Publicado no DOE - CE em 11 set 2025
Altera dispositivos do Anexo II do Decreto Nº 33327/2019, que dispõe sobre hipóteses de diferimento do ICMS; altera o Decreto Nº 36615/2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o item 41.0 com redação determinada pelo art. 1.º, inciso VII, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), estabelecia para as operações internas destinadas a estabelecimento industrial com camarão e pescado, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas, interestaduais ou com destino ao exterior do País, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento previstas na legislação tributária;
CONSIDERANDO o interesse de retificar a alteração promovida pelo Decreto n.° 36.273, de 30 de outubro de 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a forma de emissão e escrituração da nota fiscal eletrônica no que se refere às operações de saída interestadual relativas ao disposto no item 41.6 do Anexo II do Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do item 41.6 e dos subitens 41.12.3.4, 41.12.4 e 41.12.5, do item 41.12, e acréscimo dos subitens 41.6.8 e 41.15, todos do Anexo II, nos seguintes termos:
41.6 | Nas operações internas com lagosta e camarão, em estado natural, destinadas a estabelecimento industrial ou atacadista, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas ou com destino ao exterior do País, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento capituladas na legislação tributária. |
(...) | |
41.6.8 | No que se refere às operações internas com camarão, em estado natural, de que trata o subitem 41.6, o ICMS devido poderá ser diferido também, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem as saídas interestaduais, observadas as normas gerais sobre diferimento capituladas na legislação tributária. |
(...) | |
41.12 | (...) |
(...) | |
41.12.3.4 | a expressão “Regime Especial de Tributação” e a indicação do item 41.6 do Anexo II deste RICMS. |
41.12.4 | Na operação de saída interestadual, a nota fiscal deverá conter, além dos requisitos essenciais, o destaque do ICMS incidente na operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente. |
41.12.5 | A NF-e a que se refere o item 41.12.4 será escriturada na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100, conforme o caso, sem destaque do imposto, que deverá indicar os valores calculados na forma do item 41.8. |
(...) | |
41.15 | Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá dispor sobre procedimentos complementares aos indicados nos itens 41.10 e 41.12. |
Art. 2.º O Decreto n.º 36.615, de 16 de maio de 2025, passa a vigorar com nova redação do art. 2.º, nos seguintes termos:
“Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de outubro de 2024.” (NR)
Art. 3.º O disposto no art. 2.º deste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.
Art. 4.º Ficam revogados os subitens 41.12.6 e 41.13 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I) relativamente ao item 41.6, a partir de 1.º de fevereiro de 2020;
II) relativamente aos demais dispositivos, a partir da publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA