ICMS - Consulta - Incentivos fiscais sobre produtos destinados às áreas de livre comércio – crédito presumido – orientação quanto lançamentos fiscais na guia de informação mensal e na Escrituração Fiscal Digital/EFD – Fundamentação: Lei nº 10.996/2004, Convênios ICMS 65/88 e 52/92, Ajuste SINIF 10/2012, Guia Prático EFD ICMS/IPI versão 3.0.1, orientação de preenchimento da NF-e versão 2.02 (Leiaute NF-e 3.10).
RELATÓRIO
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 5489 em 24/07/2019 na Agência de Rendas de Boa Vista/RR, encaminhada a esta Divisão posteriormente em 29/07/2019.
A Consulente com atividade principal corresponde ao código CNAE “47.54-7/01 – Comércio Varejista de Móveis”, vem com base na Lei nº 25, 21 dezembro de 1992, que dispõe sobre áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, formular consulta sobre interpretação dos procedimentos quanto aos lançamentos fiscais da GIM e do Sped Fiscal.
Informa que a maioria das Notas Fiscais interestaduais, emitidas para empresas sediadas em Boa Vista e Bonfim, inscritas na Suframa, vêm com as seguintes informações: valor do produto, desconto e o valor final da nota fiscal, conforme documento anexo ao processo (fl. 03). No referido documento não vem destacado o ICMS com desconto desonerado, os produtos vêm como isentos ou não tributados.
Ocorre que na importação dos referidos documentos fiscais pelo sistema automatizado da empresa, o campo “ICMS é importado com o valor “zerado” e com o código CST 440 – Não Tributadas, como pode ser observado no documento anexo (fl. 03). Assim, a Consulente traz as seguintes indagações:
- Pode-se manter as notas fiscais como foram importadas? Aproveitando-se do ICMS destacado no rodapé da nota fiscal e lançar no campo da Gim e do Sped Fiscal como crédito presumido, somando junto ao campo do diferencial de alíquota? Ou será necessário modificar todos os itens para tributados integralmente, inserir a alíquota do ICMS para que venham discriminar no Sped Fiscal.
É a consulta.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Informamos que a Consulente não se encontra sob ação fiscal e a matéria não foi objeto de consulta anterior pelo sujeito passivo.
Ressalta-se que a Consulente avoca Lei nº 25 de 21 de setembro de 1992 que dispõe sobre as Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista e dá outras providências, mas solicita interpretação dos procedimentos quanto aos lançamentos fiscais da GIM e do Sped Fiscal, obrigações que não são tratadas na legislação avocada.
Para melhor compreensão serão transcritos textos legais relacionados com a matéria em questão.
A Lei 10.996/2004 estabelece as normas do PIS/COFINS, com destaque para as operações para ZFM, aplicando-se às Áreas de Livre Comércio conforme texto legal transcrito a seguir:
“Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
(...)
§1º - Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente na industrialização ou no comércio atacado ou a varejo.
§3º As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio que tratam as Leis nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)”
Com relação ao ICMS, o Convênio ICMS 65/88 estabeleceu a isenção nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus. Posteriormente, a isenção de ICMS foi estendida nas remessas de mercadorias às Áreas de Livre Comércio pelo Convênio ICMS 52/92, conforme texto legal transcrito a seguir:
CONVÊNIO ICMS 65/88
“Cláusula primeira: Ficam isentas do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
§1° Excluem-se do disposto nesta cláusula os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.”* (Grifei)
CONVÊNIO ICMS 52/92:
“Cláusula primeira: Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajarámirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICMS 65/88, de 6 de dezembro de 1988.”
O Decreto 9693/09, regulamenta a Lei nº 25/92, que dispõe sobre as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, autoriza o crédito presumido referente ao abatimento do ICMS concedidos na origem, de forma que possa manter neutralidade da carga tributária, caso contrário, não existindo o princípio da não cumulatividade a isenção ficaria meramente no plano documental, pois a tributação, na revenda, seria integral; sucumbindo os efeitos da isenção, dessa forma, os créditos relativo ao desconto de ICMS podem ser deduzidos na apuração mensal e substituição tributária. Vejamos:
“Art. 1º As mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, adquiridas por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, nos termos da Lei nº 25/92, farão jus a crédito fiscal presumido igual ao valor do imposto que teria sido pago na origem se não houvesse a isenção.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados oriundos de outras localidades do Estado de Roraima, hipótese em que o crédito presumido corresponderá a 12% (doze por cento), mediante o abatimento, pelo remetente, do mesmo percentual, no preço da mercadoria, indicando-o expressamente na Nota Fiscal.
§ 2º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e o seguro.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos industrializados destinados a consumo ou a integração no ativo fixo ou imobilizado. (Grifei)
§ 4º Não geram direito ao crédito presumido os documentos fiscais: (Grifei)
I – não desembaraçados nos órgãos de fiscalização;
II – não registrados nos livros fiscais;
III – e correspondentes às mercadorias isentas ou não-tributadas.
