Consulta SEFA Nº 37 DE 24/04/2017


 


ICMS. Consulta. Substituição tributária. Lâmpadas de lED. Aplicabilidade.


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A consulente, estabelecida em território catarinense e cadastrada como substituta tributária no Paraná, com a atividade econômica principal de comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures, apresenta dúvida a respeito da aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com o produto lâmpada de LED, classificado no código 8539.50.00 da NCM.

Observa que, a partir de 1° de janeiro de 2017, houve alteração da NCM do referido produto do código 8543.70.99 para o código 8539.50.00.

Posto isso, questiona se está obrigada ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em relação às operações destinadas a revendedores paranaenses com o produto referido, e solicita que a presente consulta seja extensiva a todos os seus estabelecimentos situados no Estado do Paraná.

RESPOSTA

Registre-se que o produto mencionado se encontra relacionado no item 5 do art. 102 da Seção XV do Anexo X do RICMS, com a nova redação dada pelo Decreto n° 5.993, de 25 de janeiro de 2017, com efeitos desde 1° de março de 2017, in verbis:

SEÇÃO XV
DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA

MVA - art. 15 da Resolução SEFA 020/2017

Art. 102. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes que destinem os seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICM 17/1985; Protocolos ICMS 8/1998, 26/2001, 42/2008 e 7/2009; Protocolos ICMS 28/1985 e 39/1985; Protocolo ICMS 8/1988; Protocolos ICMS 36/1998 e 36/2006; Protocolo ICMS 130/2008; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

(...)

     

5

09.005.00

8543.70.99

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) (Protocolo ICMS 79/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)


Verifica-se que a descrição da mercadoria correspondente ao código NCM 8543.70.99 e ao CEST 09.005.00 contempla as lâmpadas de LED.

Logo, para as operações ocorridas a partir de 1° de março de 2017, as lâmpadas de LED, classificadas no código NCM 8543.70.99 encontram-se submetidas à substituição tributária.

Relativamente às operações realizadas em período anterior, não se sujeitavam ao referido regime, pois o CEST 09.005.00, embora relacionado no Convênio 92/2015, não estava inserido no Anexo X do RICMS.

Quanto à alteração da classificação fiscal, confirma-se que o código 8543.70.99, aplicável às lâmpadas com diodos emissores de luz (LED), conforme esclareceu a Secretaria da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta n° 23 de 1° de novembro de 2012, foi alterado para o código 8539.50.00, com o advento da nova Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo Decreto n° 8.950/2016, que apresenta a seguinte redação:

NCM DESCRIÇÃO
8539.50.00

- Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)


A esse respeito destaca-se que a reclassificação não altera o tratamento tributário a ser dado a mercadorias, conforme expressa a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993, implantada no artigo 12 do Anexo X do RICMS, que assim dispõe:

"Art 12. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de ST (cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 79/2013)."

Quanto à solicitação para que a presente consulta seja extensiva a todos os seus estabelecimentos situados neste Estado, informamos que as respostas às consultas servem como orientação geral da Secretaria de Estado da Fazenda em casos similares, conforme disposto no § 2° do art. 53 da Lei n° 11.580/1996. Desse modo, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.