Publicado no DOE - PE em 29 abr 2023
ICMS. Importação do exterior de célula fotovoltaica e inversor fotovoltaico para montagem de gerador fotovoltaico.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 27/2023. PROCESSO N° 1500000066.000142/2023-10. CONSULENTE: MTR INTERNACIONAL DISTRIBUIDORA LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 1081225-30. ADV: LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA OAB/DF 60.623 E OUTROS.
EMENTA: ICMS. Importação do exterior de célula fotovoltaica e inversor fotovoltaico para montagem de gerador fotovoltaico.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
Aplica-se o diferimento do recolhimento do ICMS previsto no artigo 42 do Anexo 8 do RICMS/PE, vez que a importação do exterior dos insumos destinados à fabricação de gerador solar fotovoltaico é realizada diretamente pelo estabelecimento industrial que vai realizar a respectiva industrialização, ainda que a montagem ocorra no endereço do seu cliente.
RELATÓRIO
1. A Consulente é estabelecimento que tem como atividade preponderante a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica. Informa que desenvolve operações de importação por conta própria com equipamentos fotovoltaicos (células solares e inversores fotovoltaico, classificados nos códigos 8541.43.00 e 8504.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente), peças e partes.
2. Ato continuo, após a importação, a Consulente informa que "comercializará a mercadoria chamada de gerador solar fotovoltaico (NCM/SH(sic) 8501.7) e realizará a montagem dos equipamentos fotovoltaicos importados (células solares - 8541.43.00 – Ex 01; e inversores fotovoltaicos – NCM/SH(sic) 8504.40.90) em conjunto com os demais equipamentos que o compõem, no local de entrega ao cliente, formando um gerador solar fotovoltaico, com NCM distinta das mercadorias importadas, de modo a originar a nova mercadoria classificada sob a NCM/SH(sic) 8501.7.".
3. Diz que "No caso, a operação de importação por conta própria a ser realizada pela Consulente quanto aos inversores fotovoltaicos (NCM 8504.40.90 - Outros) e demais insumos destinados ao estabelecimento industrial da Consulente para uso no respectivo processo de fabricação do gerador solar fotovoltaico, suscita dúvidas, tendo em vista que, há entendimentos divergentes quanto à possibilidade de diferimento do ICMS-Importação, na forma do art. 34 c/c art. 42 (Anexo 8) do Decreto 44.650/2017 (RICMS/PE)."
4. Por fim faz os seguintes questionamentos:
4.1. "1) Para fins de incidência do diferimento do ICMS previsto nos artigos 34 c/c 42 do Anexo 8, ambos do RICMS/PE, a Consulente pode ser considerada como “estabelecimento industrial”? "
4.2. "2) Pode se considerar que a Consulente, ao efetuar a operação de importação dos equipamentos fotovoltaicos (8541.43.00 – Ex 01 – Células Solares e NCM/SH(sic) 8504.40.90 – Inversores Fotovoltaicos), na modalidade importação por conta própria, para industrialização (montagem) do Gerador Solar Fotovoltaico (NCM/SH(sic) 8501.7) no local onde o produto final é entregue, ante a comercialização, em observância ao inciso II do artigo 3º do RICMS/PE, terá direito ao diferimento do ICMS previsto nos artigos 34 c/c 42 do Anexo 8 do RICMS/PE?"
5. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 18 de março de 2023.
É o relatório.
MÉRITO
6. A consulta diz respeito ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de insumos destinados a estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo de fabricação de gerador fotovoltaico, conforme previsto no artigo 42 do Anexo 8, do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE.
7. Convém destacar que a partir de 1º de abril de 2022, houve alterações na NCM, de competência do Governo Federal, de sorte que, caso as mercadorias citadas nessa consulta tenham sua NCM alterada, a resposta constante nessa consulta toma como referência à descrição da mercadoria com base no disposto na alínea “a” do inciso II e no inciso I do artigo 44 da Lei nº 15.730, 17 de março de 2016.
8. Em consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe constatamos que a Consulente está cadastrada no segmento econômico de indústria, possuindo entre as diversas atividades econômicas cadastradas, a de fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios.
9. O diferimento previsto no artigo 42 do Anexo 8 do RICMS/PE, é o seguinte:
“Art. 42. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de gerador solar fotovoltaico.”
9.1. Analisando o dispositivo apenas do ponto de vista da importação notamos que o mesmo não relaciona a mercadoria cuja importação se aplica o diferimento, no entanto apresenta algumas condições para sua aplicação:
a) a mercadoria importada do exterior deve ter como destino o estabelecimento industrial que executará a industrialização; e
b) essa mercadoria deve ser insumo para fabricação, pelo estabelecimento importador, de gerador fotovoltaico.
9.2. Nesse ponto poderia haver dúvidas se a expressão “com destino” está se referindo ao destino final das mercadorias importadas ou se a importação deve ser realizada diretamente pelo estabelecimento que realizará a industrialização.
9.3. Para esclarecimento da questão acima apresentada, precisamos observar o artigo 3º do RICMS/PE:
“Art. 3º Na hipótese de a concessão de benefício fiscal ou diferimento do recolhimento do imposto:
..............................................................................................................................................................................................................................................................................
II - referir-se à operação ou prestação destinada a um tipo específico de estabelecimento, não se estende às operações intermediárias, mesmo que a destinação final seja o mencionado estabelecimento específico, salvo disposição expressa em contrário.”
9.4. Do exposto podemos concluir que, como regra geral, quando na hipótese de diferimento do recolhimento do ICMS houver uma referência a uma destinação a um tipo de estabelecimento específico, no caso do artigo 42 do Anexo 8 do RICMS/PE, “estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação" o diferimento somente se aplica se a importação, for realizada diretamente pelo estabelecimento industrial que vai executar a industrialização.
9.5. Como na situação descrita pela Consulente, a mesma é quem importa diretamente do exterior os insumos destinados à fabricação de gerador solar fotovoltaico e executa a respectiva industrialização, ainda que a montagem ocorra no endereço do seu cliente, aplica-se o diferimento previsto no artigo 42 do Anexo 8 do RICMS/PE.
RESPOSTA
10. Que se responda à Consulente que aplica-se o diferimento do recolhimento do ICMS previsto no artigo 42 do Anexo 8 do RICMS/PE, vez que a importação do exterior dos insumos destinados à fabricação de gerador solar fotovoltaico é realizada diretamente pelo estabelecimento industrial que vai realizar a respectiva industrialização, ainda que a montagem ocorra no endereço do seu cliente.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente de Orientação Tributária