Consulta Nº 10 DE 11/06/2019


 


ICMS – Consulta – Aplicação do crédito presumido referente à área de livre comércio, nas aquisições de biocombustíveis para posterior mistura - produtos sujeitos à substituição tributária com diferimento – procedimentos de apuração do crédito presumido não previstos na legislação tributária de Roraima - fundamentação: Leis federais 10.996/2004 e 9.478/1997, convênio ICMS 68/88, 52/92 e 110/2007, decreto 9693-e/2009 e artigo 815 do RICMS/RR, Decreto 7335-E/2001, manifestação de repercussão geral no recurso extraordinário 781.926 Goiás do STF.


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RELATÓRIO

A Consulente, acima qualificada, dirige consulta protocolada sob o número 2720 em 10/04/2019 na Agência de Rendas de Boa Vista, encaminhada posteriormente à Divisão de Procedimentos Administrativos fiscais em 09/05/2019.

Para tanto, a consulente informa que é pessoa jurídica que se dedica ao comércio atacadista de derivados de petróleo e há 11 anos atua no mercado amazonense diretamente na comercialização de combustível para revendedores. Atua especialmente no recebimento, armazenamento e remessa dos produtos postos localizados na Região.

Declara não estar sob qualquer procedimento fiscal relativo à matéria objeto da presente consulta.

Informa que está em processo de expansão e que pretende iniciar as atividades em distribuição no Estado de Roraima, precisamente na cidade Boa Vista. O que levará a adquirir biocombustíveis diretamente para este Estado, necessitando assim, esclarecimento quanto aplicabilidade do crédito presumido, nos seguintes termos:

a) O Estado de Roraima é signatário do Convênio 110/07, o qual dispõe sobre a incidência do ICMS nas operações em que especifica;

b) Possui fundamentado maior nos Convênios 65/88 e 52/92;

c) Em face desta previsão legal, o RICMS/RR estabeleceu, em seu art. 56, VI a possibilidade de aquisição de crédito presumido;

d) Não houve vedação, prevista em Regulamento, à apropriação do citado crédito presumido, seja por produto, seja por estabelecimento.

Cita ainda a consulente, a Resolução GDEFAZ nº 0002/2017, editada pela SEFAZ/AM, que estabeleceu os procedimentos para apuração do valor mensal de crédito fiscal presumido a ser concedido às distribuidoras de combustíveis.

Enfim, requer manifestação sobre a aplicação o crédito presumido incidente sobre as aquisições de Biocombustíveis pela consulente em Boa Vista.

É a consulta.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de manifestação sobre a aplicação do crédito presumido referente às aquisições de Biocombustíveis na Área de Livre Comércio de Boa Vista.

Informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro Geral da Fazenda da SEFAZ/RR, verifica-se que a consulente possui Inscrição Estadual o CGF: 24.035159-2 e está enquadrada sob a CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica 4681-8/01 — Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista, como atividade principal, e está enquadrada no Regime Normal de Recolhimento.

Para melhor compreensão serão transcritos textos legais relacionados com a matéria em questão.

A Lei 10.996/2004 estabelece as normas do PIS/COFINS, com destaque para as operações para ZFM, aplicando-se às Áreas de Livre Comércio conforme texto legal a seguir:

"Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

(...)

§1º - Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.

§3º As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)."

Com relação ao ICMS, o Convênio ICMS 65/88 estabeleceu a isenção nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus. Posteriormente, a isenção de ICMS foi estendida nas remessas de mercadorias às Áreas de Livre Comércio pelo Convênio ICMS 52/92, conforme texto legal transcrito a seguir:

CONVÊNIO ICMS 65/88

"Cláusula primeira: Ficam isentas do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.

§1º Excluem-se do disposto nesta cláusula os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.” (Grifei)**

CONVÊNIO ICMS 52/92

"Cláusula primeira: Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajarámirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICMS 65/88, de 6 de dezembro de 1988."**

O Decreto 9693/09, regulamenta a Lei nº 25/92, que dispõe sobre as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, autoriza o crédito presumido referente ao abatimento de ICMS concedidos na origem, de forma que possa manter neutralidade da carga tributária, caso contrário, não existindo o princípio da não cumulatividade a isenção ficaria meramente no plano documental, pois a tributação, na revenda, seria integral; sucumbindo os efeitos da isenção; nesse formato, os créditos relativos ao desconto de ICMS isento devem ser deduzidos na apuração mensal da substituição tributária. Vejamos:

"Art. 1º As mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, adquiridas por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim,  nos termos da Lei nº 25/92, farão jus a crédito fiscal presumido igual ao valor do imposto que teria sido pago na origem se não houvesse a isenção.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados oriundos de outras localidades do Estado de Roraima, hipótese em que o crédito presumido corresponderá a 12% (doze por cento), mediante o abatimento, pelo remetente, do mesmo percentual, no preço da mercadoria, indicando-o expressamente na Nota Fiscal.

§ 2º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete aferido por terceiros e o seguro.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos industrializados destinados a consumo ou à integração no ativo fixo ou imobilizado. (Grifei)

§ 4º Não gerarão direito ao crédito presumido os documentos fiscais: (Grifei)

I – não desembaraçados nos órgãos de fiscalização;

II – não registrados nos livros fiscais;

III – e correspondentes às mercadorias isentas ou não-tributadas.

§ 5º Será exigido o estorno do crédito presumido, sempre que a mercadoria:

I - não for, por qualquer motivo, objeto de operação posterior tributada, ressalvados os casos de manutenção de crédito previstos na legislação;

II – quando a operação subsequente for contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III – sair da área incentivada, antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos, salvo se para outra área incentivada, ou tenha sido submetida à industrialização na referida área.

(…)

Art. 4º Aplicam-se às mercadorias beneficiadas na forma do art. 1º, as regras de controle definidas no Convênio ICMS 23/08, particularmente quanto ao ingresso, internamento, desinternamento, vistoria física e técnica, dentre outras.

(…)

Art. 11. Para a concessão dos benefícios fiscais estabelecidos na Lei n.º 25/92, os interessados deverão requerer, previamente, à Secretaria de Estado da Fazenda, inscrição no Cadastro Geral da Fazenda e comprovar o cadastramento junto à SUFRAMA para operar nas áreas beneficiadas.”

Referente aos dispositivos transcritos, o incentivo fiscal é o previsto no Convênio ICM 65/88, o qual apresenta pressupostos necessários para que o contribuinte desfrute dos benefícios: os contribuintes beneficiários estejam localizados ou tenham domicílio nas Áreas de Livre Comércio e os produtos sejam para comercialização ou industrialização.

A Consulente possui os requisitos junto a SEFAZ/RR, bem como, encontra-se instalada em Área de Livre Comércio de Boa Vista, preenchendo parte dos requisitos do Convênio, devendo também estar credenciado junto à SUFRAMA no Estado de Roraima.

Observa-se ainda que a nota fiscal que acobertar mercadorias para localidades que usufruem do benefício fiscal devem discriminar no campo “DADOS ADICIONAIS – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” o nº de inscrição da SUFRAMA, a indicação do abatimento do preço da mercadoria equivalente ao ICMS) que seria devido se não houvesse a isenção, nos termos dos Convênios ICMS 65/88.

Quanto aos produtos, objeto da presente consulta, a Lei 9.478 de 06 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências, traz o conceito de biocombustível, conforme texto legal transcrito a seguir:

“Art. 6º Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:

(…)

XXIV - Biocombustível: substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamentação da ANP, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil; (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011).” (Grifei)

Com relação ao Regime de Substituição Tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e com outros produtos, o Convênio ICMS 110 de 28 de setembro 2007, assim dispõe, conforme texto legal transcrito a seguir:

“Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situada em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;

(…)

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;”

Neste contexto, os artigos 802 a 823 do RICMS/RR, Decreto 4.335-E/2001, dispõem sobre Regime de Substituição Tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e com outros produtos, e especificamente no artigo 815, dispõe sobre o diferimento do ICMS, nas operações interestaduais com remessa de biocombustíveis para posterior mistura neste Estado, e no § 10 trata sobre o estorno do crédito, conforme texto legal transcrito a seguir:

“Art. 815. Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico combustível – AEAC ou com B100, a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido até o momento em que ocorrer a saída do combustível resultante da mistura com AEAC ou a saída de combustível resultante da mistura com B100, promovida pelo distribuidor para a rede de postos de combustíveis, observado o disposto no § 2º.”

(...)

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.”

Conforme exposto, os produtos “AEAC” e biodiesel saem do remetente, sem destaque do ICMS, em virtude do diferimento (substituição regressiva), pois esse recolhimento somente será realizado na saída de GASOLINA C ou do óleo diesel da Distribuidora em Boa Vista, junto com todos os outros valores de ICMS da cadeia.

No entanto, no § 10 do art. 815, orienta o estorno dos créditos oriundos das mercadorias AEAC ou biodiesel B100 quando utilizados em mistura cujo resultado será mercadoria sob a sistemática do ICMS Diferido.

Portanto subentende-se que, quanto à manutenção do crédito presumido, autorizado pelo Decreto Estadual 9393/2009, por decorrência da entrada do AEAC e do Biodiesel, que não há procedimentos específicos para apuração do valor do crédito fiscal presumido em questão, na legislação tributária de Roraima.

Todavia, a MANIFESTAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 781.926 GOIÁS do STF trás o seguinte entendimento: não está correto o crédito das notas fiscais de entrada quanto à mercadoria resultante da saída, quando na apuração do ICMS pelo diferimento, não ferindo o princípio da não-cumulatividade, conforme parte do texto transcrito a seguir:

MANIFESTAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM DIFERIMENTO. DIREITO A CREDITAMENTO DO TRIBUTO. VEDAÇÃO. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ADI 4.171. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (Grifei)

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação, ante o fundamento de transgressão ao artigo 155, § 2º, I, e não ao inciso II, CF/88, pois in casu estaríamos diante de hipótese de diferimento e não de isenção ou não-incidência, estas sim sujeitas à avaliação do crédito relativo às operações anteriores.”

Desta forma, encaminhamos o presente processo à Divisão de Substituição Tributária para análise e manifestação.

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;

(…)

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;”

Neste contexto, os artigos 802 a 823 do RICMS/RR, Decreto 4.335-E/2001, dispõem sobre Regime de Substituição Tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e com outros produtos, e especificamente no artigo 815, dispõe sobre o diferimento do ICMS, nas operações interestaduais com remessa de biocombustíveis para posterior mistura neste Estado, e no § 10 trata sobre o estorno do crédito, conforme texto legal transcrito a seguir:

“Art. 815. Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico combustível – AEAC ou com B100, a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido até o momento em que ocorrer a saída do combustível resultante da mistura com AEAC ou a saída de combustível resultante da mistura com B100, promovida pelo distribuidor para a rede de postos de combustíveis.”

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista – RR, 11 de junho de 2019.

(assinatura)

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.

Ciente em: 13/06/19

(assinatura)

Rogério Nascimento

Consulente