§ 5º Será exigido o estorno do crédito presumido sempre que a mercadoria:
I – não for, por qualquer motivo, objeto de operação posterior tributada, ressalvados os casos de manutenção de crédito previstos na legislação;
II – quando a operação subsequente for contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
III – sair da área incentivada, antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos, salvo se para outra área incentivada, ou tenha sido submetida à industrialização na referida área.
(...)
Art. 4° Aplicam-se às mercadorias beneficiadas na forma do art. 1°, as regras de controle definidas no Convênio ICMS 23/08, particularmente quanto ao ingresso, internamento, desinternamento, vistoria física e técnica, dentre outras.
(...)
Art. 11. Para a concessão dos benefícios fiscais estabelecidos na Lei n.° 25/92, os interessados deverão requerer, previamente, à Secretaria de Estado da Fazenda, inscrição no Cadastro Geral da Fazenda e comprovar o cadastramento junto à SUFRAMA para operar nas áreas beneficiadas.”
Consoante a literalidade dos dispositivos transcritos, o incentivo fiscal é o previsto no Convênio ICM 65/88, o qual apresenta dois pressupostos necessários para que o contribuinte desfrute dos benefícios: os contribuintes beneficiários estejam localizados ou tenham domicílio nas Áreas de Livre Comércio e os produtos sejam para comercialização ou industrialização.
A Consulente possui os requisitos junto a SEFAZ/RR: é inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “47.54-7/01 – Comércio Varejista de Móveis”. Bem como, encontra-se instalada em Área de Livre Comércio, preenchendo parte dos requisitos do Convênio, devendo também estar credenciado junto à SUFRAMA no Estado de Roraima.
O Ajuste Sinief 10, de 28 de setembro de 2012 dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação, conforme texto a seguir:
Cláusula primeira O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:
I – tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos:
a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (Grifos nossos)
(...)
Conforme exposto, a nota fiscal que acobertar mercadorias para localidades que usufruem do benefício fiscal devem discriminar no campo “DADOS ADICIONAIS – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” o n° de inscrição da SUFRAMA, a indicação do valor abatido do preço da mercadoria equivalente ao imposto (ICMS) que seria devido se não houvesse a isenção indicada na nota fiscal, informar o Convênio 65/88.
Art. 56. Crédito presumido é o valor correspondente ao montante que o contribuinte é autorizado a apropriar em substituição a qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.
Art. 57. Fica concedido crédito fiscal presumido:
"VI – às mercadorias destinadas a contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio deste Estado, na forma da Lei n° 25, de 21 de dezembro de 1992.
A partir do leiaute versão 3.1 da NF-e foi criado o campo “v1ICMSDeson” para tratar da desoneração ICMS, caso em que o valor deve ser abatido do preço da mercadoria nas situações definida pela SEFAZ, conforme “Orientação de Preenchimento da NF-e Versão 2.02 (Leiaute NF-e 3.10)”.
O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE representando a NF-e 268.332, apresentada nos autos (fl. 03), não apresenta o valor do ICMS, mas no arquivo XLM da NF-e consta o “Valor do ICMS Desonerado”. O referente documento foi emitido no leiaute versão 4.0.
Com relação à Escrituração Fiscal Digital – EFD (Sped Fiscal), no §3°, Cláusula quarta do Ajuste Sinief n° 02/2009, dispõe que as informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
“Cláusula quarta O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1° Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
(...)
§ 2° Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3° As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.” (Grifos nossos)
Conforme exposto, a Escrituração Fiscal Digital deverá ser sob o enfoque do declarante, ou seja, todas as informações devem ser prestadas sob o enfoque do regime tributário do produto, assim como do seu destino e dos cadastros internos da consulente, ou seja, a Consulente poderá aproveitar-se do ICMS desonerado destacado nas informações adicionais da NF-e.
Referente a desoneração de ICMS, deve-se adequar o sistema de escrituração fiscal de acordo com o Guia Prático do EFD-ICMS/IPI em vigor, o valor estará contido no C100, no campo “VL_ABT_NT” - Abatimento não tributado e não comercial.
Na apuração ICMS Próprio, o ICMS Desonerado deverá ser lançado sob o código de ajuste “RR0209999 – Outros Créditos de ajuste de Apuração do ICMS” de acordo com orientações do Guia Prático EFD ICMS/IPI.
Na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, lançar o valor referente ao Crédito Presumido da ALC, no campo “G”, código de linha 3, “Outros Créditos”.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se:
A Consulente deverá manter as notas fiscais como foram importadas, mantendo-se a fidelidade do documento fiscal e Utilizando o ICMS Desonerado, contido no campo “vICMSDeson” da NF-e e destacado nas “Informações Complementares” da NF-e.
Na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM lançar o valor, referente ao Crédito Presumido da ALC, no campo “G”, código de linha 3, “Outros Créditos”.
Com estas considerações, tem-se por respondida a consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 28 de agosto de 2019.
(Assinatura)
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.
Ciente em: 06/09/19
(Assinatura do consulente)
Consulente