Publicado no DOE - PB em 20 mai 2025
Altera o RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18930/1997, com relação ao CT-e OS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 01/25,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - inciso II do “caput” do art. 202-V:
“II - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade federada de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto (Ajuste SINIEF 01/25);”;
“§ 7º Quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 01/25).”;
“§ 2º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito (Ajuste SINIEF 01/25).”.
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do art. 202-V11 do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
I - inciso I do “caput” (Ajuste SINIEF 01/25);
II - §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 11 (Ajuste SINIEF 01/25).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 4 de agosto de 2025, em relação ao inciso I do art. 1º;
II - 1º de junho de 2025, em relação aos demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de maio de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador