Resolução de Consulta DLO Nº 63 DE 07/10/2023


 Publicado no DOE - PE em 7 out 2023


ICMS. Importação de mercadorias por contribuinte beneficiário do Prodepe-Importação, por encomenda ou por conta e ordem de contribuinte beneficiário do Prodepe-Indústria.


Comercio Exterior

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 63/2023. PROCESSO N° 2023.000003497148-89. CONSULENTE: SERTRADING (BR) LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0470195-06. 

EMENTA: ICMS. Importação de mercadorias por contribuinte beneficiário do Prodepe-Importação, por encomenda ou por conta e ordem de contribuinte beneficiário do Prodepe-Indústria.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

A trading company que efetuar a importação por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, com incentivo do Prodepe-Importação, pode utilizar os benefícios do mencionado programa, desde que não haja cumulação de benefícios em uma mesma operação incentivada, conforme previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 19 do Decreto nº 21.959, de 1999 e na alínea “b” do inciso III do artigo 15 da Lei nº 11.675, de 1999, não havendo restrição quanto à fruição desses benefícios em razão dos destinatários das mercadorias importadas serem beneficiários do Prodepe-Indústria, tendo em vista que as operações por eles realizadas são autônomas.

RELATÓRIO

1. A Consulente atua como trading company em operações de importação de mercadorias por encomenda e por conta e ordem de terceiros, sendo responsável pelo ICMS devido tanto no desembaraço aduaneiro das mercadorias, como na operação de saída destas mercadorias para o encomendante (nas importações por encomenda) e para o adquirente (nas importações por conta e ordem de terceiros).

2. Informa que é beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, regulamentado pelo Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, especificamente os benefícios relativos ao Prodepe-Importação previstos nos artigos 8º e 9º do mencionado decreto, e que foram concedidos através do Decreto nº 47.655, de 27 de junho de 2019.

3. Possui dúvidas acerca do disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 19 do Decreto nº 21.959, de 1999, que estabelece como condição para utilização do benefício do Prodepe a não fruição de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado e que implique em cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

4. Expressa seu entendimento no sendo de que é vedada a fruição do benefício do diferimento ou do crédito presumido de ICMS concedidos pelo Prodepe-Importação se houver outro incentivo ou benefício fiscal sendo aplicado sobre o ICMS devido na importação ou na revenda da mercadoria, mas não vislumbra qualquer impedimento à utilização desses benefícios pela Consulente se o encomendante ou adquirente das mercadorias importadas utilizar em suas operações o incentivo do Prodepe-Indústria, por se tratar de outra operação, não configurando assim uma cumulação de benefícios.

5. Por fim pergunta se é possível à Consulente utilizar os benefícios concedidos pelo Prodepe-Importação na operação de importação e na saída subsequente da mercadoria importada para o encomendante (nas importações por encomenda) ou para o adquirente (nas importações por conta e ordem de terceiro), ficando o encomendante e o adquirente autorizados a fruir do benefício do Prodepe-Indústria em suas operações de saída.

6. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 26 de setembro de 2023.

É o relatório.

MÉRITO

7. A consulta diz respeito a ocorrência ou não de cumulação de benefícios no caso de contribuinte que atua como trading company, com incentivo do Prodepe-Importação, previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 e no Decreto nº 21.959, de 1999, nas operações de importação, bem como nas saídas subsequentes das mercadorias, importadas por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, cujos destinatários destas mercadorias sejam beneficiários do Prodepe-Indústria em suas operações de saída.

8. A Lei nº 11.675, de 1999, assim dispõe na alínea “b” do inciso III do artigo 15:

Art. 15. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas beneficiárias deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

(...)

III – não se encontrar usufruindo:

(...)

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

(....)

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2014, para efeito de aplicação do disposto na alínea “b” do inciso III, compreende-se como cumulação de incentivos ou benefícios, entre outras, a situação de o contribuinte se utilizar do diferimento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 9º, combinado com outro benefício sobre a operação de saída, não contemplado nesta Lei.

...........................................................................................................................................................................................

8.1 Esta disposição também está prevista na alínea “b” do inciso III do artigo 19 do Decreto nº 21.959, de 1999, como evidenciado pela Consulente.

8.2 E ainda, a Lei nº 11.675, de 1999 não atrela a habilitação ao Prodepe à condição do destinatário da mercadoria, ou seja, se está credenciado ou não em sistemática específica de tributação ou se é beneficiário de programa de incentivo, ainda que o benefício do Prodepe seja concedido à empresa comercial exportadora (trading company) nas operações de importação por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, nos termos do inciso II do artigo 13 da mencionada Lei.

Art. 13. Poderão habilitar-se ao PRODEPE empresas industriais ou comerciais atacadistas com sede ou filial em Pernambuco, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, na categoria passível de fruição do benefício, compreendidas em uma das seguintes hipóteses:

(......)

II – relativamente às empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadoria do exterior, desde que
comprovem:

a) não-concorrência com produtos fabricados por empresa industrial do Estado;

b) não-redução do ICMS pertencente ao Estado de Pernambuco, em decorrência das importações da mercadoria objeto do pleito, tomando-se como base a média mensal do total do ICMS relativo às importações da respectiva mercadoria, verificada no ano anterior ao da apresentação do projeto à AD/DIPER;

9. As operações realizadas pela Consulente na importação de mercadorias por encomenda ou por conta e ordem de terceiros e suas respectivas saídas subsequentes, sujeitas ao benefício do Prodepe-Importação, e as operações realizadas pelos destinatários das mercadorias importadas, são operações autônomas. Neste sendo, não configuram cumulação de benefícios o fato das operações realizadas por estes destinatários, ou seja, pelos encomendantes (nas importações por encomenda) ou pelos adquirentes (nas importações por conta e ordem de terceiros) estarem sujeitas ao benefício do Prodepe-Indústria.

10. A DLO também já se pronunciou em situação semelhante na Resolução de Consulta nº 128/2022, conforme extrato da resolução abaixo transcrito e cujo inteiro teor se encontra disponível na página da Sefaz na internet na área reservada à publicações.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 128/2022. PROCESSO N° 2019.000007057310-59. CONSULENTE: DURI TRADING, COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA. CACEPE 0364992-00. 

EMENTA: ICMS. Importação por contribuinte com incentivo do Prodepe por conta e ordem de contribuinte beneficiário da sistemática da Lei nº 14.721, de 2012.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima idenficado, responde à consulta nos seguintes termos:    1. Não é causa impeditiva à fruição dos

benefícios da sistemática prevista na Lei nº 14.721, de 2012, a aquisição de mercadoria importada de trading que possua incentivo do Prodepe - importação, ainda que a importação seja por sua conta e ordem. 

2. Constitui requisito para que o contribuinte se mantenha credenciado na mencionada sistemática, conforme dispõe o inciso VI do art. 2º da Portaria SF nº 166, de 2012, que as aquisições de mercadorias dentro do Estado sejam efetuadas a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado na mencionada sistemática ou a estabelecimento beneficiário do Prodepe. 

3. A trading que possui o incentivo do Prodepe previsto na Lei nº 11.675, de 1999 ou do Peap, disposto na Lei nº 13.942, de 2009, ao efetuar a importação por conta e ordem de contribuinte credenciado na sistemática da Lei nº 14.721, de 2012 pode utilizar quaisquer desses benefícios na importação, desde que não haja cumulação de benefícios em uma mesma operação, conforme dispõe a alínea “b” do inciso III do art. 15 da Lei do Prodepe e inciso III do § 1º do art. 2º da Lei do Peap.

11. O Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Pernambuco - Tate, no Acórdão Pleno nº 0048/2017 também se posicionou neste mesmo sendo em consulta tributária formulada por um contribuinte. 

Veja abaixo:

CONSULTA SF Nº 2015.000008167673-59. TATE 01.074/15-6. CONSULENTE: TERPHANE LTDA. CACEPE: 0241870-38. ADVOGADA: MELISSA CARNEIRO LEÃO DE AMORIM, OAB/PE Nº 39.781 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0048/2017(05). 

EMENTA: 1. ICMS. 2. Cumulação de benefícios fiscais. Prodepe. Peap.

O Pleno do TATE, no exame e julgamento do presente processo de Consulta, tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei 15.854/2016, na Lei nº 13.942/2009 (Programa de Estímulo à Atividade Portuária-PEAP) e o parecer sobre a matéria objeto desta Consulta, proferido pela Procuradoria Geral do Estado, e acostado aos autos, ACORDA, por unanimidade de votos, em responder às indagações 'a' e 'b', formuladas pela Consulente, nos seguintes termos: 

a) está correto o entendimento exposto pela Consulente no sendo de que a operação de importação por conta e ordem, para fins de incidência do ICMS, é uma operação autônoma de circulação de mercadorias? 

Sim, efetivamente está correto o entendimento exposto pela consulente de que a operação de importação por conta e ordem, para fins de incidência do ICMS, é uma operação autônoma de circulação de mercadorias; 

b) acaso positiva a resposta para o questionamento acima, correto é entendimento da Consulente no sendo de que, realizando a aquisição de insumos através de importação por conta e ordem de terceiros, na qual figura a Consulente como adquirente das mercadorias importadas, fazendo uso a trading company do benefício fiscal Estímulo à Atividade Portuária, poderá ela, a consulente, fazer regular uso do PRODEPE-Indústria no qual encontra-se regularmente habilitada, quanto aos insumos importados na referida modalidade? A partir de 1º de julho de 2016, pelo advento e pela eficácia da Lei Estadual nº 15.854/2016, que modificou a redação do § 1º do art. 2º da Lei do PEAP para instituir uma 'janela de cumulatividade' dos estímulos do PEAP com quaisquer benefícios tributários, podem ser utilizados mesmo que o contribuinte se encontre usufruindo incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto beneficiado, enquanto que, até 30 de junho de 2016, vedam a utilização de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os mencionados benefícios, dada a natureza objetiva dos benefícios do PEAP até aquela data. (dj. 24.05.2017)

RESPOSTA

12. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

12.1 A trading company que efetuar a importação por encomenda ou por conta e ordem de terceiros e beneficiária do incentivo do Prodepe-Importação pode utilizar os benefícios do mencionado programa, desde que não haja cumulação de benefícios em uma mesma operação incentivada, conforme previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 15 da Lei nº 11.675, de 1999 e na alínea “b” do inciso III do artigo 19 do Decreto nº 21.959, de 1999, não havendo restrição na legislação do Prodepe quanto à fruição desses benefícios em razão dos destinatários das mercadorias importadas serem beneficiários do Prodepe-Indústria.

12.2. Não configura cumulação de benefícios a utilização dos benefícios do Prodepe-Importação pela trading company e a fruição dos benefícios do Prodepe-Indústria pelos destinatários das mercadorias importadas, tendo em vista que as operações realizadas pela trading company e pelos destinatários destas mercadorias importadas são autônomas.

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da Orientação Tributária

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DO SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias