Publicado no DOE - PE em 24 out 2023
ICMS. Tributação na importação de insumos para fabricação de gerador solar fotovoltaico. Precedentes.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 67/2023. PROCESSO N° 2020.000000510769-60. CONSULENTE: INSOLE ENERGIA SOLAR S.A., CNPJ: 22.208.173/0001-32.
EMENTA: ICMS. Tributação na importação de insumos para fabricação de gerador solar fotovoltaico. Precedentes.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
1. A isenção prevista no art. 48, do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, nas condições e requisitos do Convênio ICMS 101/1997, não se aplica ao insumo "conversor estático" com a NCM/SH 8504.40.90.
2. Igualmente, à mesma mercadoria, não se aplica o diferimento previsto no art. 42 do Anexo 8 do mencionado Decreto, nas operações de importação por encomenda ou por conta e ordem do adquirente, cuja intermediação seja promovida por empresa comercial atacadista, mesmo que posteriormente destinada ao estabelecimento industrial da Consulente.
3. PRECEDENTES: Resoluções de consultas nº 31/2022; 56/2022; 155/2022; 13/2023; e 27/2023.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica, dentre outras, encontram-se a fabricação de geradores de corrente continua e alternada, operações com peças e acessórios e a geração de energia elétrica.
2. Expressa que no processo de fabricação de geradores fotovoltaicos são utilizadas diversas partes e peças de origem estrangeira, importadas por empresa comercial atacadista, nas modalidades de importação por conta e ordem de terceiros e por encomenda.
3. Informa que o objeto da presente consulta é a importação de equipamentos inversores classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, sob o código 8504.40.90 - conversores estáticos.
4. Afirma que para essas operações o "Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE, Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017”, prevê duas hipóteses especiais de tributação, e questiona "sobre qual hipótese legal de tributação especial se enquadrariam as operações de importação desenvolvidas pela Consulente".
4.1 Isenção do tributo, quando aplicável o disposto no art. 48 do Anexo 7 do RICMS-PE.
4.2 Diferimento, quando aplicável o art. 42 do Anexo 8 do RICMS-PE.
5. Assim, Questiona:
5.1 "Conforme estabelece o comando condo no art. 48 do Anexo 7 do RICMS-PE, a importação de conversores estáticos (NCM 8504.40.90), enquanto equipamento para o aproveitamento de energia solar, encontra-se isenta do ICMS - Importação quando destinados ao estabelecimento da Consulente previamente ao desembaraço aduaneiro, independente da modalidade de importação na qual se opere ou ainda a localização do recinto alfandegado de desembaraço?"
5.2 "Conforme estabelece o comando condo no art. 42 do Anexo 8 do RICMS-PE, a importação de conversores estáticos (NCM 8504.40.90), enquanto importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial da Consulente, para utilização no respectivo processo de fabricação de gerador solar fotovoltaico faz jus ao diferimento do ICMS - Importação quando destinados ao
estabelecimento da Consulente previamente ao desembaraço aduaneiro, independente da modalidade de importação na qual se opere ou ainda a localização do recinto alfandegado de desembaraço?"
É o relatório.
MÉRITO
6. A consulta diz respeito à importação pela Consulente de conversores estáticos (NCM 8504.40.90), se são aplicáveis a isenção prevista no art. 48 do Anexo 7 e o diferimento previsto no art. 42 do Anexo 8, ambos do RICMS/PE.
7. Relativamente a aplicação da isenção, o Convênio ICMS 101/1997 não relaciona como insumo beneficiado com tal incentivo o conversor estático (NCM 8504.40.90).
8. Relativamente a aplicação do diferimento na importação deve-se considerar, além do que trata o art. 42 do Anexo 8 , o disposto no art. 3º, inciso II do RICMS:
Art. 3º Na hipótese de a concessão de benefício fiscal ou diferimento do recolhimento do imposto:
(...)
II - referir-se à operação ou prestação destinada a um tipo específico de estabelecimento, não se estende às operações intermediárias, mesmo que a destinação final seja o mencionado estabelecimento específico, salvo disposição expressa em contrário. (grifos nossos)
9. Em decisão semelhante, a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, em apertada síntese, assim respondeu na Resolução de Consulta nº 56/2022:
"RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 56/2022
EMENTA: ICMS. Importação do exterior de inversor estático para montagem de gerador fotovoltaico.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
1. A isenção prevista no art. 48 do Anexo 7, do Decreto nº 44.650, de 2017, não se aplica à importação de conversor estático visto que a mencionada mercadoria não se encontra relacionada na cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997.
2. O diferimento do recolhimento do imposto previsto no artigo 42 do Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, não se aplica à importação do mencionado conversor estático, uma vez que esse diferimento somente se aplica às importações realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial que executará o respectivo processo de montagem de geradores fotovoltaicos, conforme dispõe o inciso II do art. 3º do mesmo Decreto, não se constituindo processo industrial de montagem a formação de kits."
RESPOSTA
10. Que se responda à Consulente, nos seguintes termos:
10.1. A isenção prevista no art. 48 do Anexo 7, do RICMS/PE, não se aplica à importação de conversor estático visto que a mencionada mercadoria não se encontra relacionada no Convênio ICMS 101/1997.
10.2. Igualmente, não se aplica o diferimento previsto no art. 42 do Anexo 8 do RICMS/PE, nas operações de importação por encomenda ou por conta e ordem do adquirente, cuja intermediação seja promovida por empresa comercial atacadista, mesmo que posteriormente destinada ao estabelecimento industrial da Consulente.
11. PRECEDENTES: Resolução de consulta nº 31/2022; Resolução de Consulta nº 56/2022; Resolução de Consulta nº 155/2022; Resolução de Consulta nº 13/2023; Resolução de Consulta nº 27/2023 (Acesso ao inteiro teor na página sefaz.pe.gov.br).
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente de Orientação Tributária
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias