestações sobre desempenho do produtor/exportador

150. Em manifestação protocolada em 6 de março de 2025, as peticionárias abordaram o potencial exportador da China e o impacto do aumento do protecionismo nos Estados Unidos. Segundo as peticionárias, a China seria responsável por 80% da produção mundial de ventiladores elétricos, incluindo ventiladores de mesa. Além disso, a capacidade de produção de ventiladores na China teria aumentado significativamente de 2018 a 2022, resultando em maior ociosidade da indústria chinesa. Quanto às exportações de ventiladores de mesa da China para o mundo, estas teriam aumentado 27,8% entre 2018 e 2023, totalizando 68 milhões de unidades, 14 vezes maior que o mercado brasileiro em P5 (outubro de 2022 a setembro de 2023).

151. Quanto ao cenário atual, as peticionárias alertam que as tarifas recentemente implementadas pelo governo Donald Trump sobre produtos chineses aumentam o risco de incremento das exportações chinesas de ventiladores de mesa para o Brasil. Ressaltam ainda que os EUA seriam o principal mercado de destino das exportações chinesas de ventiladores de mesa e que o aumento do custo de importação nos EUA provavelmente levará à retração das importações, aumentando o excedente exportável dos produtores chineses de ventiladores de mesa.

5.3.2. Dos comentários do DECOM

152. As manifestações finais das peticionárias corroboram a conclusão deste Departamento quanto ao relevante potencial exportador da China.

153. Quanto às relações comerciais entre China e EUA e seus possíveis efeitos em termos de desvio de comércio, pontua-se tratar-se de matéria ainda caracterizada por alto grau de incerteza, inclusive sobre o patamar e o período de duração das tarifas anunciadas, razão pela qual se torna inviável o pleno endereçamento dos argumentos apresentados.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

154. Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram identificadas alterações nas condições de mercado no país exportador ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar.

155. No caso do Brasil, constou da petição a informação de que, em função de legislação tarifária, a indústria doméstica passou a fabricar também ventiladores de mesa com potência superior a 125w, fora, portanto, do escopo da medida.

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

156. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

157. Conforme consta da petição, há medida antidumping aplicada pela Argentina sobre ventiladores oriundos da China desde 2011, a qual foi prorrogada em junho de 2023. Não foi verificada aplicação de novas medidas de defesa comercial sobre ventiladores de mesa por outros países que pudesse ser responsável por possível desvio de comércio para o Brasil.

5.6. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping

158. A diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro para a China (item 5.2.1) e o preço de venda do produto similar doméstico demonstram a existência de probabilidade de retomada da prática dumping nas exportações de ventiladores de mesa dessa origem para o Brasil. Concluiu-se, nesse sentido, que os produtores/exportadores chineses teriam que praticar dumping para concorrer com o produto similar doméstico, uma vez que o valor normal internado no Brasil, superam o preço praticado pela indústria doméstica.

159. Ademais, concluiu-se, para fins de determinação final, que a China possui elevado potencial exportador, sendo o principal produtor mundial de ventiladores elétricos, com capacidade instalada e grau de ociosidade relevantes.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

160. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de ventiladores de mesa. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Sendo assim, considerou-se o período de outubro de 2018 a setembro de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 - outubro de 2018 a setembro de 2019;

P2 - outubro de 2019 a setembro de 2020;

P3 - outubro de 2020 a setembro de 2021;

P4 - outubro de 2021 a setembro de 2022; e

P5 - outubro de 2022 a setembro de 2023.

6.1. Das importações

161. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de ventiladores de mesa pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 8414.51.10 da NCM, fornecidos pela RFB.

162. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem da NCM acima mencionada importações de ventiladores de mesa objeto da revisão, bem como de outros produtos distintos. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações contantes desses dados, de forma a se obterem as informações referentes exclusivamente aos ventiladores de mesa com diâmetro de hélice maior de 15cm, com motor elétrico incorporado, até 125 W.

163. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição, tais como ventiladores de teto, de coluna ou ventiladores de mesa cujo diâmetro da hélice foi inferior a 15 cm ou cuja potência foi superior a 125W.

164. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de ventiladores de mesa no período de análise de indícios de continuação e de retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em Peças)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total

(sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

13.400,0%

1.916,7%

(97,9%)

29.100,0%

+ 1.664.300,0%

Total

(exceto sob análise)

Variação

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

13.400,0%

1.916,7%

(97,9%)

29.100,0%

+ 1.664.300,0%

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM

 

165. Observou-se que o volume das importações brasileiras da origem investigada aumentou 13.400,0% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 1.916,7% entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 97,9% entre P3 e P4, e crescimento de 29.100,0% entre P4 e P5. Deve-se, no entanto, considerar que, em P1 houve importação de apenas [RESTRITO] peças de ventiladores de mesa, enquanto em P5, esse volume passou a [RESTRITO] peças. Dessa forma, quando comparados os extremos da série (P1 a P5), houve aumento de 1.664.300,0% do volume importado.

166. Não houve importações brasileiras de ventiladores de mesa das demais origens ao longo de todo o período analisado.

167. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

168. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de ventiladores de mesa no período de análise de indícios de retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total

(sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

15.803,5%

(24,2%)

(48,1%)

283,9%

+ 23.901,1%

Total

(exceto sob análise)

Variação

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

15.803,5%

(24,2%)

(48,1%)

283,9%

+ 23.901,1%

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM


169. Observou-se que o indicador de valor CIF das importações brasileiras da origem investigada aumentou 15.807,6% de P1 para P2 e diminuiu 24,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 48,1% entre P3 e P4 e crescimento de 283,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 23.907,2% em P5, comparativamente a P1.

Preço das Importações Totais (em CIF USD / Peça)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total

(sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

17,8%

(96,2%)

2.376,8%

(98,7%)

(98,6%)

Total

(exceto sob análise)

Variação

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

17,8%

(96,2%)

2.376,8%

(98,7%)

(98,6%)

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM


170. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/peça) das importações brasileiras da origem investigada cresceu 17,8% de P1 para P2 e reduziu 96,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2.376,7% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 98,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF US$/peça) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação negativa de 98,6% em P5, comparativamente a P1.

171. O preço do produto sujeito à medida em P5 mostra-se bastante reduzido, sendo importante mencionar que as descrições das operações, em sua maioria, não são suficientes para a correta identificação do produto importado.

6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

172. Para dimensionar o mercado brasileiro de ventiladores de mesa, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pelas peticionárias e a estimativa de vendas das outras produtoras nacionais, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

173. As vendas das outras produtoras nacionais foram estimadas conforme metodologia similar àquela utilizada para estimar a produção nacional, descrita no item 4, considerando-se, desta vez, os dados de vendas da revisão anterior.

174. Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em Peça)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(10,6%)

(7,8%)

(26,5%)

33,1%

(19,4%)

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(10,6%)

(8,0%)

(26,3%)

31,2%

(20,5%)

B. Vendas Internas -

Outras Empresas

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(10,6%)

(8,0%)

(26,3%)

31,2%

(20,5%)

C. Importações Totais

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

C1. Importações -

Origens sob Análise

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

13.400,0%

1.916,7%

(97,9%)

29.100,0%

+ 1.664.300,0%

C2. Importações -

Outras Origens

Variação

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica

{A/(A+B+C)}

100,0

100,0

99,7

100,0

98,6

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

100,0

100,0

99,7

100,0

98,6

[REST.]

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

100,0

15.107,0

330.565,0

9.412,5

2.064.938,0

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

Representatividade das Importações da Origem sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A+B+C)}

100,0

15.107,0

330.565,0

9.412,5

2.064.938,0

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

Variação

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(6,9%)

2,8%

(29,8%)

22,3%

(17,9%)

F1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(6,9%)

2,8%

(29,8%)

22,3%

(17,9%)

F2. Volume de Produção -

Outras Empresas

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(6,9%)

2,8%

(29,8%)

22,3%

(17,9%)

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1/F}

100,0

100,0

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


175. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de ventiladores diminuiu 10,6% de P1 para P2 e reduziu 7,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 26,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 33,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de ventiladores revelou variação negativa de 19,4% em P5, comparativamente a P1.

176. Observou-se que o indicador de participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro manteve-se nulo entre P1 e P2, e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

177. Não houve importações brasileiras de ventiladores de mesa das demais origens ao longo de todo o período analisado.

178. Observou-se que o indicador de relação entre importações da origem investigada e a produção nacional manteve-se estável entre P1 e P2, e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação entre importações da origem investigada e a produção nacional revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

179. Durante o período de análise da continuação/retomada do dano, constatou-se que o volume de importações de ventiladores de mesa originárias da China atingiu seu pico em P5, quando alcançou um volume de [RESTRITO] peças e representou [RESTRITO]% do mercado brasileiro.

180. Apesar do aumento das importações investigadas tanto em termos de volume quanto em relação ao mercado brasileiro de ventiladores de mesa entre P1 e P5, considera-se que essas importações não foram representativas.

181. Reitera-se ainda que preço do produto sujeito à medida em P5 mostrou-se bastante reduzido, sendo importante mencionar que as descrições das operações, em sua maioria, não se mostraram suficientes para a correta identificação do produto importado. Diante da ausência de participação de outras partes interessadas além da peticionária, não foi possível o aperfeiçoamento da depuração dos dados de importação.

6.3. Da conclusão a respeito das importações

182. Durante o período de análise da retomada do dano, constatou-se que o volume de importações de ventiladores de mesa originárias da China atingiu seu pico em P5, quando alcançou um volume de [RESTRITO] peças e representou [RESTRITO]% do mercado brasileiro.

183. Apesar do aumento das importações investigadas tanto em termos de volume quanto em relação ao mercado brasileiro de ventiladores de mesa entre P1 e P5, considerou-se que essas importações não foram representativas.

184. Reitera-se ainda que preço do produto sujeito à medida em P5 mostrou-se bastante reduzido, sendo importante mencionar que as descrições das operações, em sua maioria, não se mostraram suficientes para a correta identificação do produto importado. Infelizmente, a ausência de participação de outras partes interessadas no processo impediu o aperfeiçoamento dos dados de importação, sendo mantido, para fins de determinação final, o trabalho inicial já realizado.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

185. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

186. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

187. De acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de ventiladores de mesa das empresas Mondial e Grupo SEB, que representaram [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar doméstico em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

188. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

189. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

190. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de ventiladores de mesa de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme reportadas pelas peticionárias.

191. Ressalte-se que foram considerados dados relativos às vendas realizadas [CONFIDENCIAL].

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em Peça)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(10,5%)

(8,0%)

(26,4%)

31,2%

(20,5%)

A1. Vendas no Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(10,6%)

(8,0%)

(26,3%)

31,2%

(20,5%)

A2. Vendas no Mercado Externo

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

219,5%

34,4%

(69,9%)

(10,6%)

+ 15,6%

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(10,6%)

(7,8%)

(26,5%)

33,1%

(19,4%)

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

99,8

99,8

99,9

99,9

 

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

100,0

99,7

100,0

98,6

 

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


192. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (peças) destinadas ao mercado interno diminuiu 10,6% de P1 para P2 e 8,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 26,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 31,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (peças) destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 20,5% em P5, comparativamente a P1.

193. Com relação à variação devendas da indústria doméstica (peças) destinadas ao mercado externoao longo do período em análise, houve aumento de 219,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 34,4%. De P3 para P4, houve diminuição de 69,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 10,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (peças) destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 15,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

194. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO]% do total ao longo do período em análise.

195. Observou-se que o indicador departicipação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiromanteve-se estável entre P1 e P2, e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

196. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pelas peticionárias.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em Peça)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -

Produto Similar

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(6,9%)

2,8%

(29,8%)

22,3%

(17,9%)

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

5,8%

9,2%

(30,0%)

27,1%

+ 2,8%

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

10,8%

8,7%

6,7%

0,4%

+ 29,2%

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100,0

90,9

89,5

58,7

73,4

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Estoques

F. Estoques

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(44,4%)

40,8%

(3,5%)

(41,7%)

(56,0%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

100,0

59,9

82,2

112,7

53,5

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


197. Observou-se que o volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 6,9% de P1 para P2 e aumentou 2,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 29,8% entre P3 e P4 e crescimento de 22,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 17,9% em P5, comparativamente a P1.

198. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumentos de [RESTRITO] % entre P1 e P2 e de [RESTRITO]% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve diminuição de [RESTRITO] %, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de [RESTRITO] %. Ao se considerar toda a série analisada, a produção de outros produtos apresentou expansão de [RESTRITO]%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

199. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

200. Observou-se que o volume de estoque final de ventiladores diminuiu 44,4% de P1 para P2 e aumentou 40,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 41,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de ventiladores revelou variação negativa de 56,0% em P5, comparativamente a P1.

201. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

202. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme informados pelas peticionárias.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

5,7%

4,6%

0,3%

(20,1%)

(11,3%)

A1. Qtde de Empregados - Produção

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

9,5%

7,3%

2,4%

(27,3%)

(12,5%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(12,3%)

(11,1%)

(14,4%)

41,1%

(5,8%)

Produtividade (em Peça)

B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(15,0%)

(4,2%)

(31,5%)

68,3%

(6,1%)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(11,3%)

(14,8%)

(7,9%)

(4,9%)

(33,8%)

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(9,3%)

(7,5%)

(9,2%)

(10,0%)

(31,4%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(17,4%)

(39,9%)

(0,9%)

19,5%

(41,2%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


203. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 9,5% de P1 para P2 e aumentou 7,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 27,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 12,5% em P5, comparativamente a P1.

204. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 12,3% entre P1 e P2 e retração de 11,1% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve diminuição de 14,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 41,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 5,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

205. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 5,7%. Apurou-se ainda elevação de 4,6% entre P2 e P3 e crescimento de 0,3% de P3 para P4, enquanto, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 20,1%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 11,3%, considerado P5 em relação a P1.

206. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 9,3% de P1 para P2 e reduziu 7,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 10,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 31,4% em P5, comparativamente a P1.

207. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve reduções de 17,4% entre P1 e P2, de 39,9% entre P2 e P3 e de 0,9% de P3 para P4. Já entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 19,5%. Ao se considerar toda a série analisada, a massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 41,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

208. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, verificou-se reduções sucessivas: de 11,3% entre P1 e P2; de 14,8% entre P2 e P3; de 7,9% entre P3 e P4; e de 4,9% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 33,8%, considerado P5 em relação a P1.

209. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 15% de P1 para P2 e reduziu 4,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 31,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 68,3%. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção da indústria doméstica revelou variação negativa de 6,1% em P5, comparativamente a P1.

7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

210. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno.

211. Cabe ressaltar, com relação às vendas das empresas da SEB, que [CONFIDENCIAL].

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(11,3%)

(17,3%)

69,4%

(42,8%)

(28,8%)

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(11,4%)

(17,4%)

(25,7%)

30,8%

(28,9%)

Participação

{A1/A}

100,0

99,9

99,8

43,7

100,0

[CONF.]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

144,8%

25,0%

29.715,1%

(99,9%)

(13,5%)

Participação

{A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/Peça)

B. Preço no Mercado Interno{A1/Vendas no Mercado Interno}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(0,8%)

(10,2%)

0,8%

(0,3%)

(10,5%)

C. Preço no Mercado Externo{A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(23,4%)

(7,1%)

98.860,6%

(99,9%)

(25,2%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


212. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, apresentou reduções de 11,4% de P1 para P2 e de 17,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 25,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 30,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 28,9% em P5, comparativamente a P1.

213. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 144,8% entre P1 e P2 e ampliação de 25,0% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 29.715,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 99,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 13,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

214. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 11,3%. Observou-se ainda redução de 17,3% entre P2 e P3, seguida de crescimento de 69,4% entre P3 e P4 e de retração de 42,8% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 28,8%, considerado P5 em relação a P1.

215. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu 0,8% de P1 para P2 e reduziu 10,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 0,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 10,5% em P5, comparativamente a P1.

216. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 23,3% entre P1 e P2 e retração de 7,1% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve crescimento de 98.866,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 99,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 25,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.2. Dos resultados e margens

217. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda dos ventiladores de mesa no mercado interno.

218. Cabe ressaltar, com relação aos resultados das empresas da SEB, que [CONFIDENCIAL].

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(11,4%)

(17,4%)

(25,7%)

30,8%

(28,9%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(12,6%)

(21,3%)

(20,1%)

14,6%

(37,0%)

C. Resultado Bruto

{A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(3,1%)

7,1%

(51,2%)

151,6%

+ 27,4%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(31,7%)

(56,4%)

53,2%

33,5%

(39,1%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

75,8

55,8

48,4

61,4

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

80,9

75,1

51,1

72,1

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

80,3

45,2

96,9

191,9

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

- 100,0

- 100,1

- 134,8

- 73,1

- 119,5

[CONF.]

E. Resultado Operacional

{C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

76,0%

454,5%

(144,5%)

212,0%

+ 142,4%

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

113,0%

1.210,5%

(99,4%)

19.107,1%

+ 296,4%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

35,7%

40,9%

(30,6%)

61,0%

+ 80,7%

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta

{C/A}

100,0

109,4

141,7

92,9

178,7

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional

{E/A}

-100,0

-26,8

115,9

-69,5

59,8

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

-100,0

14,3

234,7

2,0

277,6

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

-100,00

-72,4

-51,9

-91,0

-26,9

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


219. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 3,1% entre P1 e P2 e ampliação de 7,1% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve diminuição de 51,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 151,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 27,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

220. Avaliando a variação deresultado operacionalno período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 76,0%. Apurou-se ainda elevação de 454,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 144,5%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 212,0%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão de 142,4%, considerado P5 em relação a P1.

221. Observou-se que o indicador deresultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 113,0% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 1.210,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 99,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 19.108,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 296,4% em P5, comparativamente a P1.

222. Com relação à variação deresultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 35,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, observou-se ampliação de 40,9%. De P3 para P4, houve diminuição de 30,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 61,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 80,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

223. Observou-se que o indicador demargem brutacresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

224. Com relação à variação demargem operacionalao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, detectou-se ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p., e de P4 para P5 o indicador apresentou elevação de [CONFIDENCIAL]p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

225. Avaliando a variação demargem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se aumentos de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2 e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Já de P3 para P4, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P4 para P5 identificou-se ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

226. Observou-se que o indicador demargem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/Peça)

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(0,8%)

(10,2%)

0,8%

(0,3%)

(10,5%)

B. Custo do Produto Vendido -

CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(2,2%)

(14,4%)

8,4%

(12,7%)

(20,8%)

C. Resultado Bruto

{A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

8,5%

16,4%

(33,8%)

91,7%

+ 60,4%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(23,5%)

(52,6%)

107,9%

1,7%

(23,4%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

84,9

68,0

80,0

77,4

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

90,5

91,3

84,5

90,7

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

90,0

55,3

160,0

241,6

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

-100,0

-112,0

-163,9

-120,5

-150,2

[CONF.]

E. Resultado Operacional

{C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

73,2%

485,5%

(160,4%)

185,3%

+ 153,3%

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

114,6%

1.325,0%

(99,2%)

14.536,0%

+ 347,1%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

28,1%

35,8%

(77,2%)

70,3%

+ 75,7%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


227. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 2,2% de P1 para P2 e reduziu 14,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 12,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário revelou variação negativa de 20,8% em P5, comparativamente a P1.

228. Com relação à variação deresultado bruto unitárioao longo do período em análise, houve aumentos de 8,3% entre P1 e P2 e de 16,5% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve diminuição de 33,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 91,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 60,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

229. Avaliando a variação deresultado operacional unitáriono período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 73,2%. Notou-se ainda elevação de 485,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 160,3%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 185,3%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 153,3%, considerado P5 em relação a P1.

230. Observou-se que o indicador deresultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 114,6% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 1.325,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 99,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 14.539,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 347,1% em P5, comparativamente a P1.

231. Com relação à variação deresultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve acréscimos de 28,1% entre P1 e P2 e de 35,8% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve diminuição de 77,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 70,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 75,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

232. A respeito dos próximos indicadores, frisa-se que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas aos ventiladores de mesa. Cumpre ressaltar que foram considerados, para fins de apuração dos mencionados indicadores das empresas do Grupo SEB, [CONFIDENCIAL].

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

407,8%

(125,4%)

0,7%

240,6%

+ 80,0%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

133,0%

87,8%

(79,1%)

25,5%

+ 14,8%

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

28,3%

(1,1%)

(6,8%)

11,0%

+ 31,2%

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

100,0

183,1

345,8

78,0

88,1

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

94,1

105,9

94,1

94,1

[CONF.]

Variação

(7,0%)

13,1%

(11,6%)

(0,6%)

(7,6%)

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

93,3

106,7

100,0

100,0

[CONF.]

Variação

(7,2%)

12,7%

(5,0%)

(0,7%)

(1,3%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)


233. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu incremento da ordem de 407,8% de P1 para P2 e reduziu 125,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 240,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 80,0% em P5, comparativamente a P1.

234. Observou-se que o indicador detaxa de retorno sobre investimentos da indústria domésticacresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

235. Observou-se que o indicador deliquidez geraldiminuiu 7,0% de P1 para P2 e aumentou 13,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 0,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 7,6% em P5, comparativamente a P1.

236. Com relação à variação deliquidez correnteao longo do período em análise, houve redução de 7,2% entre P1 e P2, seguida de ampliação de 12,7% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 5,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 0,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 1,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

237. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno decresceu em quase todos os períodos analisados, exceto de P4 para P5, quanto apresentou um aumento de 31,2%. Nos demais períodos, ocorreram decréscimos de 10,6% de P1 para P2, 8% de P2 para P3 e de 26,3% de P3 para P4. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), observou-se diminuição das vendas da indústria doméstica no mercado interno de 20,5%. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que a indústria doméstica retraiu no período de revisão.

238. Já em relação ao mercado brasileiro, observou-se que a participação da indústria doméstica apresentado redução de [RESTRITO de P1 para P5.

239. Assim, conclui-se que a indústria doméstica não apresentou crescimento de suas vendas em termos absolutos ou relativos ao longo do período analisado.

7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

240. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/Peça)

Custo de Produção

(em R$/Peça)

{A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(1,7%)

(11,8%)

8,1%

(13,0%)

(18,5%)

A. Matéria-Prima

100,0

99,2

91,0

95,5

80,6

[CONF.]

B. Gastos indiretos de fabricação

100,0

87,9

50,2

86,4

85,2

[CONF.]

C. Mão de obra direta

100,0

96,6

66,6

76,6

90,7

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/Peça) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(1,7%)

(11,8%)

8,1%

(13,0%)

(18,5%)

D. Preço no Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(0,8%)

(10,2%)

0,8%

(0,3%)

(10,5%)

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

100,0

99,1

97,3

104,4

91,0

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


241. Observou-se que o indicador de custo de produção unitário diminuiu 1,7% de P1 para P2 e reduziu 11,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 13,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação negativa de 18,5% em P5, comparativamente a P1.

242. Observou-se que o indicador departicipação do custo de produção no preço de vendadiminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

243. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica registrou queda em quase todos os períodos, inclusive em P5, em relação a P1. A indústria doméstica atingiu seu maior volume de vendas em P1, de [RESTRITO] de peças. Além disso, verificou-se que:

a) O mercado brasileiro registrou quedas sucessivas ao longo do período, tendo apresentado redução significativa entre P3 e P4 e recuperação parcial entre P4 e P5. Considerando o período de análise de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro diminuiu 19,4%. A indústria doméstica perdeu participação, ainda que de forma modesta, no mercado brasileiro quando comparados os extremos do período, tendo alcançado representação de [RESTRITO]% do mercado em P5 (correspondeu a [RESTRITO]p.p. a menos que em P1 e [RESTRITO] p.p. a menos que em P4);

b) Com relação ao volume de produção de ventiladores de mesa, a indústria doméstica sofreu um decréscimo de 17,9% em P5 em relação a P1, tendo alcançado o seu maior volume de produção em P1 ([RESTRITO] de peças). Já o volume produção de outros produtos aumentou quando analisado P5 em relação a P1, tendo atingido seu auge em P3 ([RESTRITO]de peças).

c) Quanto à capacidade instalada, observou-se um aumento em todos os períodos, com destaque em P1 para P2, onde o aumento foi de 10,8%. Ao se analisar os extremos da série foi verificado um aumento de 29,2%. Já o grau de ocupação apresentou uma redução de 20% em P5, quando comparado a P1.

d) Em relação ao volume de estoque final, observou-se quedas consecutivas em quase todos os períodos, com exceção de P2 para P3, quando foi observado um aumento de 40,8%. Ao analisar P5 em relação a P1 foi constatado um decréscimo de 56%.

e) O número de empregados nas linhas de produção de ventiladores de mesa caiu 12,6% entre P1 e P5, e a massa salarial sofreu uma queda de 31,4% no mesmo período.

f) O preço do produto similar da indústria doméstica apresentou reduções sucessivas, tendo atingido o mínimo em P3 e o valor máximo em P1. De P1 a P5, o preço da indústria doméstica caiu 10,5%;

g) O custo de produção unitário apresentou reduções em quase todos os períodos de análise, exceto em P4, quando registrou aumento de 8,1% em relação a P3. De P1 a P5, o custo de produção unitário diminuiu 18,5%. Assim, o aumento dos preços combinado à redução dos custos, resultou na melhora da relação custo/preço da indústria doméstica, o qual registrou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5;

h) No que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita líquida apresentou aumento de P4 para P5 (30,8%) mas sofreu uma queda de 28,9% entre P1 e P5. Já os resultados apresentaram aumento tanto entre P1 e P5 quanto entre P4 e P5. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), foram registrados aumentos de 27,4% no resultado bruto, 142,4% no resultado operacional, 296,4% no resultado operacional exceto o resultado financeiro, e de 80,7% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas. De mesmo modo, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.

244. Dessa forma, para fins de determinação final, conclui-se que, apesar da diminuição das vendas do produto similar no mercado interno, a indústria doméstica apresentou melhora nos seus resultados financeiros ao longo do período analisado.

8. DA RETOMADA DO DANO

245. O art. 108 c/c o art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações durante a vigência do direito (item 8.2); a comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional (item 8.3); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.4) e o potencial exportador da origem sujeita à medida (item 8.5).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

246. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

247. Conforme exposto no item 7 deste documento, verificou-se que as vendas da indústria doméstica apresentaram redução entre P1 e P4, de 10,6%, 8% e 26,3%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Em P5, apesar do aumento do volume de vendas de ventiladores de mesa, de 31,2% em relação a P4, a indústria doméstica não voltou ao patamar de vendas de P1 (-20,5%). Segundo as peticionárias, a retração das vendas está relacionada à contração do mercado brasileiro de ventiladores de mesa até 125 W, conforme demonstrariam os dados relativos ao mercado brasileiro. De forma semelhante às vendas da indústria doméstica, o mercado brasileiro apresentou reduções consecutivas até P4 e aumento entre P4 e P5 (33,1%). Dessa forma, o mercado brasileiro diminuiu 19,4% entre P1 e P5.

248. A produção de ventiladores de mesa até 125 W apresentou reduções ao longo do período, exceto entre P2 e P3, quando aumentou 2,8%. Assim, houve redução da produção em 17,9% entre P1 e P5. Já a produção de outros produtos registrou aumento de 2,8% quando comparados os extremos do período (P1 a P5). O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5, tendo alcançado [CONFIDENCIAL] % em P5.

249. Já o preço do produto similar registrou redução de 10,5% entre P1 e P5, ao mesmo tempo em que o custo de produção diminuiu 18,5%. Nesse sentido, em função da queda mais expressiva do custo de produção, a relação custo/preço apresentou melhora entre P1 e P5, com retração de [CONFIDENCIAL] p.p.

250. Com relação aos indicadores financeiros da indústria doméstica, observou-se que a receita líquida de vendas de ventiladores de mesa diminuiu 28,9% de P1 para P5. O resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, por outro lado, apresentaram crescimento de 27,4%, 142,4%, 296,4% e 80,7%, respectivamente, quando comparado P5 a P1. De mesmo modo, identificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo-se o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1. Ressalte-se que, apesar das melhoras nos resultados e margens, a indústria doméstica apresentou desempenho negativo nos resultados operacional e operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas, ao longo de todo o período, bem como em suas margens pertinentes.

251. Dessa forma, observou-se que determinados indicadores da indústria doméstica se deterioraram ao longo do período, particularmente aqueles relacionados a volumes, enquanto os indicadores financeiros apresentaram melhora, de modo geral.

8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito

252. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

253. As importações de ventiladores de mesa originárias da China representaram [RESTRITO] % das importações totais ao longo de todo o período, inexistindo importações de outras origens. Nesse sentido, a avaliação quanto à representatividade do volume das importações sujeitas à medida se deu em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional.

254. O volume das importações de ventiladores de mesa originárias da China apresentou oscilações ao longo do período, tendo sido identificadas importações de apenas [RESTRITO] unidades de ventiladores de mesa em P1 e de [RESTRITO]unidades em P5, quando as importações alcançaram seu maior volume. Apesar do aumento em termos absolutos, a participação dessas importações no mercado brasileiro não foi representativa ao longo do período, para fins de início da revisão, correspondendo a no máximo [RESTRITO]% do mercado brasileiro, em P5. Observou-se ainda que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional também se mostrou não representativo, em P5, quando atingiu seu pico, tal relação alcançou [RESTRITO]%.

8.3. Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final

255. Conforme mencionado anteriormente, em decorrência do volume não representativo das exportações chinesas para o Brasil em P5, buscou-se analisar o preço provável das importações originárias da China para comparação com o preço do produto similar nacional.

256. Assim, nos termos da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, a autoridade investigadora realizou análise de subcotação considerando cenários alternativos que avaliam o lado da oferta do produto investigado pela China. Foram comparados ao preço da indústria doméstica em P5 o preço médio efetivamente praticado pela China em suas exportações do produto classificado no código 8414.51.91 do SH, relativo a ventiladores de mesa com potência não superior a 125 W, com base nos dados divulgados pelo TradeMap, para os cinco principais destinos, os dez principais destinos, a média de preço para o mundo e a média de preço para os países da América do Sul, no mesmo período.

257. A peticionária destacou que as estatísticas de exportação de ventiladores de mesa pela China, em quantidade, encontram-se disponível em quilogramas (e não em unidades) para P5 (outubro de 2022 e setembro de 2023). Nesse sentido, apresentou seus cálculos em dólares estadunidenses por quilograma.

258. No entanto, observou-se que, apesar dos dados trimestrais estarem disponíveis apenas em quilogramas, os dados anuais de exportação de ventiladores de mesa pela China estavam disponíveis tanto em quilogramas quanto em unidades. Nesse sentido, foi calculado um fator de conversão entre quilogramas e peças para cada destino das exportações chinesas, com base nos dados disponíveis noTradeMappara 2023.

259. O fator de conversão peça/quilograma, por destino das exportações chinesas, foi então aplicado ao volume de exportações de P5, em quilogramas, de modo a se estimar de maneira mais acurada o volume exportado da China para cada destino, em peças. Tais volumes, em peças, foram utilizados para a apuração do preço FOB de exportação da China para cada destino, em dólares estadunidenses por peça.

260. Em seguida, para apuração do preço CIF, os valores médios de frete e seguro internacionais foram obtidos a partir dos valores de frete e seguro internacionais unitários obtidos na última revisão. Decidiu-se ajustar a metodologia considerada no início da revisão, uma vez que o valor apurado a partir dos dados da RFB mostrou-se bastante ínfimo, o que parece decorrer das dificuldades para a correta identificação dos produtos importados.

261. Ademais, foram adicionados os valores relativos a: i) Imposto de Importação, de 18% sobre o valor CIF; ii) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 8% sobre o valor do frete; e iii) despesas de internação de 4% sobre o valor CIF, percentual utilizado na última revisão do direito antidumping em comento.

262. Insta esclarecer que se optou por ajustar a alíquota do II considerada em relação àquela utilizada para fins do início da revisão. Considerando a natureza prospectiva da análise, julgou-se mais adequado considerar a alíquota de 18%, a qual se tornou definitiva por meio da Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, que incorporou a Decisão nº 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul.

263. O preço da indústria doméstica foi convertido de reais para dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio média de P5, conforme dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil.

264. Os resultados encontrados constam das tabelas abaixo.

Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - China para mundo, TOP 5 e TOP 10 [RESTRITO]

Mundo

TOP 5*

TOP 10**

Quantidade (Peças)

67.062.809

37.716.618

47.289.723

Preço FOB (US$/peça) (a)

10,02

10,29

10,34

Frete e seguro internacionais (US$/peça) (b)

0,40

0,40

0,40

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

10,42

10,69

10,74

Imposto de Importação (e) = 18% * (d) (US$/peça)

1,88

1,92

1,93

AFRMM (f) = 8% * (b) (US$/peça)

0,03

0,03

0,03

Despesas de Internação (g) = 4% * (d) (US$/peça)

0,42

0,43

0,43

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/peça)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/peça)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (US$/peça) (j) = (i) - (h)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%) (k) = (j) / (i)

-23,2%

-26,4%

-26,8%

*Top 5: Estados Unidos da América, Vietnã, Japão, Filipinas e Coréia do Sul.

**Top 10: Reino Unido, Malásia, Bangladesh, Tailândia e Canadá.

Fonte:TradeMape peticionária.

Elaboração: DECOM.


265. Já com relação ao cenário de exportação para a América do Sul, destaca-se que foram excluídas as exportações para o Brasil e para a Argentina, visto que há aplicação de direito antidumping também por esta origem.

266. Ressalte-se ainda que as peticionárias sugeriram a análise de cenário adicional relativo aos principais mercados de destino das exportações brasileiras de ventiladores de mesa, sendo eles Uruguai, Costa Rica, Paraguai, Guatemala e Bolívia. Tal cenário demonstraria como a precificação dos produtos chineses se comporta quando enfrentam concorrentes brasileiros.

267. Os resultados encontrados constam da tabela abaixo.

Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - China para a América do Sul e para destinos das exportações brasileiras [RESTRITO]

América do Sul*

Destinos Brasil**

Quantidade (Peças)

531.992

146.470,30

Preço FOB (US$/peça) (a)

9,61

6,78

Frete e seguro internacionais (US$/peça) (b)

0,40

0,40

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

10,01

7,18

Imposto de Importação (e) = 18% * (d) (US$/peça)

1,80

1,29

AFRMM (f) = 8% * (b) (US$/peça)

0,03

0,03

Despesas de Internação (g) = 4% * (d) (US$/peça)

0,40

0,29

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/peça)

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/peça)

[REST.]

[REST.]

Subcotação (US$/peça) (j) = (i) - (h)

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%) (k) = (j) / (i)

-18,2%

15,1%

*América do Sul: Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela.

** Bolívia, Costa Rica, Guatemala, Paraguai e Uruguai.

Fonte:TradeMape peticionária.

Elaboração: DECOM.


268. Observou-se que, caso a China praticasse para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica apenas no cenário composto pelos destinos das exportações brasileiras de ventiladores. A existência de subcotação no cenário em questão corrobora o argumento das peticionárias de que, quando competem com empresas brasileiras em terceiros mercados, os exportadores chineses praticam preços deprimidos de forma a garantir seu acesso ao mercado em detrimento do produto brasileiro.

269. Em sede de manifestações finais, as peticionárias chamaram a atenção ainda para a dispersão dos preços praticados pela China para os diferentes destinos e salientou a existência de subcotação para dois dos países que compõem o cenário dos cinco principais destinos das exportações chinesas. Ademais, pontuaram que dos cinco países que ocupam da 11ª à 15ª posição dos destinos de exportação chinesa de ventiladores de mesa, quatro apresentariam preço subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, com destaque para a Índia, importante produtor de ventiladores elétricos. Apresentam-se, a seguir, os cenários citados.

Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) -TOP 5 detalhado [RESTRITO]

EUA

Vietnã

Japão

Filipinas

Coreia do Sul

Quantidade (Peças)

16.561.995

6.278.941

6.037.534

5.675.946

3.075.974

Preço FOB (US$/peça) (a)

10,39

7,89

15,87

4,98

13,44

Frete e seguro internacionais (US$/peça) (b)

0,40

0,40

0,40

0,40

0,40

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

10,79

8,29

16,27

5,38

13,84

Imposto de Importação (e) = 18% * (d) (US$/peça)

1,94

1,49

2,93

0,97

2,49

AFRMM (f) = 8% * (b) (US$/peça)

0,03

0,03

0,03

0,03

0,03

Despesas de Internação (g) = 4% * (d) (US$/peça)

0,43

0,33

0,65

0,22

0,55

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/peça)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/peça)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (US$/peça) (j) = (i) - (h)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%) (k) = (j) / (i)

-27,5%

2,0%

-92,1%

36,2%

-63,4%

Fonte:TradeMape peticionária.

Elaboração: DECOM.

Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) -Posições 11º a 15º [RESTRITO]

Países Baixos

Índia

Itália

Indonésia

México

Quantidade (Peças)

1.318.623

1.290.669

1.053.659

1.041.687

825.447

Preço FOB (US$/peça) (a)

5,72

7,51

7,57

4,89

8,32

Frete e seguro internacionais (US$/peça) (b)

0,40

0,40

0,40

0,40

0,40

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

6,12

7,91

7,97

5,29

8,72

Imposto de Importação (e) = 18% * (d) (US$/peça)

1,10

1,42

1,44

0,95

1,57

AFRMM (f) = 8% * (b) (US$/peça)

0,03

0,03

0,03

0,03

0,03

Despesas de Internação (g) = 4% * (d) (US$/peça)

0,24

0,32

0,32

0,21

0,35

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/peça)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/peça)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (US$/peça) (j) = (i) - (h)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%) (k) = (j) / (i)

27,5%

6,5%

5,7%

37,3%

-3,1%

Fonte:TradeMape peticionária.

Elaboração: DECOM.

   

270. Observou-se que os preços praticados para determinados destinos das exportações chinesas, especialmente aqueles com produção de ventiladores (Índia e países do Sudeste Asiático), mostraram-se subcotados em relação ao preço do produto similar brasileiro.

8.3.1. Das manifestações finais acerca do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para efeitos de determinação final

271. Em manifestação protocolada em 6 de março de 2025, as peticionárias abordaram aspectos a respeito dos cenários de preços prováveis.

272. O primeiro ponto foi a falta de cooperação tanto dos produtores/exportadores chineses como dos importadores brasileiros. Segundo as peticionárias, "a ausência de cooperação não deve ser premiada, sob o risco de ser colocado em risco um importante instrumento de defesa da produção brasileira".

273. Mesmo que a autoridade não considere o preço efetivamente praticado nas exportações da China para o Brasil, as peticionárias solicitaram que, para fins de determinação final, fosse levada em conta a dispersão significativa de preços entre diferentes grupos de países e a natureza não homogênea do produto. Destacaram ainda que os preços médios de exportação da China para seus 174 destinos variariam de US$ 1,31/peça a US$ 176,03/peça e que mais de 30% das exportações chinesas se destinariam a países onde o preço praticado seria igual ou inferior a US$ 8,02/peça, resultando em subcotação quando internalizado no Brasil.

274. Ainda sobre os cenários de subcotação, destacaram que no Top 5 destinos, Vietnã (segundo principal mercado) e Filipinas (quarto principal mercado) apresentariam preços médios de exportação que resultam em subcotação.

275. Incluíram novos cenários para avaliação do preço provável. Quando considerados os preços médios praticados para países que ocupam da 11ª à 15ª posição dos destinos de exportação chinesa de ventiladores de mesa, a conclusão seria de que, para 4 dos 5 destinos, o preço médio resultaria em subcotação. E, entre os destinos considerados, destacou-se a Índia, que seria reconhecida como um importante produtor de ventiladores elétricos.

276. Reiterou-se que se considerado o preço médio de exportação praticado pela China para os principais destinos das exportações brasileiras, em P5, haveria subcotação quando da internalização no mercado brasileiro. Este cenário ilustraria a prática dos exportadores chineses de praticar preços mais baixos quando enfrentam concorrência de produtores brasileiros.

277. Ou seja, análise detalhada dos preços praticados para diferentes mercados, especialmente aqueles com produção de ventiladores (Índia e países do Sudeste Asiático), bem como os principais destinos das exportações brasileiras, comprovaria a subcotação e a probabilidade de retomada de dano.

278. Sendo assim, segundo as peticionárias, ao se considerar diversos cenários, seria provável que a China praticaria preços inferiores aos da indústria doméstica ao retomar suas exportações para o Brasil. Isso resultaria em ampliação significativa das vendas chinesas no mercado brasileiro, deteriorando a indústria doméstica e colocando em risco sua viabilidade.

8.3.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

279. Os cenários de preço provável detalhados no item 8.3 e considerados para fins de determinação final incorporam os argumentos apresentados em sede de manifestações finais pelas peticionárias.

8.3.3. Da conclusão a respeito do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para efeitos de determinação final

280. Conforme consta do item 8.3, constatou-se a ausência de subcotação do preço provável, quando considerados os principais cenários usualmente analisados pelo DECOM.

281. Entretanto, conforme suscitado pelas peticionárias, há relevante dispersão de preços considerando-se os preços praticados para os diversos países de destino das exportações chinesas. Nesse sentido, cenários adicionais de preço provável foram analisados, com fulcro no art. 249, § 1º, da Portaria SECEX nº 171, de 2022.

282. Conforme elementos acostados aos autos pelas peticionárias, quando competem com empresas brasileiras em terceiros mercados, os exportadores chineses praticam preços deprimidos de forma a garantir seu acesso ao mercado em detrimento do produto brasileiro. Ademais, observou-se que os preços praticados para determinados destinos das exportações chinesas, especialmente aqueles com produção de ventiladores (Índia e países do Sudeste Asiático), mostraram-se subcotados em relação ao preço do produto similar brasileiro.

283. Não foram apresentadas quaisquer manifestações sobre o tema por outras partes interessadas.

284. Dessa forma, considera-se, para fins de determinação final, que, em caso de extinção da medida, os produtores/exportadores chineses muito provavelmente praticariam preço menor que o preço da indústria doméstica, a fim de competir pelo mercado com as empresas brasileiras.

8.4. Das alterações nas condições de mercado

285. De acordo com o exposto no item 5.3 e conforme consta da petição, em função de legislação tarifária, a indústria doméstica passou a fabricar também ventiladores de mesa com potência superior a 125w, fora, portanto, do escopo da medida. Não foram, contudo, aportadas ao processo informações que indicassem possíveis efeitos da alteração do mix de produtos domésticos com a eventual prorrogação da medida antidumping objeto da presente revisão.

8.5. Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping

286. O potencial exportador da China foi analisado no item 5.3, de modo que se identificou que o país é o principal produtor mundial de ventiladores elétricos, sendo também um exportador relevante no cenário mundial. Além disso, constatou-se a existência de capacidade ociosa representativa.

287. Assim, concluiu-se, para fins de determinação final, que há significativo potencial exportador de ventiladores de mesa por parte da China.

8.6. Das manifestações acerca da prorrogação da medida

288. Em 20 de dezembro de 2024 as peticionárias protocolaram manifestação nos autos do processo com considerações acerca das análises realizadas no âmbito da presente revisão. Segundo as peticionárias, a investigação teria deixado evidente a presença dos requisitos necessários para a prorrogação dos direitos em vigor.

289. Primeiramente, destacaram a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de ventiladores da China para o Brasil, caso a medida antidumping em vigor não seja renovada. A análise constante do Parecer DECOM de abertura da investigação teria demonstrado que os preços de exportação da China para o Brasil estariam significativamente abaixo dos preços internos da indústria brasileira, o que evidenciaria uma possível subcotação e o risco de dano à indústria brasileira.

290. Outro ponto destacado na manifestação seria a grande capacidade de exportação China, já que o país seria o maior produtor mundial de ventiladores, o que reforçaria a preocupação sobre o aumento das exportações para o Brasil.

291. Destacaram ainda que já existiriam medidas antidumping em vigor em outros países, como a Argentina, o que reforçaria a relevância de manter tais medidas no Brasil.

292. Adicionalmente, as peticionárias alertaram que o setor chinês de ventiladores dependeria fortemente de subsídios do governo, o que poderia distorcer os preços.

293. Solicitaram que, diante da ausência de contribuição de outras partes interessadas, o tratamento da China como economia não de mercado fosse deixado em aberto e que o cálculo do preço provável de exportação fosse ajustado com base nos principais destinos das exportações brasileiras.

294. Por fim, concluíram que haveria forte evidência de risco de dumping e dano à indústria brasileira caso os direitos antidumping não sejam renovados. Sendo assim, as peticionárias solicitaram a prorrogação das medidas antidumping.

295. Em manifestação protocolada em 6 de março de 2025, as peticionárias reiteram o pedido de prorrogação das medidas antidumping em vigor, sem alterações, afirmando que estariam presentes os requisitos necessários para o deferimento da revisão.

8.7. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

296. Remeta-se aos itens 8.8 e 10 para detalhamento quanto à conclusão sobre a probabilidade de retomada do dano e a prorrogação da medida.

8.8. Da conclusão sobre a retomada do dano

297. Durante a vigência do direito, as importações objeto da medida apresentaram aumento em termos absolutos, tendo alcançado, contudo, volume não representativo em P5, correspondente a [RESTRITO]% do mercado brasileiro. Enquanto isso, a indústria doméstica apresentou redução do volume produzido e vendido do produto similar, acompanhando o decréscimo do mercado brasileiro de P1 a P5.

298. Os indicadores financeiros e rentabilidade da indústria doméstica, por outro lado, à exceção da receita líquida, apresentaram recuperação de P1 para P5. Nesse contexto, não se pode atribuir a deterioração dos indicadores de volume às importações sujeitas à medida, tendo em vista a redução do mercado brasileiro do produto similar ao longo do período analisado, bem como o fato de que as referidas importações representaram em P5, período em que atingiram seu pico, apenas [RESTRITO]% do mercado em questão.

299. Tendo sido apurada a probabilidade de retomada da prática de dumping para China para fins de início da revisão, buscou-se avaliar ainda a probabilidade da retomada do dano decorrente de tal prática.

300. De acordo com a análise desenvolvida no item 5.2, a China corresponde ao principal produtor e exportador mundial de ventiladores elétricos, o que indica a existência de relevante potencial exportador para a referida origem. Ressalta-se ainda que, em caso de extinção da medida, os produtores/exportadores chineses muito provavelmente praticariam preço menor que o preço da indústria doméstica, a fim de competir pelo mercado com as empresas brasileiras.

301. Pelo exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá muito provavelmente a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

302. Conforme o §4º do art. 107, do Regulamento Brasileiro, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, como no presente caso para as origens em análise, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

303. Quanto ao montante do direito a ser proposto para as empresas chinesas, reitera-se a ausência de cooperação por parte dos produtores/exportadores chineses. Não constam dos autos do processo, portanto, dados primários de preço, os quais seriam de extrema relevância para eventual atualização do montante da medida. Salienta-se, a esse respeito, a elevada dispersão de preço do produto, demonstrada no item 8.3. Ademais, trata-se de produto final, caracterizado pela multiplicidade de tipos e potências, o que potencializa as limitações inerentes aos dos dados secundários, especialmente quanto à impossibilidade de distinção entre o produto similar e outros produtos não abarcados pelo escopo da medida.

304. Dessa forma, recomenda-se a manutenção do montante da medida vigente.

10. DA RECOMENDAÇÃO

305. Consoante análise precedente, ficou comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de ventiladores de mesa da China, comumente classificadas no subitem 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM para o Brasil, e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping não sejam renovados. Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

306. Nesse sentido, recomenda-se a prorrogação da medida antidumping definitivo sem alteração.

Direito antidumping definitivo

Origem

Direito antidumping definitivo

China (todos os produtores)

US$ 11,76/unidade


Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: DECOM