Publicado no DOE - CE em 16 mai 2025
Altera o Anexo II do Decreto Nº 33327/2019, que dispõe sobre diferimento do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, para fins do disposto nos itens 41.0 e 41.6, equipara-se ao estado natural dos produtos a realização de operações de filetagem e retirada de pele, uma vez que tais procedimentos são essenciais ao preparo para comercialização,
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão do subitem 41.8.5 no Anexo II, nos seguintes termos:
(...) | |
41.8.5 | Para fins do disposto nos itens 41.0 e 41.6, equipara-se ao estado natural dos produtos quando submetidos ao processo de filetagem e de retirada de pele. |
(...) |
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de março de 2025.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA