Resolução SEF Nº 5914 DE 15/05/2025


 Publicado no DOE - MG em 16 mai 2025


Dispõe sobre a prestação de serviços e os atendimentos relativos aos tributos estaduais pela Secretaria de Estado de Fazenda.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto nº 49.034, de 15 de maio de 2025, no Decreto nº 47.441, de 3 de julho de 2018, e no Decreto nº 48.383, de 18 de março de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º – A prestação de serviços e os atendimentos relativos aos tributos estaduais pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF serão realizados preferencialmente por meio eletrônico, utilizando os seguintes sistemas e canais, disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria:

I – Sistema Integrado de Administração da Receita – Siare;

II – e-IPVA;

III – e-ITCD;

IV – Portal de Serviços.

Parágrafo único – O acesso aos sistemas previstos nos incisos II, III e IV do caput poderá ser realizado por meio da conta gov.br.

Art. 2º – A critério do titular da Superintendência a que estiver subordinada a unidade da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE, o atendimento poderá, excepcionalmente, ser presencial ou realizado por meio de videochamada:

Parágrafo único – Para fins do atendimento de que trata o caput:

I – Deverá ser solicitado o agendamento prévio por meio do Portal de Serviços;

II – O atendimento será prestado:

a) por meio de videochamada, hipótese em que serão fornecidas ao interessado as instruções para acesso à plataforma eletrônica em que ocorrerá o atendimento;

b) presencialmente na unidade administrativa, a critério da chefia, por motivo que o justifique, de acordo com a capacidade de atendimento da unidade, podendo ocorrer sem agendamento prévio.

Art. 3º – No primeiro acesso ao Siare, o usuário pertencente ao cadastro informatizado da SEF deverá assinar o Termo de Responsabilidade:

I – Digitalmente, se detentor de certificado digital;

II – Por extenso, se não detentor de certificado digital, hipótese em que deverá manter o termo original e enviar cópia digitalizada por meio do Portal de Serviços.

Parágrafo único – Tratando-se de pessoa jurídica contribuinte do ICMS, a assinatura do Termo de Responsabilidade será feita pelo responsável master.

Art. 4º – A solicitação de serviços no Portal de Serviços poderá ser realizada pessoalmente ou por representante legal, mediante cadastro prévio de procuração digital no portal.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput:

I – O serviço deverá ser solicitado mediante o preenchimento de formulário específico disponibilizado no portal;

II – O usuário poderá acompanhar o andamento e a resposta à solicitação do serviço por meio do login no portal.

Art. 5º – Fica revogada a Resolução nº 5.559, de 26 de abril de 2022.

Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos retroativos a partir de 5 de maio de 2025.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 15 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes

Secretário de Estado de Fazenda